RESOLUCAO N. 002901
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Define critérios para a aplicação
de penalidades na prestação de
informações ao Banco Central do
Brasil e na inobservância de
procedimentos relativos a operações
de câmbio e a transferências
internacionais em reais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista o disposto nos arts.10, inciso VIII, 11, inciso III, 37 e 44
da referida Lei, nos arts. 65 a 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, e na Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim as
entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de
advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades:
I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de
informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e
condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em
vigor;
II - inobservância de prazos e procedimentos relativos a
operações de câmbio e de transferências internacionais em Reais.
Art. 2º A pena de advertência será aplicada na verificação
da primeira ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas
nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo 1º A ocorrência subseqüente de qualquer uma das
irregularidades previstas nos incisos I e II do art. 1º sujeita o
infrator à pena de multa, na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo 2º Após decorrido 1 (um) ano da aplicação da pena
de advertência, será o infrator considerado primário, para os efeitos
desta Resolução.
Art. 3º A multa de que trata o art. 1º, no valor de R$150,00
(cento e cinqüenta Reais), será aplicada:
I - por evento individualmente identificado, no caso das
informações com periodicidade diária, bem como na inobservância de
procedimentos associados a recolhimentos compulsórios, a encaixe
obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;
II - por dia útil de atraso, no caso das informações
exigidas com periodicidade não diária, a partir do término do prazo
previsto para sua entrega até a data da efetiva regularização da
situação;
III - por ocorrência verificada, no caso de inobservância de
procedimentos associados a operações de câmbio e a transferências
internacionais em reais, incluindo o registro de informações
incorretas ou incompletas, a ausência, no dossiê da operação, de
documento exigido em norma específica, a não liquidação de operações
de câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou
registros informatizados relativos a exportações e importações.
Art. 4º A multa prevista no artigo anterior poderá ser
cumulativa, observados os seguintes limites máximos:
I - 50 % (cinqüenta por cento) do valor previsto no artigo
67 da Lei 9.069, de 1995 ou 3% (três por cento) do Patrimônio de
Referência (PR) da instituição, o que for menor, nos casos de que
trata o inciso II do art. 3º;
II - 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 67 da
Lei 9.069, de 1995 ou 6% (seis por cento) do PR da instituição, o que
for menor, no caso de conjunto de irregularidades referentes a
informações de caráter periódico de mesma base regulamentar, para a
mesma data-base.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será
considerado o PR da instituição apurado com base no balancete do mês
anterior ao da regularização da pendência.
Art. 5º As informações fornecidas com incorreções, tão logo
verificadas, devem ser imediatamente retificadas.
Parágrafo único. Na hipótese de retificação decorrente de
determinação do Banco Central do Brasil, o valor da multa
especificada para o caso sofrerá os seguintes acréscimos:
I - 20% (vinte por cento) para informações de periodicidade
não diária, incidente a partir da data do recebimento da
determinação;
II - R$300,00 (trezentos Reais) para informações de
periodicidade diária.
Art. 6º As multas são devidas a partir do quinto dia útil
imediatamente após o recebimento da notificação, sem prejuízo do
contraditório próprio, nos termos do art. 9º desta Resolução.
Parágrafo 1º Os valores recolhidos após o prazo fixado no
caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora, nos termos
do art. 36 da Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo 2º Os valores referentes às devoluções feitas pelo
Banco Central do Brasil, em razão do acolhimento de defesas, de
recursos ou de pedidos de revisão, serão atualizados com base na taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos públicos
federais.
Art. 7º A documentação que der origem às informações
prestadas, quando não houver especificação de prazo legal ou
regulamentar para a sua guarda, deve ser mantida à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de três anos.
Parágrafo 1º Na hipótese de prestação de informações fora
dos prazos estabelecidos ou de retificação da informação fornecida
com erro, será contado novo prazo a partir da data da última
alteração efetuada.
Parágrafo 2º Para os efeitos desta Resolução, será
considerada incorreta a informação cuja documentação que lhe servir
de base não for mantida sob a guarda da instituição informante ou se
impossível a comprovação dos valores informados dentro do período
estabelecido.
Art. 8º As multas decorrentes de informações relativas a
operações de crédito e a fundos de investimento são imputadas às
instituições credoras e administradoras, respectivamente, vedada a
transferência, sob qualquer forma, do ônus pecuniário ao tomador do
crédito ou ao patrimônio dos referidos fundos.
Parágrafo único. Para as informações com periodicidade
diária, relativas a fundos de investimento, será aplicada à
instituição administradora uma única penalidade por data-base quando,
pelas características das infrações cometidas pelos vários fundos
administrados, for presumível que a irregularidade decorreu de um
único fato gerador.
Art. 9º As instituições e entidades apenadas serão
notificadas da penalidade por intermédio do Sistema de Liquidação
Banco Central (SLB), ou por outro meio que confirme o recebimento,
sendo-lhes assegurado o prazo de cinco dias úteis para a apresentação
de defesa.
Art. 10. A defesa mencionada no artigo anterior deve ser
firmada por diretor ou sócio gerente da instituição ou entidade,
cabendo ao Banco Central do Brasil a sua análise e julgamento, na
forma a ser por ele estabelecida.
Art. 11. O não pagamento da multa na forma e no prazo
previstos nesta Resolução acarretará a inscrição do devedor na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil, bem como no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Art. 12. As penas de que trata esta Resolução serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 13. O não atendimento, no prazo determinado, de pedido
de esclarecimentos quanto a informações prestadas ou a procedimentos
relacionados no inciso III do art. 3º será considerado como
fornecimento incorreto de informações ou inobservância de
procedimentos, acarretando a aplicação de multa nos termos do
parágrafo único do art. 5º.
Art. 14. As instituições e entidades referidas nesta
Resolução, não titulares da conta Reservas Bancárias, que pratiquem
operações sujeitas à prestação de informações ao Banco Central do
Brasil devem indicar a instituição financeira titular de conta da
espécie, na qual devem ser encaminhadas as cobranças pertinentes às
multas aplicadas e creditadas eventuais devoluções.
Parágrafo único. Na ausência da indicação de que trata o
caput deste artigo, a instituição ou entidade apenada deve efetuar o
pagamento da multa, no prazo previsto no art. 6º, no componente
administrativo do Banco Central do Brasil a que estiver
jurisdicionada.
Art. 15. A liquidação de operação de câmbio por valores
indevidos ou sem suporte em documentação válida fica sujeita, a
critério do Banco Central do Brasil, a repatriação do valor em moeda
estrangeira transferido indevidamente para o exterior,
independentemente da aplicação das penalidades previstas na
legislação em vigor.
Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - decidir sobre a não aplicação de penalidades, bem como
sobre os pedidos de revisão das penalidades aplicadas, levando em
conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta
cometida e os objetivos a que se destinam as informações;
II - dispensar a instituição do pagamento da multa prevista
no art. 3º desta Resolução e/ou da obrigatoriedade de retificação da
informação, nas situações envolvendo diferenças inferiores, em
módulo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos valores
originalmente informados; e
III - baixar as normas e adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 17. O disposto nesta Resolução não se aplica às
situações para as quais exista previsão em regulamentação específica.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 2.194, de 31 de
agosto de 1995, 2.215, de 29 de novembro de 1995, 2.328, de 30 de
outubro de 1996, as Circulares 1.783, de 19 de julho de 1990, 2.257,
de 18 de dezembro de 1992, 2.354, de 4 de agosto de 1993, 2.408, de 2
de março de 1994, 2.615, de 14 de setembro de 1995 e 2.752, de 23 de
abril de 1997, e as Cartas-Circulares 569, de 11 de março de 1981, e
2.609, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente