RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento
de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de maio de 2021, com base
nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e tendo em vista o disposto no
art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V
E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os
requisitos a serem observados na abertura, na manutenção e no encerramento de
contas de pagamento pelas instituições financeiras, pelas instituições de
pagamento e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento.
Art. 2º As contas de pagamento
referidas no art. 1º devem ser utilizadas:
I - obrigatoriamente pelas
instituições emissoras de moeda eletrônica ou de cartão de crédito ou de outro instrumento
de pagamento pós-pago; e
II - exclusivamente para registros de
débitos e créditos relativos a transações de pagamento do usuário final titular
da conta.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução,
as contas de pagamento são classificadas em:
I - conta de pagamento pré-paga:
destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas
com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e
II - conta de pagamento pós-paga:
destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio
de recursos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DA CONTA
Art. 4º As instituições referidas no
art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar
procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a
qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes,
bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive
mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados
de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as
informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e
classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu
perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta
de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que
estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos
para sua movimentação.
§ 3º No caso de conta de pagamento de
pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser
identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar.
§ 4º As informações de identificação
e de qualificação do titular da conta de pagamento e de seus representantes,
quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os
procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 4º-A
As instituições referidas no art. 1º, a fim de subsidiar os procedimentos e os
controles relacionados ao processo de abertura de contas e de atualização das
informações do titular da conta, de que trata o art. 4º, § 4º, devem consultar
o sistema de que trata a Resolução BCB nº 475, de 26 de maio de 2025,
previamente à abertura de conta de pagamento pré-paga e à alteração de
titulares ou de seus representantes. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 476, de 26/5/2025.)
§ 1º Caso a instituição decida pela
abertura da conta de pagamento pré-paga ou pela alteração de titulares ou de
seus representantes, quando houver solicitação em sentido contrário registrada
no sistema de que trata o caput, a decisão deve ser documentada e
fundamentada, sendo aplicável somente em situações excepcionais em que os
titulares, pretendentes a titular ou seus representantes estejam impedidos de
excluir a solicitação do sistema. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 476, de 26/5/2025.)
§ 2º Caso a instituição decida pela
não abertura da conta ou pela não alteração de titulares ou de seus
representantes, em razão exclusivamente da solicitação referida no § 1º, os
motivos da decisão devem ser explicitados ao titular da conta, ao pretendente a
titular da conta ou ao seu representante. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 476, de 26/5/2025.)
§ 3º A tomada de decisão para a
abertura da conta e para as alterações de titulares ou
de seus representantes é de exclusiva responsabilidade da instituição. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 476, de 26/5/2025.)
§ 4º As instituições devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil por no mínimo dez anos a documentação
comprobatória referente à realização da consulta ao sistema de que trata o caput,
incluindo o seu resultado, bem como a documentação referida no § 1º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 476, de 26/5/2025.)
Art. 5º A abertura e o encerramento
de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada
pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer
canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de
conta de pagamento pós-paga.
§ 2º Para efeitos desta Resolução,
consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados
para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o
titular da conta e a instituição.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO E DA
TRANSPARÊNCIA
Art. 6º O contrato de prestação de serviços
relativo a conta de pagamento deve dispor, no mínimo, sobre:
I - os procedimentos para
identificação e qualificação do titular da
conta, observado o disposto no art. 4º;
II - as características da conta e as
regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas
disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos
prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos;
III - as medidas de segurança para
fins de movimentação da conta e
utilização do instrumento, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de
credenciais, bem como as situações para o seu bloqueio;
IV - os direitos e os deveres do
titular da conta;
V - os eventuais limites de saldo
mantido em conta e de aportes de recursos, de que trata o art. 4º, § 2º;
VI - os procedimentos para atualização
das informações do titular da conta, inclusive para
fins de atendimento ao disposto no art. 4º, § 5º;
VII - as hipóteses, condições e
procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos
arts. 12 e 13 desta Resolução;
VIII - as formas e os canais
para envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver;
e
VIII - as formas e os canais para
envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em
decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os
procedimentos para a sua cobrança, no caso de prestação de serviços
relativos a contas de pagamento pós-pagas.
IX
- os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de
inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a
sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento
pós-pagas; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
X - as formas e as opções de
liquidação e de financiamento do saldo devedor da fatura de instrumentos de
pagamento pós-pagos, devendo ser destacada no contrato a forma padrão para o
financiamento do saldo devedor do crédito rotativo disponibilizada pela instituição.
(Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§ 1º As instituições devem fornecer
ou disponibilizar ao titular da conta de pagamento uma via do contrato de que
trata o caput por meio eletrônico ou por qualquer outro
canal de atendimento disponível.
§ 2º Previamente à contratação, deve
ser fornecido ao titular da conta de pagamento, por meio físico ou eletrônico,
prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma
sintética, as informações mencionadas nos incisos II e III do caput e a forma de acesso para consulta às
tarifas que podem ser cobradas.
§ 3º As instituições devem
disponibilizar ao titular da conta formas de consulta às regras sobre programas
de benefícios e recompensas vinculadas a conta de pagamento pós-paga, quando
houver.
Art.
6º-A Na contratação de instrumentos de pagamento pós-pagos, a instituição deve
facultar ao titular da conta a opção de pelo menos três datas de vencimento da
fatura, com uma diferença mínima de sete dias entre
elas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às contas
de pagamento pós-pagas cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante
consignação em folha de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Art. 7º Na contratação de serviços de conta de
pagamento pós-paga, as instituições devem encaminhar ou disponibilizar ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico:
I - o instrumento de pagamento, concomitantemente
ou após a contratação; e
II - os demonstrativos e as faturas, de acordo com a forma e
o canal escolhidos pelo titular entre as opções disponibilizadas pela
instituição.
Art. 8º É vedado às instituições
encaminhar ou habilitar instrumento de pagamento sem a expressa solicitação ou
autorização do titular da conta de pagamento, observado o disposto no inciso I
do art. 7º.
Art. 9º Os demonstrativos e
faturas de conta de pagamento pós-paga devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
Art. 9º A fatura de conta de
pagamento pós-paga disponibilizada ao titular da conta por meio físico ou
eletrônico deve apresentar as informações de forma ordenada conforme os
seguintes grupos de informações: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I - valor total da fatura;
I - área de destaque; (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II - valor do pagamento
obrigatório de que trata o art. 11, informando os valores total e individuais
conforme disposto nos incisos I a III do art. 11;
II - alternativas de pagamento; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III - lançamentos realizados
na conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados;
III - informações complementares. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV - identificação dos
usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive nas
situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de
diferentes arranjos de pagamento;
IV - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
V - identificação das
tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na regulamentação vigente,
incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança
parcelada;
V - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VI - identificação das
operações de crédito contratadas e respectivos valores, incluindo o número da
parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;
VI - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VII - valores relativos aos
encargos cobrados, segregados de acordo com os tipos de operações realizadas;
VII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VIII - valor dos encargos a
ser cobrado no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento
obrigatório de que trata o art. 11;
VIII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IX - taxas efetivas de juros
mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito
passíveis de contratação no próximo período;
IX - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
X - limite de crédito total
e limites individuais para cada tipo de operação;
X - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XI - data de vencimento da
fatura do período vigente;
XI - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XII - data de encerramento
dos lançamentos na fatura do período seguinte; e
XII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
XIII - saldo total
consolidado das obrigações futuras contratadas, inclusive as relativas a
parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.
XIII - (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§ 1º A discriminação de informações
referentes a operações denominadas em moeda estrangeira deve observar as normas
que regem o mercado de câmbio.
§ 2º Nos demonstrativos e
nas faturas devem ser prestadas, de forma clara e destacada em relação às
demais, as informações mencionadas nos incisos I, VIII, X, XI e XIII do caput, bem como esclarecimentos
sobre a incidência de encargos financeiros no caso de pagamento inferior ao
valor total da fatura.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
3º O grupo de informações referente à área de destaque deve conter
exclusivamente as seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- valor total da fatura; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- data de vencimento da fatura do período vigente; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- limite de crédito total. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
4º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento deve conter
exclusivamente as seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- valor do pagamento obrigatório de que trata o art. 11, informando em moeda
corrente os valores total e individuais de cada composição conforme disposto
nos incisos I a III do art. 11; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte, no caso de realização
somente do pagamento obrigatório de que trata o art. 11; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- opções de financiamento do saldo devedor da fatura; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV
- taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET)
relativos às operações de crédito passíveis de contratação de que trata o
inciso III. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
5º O grupo referente às informações complementares deve conter, no mínimo, as
seguintes informações: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive quando
parcelados; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o
número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV
- valores relativos aos juros e encargos financeiros cobrados no período
vigente, segregados de acordo com os tipos de operações de crédito contratadas;
(Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
V
- valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações
de crédito contratadas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VI
- identificação das tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na
regulamentação vigente, incluindo o número da parcela em relação ao total, em
caso de cobrança parcelada; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VII
- data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
VIII
- identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou
transferência, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver
instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IX
- limites individuais para cada tipo de operação, incluindo os limites de
crédito utilizados e disponíveis; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
X
- saldo total consolidado das obrigações futuras, inclusive das relativas a
parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
6º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento de que trata o
§ 4º deve ser apresentado de forma a permitir ao titular da conta comparar as
opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
7º As opções de financiamento de que trata o inciso III do § 4º devem informar
os custos totais arcados pelo titular da conta e ser apresentadas na ordem do
menor para o maior valor total a pagar pelo titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
8º Para fins da identificação de que trata o inciso VIII do § 5º, deve ser
disponibilizado nas faturas da conta de pagamento pós-paga o nome fantasia de
usuários finais pessoas jurídicas e empresários individuais, quando houver. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
9º As transações de pagamento e as demais obrigações realizadas na conta de
pagamento pós-paga de forma parcelada devem ser apresentadas nas faturas
disponibilizadas em qualquer meio ao titular da conta em até dois dias úteis a
partir da data de abertura da fatura do período vigente. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE LIMITES DE CRÉDITO EM
CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA
Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de
pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da
conta.
Art.
10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga
deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- o perfil de risco; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da
regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os
clientes; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- a existência de vulnerabilidades associadas; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV - demais produtos e serviços e
operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições,
no que couber. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§ 1º A alteração de limites de
crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso
de:
I - redução, ser precedida de
comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à
prévia aquiescência do titular da conta.
§ 2º Os limites de crédito podem ser
reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I
do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular
da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de
crédito.
§ 3º No caso de redução de limites de
crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve
ocorrer até o momento da referida redução.
§ 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito
pode ser obtida por meio de cláusula contratual que disponha de opção de
anuência, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao
titular até o momento de sua realização.
§
4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser
obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste
do limite ao titular até o momento de sua realização. (Redação dada, a partir de 1º/7/2024,
pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§
5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada
a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do
limite de crédito. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
§ 6º A compatibilidade na concessão
de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente
reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das
operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA
FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA
DO PAGAMENTO DA FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA
(Denominação alterada, a partir de
1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Art. 11. O montante a ser pago
obrigatoriamente pelo titular da conta
de pagamento até o vencimento da fatura deve ser composto pelo somatório dos
seguintes valores, quando houver:
I - saldo do crédito rotativo
acrescido dos respectivos encargos incidentes no período;
II - prestações referentes a
parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados na forma do
art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e
III - valor mínimo a ser pago previsto
no contrato da conta de pagamento pós-paga referente aos lançamentos realizados
na fatura no período.
Parágrafo único. A definição ou a
alteração do valor mínimo de que trata o inciso III deve ser comunicada ao
titular da conta de
pagamento com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art.
11-A. Para fins de
pagamento da fatura da conta de pagamento pós-paga, o valor total da fatura
deve aparecer inicialmente como opção de pagamento padrão nas opções de
liquidação, inclusive em eventual campo a ser preenchido no documento de
cobrança ou na forma de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Art.
11-B. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve, por
meio de canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao
titular da conta: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- a opção de solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou de
pagamento recorrente, respeitada a regulamentação vigente, no caso de
instituição emissora do instrumento de pagamento pós-pago que mantém contas de
depósitos à vista ou contas de pagamento pré-pagas; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- as informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação,
inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- as informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito, nos termos
da regulamentação vigente, incluindo orientações para a obtenção de informações
sobre os procedimentos necessários para a sua solicitação. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput
se aplica inclusive
às instituições pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial abrangendo
instituições que mantenham contas de depósito à vista ou contas de pagamento
pré-paga. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
Art.
11-C. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve enviar
ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita,
notificações com informações sobre: (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
I
- o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data de
vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da
fatura resulta na cobrança de juros e encargos; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
II
- as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e
do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações
referidas no inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil imediatamente
posterior à data de vencimento da fatura; (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
III
- o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura
correspondente; e (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
IV
- o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção
da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data
de início da cobrança. (Incluído, a partir de 1º/7/2024, pela
Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DA
CONTA DE PAGAMENTO
Art. 12. Para o encerramento de conta
de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da
intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se
refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na
regulamentação vigente;
II - transferência do eventual saldo
remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra
instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação
dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
III - prestação de informações pela
instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das
providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos,
contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de
eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou
decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços
eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se
encerram juntamente com a conta de pagamento; e
IV - comunicação ao titular da conta sobre
a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o
encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do
inciso III.
