Revogada Norma
05/06/1996
#10261

Resolução Nº 2.283

Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

                        RESOLUCAO N. 002283                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a apuração, de forma con-
                              solidada, de limites operacionais e es-
                              tabelece  limite de aplicação de recur-
                              sos no Ativo Permanente.               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras e de-
mais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil,  integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados  fi-
nanceiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:          

               I  - patrimônio líquido compatível com o grau de risco
da estrutura de seus ativos;                                         

              II - diversificação de risco;                          

             III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.        

               Parágrafo 1º  Para os fins deste artigo, utilizar-se-á
o  conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                         

               Parágrafo  2º  A  opção pela  apuração de forma conso-
lidada  se  aplica a todos os limites operacionais mencionados  neste
artigo.                                                              

               Parágrafo  3º  Verificado desenquadramento nos referi-
dos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomera-
do as restrições previstas na regulamentação em vigor.               

               Art.  2º  A  opção pela utilização da faculdade de que
trata  o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Bra-
sil,  após a realização de assembléia geral de cada uma das institui-
ções integrantes do conglomerado.                                    

               Parágrafo 1º  A  comunicação  de que trata este artigo
poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá valida-
de  a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo
o documento utilizado para esse fim:                                 

               I  - conter  a  denominação e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do
conglomerado;                                                        

              II  - indicar  a  instituição  do conglomerado que será
responsável  pela apuração e pelo cumprimento dos limites  consolida-
dos;                                                                 

             III  - ser  firmado  por  administrador ou representante
legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.      

               Parágrafo 2º  O  retorno  à forma de apuração não con-
solidada  também  deverá ser objeto de decisão em assembléia geral  e
prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a de-
cisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.       

               Parágrafo  3º  Fica  dispensada a realização de assem-
bléia geral quando se tratar de subsidiária integral.                

               Parágrafo  4º  As  opções comunicadas ao Banco Central
do  Brasil  pelas instituições financeiras referidas no artigo  ante-
rior,  referentes à apuração de limites operacionais sob a forma con-
solidada  nos termos da regulamentação vigente na data da  publicação
desta Resolução, terão validade até 31.07.96.                        

               Parágrafo 5º  Aplicam-se  à  instituição, indicada nos
termos  do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regula-
mentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega
das demonstrações financeiras consolidadas.                          

               Art.  3º  O total dos recursos aplicados no Ativo Per-
manente  não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do pa-
trimônio  líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor  (PLA)
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil.                                 

               Parágrafo 1º  Para  efeito  da  verificação do atendi-
mento ao limite previsto neste artigo, não são computados:           

               I  - os diferimentos autorizados em regulamentação es-
pecífica;                                                            

              II  - as  participações acionárias adquiridas no âmbito
do  Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter per-
manente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realiza-
ção do leilão em que efetuada a aquisição;                           

             III  - os valores correspondentes às operações de arren-
damento mercantil.                                                   

              Parágrafo 2º  Admite-se que eventual excesso verificado
na data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em co-
tas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos  (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e  de
bolsas  de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições
às quais é facultada a realização de operações nos mercados por aque-
las administrados, seja regularizado até 30.06.97.                   

               Art. 4º  O limite fixado no artigo anterior será redu-
zido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:              

               I  - 80% (oitenta por cento) do PLA, a partir de 30 de
junho de 1998;                                                       

              II  - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de
junho de 2000;                                                       

             III  - 60% (sessenta  por  cento) do PLA, a partir de 30
de junho de 2002.                                                    

               Art.  5º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a
excluir  do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracteriza-
das  como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.       

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 7º  Ficam  revogados o art. 1º e os parágrafos 1º
e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs
1.942,  de 29.07.92,  e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do  Regula-
mento  Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94,  5º da  Resolução
nº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.  

                              Brasília, 5 de junho de 1996           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Quais informações devem constar na comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a apuração de forma consolidada?
A comunicação deve conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do conglomerado, indicar a instituição responsável pela apuração e cumprimento dos limites consolidados, e ser firmada por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
Qual é o limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente estabelecido pela Resolução nº 002283?
O limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 002283 entra em vigor?
A Resolução nº 002283 entra em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Resolução nº 002283?
A Resolução nº 002283 dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Quais são os limites operacionais mencionados na Resolução nº 002283?
Os limites operacionais mencionados são: patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, diversificação de risco e aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Quando a comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a apuração de forma consolidada passa a ter validade?
A comunicação passa a ter validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, desde que feita até o último dia útil de qualquer mês.
Qual é o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente?
O cronograma de redução é: 80% do PLA a partir de 30 de junho de 1998, 70% do PLA a partir de 30 de junho de 2000, e 60% do PLA a partir de 30 de junho de 2002.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 002283?
Foram revogados o art. 1º e os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs 1.942, de 29.07.92, e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, 5º da Resolução nº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.
O que deve ser feito em caso de desenquadramento nos limites operacionais?
Em caso de desenquadramento nos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor.
Quais instituições são afetadas pela Resolução nº 002283?
A Resolução nº 002283 afeta instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que sejam integrantes de conglomerado.
Quais itens não são computados para a verificação do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente?
Não são computados os diferimentos autorizados em regulamentação específica, as participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) durante o prazo de três anos, e os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
Como deve ser comunicada a opção pela apuração de forma consolidada?
A opção pela apuração de forma consolidada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil após a realização de assembleia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.