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Cria subexigibilidades Proger e Cooperativa, ajusta o uso de DIR, fatores de ponderação e regras de cumprimento das exigibilidades de recursos obrigatórios e poupança rural no MCR.
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Resol
ução nº 3
.
746, de 30 de junho de 2009
1
RESOLUÇÃO Nº 3
.
746
Cria subexigibilidades de aplicação, altera
fatores de ponderação para fins de
cumprimento da exigibilidade e
subexigibilidades do MCR 6
-
2, a partir da
safra 2009/2010, e introduz ajustes na
s seções
6
-
1, 6
-
2 e 6
-
4 do MCR.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inci
so I,
16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
R
E
S
O
L
V
E
U
:
Art. 1º Fica estabelecido que, a título de Subexigibilidade Proger, no mínimo 6%
(seis por cento) do total dos recursos da exig
ibilidade prevista na seção 6
-
2 do Manual de
Crédito Rural (MCR) devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), de que trata o Capítulo 8 do MCR.
Parágrafo único. O percentual de que tra
ta o caput deste artigo fica elevado para:
I
-
8% (oito por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de
junho de 2011;
II
-
10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 2° Fica estabelecido que, a título de Subexigibilid
ade Cooperativa, no
mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade estabelecida na seção 6
-
2 do
MCR devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:
I
-
destinadas a financiamento de atendimento a cooperados, de que tratam os
itens 5
-
2
-
21 e 5
-
2
-
22 do MCR, e a repasse a cooperados previsto no item 5
-
5
-
19 do MCR;
II
-
cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$170.000,00
(cento e setenta mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Proger Rural e do Pron
af e
respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados
mediante DIR
-
Subex.
Parágrafo único. O percentual de que tr
ata o caput deste artigo fica alterado para:
I
-
10% (dez por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30
de junho de 2011;
II
-
8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2011.
Resol
ução nº 3
.
746, de 30 de junho de 2009
2
Art. 3° Para efeito da apuração dos valores das subexi
gibilidades referidas nos
arts. 1º e 2º, excluem
-
se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao
amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Fica instituído o Depósito Int
erfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) específico para o cumprimento da Subexigibilidade Proger, de que trata o art. 1º,
denominado DIR
-
Proger, na forma estabelecida na seção 6
-
1 do MCR.
Art. 5º O DIR
-
Subex previsto na seção 6
-
1 do MCR passa a ser
computado
exclusivamente para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa, sem prejuízo da
observância do disposto no art. 7º.
Art. 6º Os valores captados em DIR
-
Proger e DIR
-
Subex serão adicionados às
respectivas subexigibilidades da instituição deposi
tária.
Art 7º Os saldos médios diários dos DIR
-
Subex contratados anteriormente a 1º de
julho de 2009 podem ser computados de forma proporcional às respectivas Subexigibilidade
Cooperativa e Subexigibilidade Proger, para efeito de enquadramento nas modalid
ades de DIR
-
Subex e DIR
-
Proger.
Art. 8º O DIR
-
Poup, definido na seção 6
-
1 do MCR, passa a ser computado
exclusivamente para a subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural prevista no
item 6
-
4
-
7
-
“a” do MCR.
Parágrafo único. Os valores capta
dos em DIR
-
Poup serão adicionados à
respectiva subexigibilidade.
Art. 9º Fica estabelecido que até 10% (dez por cento) dos recursos da
exigibilidade do MCR 6
-
2 podem ser aplicados em operações destinadas ao financiamento de
despesas de custeio da avicultu
ra de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria,
de que trata a seção 3
-
2 do MCR.
Parágrafo único. A faculdade de aplicação definida no caput deste artigo, bem
como a prevista no item 6
-
2
-
8 do MCR, renumerado por este normativo para 6
-
2
-
9,
têm como
base de cálculo o valor da exigibilidade do MCR 6
-
2
-
2 da própria instituição financeira,
acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos
ou repassados mediante DIR
-
Proger, DIR
-
Pronaf, DIR
-
Subex e DI
R
-
Geral.
Art. 10. Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas
condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Proger
Rural, no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010, com recursos
obrigatórios
(MCR 6
-
2), devem ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de
ponderação, segundo o programa de crédito e a taxa de juros vinculados às operações, para efeito
de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades prev
istas na seção 6
-
2 do MCR:
I
-
operações ao amparo do Proger Rural, de que trata a seção 8
-
1 do MCR: 1,15
(um inteiro e quinze centésimos);
II
-
operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
4 do MCR,
com recursos da exigibilidade própr
ia da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:
Resol
ução nº 3
.
746, de 30 de junho de 2009
3
a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,00 (três
inteiros);
b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);
c) 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,80 (um
inteiro e oitenta centésimos);
d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um
inteiro e quarenta centésimos);
III
-
operações de custeio ao amparo do Pronaf, de q
ue trata a seção 10
-
4 do
MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR
-
Pronaf, contratadas com taxa de juros
de:
a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,50 (três
inteiros e cinquenta centésimos);
b) 3% a.a. (três por ce
nto ao ano): 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos);
c) 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,10 (dois
inteiros e dez centésimos);
d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,65 (um
inteiro
e sessenta e cinco centésimos);
IV
-
operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
5 do
MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de
juros de:
a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0
(três inteiros);
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);
c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco
centésimos);
d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésim
os);
V
-
operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
5 do
MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR
-
Pronaf, contratadas com taxa de juros
de:
a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);
b) 2% a.a. (dois por
cento ao ano): 2,65 (dois inteiros e sessenta e cinco
centésimos);
c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);
d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);
Resol
ução nº 3
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4
VI
-
operações ao amparo do Pron
af de que tratam as seções 10
-
11 e 10
-
12 do
MCR, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR
-
Pronaf: 2,0 (dois
inteiros).
Art. 11. Fica extinta a faculdade de recolhimento ao Banco Central do Brasil de
valores por conta de previsã
o de deficiências no período de cumprimento, prevista nos itens 6
-
2
-
14 e 6
-
4
-
14 do MCR.
Art. 12. O item 6
-
1
-
11 do MCR, renumerado para 6
-
1
-
12, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"12
-
Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis ao
s
depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo."
Art. 13. Em consequência, encontram
-
se anexas as folhas necessárias à
atualização das seções 6
-
1 (Disposições Gerais), 6
-
2 (Recursos Obrigatórios) e 6
-
4 (Poupança
Rural) do
MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções n
º
s 2.428, de 1º de outubro de 1997;
2.886, de 30 de agosto de 2001; 3.015, de 28 de agost
o de 2002; 3.223, de 29 de julho de 2004;
3.341, 3.342 e 3.343, de 2 de fevereiro de 2006; 3.352, de 24 de fevereiro de 2006; 3.362, de 26
de abril de 2006; 3.450, de 3 de abril de 2007; 3.458 e 3.459, de 11 de junho de 2007; 3.493, de
30 de agosto de 2007
; 3.522, de 20 de dezembro de 2007; 3.541, de 28 de fevereiro de 2008;
3.561, de 14 de abril de 2008; 3.562, de 24 de abril de 2008; 3.564, de 29 de maio de 2008;
3.610, de 29 de setembro de 2008; 3.623, de 14 de outubro de 2008, e 3.625, de 30 de outubro
de
2008.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Disposiç
ões Gerais
-
1
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
1
1
-
O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo
classificação estab
e
leci
da nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na
seção 2
-
4.
2
-
São considerados recursos controlados:
a)
os obrigatórios, de que trata a seção 6
-
2;
b)
os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c)
os das f
ontes abaixo relacionadas, quando aplicados com subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos fina
n
ceiros:
I
-
da poupança rural, de que trata a seção 6
-
4;
II
-
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
III
-
do Fundo de I
n
vestimento Extramerca
do;
d)
os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que tr
a
ta a seção 6
-
2;
e)
os de outras fontes que vierem a ser especificadas pelo Conselho Monetário Nacional.
3
-
São considerados recursos não
controlados:
a)
os da poupança rural (exigibilidade e livres), de que trata a seção 6
-
4;
b)
os dos fundos, programas e linhas específicas;
c)
os livres das instituições financeiras, de que trata a seção 6
-
3.
4
-
Os créditos formalizados ao amparo de recu
rsos obrigatórios não estão sujeitos à
subvenção de encargos fina
n
ceiros.
5
-
Quanto à identificação dos recursos, a instituição financeira deve:
a)
consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento
conforme a classific
a
ção dos itens 2 e 3 (recursos controlados ou não controlados),
registrando, se for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha esp
e
cífica;
b)
observar as determinações previstas na seção 3
-
5 e no documento nº 5 deste manual no
que diz respeito à indi
c
a
ção da fonte de recursos, quando do cadastramento das
operações no Registro Comum de Operações Rurais (R
e
cor), salvo disposição em
contrário.
6
-
Os financiamentos ao amparo de recursos do crédito rural destinam
-
se a produtores rurais e
a suas cooperati
vas, obse
r
vadas as regras previstas neste manual.
7
-
Admite
-
se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) para
cumprimento da Exigib
i
lidade Geral de aplicação em crédito rural prevista na seção 6
-
2,
entre as instituições fi
nanceiras sujeitas a essa obr
i
gação, observadas as seguintes
condições:
a)
por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do
direcionamento estabel
e
cido:
I
-
prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
II
-
vedação de negoc
iação no mercado secundário;
III
-
identificação da modalidade DIR
-
Geral, cujo valor deve ser adicionado ao da
Exigibilidade Geral da instit
u
ição depositária, para aplicação em operações não
vinculadas às subexigibilidades previstas na seção 6
-
2;
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Disposiç
ões Gerais
-
1
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
2
b)
por pa
rte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva exigibil
i
dade, inclusive quanto à comprovação do
direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.
8
-
Admite
-
se a utilização do DIR denominado
DIR
-
Proger para o cumprimento da
Subexigibilidade Proger prevista no item 6
-
2
-
5, entre as instituições financeiras sujeitas a
essa obrigação, observadas as seguintes condições:
a)
por parte da instituição financeira depositante, independentemente de compro
vação do
direcionamento estabel
e
cido:
I
-
prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
II
-
vedação de negociação no mercado secundário;
III
-
identificação da modalidade DIR
-
Proger, cujo valor deve ser adicionado ao da
Subexigibilidade Proger da instituição
depositária;
b)
por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva subexig
i
bilidade, inclusive quanto à comprovação do
direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.
9
-
Admite
-
se a util
ização do DIR denominado DIR
-
Pronaf para o cumprimento da
Subexigibilidade Pronaf prevista no item 6
-
2
-
6, entre as instituições financeiras sujeitas a
essa obrigação, observadas as seguintes condições:
a)
por parte da instituição financeira depositante, in
dependentemente de comprovação do
direcionamento estabel
e
cido:
I
-
prazo mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias;
II
-
vedação de negociação no mercado secundário;
III
-
identificação da modalidade DIR
-
Pronaf, cujo valor deve ser adicionado ao da
Subexigi
bilidade Pronaf da instituição depositária;
b)
por parte da instituição financeira depositária:
I
-
custo a ser suportado: até 3% a.a. (três por cento ao ano);
II
-
não pode figurar como depositante da mesma modalidade de DIR
-
Pronaf no mesmo
período em que
for depos
i
tária;
III
-
sujeição às demais regras de cumprimento da respectiva subexigibilidade, inclusive
quanto à comprovação do direci
o
namento estabelecido, o qual é de sua
responsabilidade.
10
-
Admite
-
se a utilização do DIR denominado DIR
-
Subex para
o cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa pr
e
vista no item 6
-
2
-
7, entre as instituições financeiras
sujeitas a essa obrigação, observadas as seguintes condições:
a)
por parte da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação do
di
recionamento estabel
e
cido:
I
-
prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias;
II
-
vedação de negociação no mercado secundário;
III
-
identificação da modalidade DIR
-
Subex, cujo valor deve ser adicionado ao da
Subexigibilidade Cooperativa da instituição deposit
ária;
b)
por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva subexigibil
i
dade, inclusive quanto à comprovação do
direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilidade.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Disposiç
ões Gerais
-
1
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
3
11
-
Admite
-
se a utilização
do DIR denominado DIR
-
Poup para o cumprimento da
subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural prevista no item 6
-
4
-
7
-
“a”,
entre as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade da s
e
ção 6
-
2, observadas as
seguintes co
n
dições:
a)
por par
te da instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos
direcionamentos estab
e
lecidos:
I
-
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;
II
-
vedação de negociação no mercado secundário;
III
-
identificação da modalidade DIR
-
Poup, cujo
valor deve ser adicionado ao da
subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural da instituição
depositária;
b)
por parte da instituição financeira depositária: sujeição às demais regras de
cumprimento da respectiva subexig
i
bilidade, inclusive
quanto à comprovação do
direcionamento estabelecido, o qual é de sua responsabilid
a
de.
12
-
Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos
interfinanceiros que não confl
i
tarem com as previstas neste capítulo.
13
-
É vedada
a transferência de dívida amparada por recursos controlados, salvo quando:
a)
imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreend
i
mento assistido;
b)
decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judic
i
al de
cônjuges
ou divórcio;
c)
o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primit
i
vo.
14
-
Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar
o empreendimento assi
s
tido, a transferência de dívida prevista no
item anterior fica sujeita
a que:
a)
o assuntor seja beneficiário do crédito rural, na forma admitida neste manual;
b)
os juros sejam ajustados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e
finalidade na data de sua efetiv
a
ção.
15
-
Cabe à instit
uição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica,
decidir sobre o pedido de tran
s
ferência de dívida.
16
-
São consideradas como crédito rural, para todos os efeitos, as aplicações destinadas ao
financiamento de atividades agropecuária
s, formalizadas com beneficiários do crédito rural
por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto
-
lei nº 167, de
14/2/1967, e na legislação complementar, lastreadas com recursos:
a)
dos fundos constitucionais de financiamento region
al;
b)
administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvime
n
to Econômico e Social (BNDES).
17
-
A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos
dos fundos constituci
o
nais de financiamento regional está sujeita à legis
lação específica
aplicável.
18
-
Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada
crédito rural quando o
b
servadas as normas estabelecidas neste manual.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Disposiç
ões Gerais
-
1
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
4
19
-
O Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgada
s necessárias à execução do
disposto neste capít
u
lo, bem como a elaborar e divulgar sistemática de:
a)
controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da
poupança rural de que tr
a
tam as seções 6
-
2 e 6
-
4 e dos saldos das aplic
ações em crédito
rural;
b)
verificação das respectivas exigibilidades.
20
-
Os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento podem captar
recursos, mediante DIR nas modalidades previstas nesta seção, para aplic
a
ção em crédito
rural,
desde que:
a) possuam autorização para operar em crédito rural na forma estabelecida na seção 1
-
3;
b) comuniquem previamente à Gerência
-
Executiva de Regulação e Controle das Operações
Rurais e do Proagro (Gerop) do Banco Central do Brasil o início da capta
ção dos
referidos recursos;
c) operem exclusivamente na condição de instituição financeira depositária.
21
-
As instituições referidas no item anterior ficam sujeitas, no que couber, às regras deste
manual, particularmente àquelas previstas nesta seção e
nas seções 6
-
2 e 6
-
4, inclusive no
que se refere a recolhimento ou pagamento de v
a
lores decorrentes de eventual deficiência
de aplicação de recursos.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
1
1
-
Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles
destinado
s a operações de crédito rural, provenientes do Valor Sujeito a Recolhimento
(VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável.
2
-
Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter
aplica
do em operações de créd
i
to rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cá
l
culo, considerando para
cumprimento dessa exigência:
a)
os saldos médios diários das operações relativos aos dias útei
s;
b)
as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à
observância das regras:
I
-
dos limites de financiamento;
II
-
do direcionamento dos recursos;
III
-
das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fo
nte de
recursos de que trata esta s
e
ção;
c)
a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos
períodos de cumprimento:
I
-
de 1º/11/2008 a 30/6/2009: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR
apurado no período de
cálculo de 1º/10/2008 a 31/5/2009;
II
-
de 1º/7/2009 a 30/6/2010: 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR
apurado no período de cálculo de 1º/6/2009 a 31/5/2010;
III
-
de 1º/7/2010 a 30/6/2011: 29% (vinte e nove por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cá
l
culo de 1º/6/2010 a 31/5/2011;
IV
-
de 1º/7/2011 a 30/6/2012: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2011 a 31/5/2012;
V
-
de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 27% (vinte e sete por
cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálc
u
lo de 1º/6/2012 a 31/5/2013;
VI
-
de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 26% (vinte e seis por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2013 a 31/5/2014.
3
-
Para efeito da exi
gibilidade e das subexigibilidades referidas nesta seção, deve
-
se observar
que:
a)
o período de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último
dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b)
o período de cumprimento é aquele em que
devem ser aplicados os recursos apurados na
forma da alínea "a", te
n
do início no primeiro dia útil do mês de julho e término no
último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c)
entende
-
se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recu
rsos nas
condições estabelecidas nesta s
e
ção;
d)
mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos
de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do documento nº
24 deste manual, até o dia 20 (vinte)
do mês subs
e
qüente ao da posição informada, sob
a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural;
e)
a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a
partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo d
as ações emanadas da área de
fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as dispos
i
ções dos itens 15, 16 e
17, no que couber.
4
-
Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
2
a)
a Caixa Econômica Federal (C
EF);
b)
as cooperativas de crédito;
c)
as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
d)
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
e)
os bancos de desenvolvimento;
f)
os bancos de investimento;
g)
os bancos múltiplos sem cart
eira comercial;
h)
as agências de fomento.
5
-
A título de Subexigibilidade Proger, observado o disposto no item 8, no mínimo 6% (seis
por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações ao amparo do Programa de Ger
ação de E
m
prego e Renda Rural (Proger Rural),
de que trata o capítulo 8 deste manual, cumprindo notar que essa subexigibil
i
dade fica
sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
a)
8% (oito por cento), de 1º/7/2010 a 30/6/2011;
b)
10% (dez p
or cento), a partir de 1º/7/2011.
6
-
A título de Subexigibilidade Pronaf, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez
por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações vinculadas ao Programa Nacional de Fo
rtal
e
cimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), de que trata o capítulo 10 deste manual, cumprindo notar que no caso de créditos
vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos é permitido apenas nos
seguintes períodos e limites:
a)
de 1º/7/2009
a 30/6/2010, até 20% (vinte por cento) do total dessa subexigibilidade,
acrescido e/ou deduzido, confo
r
me o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos
recebidos ou repassados mediante DIR
-
Pronaf;
b)
de 1º/7/2010 a 30/6/2011, até 10% (dez por cento)
do total dessa subexigibilidade,
acrescido e/ou deduzido, co
n
forme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos
recebidos ou repassados mediante DIR
-
Pronaf.
7
-
A título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto no item 8, no mínimo 12%
(doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações de crédito rural, cumprindo notar que esse percentual será de 10% (dez por
cento), no período de cumprimento de 1º/7/2010 a 30/6/2011 e de 8% (oito por ce
n
to
), a
partir de 1º/7/2011:
a)
destinadas a financiamento de atendimento a cooperados (MCR 5
-
2
-
21 e 22) e a repasse
a cooperados (MCR 5
-
5
-
19);
b)
cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$170.000,00 (cento e
setenta mil reais), excetua
das as operações ao amparo do Proger Rural e do Pronaf e
respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa subexigibilidade,
acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos
recebidos ou repassados m
e
diante
DIR
-
Subex.
8
-
Para efeito da apuração dos valores das subexigibilidades referidas nos itens 5, 6 e 7,
excluem
-
se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo
das Resoluções nºs 2.238, de 31/1/1996, e 2.471, de 26/2/1998.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
3
9
-
A título de faculdade, do total dos recursos da exigibilidade, acrescido e/ou deduzido,
co
n
forme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados
mediante DIR
-
Proger, DIR
-
Pronaf, DIR
-
Subex e DIR
-
Geral, podem ser aplicados:
a)
até 7% (sete por cento), isolada ou cumulativamente, em:
I
-
operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR),
respeitados os limites e cond
i
ções previstos na seção 3
-
4;
II
-
créditos destinados a operações de custeio cujo valo
r individual exceda o limite
por tomador/produto estab
e
lecido na seção 3
-
2, vedada a aplicação desses
recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrializ
a
ção;
b)
até 10% (dez por cento), em operações destinadas ao financiamento de despesas
de
custeio da avicultura de co
r
te e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de
que trata a seção 3
-
2.
10
-
Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, conforme o caso, os saldos médios diários:
a)
dos Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIR), abaixo relacionados,
pela instituição finance
i
ra depositante:
I
-
DIR
-
Geral;
II
-
DIR
-
Proger;
III
-
DIR
-
Pronaf;
IV
-
DIR
-
Subex;
b)
dos financiamentos rurais contratados com direito à subven
ção via equalização de
encargos financeiros pelo T
e
souro Nacional (TN), com base na Lei nº 8.427, de
27/5/1992, e alterações posteriores, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização, observando
-
se que se os financiamentos tiverem a poupança rur
al como
fonte de recursos original não podem mais ser computados para cumprimento da
exigibilidade de que trata a seção 6
-
4;
c)
das operações de que trata a seção 18
-
4, quando lastreadas com recursos de que trata
esta seção;
d)
dos títulos emitidos pelo TN
para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), cujas operações com adesão ao programa tenham
sido lastreadas com recursos obrigatórios, devendo ser excluídos do cálculo da média
mensal os valores dos títulos resga
tados pelo TN, dos negociados livremente no
mercado e dos utilizados no Programa Nacional de Desestatiz
a
ção (PND);
e)
da conta específica "Proagro a Receber" de que trata a seção 16
-
7, devendo
-
se observar
que:
I
-
as operações contratadas com direito à sub
venção de encargos financeiros pelo
TN devem ser excluídas da base de cálculo da equalização;
II
-
os saldos das operações lastreadas originalmente com recursos da poupança rural
não podem mais ser comput
a
dos para cumprimento da exigibilidade de que trata
a
seção 6
-
4;
f)
das operações renegociadas nas condições estabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, e 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 2.471/1998, contratadas
originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6
-
2 e/ou que pass
aram a ser
lastreadas com recursos desta seção, cujo valor não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) da exigibilidade;
g)
dos títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais
-
valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º,
inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
4
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos orig
i
nalmente ao amparo dos
recursos de que trata esta seção;
h)
dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida
sua tra
nsposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção, mediante
satisfação das condições para enquadramento em recursos obrigatórios, inclusive no que
se refere aos encargos financeiros, que devem ser reajustados mediante aditivo,
observando
-
se ainda que se os financiamentos tiverem a poupança rural como fonte de
recursos original não podem mais ser co
m
putados para cumprimento da exigibilidade de
que trata a seção 6
-
4.
11
-
Para fim de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o v
alor correspondente
ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser
computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem
prejuízo da observância das disposições dos itens 12, 13 e 14:
a)
opera
ções de investimento de que trata a seção 3
-
3:
I
-
relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II
-
demais operações: 1,1 (um i
n
teiro e um décimo);
b)
operações ao amparo do Proger Rural, de que trata a seção 8
-
1: 1,15 (um
inteiro e
quinze centésimos);
c)
operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
4 do MCR, com
recursos da exigibilidade pr
ó
pria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros
de:
I
-
1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésim
os por cento ao ano): 3,00 (três
inteiros);
II
-
3% a.a. (três por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);
III
-
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,80 (um
inteiro e oitenta centésimos);
IV
-
5,50% a.a
. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um
inteiro e quarenta centés
i
mos);
d)
operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
4 do MCR,
lastreadas em recursos captados por meio de DIR
-
Pronaf, contratadas com taxa
de juros
de:
I
-
1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,50 (três
inteiros e cinqüenta centésimos);
II
-
3% a.a. (três por cento ao ano): 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos);
III
-
4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta c
entésimos por cento ao ano): 2,10 (dois
inteiros e dez centésimos);
IV
-
5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,65 (um
inteiro e sessenta e cinco ce
n
tésimos);
e)
operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a
seção 10
-
5 do MCR,
com recursos da exigibilid
a
de própria da instituição financeira, contratadas com taxa de
juros de:
I
-
1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);
II
-
2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);
III
-
4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);
IV
-
5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
5
f)
operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10
-
5 do MCR,
las
treadas em recursos capt
a
dos por meio de DIR
-
Pronaf, contratadas com taxa de juros
de:
I
-
1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);
II
-
2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,65 (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos);
III
-
4% a.a. (quatro p
or cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);
IV
-
5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos);
g)
operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10
-
11 e 10
-
12, com recursos da
exigibilidade, inclusive os c
aptados por meio de DIR
-
Pronaf: 2,0 (dois inteiros).
12
-
Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos,
aplicados às operações segundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito
sobre os saldos das respectivas
operações até sua liquidação, ressalvadas disposições
expressas em contrário.
13
-
Não se aplicam os ponderadores previstos no item 11 aos saldos das operações, ainda que
direcionadas a beneficiários do Pronaf de forma direta ou indireta, referentes a cr
éditos
destinados a:
a)
cultura de fumo na forma admitida na seção 10
-
1;
b)
comercialização, nas modalidades previstas no item 3
-
4
-
2.
14
-
Não podem ser computados para satisfação da exigibilidade e das subexigibilidades os
saldos das operações ou parcela
s de crédito cujos encargos financeiros tenham sido
reajustados em decorrência de inadimplemento do mut
u
ário, a partir do dia seguinte ao do
inadi
m
plemento.
15
-
Encerrado o período de cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência
com
relação à exigibil
i
dade e/ou às subexigibilidades fica sujeita, alternativamente, no
primeiro dia útil do mês de agosto:
a)
ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores das deficiências apuradas, que
serão restituídos, sem qualquer remuneração, n
o primeiro dia útil do mês de agosto do
ano subseqüente ao do recolhimento;
b)
ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 40% (quarenta por cento),
calculada sobre os valores das deficiências ap
u
radas.
16
-
O valor do recolhimento ou do pagamento
referidos no item 15 deve ser previamente
informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por dois
diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito r
u
ral, até o dia útil anterior ao do
respectivo débito na co
n
ta Reservas B
ancárias.
17
-
O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por inici
a
tiva da instituição financeira, mediante utilização de
evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Me
n
sagens do Sis
tema de
Pagamentos Brasileiro, na data devida.
18
-
Na hipótese de inobservância do disposto no item 15, a instituição financeira perde o
direito ao recolhimento pr
e
visto na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 40%
(quarenta por cento), cujo
pagamento terá acréscimo das sanções p
e
cuniárias, previstas na
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Obrigat
órios
-
2
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
6
seção 2
-
4, desde a data em que devido até o efetivo recolhimento, sem prejuízo da
aplicação das penalidades legais previstas.
19
-
Os saldos médios diários dos DIR
-
Subex contratados anteriorme
nte a 1º/7/2009 podem ser
computados de forma proporcional às respectivas Subexigibilidade Cooperativa e
Subexigibilidade Proger, para efeito de enquadr
a
mento nas modalidades de DIR
-
Subex e
DIR
-
Proger.
20
-
Aplicam
-
se às operações amparadas por recursos o
brigatórios as normas gerais do crédito
rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Poupança Rural
-
4
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
7
1
-
Para os efeitos dos arts. 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, e 81, inciso
III, da Lei nº 8.171, de 17/1/1991, recursos da
poupança rural são aqueles captados
segundo as normas aplicáveis aos depósitos de poupa
n
ça do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE), na forma de depósitos da poupança rural para aplic
a
ção
nas condições previstas nesta seção.
2
-
Exigibilidad
e dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição financeira
manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e
cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a R
e
colhimento (VSR) relativo aos
depósito
s da poupança rural apurados no período de cálculo, considerando para
cu
m
primento dessa exigência:
a)
os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b)
as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à
observâ
ncia das regras:
I
-
dos limites de financiamento;
II
-
do direcionamento dos recursos;
III
-
das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de
recursos de que trata esta s
e
ção;
c)
a exigibilidade prevista no caput deste item fic
a sujeita aos percentuais abaixo nos
períodos de cumprimento:
I
-
de 1º/11/2008 a 30/6/2009: 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR
apurado no período de cálc
u
lo de 1º/10/2008 a 31/5/2009;
II
-
de 1º/7/2009 a 30/6/2010: 70% (setenta por cento)
da média aritmética do VSR
apurado no período de cálc
u
lo de 1º/6/2009 a 31/5/2010;
III
-
de 1º/7/2010 a 30/6/2011: 69% (sessenta e nove por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2010 a 31/5/2011;
IV
-
de 1º/7/2011 a 30/6/2
012: 68% (sessenta e oito por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálc
u
lo de 1º/6/2011 a 31/5/2012;
V
-
de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálc
u
lo de 1º/6/2012 a 31
/5/2013;
VI
-
de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do
VSR apurado no período de cálc
u
lo de 1º/6/2013 a 31/5/2014.
3
-
Para efeito da exigibilidade e dos limites estabelecidos nesta seção, deve
-
se observar que:
a)
p
eríodo de cálculo tem início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último
dia útil do mês de maio do ano seguinte;
b)
o período de cumprimento é aquele em que devem ser aplicados os recursos apurados na
forma da alínea "a", te
n
do início no prim
eiro dia útil do mês de julho e término no
último dia útil do mês de junho do ano seguinte;
c)
entende
-
se por deficiência a falta de aplicação, total ou parcial, dos recursos nas
condições estabelecidas nesta s
e
ção;
d)
mensalmente, as instituições financei
ras devem prestar informações sobre os recursos
de que trata esta seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do documento nº
24 deste manual, até o dia 20 (vinte) do mês subs
e
qüente ao da posição informada, sob
a responsabilidade do diretor encarre
gado da área de crédito rural;
e)
a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a
partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
-
6
SEÇÃO
:
Poupança Rural
-
4
Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
8
fiscalização, cabendo à instituição financeira observar a
s disposições dos itens 13, 14 e
15, no que couber.
4
-
Estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade da poupança rural:
a)
o Banco da Amazônia S.A.;
b)
o Banco do Brasil S.A.;
c)
o Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d)
os bancos cooperativos;
e)
institui
ções integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE),
quando operarem em crédito rural, na forma dos itens 4/8 da seção 1
-
3.
5
-
Os bancos cooperativos estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade depois de
decorridos 6 (seis) meses do
início de sua captação de depós
i
tos da poupança rural.
6
-
Os recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto nos itens 7 e 12,
devem ser aplicados:
a)
em operações de crédito rural;
b)
na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);
c)
na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem
agropecuária ou de insumos util
i
zados naquela atividade.
7
-
Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao seguinte direcionamento:
a)
a título de subexigibilidade, no mínimo,
68% (sessenta e oito por cento) devem ser
aplicados nas operações pr
e
vistas na alínea "a" do item anterior;
b)
a título de faculdade, até 32% (trinta e dois por cento) podem ser aplicados nas
operações previstas nas alíneas "b" e "c" do item anter
i
or.
8
-
Os ponderadores estabelecidos nesta seção, bem como os anteriormente definidos,
aplicados às operações s
e
gundo a data de sua contratação, continuam produzindo efeito
sobre os saldos das respectivas operações até sua l
i
quidação, ressalvadas disposições
exp
ressas em co
n
trário.
9
-
Operações de crédito rural e/ou de Cédula de Produto Rural (CPR), contratadas com
produtores rurais ou suas co
o
perativas, com observância das condições a seguir, podem ser
computadas para o cumprimento da exigibilidade prevista ne
sta seção, na qualidade de
r
e
cursos não controlados:
a)
o período de contratação de 1º/12/2007 a 30/6/2008;
b)
a taxa efetiva de juros das operações, quando da contratação, não pode ser inferior a
8,5% a.a. (oito inteiros e ci
n
co décimos por cento ao ano)
e nem exceder a taxa
correspondente à remuneração dos depósitos
de poupança
acrescida da taxa de juros das
operações de crédito rural com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6
-
2;
c)
a taxa média ponderada de juros das operações de que trata a alín
ea anterior, para efeito
de apuração do fator de ponderação de que trata a alínea "i", não pode ser inferior a
10,5% a.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d)
quando se tratar de operação contratada com taxa pós
-
fixada, deve ser utilizada, p
ara
apuração da taxa mínima de juros (alínea "b") e para a obtenção da taxa média
ponderada de juros (alínea "c"), a composição dos encargos f
i
xos cobrados do mutuário
TÍTULO
:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
: Recursos
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SEÇÃO
:
Poupança Rural
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com a Taxa Referencial (TR) referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do
ponder
ador, na forma percentual;
e)
o prazo das operações não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;
f)
a vigência do fator de ponderação deve ser igual ao prazo das operações e a sua
apuração e aplicação devem oco
r
rer mensalmente conforme a alínea "i";
g)
os saldos médios diários das operações não podem exceder 10% (dez por cento) do
valor da exigibilidade;
h)
o somatório
das operações
"em ser" de que trata
este item
não pode superar
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário;
i)
os saldos
médios diários são computados para cumprimento da exigibilidade, mediante
sua multiplicação pelo s
e
guinte fator de ponderação, apurado mensalmente pelo
respectivo agente financeiro, com 6 (seis) casas dec
i
mais, desprezando, ao final, as 2
(duas) últimas,
com base na seguinte metodologia de cálculo:
onde:
FP
=
fator de ponderação mensal aplicável às operações de que trata este item;
TMS =
Taxa Média Selic efetiva mensal referente ao mês da respectiva aplicação do
ponderador, na forma perce
n
tual;
TR =
Tax
a Referencial referente ao dia 1º do mês da respectiva aplicação do ponderador,
na forma percentual;
m
TX
=
Taxa média ponderada anual de juros das operações na forma percentual, calculada
com base no saldo m
é
dio diário das aplicações, observado que em qualqu
er hipótese,
no cálculo do fator de ponderação, a
m
TX
não pode ser inferior a 10,5% a.a.;
TXrc =
Taxa anual de juros aplicável aos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6
-
2,
vigente no respectivo mês de aplicação do ponderador, na forma percentual;
C
admc =
Taxa equivalente aos custos administrativos de captação, na forma percentual,
estabelecida em 1,666% a.a.
10
-
Com relação ao disposto no item anterior, o Banco do Brasil está autorizado a proceder:
a)
à reclassificação para a poupança rural do sal
do integral ou de parcelas de operações
efetuadas ao amparo da L
i
nha de Crédito FAT Giro Rural, instituída pelas Resoluções
nºs 485, de 28/4/2006, 487, de 28/6/2006, 505, de 22/8/2006, 521, de 18/12/2006, e 540,
de 6/6/2007, do Conselho Deliberativo do Fun
do de Amparo ao Trabalh
a
dor (Codefat);
b)
ao cômputo para fins de apuração de fator de ponderação na forma definida, durante o
prazo de vigência das op
e
rações, do saldo reclassificado segundo a alínea anterior,
limitado ao montante de R$500.000.000,00 (qu
i
nhentos milhões de reais), incluídos no
limite estabelecido na alínea "g", devendo ser mantidos os encargos financeiros
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CAPÍTULO
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:
Poupança Rural
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Resolução nº 3.746, de 30.6.2009
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originalmente contratados para as operações, observado que os parâmetros constantes
das alíneas "b" e "c" d
a
quele item devem ser aplicad
os sobre a composição dos
encargos fixos cobrados do mutuário com a Taxa de J
u
ros de Longo Prazo (TJLP)
vigente no dia 1º do mês da aplicação do respectivo ponderador, na forma pe
r
centual.
11
-
Podem, também, ser computados para o cumprimento da exigibili
dade e subexigibilidade
da poupança rural os sa
l
dos médios diários:
a)
do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural denominado DIR
-
Poup,
previsto na seção 6
-
1, pela inst
i
tuição financeira depositante;
b)
das operações renegociadas nas condições e
stabelecidas nos arts. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238, de 31/1/1996, e 5º da Resolução nº 2.471, de 26/2/1998,
contratadas originalmente com base nos recursos de que trata a seção 6
-
4 e/ou que
passaram a ser lastreadas com recursos desta seção;
c)
do
s títulos emitidos pelo TN para o pagamento de renegociação de dívidas rurais
-
valores cedidos ao TN, na forma dos arts. 8º, inciso III, alínea "c", e 14 da Resolução nº
2.238/1996, concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata esta seção.
12
-
As operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção estão sujeitas,
quando se tratar de recursos não controlados, às disposições especiais estabelecidas na
seção 6
-
3 para aplicações com recursos livres.
13
-
Encerrado o período de
cumprimento, a instituição financeira que incorrer em deficiência
com relação à exigibil
i
dade fica sujeita, alternativamente, no primeiro dia útil do mês de
agosto:
a)
ao recolhimento ao Banco Central do Brasil dos valores da deficiência apurada, que
serão
restituídos no pr
i
meiro dia útil do mês de agosto do ano subseqüente ao do
recolhimento;
b)
ao pagamento ao Banco Central do Brasil de multa de 20% (vinte por cento), calculada
sobre o valor da deficiência ap
u
rada.
14
-
O valor do recolhimento ou do paga
mento referidos no item 13 deve ser previamente
informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois)
diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil anterior ao do
respectivo débito na co
n
ta R
eservas Bancárias.
15
-
O recolhimento ou pagamento de que trata o item anterior deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por inici
a
tiva da instituição financeira, mediante utilização de
evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Me
n
sage
ns do Sistema de
Pagamentos Brasileiro, na data devida.
16
-
Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de deficiência apurada, são
atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupa
n
ça.
17
-
Em eventual inobservância d
o disposto no item 13, a instituição financeira perde o direito
ao recolhimento previsto na alínea "a" daquele item e fica sujeita à multa de 20% (vinte
por cento), cujo pagamento terá acréscimo das sa
n
ções pecuniárias previstas na seção 2
-
4,
desde a data
em que devido até o efetivo recolhimento.
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CRÉDITO RURAL
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: Recursos
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Poupança Rural
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-
Aplicam
-
se às operações realizadas com base nos recursos de que trata esta seção as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais contidas
nesta seção.
19
-
Os recursos capt
ados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte
direcionamento:
a)
20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil,
exclusivamente em espécie, por inici
a
tiva da instituição financeira, que serão acrescidos
de
encargos financeiros correspondentes à remuneração bás
i
ca dos depósitos de
poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), observado que
para os períodos de cálculo a seguir esse percentual fica estabelecido em:
I
-
de 27/10/2008 a 26/6
/2009: 15% (quinze por cento);
II
-
de 29/6/2009 a 25/6/2010: 15% (quinze por cento);
III
-
de 28/6/2010 a 24/6/2011: 16% (dezesseis por cento);
IV
-
de 27/6/2011 a 29/6/2012: 17% (dezessete por cento);
V
-
de 2/7/2012 a 28/6/2013: 18% (dezoito por cento);
VI
-
de 1º/7/2013 a 27/6/2014: 19% (dezenove por cento);
b)
10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil,
mediante a vinculação, no Si
s
tema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de
títulos públicos federais regi
strados naquele sistema, a partir do período de cálculo de
17 a 21/11/2008, cujo ajuste ocorrerá em 1º/12/2008;
c)
até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo
com a regulamentação em vigor.