§ 1º A instituição deve assegurar a
possibilidade de o titular solicitar o encerramento da conta de pagamento pelo
mesmo canal utilizado para contratar sua abertura, se ainda disponível.
§ 2º No
caso de encerramento de conta de pagamento pós-paga na situação de que trata a alínea
"b" do inciso III do caput, é vedado à instituição:
I - recusar o seu encerramento em
decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de parcelas ou obrigações
vincendas; e
II - alterar a forma de pagamento e os
vencimentos de parcelas ou obrigações vincendas, exceto se por solicitação do
titular da conta.
Art. 13. As instituições
devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem
irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Art. 13. As instituições devem
encerrar a conta de pagamento em relação a qual verifiquem: (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
I - irregularidades nas informações
prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
II - prestação de serviços por parte
do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro,
sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do
Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
Parágrafo único. São
consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) definidas em instrução normativa da Receita Federal do
Brasil como:
§ 1º São consideradas como
irregularidades de natureza grave, entre outras, as situações de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil como: (Transformado em § 1º, com redação
dada, a partir de 1º/12/2025, pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
I - "suspensa", "cancelada"
ou "nula", no CPF; ou
II - "inapta", "baixada"
ou "nula", no CNPJ.
§ 2º Configura a hipótese do inciso
II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular,
dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que
possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses
terceiros e inviabilizar sua identificação. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
§ 3º A instituição deve utilizar
critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput,
valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou
privadas. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
§ 4º Os critérios de que trata o § 3º
devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
§ 5º As
instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no
mínimo dez anos, a documentação dos critérios referida no § 4º, bem como
documentação relacionada ao encerramento das contas de pagamento encerradas sob
as hipóteses de que trata este artigo.
(Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Resolução BCB nº 518, de 3/11/2025.)
Art. 14. A instituição detentora de
conta de pagamento pré-paga de titularidade de pessoa jurídica deve suspender a
autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto para a
movimentação da conta caso verifique irregularidade grave na inscrição desses
agentes no CPF.
Art. 15. Para fins de encerramento de
conta de pagamento pré-paga com eventual saldo disponível, a instituição
detentora da conta deve:
I - reclassificar o saldo da conta
encerrada para a rubrica contábil adequada;
II - manter controles internos
individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação;
III - manter toda documentação
relativa à conta encerrada por, no mínimo, cinco anos, a partir da liquidação
integral da obrigação, na forma prevista pela legislação vigente; e
IV - elaborar relatório semestral
relativo às contas encerradas, contendo, no mínimo, informações referentes ao
titular, ao saldo e ao motivo para o encerramento, o qual deve permanecer à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As instituições referidas no
art. 1º, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura,
na manutenção e no encerramento de conta de pagamento, devem assegurar:
I - a integridade, a autenticidade e a
confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; e
II - a proteção contra o acesso, o
uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e
de documentos eletrônicos.
Art. 17. Os critérios para a
definição das informações necessárias à identificação e à qualificação do
titular da conta, bem como os procedimentos de controle adotados, devem ser
formalizados em documento específico.
Parágrafo único. O documento referido
no caput deve ser mantido atualizado à
disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 18. As instituições mencionadas
no art. 1º devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsável pelo
cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Banco Central do Brasil
poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 20. O disposto nesta Resolução
não se aplica às contas de pagamento detidas exclusivamente para aporte de
recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito
federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 21. Ficam revogados:
I - o inciso VII do art. 1º da
Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009;
II - os seguintes dispositivos da
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010:
a) os incisos II e III do art. 11;
b) os arts. 12 e 13; e
c) o inciso IV do art. 15;
III - a Resolução nº 4.655, de 26 de
abril de 2018;
IV - o parágrafo único do art. 5º da
Circular nº 3.988, de 4 de março de 2020;
V - a Circular nº 3.680, de 4 de novembro
de 2013;
VI - a Circular nº 3.727, de 6 de novembro
de 2014; e
VII - a Circular nº 3.807, de 4 de
agosto de 2016.
Art. 22. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de março de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação