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Estabelece os requerimentos mínimos de patrimônio de referência, capital principal e adicional para instituições e conglomerados do Tipo 3.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 200, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital
Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3.
Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência – PR, de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal de instituição classificada como Tipo 3. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, e no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO
OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência
(PR), de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução BCB nº
199, de 11 de março de 2022, e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP),
que devem ser apurados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3,
conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência – PR, de Nível I e de Capital Principal, conforme definidos na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, e sobre o Adicional de Capital Principal – ACP, que devem ser apurados por instituição classificada como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se ao conglomerado prudencial constituído nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica ao conglomerado
classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução
BCB nº 197, de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 5 – S5, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 3º É
de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações
atribuídas ao respectivo conglomerado de Tipo 3 previstas nesta Resolução.
§ 3º Para conglomerado prudencial, é de responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
O conglomerado do Tipo 3 deve manter, permanentemente, montantes de PR, de
Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A instituição do Tipo 3 deve manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO III
DA
APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO
Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 7º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;
III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
IV - RWAMINT, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil;
V - RWAOPAD, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e
VI - RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento.
§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:
I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;
VII -
RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado
mediante abordagem padronizada; e
VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 290, de 8/2/2023.)
VIII -
RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação.
VIII - RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 290, de 8/2/2023.)
IX - RWACVA, relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 290, de 8/2/2023.)
§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O estabelecimento de parcela referente aos riscos de que trata o caput não configura permissão para a realização de atividades relacionadas a essa parcela, quando vedadas por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE
NÍVEL I E DE CAPITAL PRINCIPAL
Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.
Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.
Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE
CAPITAL PRINCIPAL
Art.
7º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas:
Art. 7º A instituição do Tipo 3 deve alocar o ACP, que corresponde à soma das seguintes parcelas: (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal; e
II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal, conforme regulamentação específica.
§ 1º O percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.
§ 3º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
Art. 8º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 7º, ocasiona restrições:
I - ao pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas;
II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio;
III - à recompra de ações ou quotas próprias em qualquer montante; e
IV - à redução do capital social, quando legalmente possível.
§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada.
§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP.
§ 4º As restrições de que tratam os incisos I e II do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago ou distribuído:
I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 7º;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 7º;
III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 7º; e
IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 7º.
§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º aplicam-se a cada item mencionado nos incisos I a III do caput.
§ 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.
§ 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.
§ 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.
§ 9º Verificada insuficiência no cumprimento do ACP, o plano de capital deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 8º.
CAPÍTULO VI
DA DEDUÇÃO DO
EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL
Art. 9º Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 7º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos na regulamentação específica.
Art.
10. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos da regulamentação
específica deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital
Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de
que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do Adicional de Capital
Principal de que trata o art. 7º desta Resolução.
Art. 10. A instituição que optar pelo destaque do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, nos termos da regulamentação específica, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º e do ACP de que trata o art. 7º desta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Seção I
Disposições
transitórias
Art.
11. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta
Resolução, o fator “F”, mencionado no art. 4º, pode dar-se de forma escalonada,
conforme o seguinte cronograma:
I -
6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro
de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
I - 6,75% (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro
de 2023; (Redação dada, a partir de 1º/12/2022,
pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
II -
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31
de dezembro de 2024; e
III - 8%
(oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art.
12. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta
Resolução, o requerimento mínimo de Nível I, mencionado no art. 5º, pode dar-se
de forma escalonada, conforme o seguinte cronograma:
I -
5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31
de dezembro de 2023; e
I - 5,5% (cinco inteiros e
cinco décimos por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e (Redação dada, a partir de 1º/12/2022,
pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
II - 6%
(seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art.
13. Para conglomerado classificado como Tipo 3 na data de publicação desta
Resolução, o percentual a ser aplicado ao montante RWA para fins de apuração do
valor da parcela ACPConservação será equivalente a:
I - 0%
(zero por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de
2023;
I - 0% (zero por cento), no
período de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023; (Redação dada, a partir de 1º/12/2022,
pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
II -
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), no período de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e
III -
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de janeiro de 2025.
Art. 13. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Seção II
Disposições
complementares
Art. 14.
O conglomerado do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do
risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na
carteira bancária (IRRBB).
Art. 14. A instituição do Tipo 3 deve manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária – IRRBB. (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 15.
O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos
à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o
cálculo da parcela RWAOPAD pelo conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3.
Art. 15. (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
Art. 16.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. (Redação dada, a partir de 1º/12/2022, pela Resolução BCB nº 258, de 18/11/2022.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação