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Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
RESOLUCAO N. 002283
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Dispõe sobre a apuração, de forma con-
solidada, de limites operacionais e es-
tabelece limite de aplicação de recur-
sos no Ativo Permanente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados fi-
nanceiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:
I - patrimônio líquido compatível com o grau de risco
da estrutura de seus ativos;
II - diversificação de risco;
III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Parágrafo 1º Para os fins deste artigo, utilizar-se-á
o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º A opção pela apuração de forma conso-
lidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste
artigo.
Parágrafo 3º Verificado desenquadramento nos referi-
dos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomera-
do as restrições previstas na regulamentação em vigor.
Art. 2º A opção pela utilização da faculdade de que
trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Bra-
sil, após a realização de assembléia geral de cada uma das institui-
ções integrantes do conglomerado.
Parágrafo 1º A comunicação de que trata este artigo
poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá valida-
de a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo
o documento utilizado para esse fim:
I - conter a denominação e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do
conglomerado;
II - indicar a instituição do conglomerado que será
responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolida-
dos;
III - ser firmado por administrador ou representante
legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.
Parágrafo 2º O retorno à forma de apuração não con-
solidada também deverá ser objeto de decisão em assembléia geral e
prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a de-
cisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.
Parágrafo 3º Fica dispensada a realização de assem-
bléia geral quando se tratar de subsidiária integral.
Parágrafo 4º As opções comunicadas ao Banco Central
do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo ante-
rior, referentes à apuração de limites operacionais sob a forma con-
solidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação
desta Resolução, terão validade até 31.07.96.
Parágrafo 5º Aplicam-se à instituição, indicada nos
termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regula-
mentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega
das demonstrações financeiras consolidadas.
Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Per-
manente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do pa-
trimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA)
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendi-
mento ao limite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação es-
pecífica;
II - as participações acionárias adquiridas no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter per-
manente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realiza-
ção do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arren-
damento mercantil.
Parágrafo 2º Admite-se que eventual excesso verificado
na data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em co-
tas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e de
bolsas de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições
às quais é facultada a realização de operações nos mercados por aque-
las administrados, seja regularizado até 30.06.97.
Art. 4º O limite fixado no artigo anterior será redu-
zido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:
I - 80% (oitenta por cento) do PLA, a partir de 30 de
junho de 1998;
II - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de
junho de 2000;
III - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30
de junho de 2002.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
excluir do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracteriza-
das como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 1º e os parágrafos 1º
e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs
1.942, de 29.07.92, e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do Regula-
mento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, 5º da Resolução
nº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.
Brasília, 5 de junho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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