Norma
29/07/2004
#40527

Resolução Nº 3.224

Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro.

                        RESOLUCAO N. 003224                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  as exigibilidades  
                                   de  aplicação  em crédito  rural  
                                   ao     amparo    dos    recursos  
                                   obrigatórios  (MCR  6-2)  e   da  
                                   poupança rural (MCR 6-4),  sobre  
                                   Depósito         Interfinanceiro  
                                   Vinculado   ao   Crédito   Rural  
                                   (DIR),  sobre  a  Declaração  de  
                                   Aptidão   ao  Pronaf  (DAP)   do  
                                   Pronaf e prazos do Proagro.       

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º  da  Lei  
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, torna público que  o  CONSELHO  
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de  julho  de  2004,  
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida  
lei,  4., 14, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5  de  
novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17  
de janeiro de 1991,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que até 35% (trinta  e  cinco  por  
cento)  dos recursos da exigibilidade da poupança rural  (MCR  6-4)  
podem  ser  aplicados, no período de 1º de julho de 2004  a  30  de  
junho  de 2005, em operações de crédito rural formalizadas  segundo  
as  condições  definidas para os recursos obrigatórios  (MCR  6-2),  
cujos saldos serão computados mediante multiplicação pelo fator  de  
ponderação  1,82  (um  inteiro e oitenta e dois  centésimos),  para  
efeito  de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação  
da poupança rural.                                                   

         Art.  2º  Permanece a possibilidade de aplicação do  fator  
de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das  
operações  contratadas no período de 1º de julho de 2003  a  30  de  
junho  de 2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução 3.103,  de  
25 de junho de 2003, com a redação dada pela Resolução 3.145, de 27  
de novembro de 2003.                                                 

         Art. 3º  Fica alterado o cronograma para o atingimento  do  
percentual  mínimo de aplicação dos recursos captados em  depósitos  
de  poupança rural (MCR 6-4), para as instituições que já  operavam  
com a referida modalidade de captação em 31 de março de 2004:        

         I  - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro  
de 2004;                                                             

         II  - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de  
agosto de 2005;                                                      

         III  -  60% (sessenta por cento), a partir de 1º de  julho  
de 2006;                                                             

         IV  - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º  de  
julho de 2007.                                                       

         Art.  4º   A verificação do cumprimento das exigibilidades  
de  aplicação  dos recursos obrigatórios (MCR 6-2)  e  da  poupança  
rural  (MCR  6-4)  deve,  com base na respectiva  média  diária  da  
exigibilidade e das aplicações do período, ser efetivada:            

         I  -  no  quinto  dia  útil do mês de  setembro  de  2004,  
referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2003 a  31  
de agosto de 2004;                                                   

         II  -  até  o  vigésimo  dia do mês  de  agosto  de  2005,  
referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a  31  
de julho de 2005;                                                    

         III  -  até  o  vigésimo  dia do mês  de  julho  de  2006,  
referente ao período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de  
junho de 2006;                                                       

         IV  -  até o vigésimo dia do mês de julho de cada  ano,  a  
partir de 2007, referente ao período de ajustamento de 1º de  julho  
do  ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento  
da exigibilidade.                                                    

         Art.  5º   Devem ser aplicados, no mínimo,  8%  (oito  por  
cento)  da  exigibilidade dos recursos obrigatórios  (MCR  6-2)  em  
operações  com agricultores enquadrados nos grupos "D"  e  "E",  do  
Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura   Familiar  
(Pronaf), observado que:                                             

         I  - excluem-se da base de cálculo da subexigibilidade  de  
8%  (oito por cento) os saldos das operações renegociadas ao amparo  
das  Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26  de  
fevereiro de 1998;                                                   

         II  - a aplicação dos recursos da subexigibilidade de  que  
trata este artigo deve observar o seguinte cronograma:               

         a)  4%  (quatro  por  cento), no  mínimo,  no  período  de  
setembro a novembro de 2004;                                         

         b)  6% (seis por cento), no mínimo, no período de dezembro  
de 2004 a fevereiro de 2005;                                         

         c)  8%  (oito por cento), no mínimo, a partir de março  de  
2005;                                                                

         III  -  para  efeito  de cumprimento da  exigibilidade  de  
aplicação   dos   recursos  obrigatórios   (MCR   6-2),   o   valor  
correspondente ao saldo das operações contratadas, a partir da data  
da  entrada em vigor desta resolução, com agricultores do grupo "D"  
deve  ser  computado  mediante  sua  multiplicação  pelo  fator  de  
ponderação  2 (dois) e com agricultores do grupo "E", mediante  sua  
multiplicação pelo fator de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);        

         IV  -  os fatores de ponderação citados no inciso III  não  
serão computados para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito  
por cento) do Pronaf.                                                

         Art.   6º   Fica  instituído  o  Depósito  Interfinanceiro  
Vinculado  ao  Crédito  Rural  específico  para  o  cumprimento  da  
subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (DIR  -  Pronaf),  
caso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos  
devidos, observadas as seguintes condições:                          

         I - deve ser efetuado com prazo mínimo de oito meses;       

         II   -  o  banco  depositário  pode  aplicar  o  fator  de  
ponderação  de  1,8  (um  inteiro e oito  décimos)  sobre  o  valor  
correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR  
-  Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em  recursos  
obrigatórios (MCR 6-2);                                              

         III  -  a  instituição financeira que captar DIR -  Pronaf  
não  poderá  figurar  como depositante dessa  modalidade  no  mesmo  
período de verificação do cumprimento da exigibilidade;              

         IV  -  não  se aplica ao DIR - Pronaf a limitação  de  que  
trata o MCR 6-1-5;                                                   

          V  -  deve  ser  registrado também no Registro  Comum  de  
Operações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 dias  para  o  
cadastramento, contados da sua realização.                           

         Art.  7º   Excepcionalmente, para as operações  realizadas  
ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser observados  
os seguintes ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf:      
         I  -  concessão  de  financiamentos sob  a  modalidade  de  
crédito  rotativo,  ao  amparo do Pronaf, observadas  as  seguintes  
condições:                                                           

         a)   finalidades:  custeio  agrícola  e  pecuário,   assim  
considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em  
função   de   orçamento  simplificado  abrangendo   as   atividades  
desenvolvidas  pelo produtor, admitida a inclusão  de  verbas  para  
atendimento  de pequenas despesas conceituadas como de investimento  
e manutenção do beneficiário e de  sua  família, na  forma  do  MCR  
10-4-14;                                                             

         b)  prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os  ciclos  
das atividades assistidas, podendo ser renovado;                     

         c)   desembolso  ou  utilização:  livre  movimentação   do  
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única  
e reutilizações;                                                     

         d)  amortizações  na  vigência da  operação:  parciais  ou  
total, a critério do beneficiário, mediante depósito;                

         II   -   simplificação  dos  procedimentos   relativos   à  
Declaração  de  Aptidão  ao  Pronaf (DAP),  devendo  a  instituição  
financeira:                                                          

         a)  para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP  
devidamente  preenchida,  contendo seu enquadramento  em  grupo  ao  
amparo   do   Pronaf,  dar  continuidade  aos  procedimentos   para  
formalização da respectiva operação de crédito;                      

         b)  para  o  agricultor  familiar  que  não  apresentar  o  
formulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base  
de  dados  da  Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério  do  
Desenvolvimento  Agrário (MDA/SAF), contendo seu  enquadramento  em  
grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da  
DAP  e  dar  continuidade aos procedimentos  para  formalização  da  
respectiva operação de crédito;                                      

         c)  para o agricultor familiar que não apresentar  a  DAP,  
devidamente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados  do  
MDA/SAF,   colher,  para  que  possa  ser  dada  continuidade   aos  
procedimentos para formalização da operação de crédito:              

         1.  declaração específica, sob responsabilidade do  mesmo,  
que atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar;  

         2.  os  dados  necessários  à identificação  do  grupo  de  
acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.                  

         Parágrafo único.  Para a operação formalizada na forma  do  
inciso II, alínea "c", o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no  
Recor, providenciará a emissão da respectiva DAP.                    

         Art.  8º   Fica elevado de 20% (vinte por cento) para  28%  
(vinte  e  oito por cento), o percentual dos recursos  obrigatórios  
(MCR  6-2)  que devem ser aplicados em créditos de até  R$60.000,00  
(sessenta mil reais), procedendo-se os ajustes no MCR 6-2.           

         Art.   9º    São  os  seguintes  os  prazos  contidos   na  
regulamentação  do  Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária  
(Proagro):                                                           

         I - do MCR 16-1-15: até dez dias;                           

         II - do MCR 16-3-10: até três dias.                         

         Art.  10.   Em conseqüência, com vistas à consolidação  de  
normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução,  
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização  de  seções  
do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.      

         Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua  
publicação.                                                          

          ART.  12.  FICAM REVOGADOS OS ARTS. 2º E 3º DA  RESOLUÇÃO  
3.188, DE 29 DE MARÇO DE 2004, E AS RESOLUÇÕES 2.103 DE 31 DE AGOS-  
TO DE 1994, 2.181, DE 20 DE JULHO DE 1995, 2.184, DE 24 DE    JULHO  
DE 1995, 2.273, DE 23 DE ABRIL DE 1996, 2.294, DE 28 DE JUNHO    DE  
1996, 2.321, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996, 2.370, DE 3 DE ABRIL DE 1997,  
2.403, DE 25 DE JUNHO DE 1997, 2.422, DE 10 DE SETEMBRO DE    1997,  
2.427, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997, 2.495, DE 7 DE MAIO DE 1998, 2.530, 
DE 30 DE JULHO DE 1998, 2.557, DE 29 DE STEMBRO DE 1998, 3.037, DE   
30 DE OUTUBRO DE 2002, 3.062, DE 30 DE JANEIRO DE 2003, 3.098, DE 25 
DE JUNHO DE 2003, 3.103, DE 25 DE JUNHO DE 2003, 3.127, DE 30 DE OU- 
TUBRO DE 2003, E 3.205, DE 22 DE JUNHO DE 2004.                      

                                   Brasília, 29 de julho de 2004     


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           
-------------------------------------------------------------------  

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
 a)  no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da  
   operação,  antes  da  época prevista para  liberação  da  última  
   parcela  ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito,  
   no caso de liberação em parcela única;                            
 b)  nos  demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias  após  cada  
   utilização,  para comprovar a realização das obras, serviços  ou  
   aquisições.                                                       

3  -  Cumpre  ao fiscal verificar a correta aplicação dos  recursos  
 orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas  e  a  
 situação das garantias, se houver.                                  

4  -  Na  hipótese  de  constatação de ilícitos penais  ou  fraudes  
 fiscais,  deve  a  instituição financeira comunicar  os  fatos  ao  
 Banco    Central    do   Brasil,   encaminhando   os    documentos  
 comprobatórios  das  irregularidades  verificadas,  com  vistas  à  
 adoção  das  providências cabíveis junto ao Ministério Público  ou  
 às autoridades tributárias.                                         

5  -  Qualquer  omissão  ou negligência na verificação  da  correta  
 aplicação  dos  recursos  orçamentários sujeitará  o  infrator  às  
 sanções regulamentares.                                             

6  -  O  resultado  da  fiscalização deve ser registrado  em  laudo  
 específico,  cabendo  ao  assessoramento  técnico  ao   nível   de  
 carteira   anotar   em  campo  próprio  ou  em  documento   anexo,  
 integrante  do laudo, as providências adotadas pela  agência  para  
 sanar eventuais irregularidades verificadas.                        

7  -  A  fiscalização  pode ser realizada por elemento  da  própria  
 instituição   financeira  ou  por  pessoa   física   ou   jurídica  
 especializada, mediante convênio.                                   

8 - É vedada a fiscalização:                                         
 a)  por  pessoa  física  ou jurídica contratada  diretamente  pelo  
   mutuário  para  lhe  prestar assistência  técnica  ao  nível  de  
   empresa;                                                          
 b)   por   empresa  da  qual  o  mutuário  participe   direta   ou  
   indiretamente.                                                    

9  -  Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor  
 não  superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos  
 controles indiretos.                                                

10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%  
 (dez   por   cento)  dos  créditos  indicados  no  item  anterior,  
 deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.              

11  -  O  órgão central ou regional da instituição financeira  deve  
 selecionar  os  créditos para amostragem sob  critérios  de  ampla  
 diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                 

12  -  Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos  em  ser  
 deferidos  ao  mesmo  mutuário, quando  a  soma  de  seus  valores  
 ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).                       

13  -  Cabe  à cooperativa beneficiária de crédito para  repasse  a  
 fiscalização  dos  subempréstimos, podendo  o  financiador  também  
 exercê-la, se julgar conveniente.                                   

14  -  É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte  
 integrante   da  fiscalização,  quando  a  área  de  uma   cultura  
 financiada  pela mesma instituição financeira exceder 1.000  (mil)  
 hectares  no  mesmo  imóvel, salvo se o financiamento  destinar-se  
 exclusivamente  à  aquisição isolada  de  defensivos  agrícolas  e  
 respectiva aplicação.                                               

15  -  O  disposto  no item anterior não prejudica a  exigência  de  
 medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia  da  
 Atividade Agropecuária (Proagro).                                   

16  -  A  medição deve ser realizada em tempo hábil para  aferir  a  
 extensão da área plantada.                                          

17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve  
 ser  efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob  
 os métodos de rotina.                                               

18  - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras  ou  
 pastagens  sempre  que,  a  seu juízo,  a  análise  dos  dados  do  
 Registro   Comum   de  Operações  Rurais  (Recor)   indicar   essa  
 conveniência.                                                       

19  -  Exige-se  a  apresentação de planilhas,  mapas,  croquis  ou  
 documentos  similares, com caracterização dos pontos  referenciais  
 e  comprovação  da metodologia adotada na medição,  sempre  que  a  
 área medida exceder 1.000 (mil) hectares.                           

20  -  A  medição  pode  ser executada por  empresa  prestadora  de  
 serviços,   profissional   contratado   especificamente   para   a  
 finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.          

21  - É admissível a medição por profissional do quadro próprio  da  
 cooperativa   repassadora,   para   fins   de   fiscalização    de  
 subempréstimos.                                                     

22  -  Exceto  nas  perícias do Proagro, a medição de  lavouras  ou  
 pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as  despesas  
 por conta do financiador.                                           

23  -  No  caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,  
 seu  custo  deve  ser  rateado entre as instituições  financeiras,  
 proporcionalmente à área financiada em cada uma.                    

24  -  Pode-se  exigir  do  mutuário o  ressarcimento  de  despesas  
 realizadas  com fiscalização ou medição de lavouras  e  pastagens,  
 no caso de:                                                         
 a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;                 
 b)  fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em  virtude  
   de irregularidade de sua conduta;                                 
 c)  fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais  de  
   20%  (vinte  por  cento) na área plantada, em  confronto  com  a  
   declarada no instrumento de crédito.                              

25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações  
 de   crédito  rural  realizadas  pelas  instituições  financeiras,  
 inclusive  junto aos mutuários, devendo o instrumento  de  crédito  
 conter cláusula explícita nesse sentido.                            

26  -  A  instituição financeira deve designar fiscal para realizar  
 vistorias  ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos  do  
 Banco  Central  do  Brasil, sem ônus para  este,  sempre  que  tal  
 designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.      

27  -  O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze  por  
 cento  ao  ano)  e  atualização com base na Taxa Referencial  (TR)  
 sobre  os  recolhimentos exigidos de instituições  financeiras  em  
 processos  administrativos  e  similares,  referentes  a   crédito  
 rural,  quando  ocorrer sua devolução por força do  provimento  de  
 recurso interposto.                                                 

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Contabilização e Controle - 5                              
-------------------------------------------------------------------  
1  - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da  
 instituição financeira, segundo suas características.               

2  - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada  à  
 da agência a que esteja subordinado.                                

3  -  A  operação  desclassificada  deve  ser  excluída  do  título  
 "Financiamentos  Rurais",  quando  perder  as  características  de  
 crédito rural.                                                      

4  -  É  vedado  contabilizar no título "Financiamentos  Rurais"  o  
 desconto  de duplicatas mercantis e de outros títulos  de  crédito  
 geral,  ainda que a atividade predominante do descontário  seja  a  
 agropecuária.                                                       

5  -  Os  financiamentos  de  crédito rural  concedidos  devem  ser  
 cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais  (Recor)  
 que objetiva:                                                       
 a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;             
 b) evitar paralelismo de assistência creditícia;                    
 c)  possibilitar  melhor acompanhamento das operações  de  crédito  
   rural;                                                            
 d)  possibilitar  melhor acompanhamento e controle  das  operações  
   enquadradas  no  Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária  
   (Proagro).                                                        

6  -  As  informações destinadas ao cadastramento  de  operação  no  
 sistema  Recor são fornecidas tendo por base os dados  solicitados  
 no   documento  5  deste  manual,  gravados  segundo   leiaute   e  
 especificações   técnicas  definidas  na  transação   PDIC600   do  
 Sisbacen  (Sigla  Sistema = COR; Código Documento  =  585;  Código  
 Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003).                      (*)  

7  -  As  informações  devem ser enviadas por  meio  do  aplicativo  
 PSTAW10,  destinado ao intercâmbio de informações  entre  o  Banco  
 Central  do Brasil e as instituições financeiras, de que  trata  a  
 Carta-Circular  2847,  de  13/4/1999,  e  o  Comunicado  7474,  de  
 24/4/2000,  disponível para download na página  daquela  Autarquia  
 na internet, no endereço www.bcb.gov.br.                       (*)  
                                                                (*)  
8   -   O   sistema   Recor  admite,  no  máximo,  50   (cinqüenta)  
empreendimentos por instrumento de crédito.                          

9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na  
 transação  PCOR910  do  Sisbacen,  mediante  acesso  às  seguintes  
 subtransações:                                                      
 a)  TCOR001,  para  o  código  da  categoria  do  beneficiário  do  
   crédito;                                                          
 b)  TCOR002,  para o código do programa ou linha de  crédito/fonte  
   de recursos;                                                      
 c) TCOR003, para o código do empreendimento;                        
 d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.                  

10  -  Os  códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu)  são  
 obtidos  na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida  da  
 subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.        

11  -  Cabe  ao  Departamento de Gestão de Informações  do  Sistema  
 Financeiro (Defin), para fins do sistema Recor:                     
 a)  incluir  novos códigos de empreendimento mediante  solicitação  
   por escrito da instituição financeira;                            
 b)  codificar  municípios recém criados, a  partir  de  informação  
   obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual que  criou  
   o município publicada no Diário Oficial do Estado.                

12  - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de  
 10  (dez)  dias, contados da data de assinatura do instrumento  de  
 crédito,   ou  do  termo  de  adesão  ao  Proagro,  no   caso   de  
 empreendimento não financiado.                                 (*)  

13  -  Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês,  a  
 instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin  até  o  dia  
 10 (dez) do mês subseqüente.                                        

14  -  A  instituição financeira que conceder crédito de repasse  é  
 responsável  pelo cadastramento dos subempréstimos no  Recor,  bem  
 como pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa.      (*)  
                                                                (*)  
15  -  As  modificações  de  registros  do  Recor,  em  virtude  de  
 cadastramento incorreto ou de alteração de condições  contratuais,  
 com  ou  sem  formalização de aditivo, devem ser  efetuadas  pelas  
 próprias  instituições  financeiras  com  utilização  do   leiaute  
 definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").      

16  -  A  exclusão de qualquer operação do Recor  deve ser efetuada  
 unicamente   pelo  Defin,  mediante  solicitação   específica   de  
 instituição   financeira,  contendo  "Nº  de  Referência   Bacen",  
 "CNPJ/Agência/DV" e justificativa da exclusão.                      

17  -  A  exclusão  de  operação  é admitida  somente  no  caso  de  
 cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência  de  
 financiamento,  verificada antes da liberação da primeira  parcela  
 do crédito.                                                         

18  -  Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência  de  
 prorrogação do prazo de vencimento de dívida.                       

19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento  
 rural  na  agência  operadora ou em unidade  centralizadora,  para  
 fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.                      

20  - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja  
 provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na  eventualidade  
 de   sua   retirada  para  qualquer  providência  por   parte   da  
 instituição financeira.                                             

21   -  A  documentação  relativa  a  empréstimo  rural  liquidado,  
 inclusive  cópia  do instrumento de crédito e da  ficha  cadastral  
 que  serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida  
 na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de  1  
 (um)  ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco  Central  
 do  Brasil,  sem  prejuízo  de  outras  disposições  especiais   a  
 respeito.                                                           

22  -  É  facultada  a  manutenção,  em  forma  de  microfilme,  da  
 documentação  relativa  a empréstimo rural  liquidado,  desde  que  
 sejam  observadas  as  disposições da legislação  federal  vigente  
 sobre microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 5/4/1984,  de  
 que trata o MNI 6-5.                                                

23  -  Em  operações de desconto, dispensa-se a retenção das  notas  
 fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:    
 a)   exigir  do  descontário  relação  discriminativa  das   notas  
   fiscais;                                                          
 b) conferir e autenticar a relação;                                 
 c)  apor  carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação  
   ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.                   

24   -  O  não  encaminhamento  ao  Banco  Central  do  Brasil  das  
 informações previstas nesta seção, no prazo estabelecido,  sujeita  
 o infrator às penalidades regulamentares.                           

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
-------------------------------------------------------------------  
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:                 
a) controlados, assim considerados:                                  
I - da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata a seção  
6-2;                                                                 
II - das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério  
da Fazenda;                                                          
III  -  da  poupança rural, de que trata a seção 6-4, do  Fundo  de  
Amparo   ao   Trabalhador   (FAT)  e  do  Fundo   de   Investimento  
Extramercado,  quando  aplicados em operações  subvencionadas  pela  
União sob a forma de equalização de encargos financeiros;            
IV  - outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário  
Nacional;                                                            
b) não controlados, assim considerados:                              
I  -  da  exigibilidade e livres da poupança rural, de que trata  a  
seção 6-4;                                                           
II - de fundos, programas e linhas específicas;                      
III - livres.                                                        

2  -  A  instituição  financeira deve consignar no  instrumento  de  
crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada  
a  classificação  do item anterior, registrando  a  denominação  do  
fundo, programa ou linha específica, se for o caso.                  

3  - Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito  
rural  podem  ser  concedidos diretamente a  produtores  rurais  ou  
repassados por suas cooperativas.                                    

4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  
Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações  no  
setor rural.                                                         

5  -  Aplica-se  ao  DIR  a regulamentação pertinente  a  depósitos  
interfinanceiros,  exceto quanto aos limites,  que  estão  sujeitos  
apenas  ao  excesso  de aplicações da instituição  depositária  nas  
condições estabelecidas para recursos obrigatórios.                  

6 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  
Crédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade  de  
8%  (oito  por  cento)  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da  
Agricultura Familiar (Pronaf), denominado DIR-Pronaf, de que  trata  
a  seção  6-2,  caso  o  banco  opte por  não  aplicar  parcial  ou  
totalmente   os   recursos   devidos,   observadas   as   seguintes  
condições:                                                      (*)  
a) deve ser efetuado com prazo mínimo de 8 (oito) meses;             
b)  o  banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de  1,8  
(um  inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao  saldo  
das  aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para  efeito  
de  cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios,  de  que  
trata a seção 6-2;                                                   
c)  a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não pode figurar  
como  depositante dessa modalidade no mesmo período de  verificação  
do cumprimento da exigibilidade;                                     
d) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso de aplicações  
da instituição depositária estabelecido no item anterior;            
e) deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais  
(Recor),   observado  o  prazo  de  até  10  (dez)  dias   para   o  
cadastramento, contados de sua realização.                           

7  -  É  vedada  a  transferência de dívida amparada  por  recursos  
obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:     
a)  imprescindível  à recuperação do crédito ou  à  preservação  do  
empreendimento assistido;                                            
b)  decorrente  de  divisão  de imóvel rural,  doação,  inventário,  
separação judicial de cônjuges ou divórcio;                          
c)  o  assuntor  for  empresa da qual participe majoritariamente  o  
devedor primitivo.                                                   

8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar  
o  crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência  
de  dívida  prevista no item anterior subordina-se a que  os  juros  
sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza  
e finalidade na data de sua efetivação.                              

9  -  Cabe  à  instituição financeira, em qualquer hipótese  e  sob  
fundamentação  específica, decidir sobre o pedido de  transferência  
de dívida.                                                           

10  - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais  
para   aplicação   de   recursos  dos  fundos  constitucionais   de  
financiamento  regional  é atribuição das instituições  financeiras  
gestoras dos recursos.                                               

11  -  Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no  setor  
agropecuário  só é considerada crédito rural quando  observadas  as  
normas  estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto  no  item  
anterior.                                                            

12 - O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos  
rurais.                                                              

13  -  As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional  
de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),  destinadas  ao  
financiamento  de  atividades  agropecuárias  e  formalizadas   com  
beneficiários  do  crédito  rural  por  meio  de  contrato  ou   de  
instrumento  de crédito previsto no Decreto-lei 167, de  14/2/1967,  
são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Obrigatórios - 2                                           
-------------------------------------------------------------------  
1  -  Conceitua-se  como recursos obrigatórios  os  decorrentes  da  
exigibilidade  de  aplicações em crédito rural  pelas  instituições  
financeiras, na forma estabelecida nesta seção.                      

2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte e  
cinco  por  cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis  de  
recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em aplicações  
de crédito rural.                                                    

3   -  No  mínimo  28%  (vinte  e  oito  por  cento)  dos  recursos  
obrigatórios  devem  ser aplicados em créditos  com  valor  de  até  
R$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido, para cumprimento  desse  
percentual, computar:                                           (*)  
a) os saldos das operações:                                          
I  - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da  
Agricultura Familiar (Pronaf), ou do Programa de Geração de Emprego  
Rural (Proger Rural);                                                
II  -  destinadas  ao  financiamento  de  despesas  de  custeio  da  
avicultura  de  corte e da suinocultura exploradas  sob  regime  de  
parceria, previstas no item 3-2-9;                                   
b) os créditos referidos na alínea "a" do item 8.                    

4  -  No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem  
ser  aplicados em operações com agricultores enquadrados nos Grupos  
"D" e "E", do Pronaf, observado:                                (*)  
a)  que, para apuração da base de cálculo do direcionamento  de  8%  
(oito  por  cento), excluem-se os saldos das operações renegociadas  
ao amparo das Resoluções 2238, de 31/1/1996, e 2471, de 26/2/1998;   
b) o seguinte cronograma e percentuais mínimos:                      
I  -   4% (quatro por cento), no período de setembro a novembro  de  
2004;                                                                
II  -  6%  (seis  por  cento), no período de  dezembro  de  2004  a  
fevereiro de 2005;                                                   
III - 8% (oito por cento), a partir de março de 2005.                

5  - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios, respeitado  
o  limite  de  R$10.000.000,00 (dez milhões  de  reais),  na  forma  
disposta  no  item  3-4-3,  podem ser  aplicados  em  operações  de  
desconto,  de que trata a alínea "b" do item 2 da seção 3-4,  e  em  
créditos  de  custeio agrícola, independentemente dos  valores  por  
tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5.                         

6 - É vedada a aplicação dos  recursos de que trata o item anterior  
em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.     

7  -  Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento,  
os  bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal,  o  Banco  
Nacional   do  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),   as  
cooperativas  de crédito e  as sociedades de crédito, financiamento  
e investimento.                                                      

8 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos  
destinados a:                                                        
a)  cooperativas,  para aquisição de insumos para fornecimento  aos  
cooperados,  respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta  mil  
reais)  por associado ativo e o teto de fornecimento de R$60.000,00  
(sessenta mil reais) por beneficiário;                               
b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-  
custeio,  observados  os  limites e demais condições  estabelecidas  
para  créditos  de  custeio  ou  para  aquisição  de  insumos  para  
fornecimento  aos  cooperados, na forma da seção  5-2,  conforme  o  
caso, observado que:                                                 
I  -  devem  ser  transformados em operações de  custeio  agrícola,  
custeio  pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento  aos  
cooperados,  conforme o caso, no prazo de 90  (noventa)  dias,  sob  
pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde  sua  
origem;                                                              
II  -  independem  da  identificação prévia da  cultura  a  que  se  
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a  
R$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    

9  -  Com relação à exigibilidade de que trata esta seção deve  ser  
observado que:                                                  (*)  
a) para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos à  
vista  sujeitos  ao  recolhimento compulsório e das  aplicações  em  
crédito rural, são considerados apenas os dias úteis;                
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia  
ztil  do  mês  imediatamente anterior ao de início  do  período  de  
ajustamento  e  término  no último dia útil  do  mês  imediatamente  
anterior ao de término do respectivo período de ajustamento;         
c)  entende-se por período de ajustamento aquele em  que  deve  ser  
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;              
d)  o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do mês  
imediatamente  posterior  ao de início  do  período  de  cálculo  e  
término  no  último dia útil do mês imediatamente posterior  ao  de  
término do período de cálculo;                                       
e)  para  cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas  
pelo saldo médio diário das operações.                               

10 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em  
crédito rural deve ser efetivada:                                    
a)  no  quinto  dia útil do mês de setembro de 2004,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;           
b)  até  o  vigésimo  dia do mês de agosto de  2005,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;           
c)  até  o  vigésimo  dia  do mês de julho de  2006,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;           
d)  até  o  vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a  partir  de  
2007, referente ao período:                                          
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de  
maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;          
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior  a  
30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.   

11 - Para efeito da verificação do cumprimento da exigibilidade,  o  
valor correspondente à média dos saldos diários das operações  deve  
ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de  
ponderação:                                                          
a) operações de investimento:                                        
I  - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e  
dois décimos);                                                       
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);                 
b)  operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego  e  Renda  
Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);                  
C) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS ATÉ  3/8/2004:    (*)  
I - Grupo "D": 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);      
II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);               
D) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS APÓS  3/8/2004:   (*)  
I - Grupo "D": 2 (dois);                                             
II - Grupo "E": 1,5 (um inteiro e cinco décimos);                    
e)  operações  ao amparo do Depósito Interfinanceiro  Vinculado  ao  
Crédito  Rural  específico para o Pronaf (DIR -  Pronaf):  1,8  (um  
inteiro e oito décimos).                                        (*)  

12 - Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade  
de que trata esta seção:                                             
a)  os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas  
com  recursos  de programas de fomento, transferidas  pelo  Tesouro  
Nacional  (TN), desde que lastreados com recursos das  instituições  
financeiras;                                                         
b)  pela  instituição financeira depositante, independentemente  de  
comprovação  dos  direcionamentos estabelecidos, os  quais  são  de  
responsabilidade  da instituição depositária, o valor  do  Depósito  
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo  mínimo  
de  60  (sessenta)  dias, sendo vedada sua  negociação  no  mercado  
secundário e do DIR-Pronaf, especificado no item 6-1-6;              
c)  os  saldos  de financiamentos rurais sujeitos à  subvenção  via  
equalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei  8427,  
de  27/5/1992, alterada pela Lei 9848, de 26/10/1999, mediante  sua  
exclusão da base de cálculo da equalização;                          
d)  o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos emitidos  
pelo  TN  para  o pagamento de dívidas do Programa de  Garantia  da  
Atividade  Agropecuária  (Proagro), dos recursos  obrigatórios  que  
lastrearam  as  respectivas operações,  devendo  ser  excluídos  do  
cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo  TN,  
dos  negociados livremente no mercado e dos utilizados no  Programa  
Nacional de Desestatização (PND).                                    

13 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade:      
a)  as  operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros  
tenham  sido  reajustados  em  decorrência  de  inadimplemento   do  
mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;             
b)  os fatores de ponderação citados nas alíneas "c", "d" e "e"  do  
item 11, para a exigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf. (*)  

14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor  
por  conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia  útil  
do  mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês  
de  setembro,  sem  qualquer remuneração,  e  será  computado  para  
satisfação da exigibilidade.                                         

15  -  A  instituição  financeira que incorrer em  deficiência  nas  
aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil,  
na data da verificação:                                              
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da  
verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou                
b) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da  
deficiência apurada.                                                 

16  -  Cabe  à instituição financeira a iniciativa de pagamento  da  
multa,   bem  como  a  iniciativa  do  recolhimento  do  valor   da  
deficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica  do  
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na  data  
devida,  independentemente de qualquer aviso ou cobrança por  parte  
do Banco Central do Brasil.                                          

17  -  O  valor  a  recolher  deve ser informado  pela  instituição  
financeira  ao  Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco  Central  
do  Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto  para  o  
recolhimento,  para efeito do débito tempestivo na  conta  Reservas  
Bancárias.                                                           

18  -  O  pagamento da multa em atraso terá acréscimo  das  sanções  
pecuniárias  previstas  neste manual, desde  a  data  em  que  eram  
devidos até o efetivo recolhimento.                                  

19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as  
normas  gerais  do  crédito  rural  que  não  conflitarem  com   as  
disposições especiais desta seção.                                   

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÂO   : Poupança Rural - 4                                    (*)  
-------------------------------------------------------------------  
1  - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco  
da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil  
S.A.  e  pelos bancos cooperativos, de conformidade com  as  normas  
aplicáveis  aos  depósitos  de poupança do  Sistema  Brasileiro  de  
Poupança   e   Empréstimo  (SBPE),  ficam  sujeitos   ao   seguinte  
direcionamento:                                                      
a)  20%  (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central  
do  Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional de 10%  
de que trata o item 15;                                              
b)  40%  (quarenta  por cento), passando a ser  de  no  mínimo  65%  
(sessenta  e  cinco  por cento) a partir de 1/9/2004,  observado  o  
disposto no item 4:                                                  
I - em operações de crédito rural;                                   
II  -  na  comercialização, beneficiamento ou  industrialização  de  
produtos  de  origem agropecuária ou de insumos utilizados  naquela  
atividade;                                                           
III  -  na  aquisição, diretamente de seu emitente, de  Cédulas  de  
Produto Rural (CPR);                                                 
c) o restante em operações permitidas às referidas instituições, de  
acordo com a regulamentação em vigor.                                

2   -  Até  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  dos  recursos   da  
exigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea "b" do  item  
anterior,  podem ser aplicados, no período de 1/7/2004 a 30/6/2005,  
em  operações  de crédito rural formalizadas segundo  as  condições  
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção  6-2,  
cujos saldos devem ser computados mediante multiplicação pelo fator  
de  ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos),  para  
efeito  de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação  
da poupança rural.                                                   

3   -  O  disposto  no  item  anterior  se  dará  sem  prejuízo  da  
possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois),  até  a  
data  de  quitação  ou de vencimento das operações  contratadas  no  
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, ao amparo do artigo 2º, §  2º,  da  
Resolução  3103,  de 25/6/2003, com a redação dada  pela  Resolução  
3145, de 27/11/2003.                                                 

4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:           
a)   no   mínimo,  60%  (sessenta  por  cento)  do  percentual   de  
exigibilidade  estabelecido na alínea "b" devem  ser  aplicados  em  
operações  de  crédito  rural ou em CPR,  observado  que,  no  caso  
específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A., a  média  dos  
saldos  diários  dos  valores aplicados em  CPR  não  pode  exceder  
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada  período  anual  de  
ajustamento;                                                         
b)  para as instituições que em 31/3/2004 já estavam autorizadas  a  
captar  depósitos  de  poupança rural, o seguinte  cronograma  para  
adaptação ao percentual de que trata a alínea "b":                   
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1/9/2004;                 
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1/8/2005;        
III - 60% (sessenta por cento) , a partir de 1/7/2006;               
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1/7/2007;         
c)   os  bancos  cooperativos  devem  cumprir  a  exigibilidade  de  
aplicações, com a alteração introduzida para vigência a  partir  de  
1/9/2004, depois de completados seis meses de captação de depósitos  
de poupança rural.                                                   

5  -  A  contratação de correspondentes pelos bancos  cooperativos,  
para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada  
às  cooperativas  de  crédito rural  e  às  de  livre  admissão  de  
associados.                                                          

6  - As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir  a  
exigibilidade, representada pelo saldo médio diário  de  aplicações  
nas  finalidades e nos limites estabelecidos na alínea "b" do  item  
1,  observados  os  períodos dispostos no item  7  e  os  seguintes  
procedimentos:                                                       
a) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio dos  
depósitos e das aplicações;                                          
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia  
útil  do  mês  imediatamente anterior ao de início  do  período  de  
ajustamento  e  término  no último dia útil  do  mês  imediatamente  
anterior ao de término do período de ajustamento;                    
c)  entende-se por período de ajustamento aquele em  que  deve  ser  
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;              
d)  o  período de ajustamento tem início no primeiro dia  útil  mês  
imediatamente  posterior  ao de início  do  período  de  cálculo  e  
término  no  último dia útil do mês imediatamente posterior  ao  de  
término do período de cálculo;                                       
e)  para  cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas  
pelo saldo médio diário das operações.                               

7  - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em  
crédito rural deve ser efetivada:                                    
a)  no  quinto  dia útil do mês de setembro de 2004,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;           
b)  até  o  vigésimo  dia do mês de agosto de  2005,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;           
c)  até  o  vigésimo  dia  do mês de julho de  2006,  referente  ao  
período:                                                             
I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;                
II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;           
d)  até  o  vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a  partir  de  
2007, referente ao período:                                          
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de  
maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;          
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior  a  
30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.   

8  - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor  
por  conta de previsão de deficiência nos períodos citados no  item  
anterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação da  
exigibilidade, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês  da  
respectiva   verificação  e  será  computado  para  satisfação   da  
exigibilidade.                                                       

9  -  A  instituição  financeira que incorrer  em  deficiência  nas  
aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do  Brasil,  
na data da verificação:                                              
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da  
verificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou   
b)  de  multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor  da  
deficiência apurada.                                                 

10  - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de  
previsão  de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados  
de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.        

11  - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do  
valor  da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante  a  
utilização  de  mensagem  específica do Catálogo  de  Mensagens  do  
Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente  
de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.  

12  -  O  recolhimento da deficiência ou o pagamento  da  multa  em  
atraso  está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas  
neste manual, desde a data em que devido até a sua efetivação.       

13  -  O  valor  a  recolher  deve ser informado  pela  instituição  
financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a  serem  
por ele estabelecidas.                                               

14  -  As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar  
recursos da exigibilidade de que trata a alínea "b" do item 1  para  
aplicação  por  parte  de  outras  instituições  financeiras.    No  
instrumento  de  repasse deve ficar estabelecido que  as  operações  
devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração  
básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.               

15  -  As  instituições citadas no item 1 devem recolher  ao  Banco  
Central  do  Brasil encaixe obrigatório adicional de 10%  (dez  por  
cento)  sobre os recursos captados em depósitos de poupança  rural,  
em  moeda  corrente. Os recursos recolhidos serão remunerados  pela  
Taxa  Selic,  de  que trata a Circular 2900, de  24/6/1999,  com  a  
modificação introduzida pela Circular 3119, de 18/4/2002.            

16  -  As operações rurais com recursos não controlados da poupança  
rural  ficam  sujeitas  às disposições especiais  estabelecidas  na  
seção  6-3,  para aplicações com recursos livres, sem  prejuízo  da  
observância  de  disposição legal que determina  suas  atualizações  
pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.          

17  -  Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos  de  
que  trata  esta seção as normas gerais do crédito  rural  que  não  
conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.       

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
-------------------------------------------------------------------  
1  - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem  
 por objetivos:                                                      
 a)   exonerar   o   beneficiário  do  cumprimento  de   obrigações  
   financeiras  em operações de crédito rural de custeio,  no  caso  
   de  perdas  das  receitas em conseqüência das  causas  previstas  
   neste capítulo;                                                   
 b)  indenizar  os recursos próprios do beneficiário utilizados  em  
   custeio  rural,  inclusive em empreendimento não financiado,  no  
   caso   de  perdas  das  receitas  em  conseqüência  das   causas  
   previstas neste capítulo;                                         
 c)  promover  a  utilização de tecnologia, obedecida à  orientação  
   preconizada pela pesquisa.                                        

2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:                      
 a)  os provenientes da participação dos beneficiários do programa,  
   mediante pagamento de taxa denominada adicional;                  
 b) outros que vierem a ser alocados ao programa;                    
 c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;       
 d)  as  receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas  
   alíneas anteriores;                                               
 e) os do Orçamento da União alocados ao programa.                   

3  - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual  
 compete:                                                            
 a)  elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação  com  
   o  Conselho  Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as  
   à aprovação do Conselho Monetário Nacional;                       
 b) divulgar as normas aprovadas;                                    
 c)  fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos  agentes  do  
   programa e aplicar as penalidades cabíveis;                       
 d)  gerir os recursos financeiros do programa, em consonância  com  
   as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;             
 e) publicar relatório financeiro do programa;                       
 f)  elaborar  e  publicar, no final de cada  exercício,  relatório  
   circunstanciado das atividades no período;                        
 g)  apurar  o  resultado do programa, ao final de cada  safra,  no  
   caso  de  custeio  agrícola, ou de cada ano civil,  no  caso  de  
   custeio  pecuário, sendo-lhe facultado alterar então,  com  base  
   em  estudos  e  cálculos  atuariais, as alíquotas  de  adicional  
   previstas   para  cada  produto,  de  forma  a   estabelecer   o  
   necessário    equilíbrio   entre   receitas   e   despesas    do  
   empreendimento enquadrável;                                       
 h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;    
 i)   alterar   a  remuneração  devida  pelo  agente  ao  programa,  
   incidente sobre os recursos provenientes do adicional;            
 j)  regulamentar, em articulação com o Ministério de  Agricultura,  
   Pecuária   e   Abastecimento,  as   condições   necessárias   ao  
   enquadramento  de custeio agrícola conduzido exclusivamente  com  
   recursos próprios do beneficiário;                                
 l)  prorrogar  o  prazo estabelecido para análise e julgamento  do  
   pedido  de  cobertura, quando ocorrer evento causador de  perdas  
   que  acarrete  acúmulo de pedidos de cobertura  ou  recursos  em  
   dependências  do  agente, desde que consideradas  plausíveis  as  
   justificativas apresentadas pelo agente;                          
 m)  prestar  informações  do  programa  ao  Comitê  Permanente  de  
   Avaliação e Acompanhamento do Proagro;                            
 n)  adotar  as  medidas  inerentes à  administração  do  programa,  
   inclusive,   elaborar   e  divulgar  documentos   e   normativos  
   necessários à sua operacionalização.                              

4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto  
 no  item  anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas  
 de  empreendimentos para os quais tenha havido aporte de  recursos  
 da União.                                                           

5  - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas  
 a operar em crédito rural.                                          

6  -  Sem  prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa  de  
 crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo  de  
 convênio  firmado com outra instituição financeira  permitindo-lhe  
 utilizar a conta "Reservas Bancárias".                              

7  -  Os  agentes  ficam sujeitos às normas do Proagro,  quando  do  
 enquadramento de operações no programa.                             

8  - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas  
 cooperativas.                                                       

9 - O beneficiário obriga-se a:                                      
 a)   utilizar  tecnologia  capaz  de  assegurar  a  obtenção   dos  
   rendimentos programados;                                          
 b)  entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de  
   operação  no Proagro, croqui ou mapa de localização da área  com  
   caracterização  de pontos referenciais, onde será  implantada  a  
   lavoura;                                                          
 c)  entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da  
   operação  no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas  
   para o empreendimento;                                            
 d)  entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da  
   operação  no Proagro, resultado de análise química do solo,  com  
   até  2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos,  
   quando  o  valor do empreendimento a ser enquadrado for superior  
   a R$17.000,00 (dezessete mil reais);                              
 e)  entregar  ao  agente os comprovantes de aquisição  de  insumos  
   utilizados  no empreendimento, quando formalizada a  comunicação  
   de ocorrência de perdas;                                          
 f)  exigir  que  o  técnico  ou  empresa  encarregada  de  prestar  
   assistência  técnica  a  nível  de  imóvel  mantenha  permanente  
   acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos  que  permitam  
   ao agente conhecer sua evolução;                                  
 g)  entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma  
   da  alínea  anterior, no prazo de 15 (quinze) dias  contados  da  
   visita do técnico ao empreendimento;                              
 h)  comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações  de  
   subempréstimo,  à  sua  cooperativa  a  ocorrência  de  qualquer  
   evento  causador  de  perdas,  assim  como  o  agravamento   que  
   sobrevier;                                                        
 i)  adotar,  após  a  ocorrência  de  perdas,  todas  as  práticas  
   necessárias  para minimizar os prejuízos e evitar o  agravamento  
   das perdas;                                                       
 j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.        

10  -  Relativamente  aos  comprovantes  de  aquisição  de  insumos  
 referidos na alínea "e" do item anterior:                           
 a)  admite-se  como  comprovante a primeira  via  de  nota  fiscal  
   emitida  na  forma  de legislação em vigor ou cópia  autenticada  
   pelo   agente,  ou  a  declaração  emitida  por  órgão  público,  
   responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário;         
 b)  está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo  do  
   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  
   (Pronaf),  do  Programa  Especial  de  Crédito  para  a  Reforma  
   Agrária     (Procera)    e    dos    recursos     dos     Fundos  
   Constitucionais/"Programa da Terra", de  que  trata  a  Portaria  
   Ministerial 218, de 27/8/1992.                                    

11  -  Os laudos de assistência técnica devem ser específicos  para  
 cada  estágio  de  desenvolvimento do  empreendimento,  tais  como  
 emergência,  floração e colheita de lavoura,  e  conter  registros  
 sobre:                                                              
 a)   a   adoção  da  tecnologia  utilizada,  apresentando   razões  
   circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia  não  prevista  
   inicialmente;                                                     
 b)   a   quantificação  dos  insumos  efetivamente  aplicados   no  
   empreendimento;                                                   
 c)  a  expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,  
   apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;          
 d)  a  ocorrência  de  eventos  prejudiciais  à  produção  ou  que  
   inviabilizem   a   continuidade  da  aplicação   da   tecnologia  
   recomendada;                                                      
 e)    outras    ocorrências   relevantes,   inclusive    eventuais  
   irregularidades.                                                  

12  - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste  
 manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação  de  
 crédito  de  custeio  rural enquadrada  no  Proagro,  no  caso  de  
 empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica  a  
 nível de imóvel, independentemente do montante amparado.            

13 - Para efeito do Proagro, considera-se:                           
 a)  empreendimento a atividade agrícola ou pecuária  identificada,  
   cumulativamente,  pelo número de inscrição no Cadastro  Nacional  
   de  Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF)  
   dos  beneficiários,  código  do  município  e  número-código  no  
   Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no  Sistema  
   de Informações Banco Central (Sisbacen);                          
 b)  como  um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária  
   identificada,  cumulativamente, pelo mesmo número  de  inscrição  
   no  CNPJ  ou  CPF dos beneficiários, mesmo código do  município,  
   mesma  safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e  o  mesmo  
   "Nº  Ref.Bacen",  observada, nesse caso,  a  ordem  de  formação  
   indicada no documento 5 deste manual.                             

14 - Para efeito do Proagro:                                         
 a)   as   parcelas   de  crédito  estão  sujeitas  a   rendimentos  
   contratuais  limitados à maior remuneração a que estão  sujeitas  
   as   operações   de   crédito  rural  amparadas   com   recursos  
   obrigatórios;                                                     
 b)  os  recursos  próprios  do beneficiário presumem-se  aplicados  
   proporcionalmente  às  parcelas do crédito correspondentes,  nas  
   datas  previstas para liberação ou, à falta de datas, no  último  
   dia  do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim  
   as  datas  das  liberações efetivas no caso  de  antecipação  ou  
   adiamento  decorrente de recomendação do assessoramento  técnico  
   a  nível  de  carteira  ou da assistência  técnica  a  nível  de  
   imóvel.                                                           

15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente  
 cadastradas  no  Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias,  contados  
 da  data  de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo  de  
 adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado.   (*)  

16  -  Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,  
 conforme  previsto  neste  capítulo, está  condicionada  a  que  a  
 operação esteja regularmente inscrita no Recor.                     

17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento  
 Agrícola,  o  beneficiário pode contratar direta  e  livremente  a  
 prestação  de serviços de assistência técnica a nível  de  imóvel,  
 admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento  analítico  
 para  fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea  "a"  
 do item 16-2-10.                                                    

18  - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa  no  
 âmbito   do   Zoneamento  Agrícola,  fica   obrigado,   além   das  
 atribuições previstas no regulamento, a:                            
 a)  comprovar  a  emergência das plantas nos termos  previstos  no  
   Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério  da  
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                            
 b)   fornecer   ao   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária   e  
   Abastecimento,   Serviço  de  Monitoramento   do   Proagro,   as  
   informações básicas necessárias ao monitoramento do Proagro.      

19 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:    
 a)  o  agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da  
   Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:                   
   I -  constantes  do documento 25 deste manual,  divididos  em  3  
     (três)   grupos,   referentes  às  operações  enquadradas   no  
     Proagro;                                                        
   II  -  referentes  a  todas as Comunicações  de  Ocorrências  de  
     Perdas, na forma do documento 18 deste manual.                  
 b)  os  dados  devem  ser fornecidos por meio eletrônico,  segundo  
   leiaute  e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério  
   da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                         
 c)  cabe  ao  agente financeiro solicitar ao citado Ministério  os  
   novos leiautes, os quais serão fornecidos sem  qualquer ônus;     
 d)  os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas  no  
   Proagro:                                                          
   I -   devem  ser  registrados  no  momento  da  formalização  da  
     operação;                                                       
   II  -  devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de  
     cada   mês,   contendo   registros  de  todas   as   operações  
     enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior;           
 e) para  efeito do disposto na alínea "a" do item 18:               
   I -  o  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  
     estabeleceu  que a comprovação de emergência das plantas  deve  
     ser  realizada  com  base  em  processo  de  amostragem,  cuja  
     amostra  deve  ser definida por órgão central ou  regional  do  
     agente  do Proagro, observado o percentual mínimo de 10%  (dez  
     por  cento)  do  total das operações com valor  enquadrado  no  
     programa de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e superior  a  
     R$60.000,00 (sessenta mil reais);                               
   II  -  a  primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada  
     logo  após  a emergência total das plantas, quando  devem  ser  
     registrados os dados do "Grupo 2";                              
   III  -  a  segunda  e a última vistoria no empreendimento  devem  
     ocorrer  por ocasião da colheita, quando serão registrados  os  
     dados do "Grupo 3";                                             
 f)  os  dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos  ao  
   Ministério  até  o  décimo dia útil de  cada  mês,  contendo  os  
   registros do mês imediatamente anterior;                          
 g)  os  dados  relativos às Comunicações de Ocorrências de  Perdas  
   devem  ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis  a  partir  
   da data da respectiva comunicação de perdas.                      

20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:                          
 a)  a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea  
   "a"  do  item  18, deve ser fornecida ao agente financeiro  pela  
   instituição prestadora de assistência técnica e extensão  rural,  
   com atuação no município;                                         
 b)   o   laudo   técnico  deve  fazer  referência  aos   fenômenos  
   metereológicos  e  outras ocorrências que  eventualmente  tenham  
   prejudicado  a  emergência das plantas e  o  estabelecimento  da  
   lavoura.                                                          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                          
-------------------------------------------------------------------  
1   -  São  enquadráveis  no  Programa  de  Garantia  da  Atividade  
 Agropecuária   (Proagro)   empreendimentos   de   custeio   rural,  
 vinculados  ou  não  a  financiamentos rurais,  conduzidos  sob  a  
 estrita observância das normas deste manual.                        

2  - O enquadramento de custeio agrícola está restrito, observado o  
 disposto  no  item  5,  a empreendimentos conduzidos  na  área  de  
 abrangência  e sob as condições do Zoneamento Agrícola  divulgadas  
 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.           

3  -   Nos  empreendimentos  de lavoura de sequeiro  vinculadas  ao  
 Zoneamento  Agrícola  a forma de cultivo amparado  é  apenas  para  
 lavoura não consorciada.                                            

 4 - A formalização do enquadramento de lavouras contempladas com o  
 Zoneamento  Agrícola está condicionada à obrigação  contratual  de  
 aplicação  das  recomendações técnicas  referentes  ao  Zoneamento  
 Agrícola,  inclusive no caso de operações vinculadas  ao  Programa  
 Nacional  de  Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),  do  
 Programa  Especial de Crédito para a Reforma Agrária  (Procera)  e  
 Fundos  Constitucionais/"Programa  da  Terra",  de  que  trata   a  
 Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992.                        

5   -  Podem  ser  enquadradas  lavouras  não  contempladas  com  o  
 Zoneamento  Agrícola, independentemente da localidade,  desde  que  
 referentes   a   operações  contratadas  por   beneficiários   dos  
 programas citados no item anterior.                                 

6  -  O  enquadramento de operações de custeio de lavouras de  maçã  
 está  condicionado  à  apresentação de laudo  pericial,  elaborado  
 antes   da  formalização  do  crédito,  atestando  o  bom   estado  
 fitossanitário e fisiológico dos pomares.                           

7  -  Respeitado  o  limite  de risco do  Proagro,  enquadra-se  no  
 programa   o  valor  nominal  total  do  orçamento  analítico   do  
 empreendimento, observados pelo assessoramento técnico a nível  de  
 carteira  do  agente, a viabilidade econômica e os  princípios  de  
 oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.       

8  -  Para  efeito do disposto no item anterior, deve ser computado  
 como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:         
 a)  adquiridos anteriormente e não financiados quando da concessão  
   do crédito de custeio principal;                                  
 b) de produção própria.                                             

9  -  O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes  
 sem qualquer acréscimo a título de reajuste.                        

10 - Para efeito do Proagro, admite-se:                              
 a)  incluir  no  orçamento analítico as despesas  com  assistência  
   técnica, quando contratada;                                       
 b)  remanejar  parcelas  do orçamento analítico,  exceto  a  verba  
   destinada  à  colheita,  desde que autorizado  previamente  pelo  
   assessoramento técnico a nível de carteira do agente.             

11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:               
 a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;         
 b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;        
 c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;                
 d) custeio de beneficiamento ou industrialização;                   
 e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;            
 f) atividade pesqueira;                                             
 g) prestação de serviços mecanizados;                               
 h)  empreendimento  implantado em época ou  local  impróprio,  sob  
   riscos  freqüentes de eventos adversos, conforme  indicações  da  
   tradição, da pesquisa ou da experimentação;                       
 i)  empreendimento com 3 (três) coberturas deferidas relativamente  
   aos 3 (três) últimos enquadramentos.                              

12  -  Permite-se  o enquadramento de mais de uma operação  para  o  
 mesmo empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior  não  
 mais esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.      

13  -  Veda-se  ainda,  em qualquer hipótese,  o  enquadramento  de  
 recursos que elevem o risco do Proagro com o mesmo beneficiário  a  
 mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                 

14  -  Apura-se o risco do Proagro mediante a soma do valor nominal  
 enquadrado em cada operação.                                        

15 - A vigência do amparo do Proagro:                                
 a)  na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, inicia-  
   se   com  o  transplantio  ou  emergência  da  planta  no  local  
   definitivo  e encerra-se com a transferência do produto  de  sua  
   área de cultivo;                                                  
 b)  na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-  
   se  com  o  débito do adicional na conta vinculada à operação  e  
   encerra-se  com  a  transferência do  produto  de  sua  área  de  
   cultivo;                                                          
 c)  na  operação de custeio pecuário, inicia-se com  o  débito  do  
   adicional  na  conta  vinculada à operação e  encerra-se  com  a  
   transferência do produto do imóvel de origem.                     

16  -  Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão  de  cláusula  
 específica  no  instrumento de crédito, pela qual  o  beneficiário  
 manifeste   de   forma   inequívoca   sua   adesão   ao   Proagro,  
 explicitando:                                                       
 a) o empreendimento;                                                
 b)  o  valor  nominal  total  do  orçamento  analítico  vinculado,  
   discriminando  a  parcela de crédito e de recursos  próprios  do  
   beneficiário;                                                     
 c)  a  alíquota,  base de incidência e época de  exigibilidade  do  
   adicional;                                                        
 d) o período da vigência do amparo do Proagro;                      
 e)  que,  no  caso  de custeio agrícola de lavoura  temporária,  o  
   amparo  do  programa é limitado aos recursos  correspondentes  à  
   área  onde houver transplantio ou emergência da planta no  local  
   definitivo;                                                       
 f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;                        
 g)  o  recebimento  de  exemplar  de  extrato  do  regulamento  do  
   Proagro, conforme documento 23 deste manual.                      

17  -  A  manifestação de interesse em aderir ao  Proagro  só  gera  
 direitos  junto ao programa, se atendidas as seguintes  condições,  
 cumulativamente:                                                    
 a) formalização direta no instrumento de crédito;                   
 b) débito do adicional na conta vinculada à operação;               
 c)  ocorrência  de  perdas  por  causa  amparada,  prevista  neste  
   capítulo, na vigência do amparo do programa.                      

18 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente  
 do  Proagro,  deve  ser anexado ao instrumento  de  crédito,  dele  
 fazendo  parte  integrante  para  todos  os  efeitos  jurídicos  e  
 operacionais.                                                       

19  -  O  enquadramento não pode ser formalizado  nem  revisto  por  
 aditivo ao instrumento de crédito.                                  

20  -  A opção pela utilização da técnica de "plantio direto"  deve  
 constar de cláusula contratual.                                     

21  -  As  operações  ao  amparo do Pronaf  podem  ser  enquadradas  
 independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.     
                                                                (*)  
22 - A divulgação da relação de municípios habilitados para fins de  
 Zoneamento  Agrícola  está a cargo do Ministério  da  Agricultura,  
 Pecuária e Abastecimento.                                           

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Adicional - 3                                              
-------------------------------------------------------------------  
1  - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade  
 Agropecuária  (Proagro) obriga-se a pagar uma taxa de participação  
 denominada  adicional,  incidente uma  única  vez  sobre  o  valor  
 nominal   total   do   orçamento   analítico   do   empreendimento  
 enquadrado.                                                         

2 - As alíquotas do adicional, ressalvado o disposto no item 3, são  
 as seguintes:                                                       
 a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);    
 b) custeio de culturas permanentes:                                 
   I -  cana-de-açúcar:  2,3% (dois inteiros  e  três  décimos  por  
     cento);                                                         
   II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);       
   III - maçã: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);       
   IV- outros:  3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);      
 c) custeio de lavouras irrigadas:                                   
   I - trigo: 2% (dois por cento);                                   
   II  -  demais  lavouras, inclusive arroz irrigado:  alíquota  de  
     1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);                     
 d)  custeio  de  lavouras de sequeiro, ressalvado  o  disposto  na  
   alínea seguinte:                                                  
   I -  algodão,  milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove  décimos  
     por cento);                                                     
   II  -  arroz  e  feijão: 6,7% (seis inteiros e sete décimos  por  
     cento);                                                         
   III - sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);     
   IV - trigo: 5% (cinco por cento);                                 
   V -  centeio,  cevada e triticale: 11,7% (onze inteiros  e  sete  
     décimos por cento):                                             
   VI - outros: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);     
 e)  custeio  de  lavouras com utilização da  técnica  de  "plantio  
   direto":                                                          
   I -  de  milho  e soja: 2,9% (dois inteiros e nove  décimos  por  
     cento);                                                         
   II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);   
   III - trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).                   

3 - No custeio de lavouras, irrigadas e de sequeiro, amparadas pelo  
 Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  
 (Pronaf),  Programa  Especial de Crédito para  a  Reforma  Agrária  
 (Procera)  e  Fundos Constitucionais/"Programa da Terra",  de  que  
 trata  a  Portaria  Interministerial 218, de 27/8/1992,  deve  ser  
 observada    alíquota   única   de   2%    (dois    por    cento),  
 independentemente das regras aplicáveis ao Zoneamento  Agrícola  e  
 à técnica de "plantio direto".                                      

4  -  O  adicional  deve  ser  debitado obrigatoriamente  na  conta  
 vinculada  à  operação  na data de assinatura  do  instrumento  de  
 crédito e lançado separadamente de outras despesas.                 

5  -  É  obrigatório capitalizar o adicional na conta  vinculada  à  
 operação  se, no ato de assinatura do instrumento de  crédito,  as  
 disponibilidades  financeiras do beneficiário forem  insuficientes  
 para o respectivo pagamento.                                        

6 - Cabe à agência operadora do agente debitar o adicional na conta  
 vinculada à operação, providenciando simultaneamente:               
 a) o crédito correspondente na conta "Recursos do Proagro";         
 b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.            

7  -  Nas  operações de crédito para repasse a cooperados,  cabe  à  
 cooperativa de produção debitar o adicional incidente  sobre  cada  
 subempréstimo,  transferindo-o  simultaneamente   ao    respectivo  
 agente do Proagro, para adoção das providências previstas no  item  
 anterior.                                                           

8  -  Os  recursos  arrecadados a título  de  adicional  podem  ser  
 livremente   aplicados  pelos  agentes,  que  estão  sujeitos   ao  
 pagamento  de  remuneração ao Proagro, nas condições estabelecidas  
 nesta seção.                                                        

9  -  Cabe  ao Banco Central do Brasil, tomando por base  os  dados  
 cadastrados  obrigatoriamente  no  Registro  Comum  de   Operações  
 Rurais  (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento,  
 acrescentando  àquele  valor, a partir da data  de  assinatura  da  
 operação,  a  maior remuneração a que estão sujeitas as  operações  
 de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios.               

10 - O débito dos valores do adicional, na conta Reservas Bancárias  
 de  cada  agente, deve ser efetuado até 3 (três) dias a contar  da  
 data do registro da operação no Recor.                         (*)  

11   -  As  instituições  financeiras,  em  função  do  Sistema  de  
 Pagamentos   Brasileiro   (SPB),   devem   adotar   os   seguintes  
 procedimentos para o recolhimento de valores ao Banco  Central  do  
 Brasil,  relativos  ao  adicional do Proagro  e  a  devoluções  de  
 valores pagos pelo mesmo programa:                                  
 a)  verificação  diária  dos  valores a  recolher,  registrados  à  
   débito   da   rubrica   contábil   6514.10.60-9,   titular    da  
   instituição,  mediante consulta à transação PCBC700  -  Consulta  
   Saldos/Extratos  -  Instituição  Financeira,   do   Sistema   de  
   Informações do Banco Central (Sisbacen);                          
 b)   transferência,  pelas  próprias  instituições,  dos   valores  
   apurados,  a  ser  efetuada,  até as  16:00  horas,  horário  de  
   Brasília,   por  meio  de  lançamento  manual   à   débito   das  
   respectivas contas "Reservas Bancárias".                          

12  -  Com  relação ao disposto no item anterior deve ser observado  
 que:                                                                
 a)  o  detalhamento  dos  valores pode  ser  obtido  por  meio  da  
   transação  PGRO400  - Consulta Ressarcimentos  e  Devoluções  do  
   Proagro - Instituições Financeiras, do Sisbacen;                  
 b)  a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de  
   crédito  rural deve ser efetuada pela instituição  detentora  de  
   conta  "Reservas  Bancárias" com a  qual  a  cooperativa  possua  
   convênio;                                                         
 c)  na  forma  das disposições deste manual, os valores devem  ser  
   acrescidos,  a  partir  da  data prevista  para  sua  respectiva  
   liquidação,  de  juros diários calculados à  taxa  de  24%  a.a.  
   (vinte e quatro por cento ao ano).                                

13  -  Cabe ao Banco Central do Brasil, relativamente ao adicional,  
 aplicar  o  montante de recursos recolhidos em títulos  da  dívida  
 pública federal ou em títulos de sua emissão.                       

14 - Ocorrendo inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em  
 débito  a  maior remuneração a que estão sujeitas as operações  de  
 crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a  taxa  
 efetiva  de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por  cento  
 ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.              

15 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional:            
 a)   o   débito  na  conta  vinculada  à  operação  só  pode   ser  
   regularizado até o dia anterior ao início do evento causador  de  
   perdas amparadas;                                                 
 b)  o  Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional  ao  
   valor  que  estiver regularizado no dia anterior  ao  início  do  
   evento causador de perdas amparadas.                              

16  -  Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor  
 nominal recolhido:                                                  
 a)   em   qualquer   hipótese   de  enquadramento,   cobrança   ou  
   recolhimento indevidos;                                           
 b)  no  caso  de desistência do beneficiário antes do transplantio  
   ou emergência da planta no local definitivo;                      
 c)   quando  houver  perda  total  antes  do  transplantio  ou  da  
   emergência  de  planta  no  local definitivo  e  o  beneficiário  
   desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.       

17  -  A  regularização do adicional em decorrência do disposto  no  
 item anterior deve ser processada mediante:                         
 a)  ajuste das informações pertinentes, no Recor, do Banco Central  
   do Brasil, na forma regulamentar;                                 
 b)  remessa  do documento 17-1 à Gerência Técnica do Proagro  (GT-  
   PRO) do Banco Central do Brasil.                                  

18 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento  
 Agrícola,  a  receita  do Proagro proveniente  da  arrecadação  do  
 adicional  deve ser destinada, prioritariamente, ao  pagamento  de  
 cobertura   referente  a  recursos  próprios  dos   beneficiários,  
 enquadrados de conformidade com as regras vigentes.                 

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 4                                  
-------------------------------------------------------------------  
1  -  A  comunicação  de perdas é feita pelo beneficiário  mediante  
 utilização de formulário padronizado, conforme documento 18  deste  
 manual,   entregue  ao  agente  ou,  no  caso  de   operações   de  
 subempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.     

2  -  No  prazo  de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento  da  
 comunicação  de  perdas, o agente deve solicitar a comprovação  de  
 perdas,  observadas  as limitações estabelecidas  pelos  conselhos  
 regionais  de classe, quando for o caso, a ser realizada  sob  sua  
 responsabilidade, com o objetivo de:                                
 a) apurar as causas e a extensão das perdas;                        
 b)  identificar  os  itens do orçamento analítico não  realizados,  
   total ou parcialmente;                                            
 c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;       
 d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.     

3  -  Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de  
 crédito para repasse por cooperativa de produção:                   
 a)  o  beneficiário  do  Proagro deve entregar  a  comunicação  de  
   perdas  à  cooperativa, que lhe deve devolver  a  terceira  via,  
   apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;       
 b)   a   cooperativa  deve  preencher  o  formulário   padronizado  
   (documento 18), deixando em branco os campos a cargo do  agente,  
   conforme instruções de preenchimento;                             
 c)  compete  ainda  à  cooperativa, no  dia  útil  subseqüente  ao  
   recebimento  da comunicação de perdas, encaminhá-la  ao  agente,  
   acompanhada das demais informações e documentos necessários.      

4  -  No  prazo  de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação  de  
 comprovação  de  perdas, o agente deve informar  a  ocorrência  ao  
 Banco  Central  do  Brasil por meio eletrônico ou  magnético,  com  
 base  em  leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central  
 (Sisbacen).                                                         

5 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços  
 de   comprovação  de  perdas,  responde  por  eventuais  prejuízos  
 causados ao beneficiário, quando:                                   
 a)     a    solicitação    daqueles    serviços    for    efetuada  
   intempestivamente;                                                
 b)  a  comprovação  de  perdas  for  realizada  por  técnico  cuja  
   designação  esteja  expressamente vedada, conforme  estabelecido  
   neste capítulo.                                                   

6  - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico  
 a medição da lavoura quando:                                        
 a)  a  área  objeto  de  enquadramento  for  superior  a  200  ha.  
   (duzentos  hectares) e ainda não houver sido medida  como  parte  
   dos serviços de fiscalização;                                     
 b) houver indícios de redução de área.                              

7  -  Compete  ao agente do Proagro, por intermédio de empresas  de  
 assistência  técnica, profissionais habilitados  autônomos  ou  do  
 seu  quadro  próprio  ou cooperativa, realizar  a  comprovação  de  
 perdas.                                                             

8  -  Onde  não  houver adequada disponibilidade  de  profissionais  
 habilitados,  a  critério do agente, admite-se  a  comprovação  de  
 perdas  por  seus  fiscais,  desde que detentores  de  suficientes  
 conhecimentos para a execução da tarefa.                            

9  -  Veda-se a realização de comprovação de perdas se o  total  de  
 recursos  enquadrados  não  for superior  a  R$500,00  (quinhentos  
 reais),  devendo  ser  comprovada a  sua  aplicação  e  as  perdas  
 indenizáveis    com   base   em   informações    disponíveis    ao  
 assessoramento técnico a nível de carteira do agente.               

10 - É vedada a comprovação de perdas:                               
 a)  por  técnico,  cooperativa ou empresa de  assistência  técnica  
   impedida de prestar serviços para o Proagro;                      
 b)  pelo  próprio  beneficiário, cooperativa  ou  por  empresa  de  
   assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;     
 c)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  
   que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;                
 d)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  
   que prestou assistência técnica ao empreendimento;                
 e)  pelo  técnico,  cooperativa ou empresa de assistência  técnica  
   que fiscalizou o empreendimento.                                  

11  -  No  caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação  de  
 assistência  técnica  e  de  fiscalização  do  empreendimento,   a  
 vedação  de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente  ao  
 técnico  responsável por aqueles serviços, desde que na localidade  
 não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados,  a  
 critério do agente.                                                 

12  - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do  
 Proagro   mediante  utilização  de  formulário  próprio,  conforme  
 documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:              
 a) a segunda via da comunicação de perdas;                          
 b)  cópia  do instrumento de crédito, ou cópia do termo de  adesão  
   ao  Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos,  
   menções complementares e anexos;                                  
 c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;                 
 d) roteiro para localização do imóvel;                              
 e) croqui ou mapa de localização da lavoura;                        
 f) dados sobre a aplicação de insumos;                              
 g)  tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado  
   à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;             
 h)  informações  sobre  eventuais irregularidades  verificadas  no  
   curso da operação;                                                
 i)  outras  informações e documentos necessários à comprovação  de  
   perdas.                                                           

13  -  Para  comprovação  de  perdas, o técnico  deve  vistoriar  o  
 empreendimento, efetuando pelo menos:                               
 a)  1  (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias  úteis  a  
   contar  da  solicitação do agente, no caso de perda parcial  por  
   evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;    
 b)  2  (duas)  visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo  de  3  
   (três)  dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra  à  
   época  programada  para início da colheita,  no  caso  de  perda  
   parcial por evento anterior à fase de colheita.                   

14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:        
 a)  devolver  imediatamente ao agente a solicitação de comprovação  
   de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-  
   la;                                                               
 b)  realizar  a  medição  das  lavouras,  quando  solicitada  pelo  
   agente,  ficando  sob  sua responsabilidade  a  contratação  dos  
   serviços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;    
 c)  consignar  suas  conclusões  em relatório  de  comprovação  de  
   perdas,  elaborado conforme documento 19 deste manual, exigindo-  
   se,  no  caso  de  medição de lavoura, croqui com caracterização  
   dos  pontos  referenciais  ou planta  planimétrica  e  documento  
   comprobatório da metodologia adotada.                             

15  -  Compete  ainda  ao  encarregado  da  comprovação  de  perdas  
 manifestar-se expressamente sobre:                                  
 a)  tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive  quanto  aos  
   indicativos do Zoneamento Agrícola;                               
 b) perdas por causas não amparadas;                                 
 c) produção final;                                                  
 d)  qualidade  do  produto e sua relação com as  causas  amparadas  
   pelo  programa, ficando sob sua responsabilidade  a  contratação  
   dos  serviços  especializados de classificação  do  produto,  se  
   indispensável para satisfação dessa exigência.                    

16  -  O  relatório de comprovação de perdas deve ser  entregue  ao  
 agente, contra recibo, observado o seguinte:                        
 a)  no  caso  de  perda  parcial por evento  anterior  à  fase  de  
   colheita,  deve-se entregar a primeira parte  do  relatório,  no  
   prazo  de  10  (dez)  dias úteis a contar  da  primeira  visita,  
   mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;                       
 b)  em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar  o  
   relatório  concluso  (segunda parte ou relatório  integral),  no  
   prazo  de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final,  
   mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.               

17  -  No  caso  de  perdas  decorrentes de  geada,  os  relatórios  
 conclusos  de comprovação de perdas relativos à lavoura de  trigo,  
 de  que  tratam as alíneas "c" do item 14 e "b" do item 16,  devem  
 ser  elaborados somente no período previsto para colheita,  quando  
 efetivamente  devem  ser  constatadas e dimensionadas  as  perdas,  
 independentemente da safra, da localização do empreendimento e  do  
 período de ocorrência do evento.                                    

18  -  No  caso  de  perdas  parciais, o  agente  fica  obrigado  a  
 acompanhar   o   desenvolvimento   do   empreendimento   desde   a  
 comunicação   de   perdas   até  a  colheita,   através   de   sua  
 fiscalização.                                                       

19  -  Cabe  ao  agente  a liberação da área  atingida  por  evento  
 adverso,  quando  comprovar que o valor  da  produção  esperada  é  
 insuficiente  para  cobrir os gastos das  etapas  subseqüentes  da  
 exploração.                                                         

20  - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar  o  
 empreendimento antes da liberação da área.                          

21 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo  
 do  serviço realizado, quando entender necessário para decisão  do  
 pedido de cobertura.                                                

22  -  Como  administrador do programa, o Banco Central  do  Brasil  
 pode,   independentemente   das   conclusões   dos   serviços   de  
 assistência  técnica,  fiscalização  ou  comprovação  de   perdas,  
 designar  técnicos  para  aferir os resultados  do  empreendimento  
 amparado.                                                           

23 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado  
 às  mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado  
 da comprovação de perdas.                                           

24 - Nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  
 da  Agricultura  Familiar (Pronaf), Programa Especial  de  Crédito  
 para      a     Reforma     Agrária     (Procera)     e     Fundos  
 Constitucionais/"Programa  da Terra",  de  que  trata  a  Portaria  
 Interministerial 218, de 27/8/1992, enquadradas no  Proagro,  fica  
 dispensada a comprovação individual de perdas:                      
 a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil reais);             
 b)  em  operação  com  valor  superior a R$1.000,00  (mil  reais),  
   limitado  ao  valor máximo de financiamento de custeio  admitido  
   pelo  Pronaf  ou  Procera,  quando verificada  a  ocorrência  de  
   adversidade    climática   na   maioria   dos    empreendimentos  
   enquadrados na respectiva agência operadora.                      

25 - Nos casos previstos no item anterior, a aplicação dos recursos  
 e  as  perdas  indenizáveis  devem ser  comprovadas  com  base  em  
 informações  disponíveis  ao assessoramento  técnico  a  nível  de  
 carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no  caso  
 de  operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se  
 que  o  valor da cobertura possa corresponder ao índice  médio  de  
 perdas da região informado pela assistência técnica.                

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Cobertura - 5                                              
-------------------------------------------------------------------  
1  -  O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário  de  
 comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual.          

2  -  São  causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade  
 Agropecuária (Proagro):                                             
 a)  fenômenos  naturais fortuitos e suas conseqüências  diretas  e  
   indiretas;  e doença ou praga sem método difundido  de  combate,  
   controle  ou  profilaxia,  técnica e  economicamente  exeqüível,  
   segundo  expressa manifestação do encarregado  dos  serviços  de  
   comprovação de perdas ou da assistência técnica;                  
 b)  no  custeio de lavouras de sequeiro de algodão, arroz, feijão,  
   milho,  soja,  sorgo  e  as  cultivadas  por  beneficiários   do  
   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  
   (Pronaf),  Programa Especial de Crédito para a  Reforma  Agrária  
   (Procera)  e dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra",  de  
   que  trata  a  Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992,  não  
   contempladas  com  o  Zoneamento Agrícola, independentemente  da  
   localidade,   as   perdas  decorrentes  dos  seguintes   eventos  
   adversos:  granizo, seca, tromba d'água, vendaval e  as  geradas  
   por  doença  fúngica ou praga sem método difundido  de  combate,  
   controle ou profilaxia;                                           
 c)  no  custeio  de  lavoura  de  sequeiro  de  trigo,  as  perdas  
   decorrentes  dos  seguintes  eventos adversos:  geada,  granizo,  
   tromba  d'água, vendaval, chuva na fase de colheita  da  lavoura  
   desde que observada as condições estabelecidas no item 3,  e  as  
   geradas  por  doença  fúngica ou praga sem método  difundido  de  
   combate, controle ou profilaxia;                                  
 d)  no  custeio de lavoura irrigada em todo o território nacional,  
   quando  admitido  o  enquadramento,  as  perdas  decorrentes  de  
   granizo,  tromba  d'água, vendaval, de doença fúngica  ou  praga  
   sem  método difundido de combate, controle ou profilaxia  e,  no  
   caso  de lavoura de trigo, chuva na fase de colheita da lavoura,  
   desde que observada as condições estabelecidas no item 3;         
 e)  no  custeio de maçã, as perdas decorrentes de geada,  granizo,  
   tromba  d'água,  vendaval e doença fúngica ou praga  sem  método  
   difundido de combate, controle ou profilaxia.                     

3  - As perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da  
 lavoura  de  trigo, irrigada ou de sequeiro em todo  o  território  
 nacional,  são  passíveis de cobertura pelo  Proagro,  desde  que,  
 durante  um  período  de  5  (cinco) dias  consecutivos,  acumulem  
 precipitação   pluviométrica   superior   a   50   mm   (cinqüenta  
 milímetros).                                                        

4  - A cobertura das perdas decorrentes do evento tromba-d'água tem  
 início  a  partir  do  débito do adicional do  programa  na  conta  
 vinculada   à   operação,  devendo  ser  objeto   de   comprovação  
 individual  de  perdas  e desconsideradas na  apuração  de  índice  
 médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.       

5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:                         
 a) decorrentes de:                                                  
   I -  evento  ocorrido  fora da vigência do  amparo  do  programa  
     definida neste capítulo;                                        
   II - incêndio de lavoura;                                         
   III - erosão;                                                     
   IV - plantio extemporâneo;                                        
   V -  falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças  
     endêmicas no empreendimento;                                    
   VI   -   deficiências  nutricionais  provocadoras  de  perda  de  
     qualidade   ou  da  produção,  identificadas  pelos   sintomas  
     apresentados;                                                   
   VII  -  exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma  
     área,  sem  a devida prática de conservação e fertilização  do  
     solo;                                                           
   VIII  - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior,  
     inclusive tecnologia inadequada;                                
   IX   -   cancro   da   haste  (Diaporthe  phaseolorum   f.   sp.  
     meridionalis;  Phomopsis  phaseoli  f.  sp.  meridionalis)   e  
     nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura  de  soja,  
     implantada   com  variedades  consideradas  suscetíveis   pela  
     pesquisa  oficial,  independentemente do  tipo  de  tecnologia  
     utilizada no empreendimento;                                    
 b) referentes a:                                                    
   I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;        
   II  -  itens  de empreendimento amparados por seguro facultativo  
     ou mútuo de produtores;                                         
   III  -  empreendimento  cuja lavoura tenha sido  intercalada  ou  
     consorciada com outra não prevista no instrumento  de  crédito  
     ou  no  termo  de adesão ao Proagro, no caso de atividade  não  
     financiada;                                                     
   IV  -  empreendimento  conduzido sem a  observância  das  normas  
     aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro.                       

6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação  
 de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita:     
 a) apurar as causas e a extensão das perdas;                        
 b)  identificar  os  itens do orçamento analítico não  realizados,  
   total ou parcialmente;                                            
 c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.     

7 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:            
 a)   não   constar  do  instrumento  de  crédito  a  cláusula   de  
   enquadramento;                                                    
 b) verificado enquadramento indevido;                               
 c)   a   produção  houver  sido  calculada  com  base  em   faixas  
   remanescentes de lavoura já colhida;                              
 d)   verificado   que  o  insucesso  do  empreendimento   decorreu  
   exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento  não  
   amparado pelo Proagro;                                            
 e) comprovado desvio parcial ou total da produção;                  
 f)   o  beneficiário  apresentar  documento  falso  ou  adulterado  
   referente ao empreendimento amparado;                             
 g)   o  beneficiário  deixar  de  entregar  ao  agente,  na  forma  
   regulamentar,  o  resultado  de  análise  química  do  solo,   a  
   recomendação  de  uso  de insumos e, no caso  de  empreendimento  
   vinculado à prestação de assistência técnica a nível de  imóvel,  
   os laudos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.    

8  -  O  beneficiário  pode  manifestar desistência  do  pedido  de  
 cobertura antes da decisão do agente.                               

9 - Constitui base de cálculo da cobertura:                          
 a)  o  crédito  utilizado e correspondentes recursos  próprios  do  
   beneficiário, até o valor enquadrado;                             
 b)   os   recursos   próprios  do  beneficiário,   comprovadamente  
   aplicados  em  substituição a parcelas do crédito  enquadrado  e  
   não liberadas;                                                    
 c)  os  recursos próprios do beneficiário, enquadrados e aplicados  
   em empreendimento não financiado;                                 
 d)   a   remuneração  incidente  sobre  as  parcelas  de   crédito  
   utilizado,  calculada  até  a data  da  cobertura,  observado  o  
   disposto na seção 16-1.                                           

10  - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de  
 perdas  só  integram  a  base de cálculo da cobertura  quando  sua  
 utilização:                                                         
 a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;          
 b)  houver  sido  destinada  ao  pagamento  de  gastos  anteriores  
   executados segundo o cronograma previsto;                         
 c)  houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas  com  
   a colheita, sob justificativa técnica.                            

11  -  Apura-se  o  limite  de cobertura deduzindo-se  da  base  de  
 cálculo:                                                            
 a) o valor total das perdas por causa não amparada;                 
 b)  os  recursos  não  aplicados no empreendimento,  inclusive  os  
   correspondentes   à   área  onde  não  houve   transplantio   ou  
   emergência  da  planta no local definitivo, acrescentando-se  às  
   parcelas de crédito a remuneração prevista na seção 16-1;         
 c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.       

12  -  Para  efeito  do  Proagro, não se  consideram  aplicados  no  
 empreendimento   os   recursos   correspondentes    aos    insumos  
 adquiridos,  cujos  comprovantes  não  tenham  sido  entregues  ao  
 agente, na forma regulamentar.                                      

13  -  O  valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado  
 pelo   agente  com  base  no  orçamento  analítico  vinculado   ao  
 empreendimento.                                                     

14  - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de  
 dedução  da  base de cálculo de cobertura, deve ser  aferido  pela  
 agência  operadora  do  agente, na data da decisão  do  pedido  de  
 cobertura  em primeira instância, com base no maior dos parâmetros  
 abaixo:                                                             
 a)  preço mínimo ou, à falta desse, o preço considerado quando  do  
   enquadramento da operação no programa;                            
 b) preço de mercado;                                                
 c)  o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa  
   da  venda,  se  apresentada até a data da decisão do  pedido  de  
   cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.             

15 - Para efeito do disposto no item anterior:                       
 a)  na  identificação  do preço, inclusive  no  caso  de  produção  
   comercializada, deve ser levada em consideração a  qualidade  do  
   produto  indicada pelo técnico responsável pela  comprovação  de  
   perdas;                                                           
 b)  não  havendo perda de qualidade do produto, prevalece o  preço  
   indicado   na   primeira  via  da  nota  fiscal,  para   parcela  
   comercializada,  desde  que não inferior  ao  preço  considerado  
   quando do enquadramento da operação no programa;                  
 c)  no  caso  de perda de qualidade do produto por causa amparada,  
   desde que o fato fique expressamente consignado no relatório  de  
   comprovação de perdas, não se considera o preço admitido  quando  
   do enquadramento da operação no programa.                         

16  - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação  
 de  perdas  a  considerada  para  efeito  de  enquadramento  ou  a  
 efetivamente obtida, se superior.                                   

17 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção  
 colhida  antes da primeira visita de comprovação de perdas,  deve-  
 se   considerar   o  produto  com  qualidade  compatível   com   a  
 considerada    no    ato    do    enquadramento    da    operação,  
 independentemente  da  indicação  do  técnico   responsável   pela  
 comprovação de perdas.                                              

18 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,  
 catação,  etc.),  deve-se levar em consideração  o  percentual  de  
 produção  de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos  
 para a respectiva cultura.                                          

19  -  Para  efeito  de  apuração  de  receitas  de  empreendimento  
 referente  à produção de semente de algodão, deve-se considerar  o  
 produto  como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por  cento)  
 de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.                

20  -  Se  o  beneficiário  não houver adotado  todas  as  cautelas  
 necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre  ao  
 agente  deduzir  da  base  de cálculo da cobertura  a  importância  
 correspondente aos prejuízos decorrentes.                           

21  -  Ocorrendo  plantio  de  área superior  à  do  empreendimento  
 enquadrado, o agente deve considerar:                               
 a)  a  produção  da área considerada para efeito de enquadramento,  
   se   possível   distinguir  seu  rendimento  e   identificar   a  
   respectiva   localização  com  base  no  croqui   ou   mapa   de  
   localização entregue ao agente, na forma regulamentar;            
 b)  a  produção  de  toda  área  plantada,  se  não  atendidas  as  
   condições da alínea anterior.                                     

22  - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta  
 por  cento)  e,  no máximo, a 100% (cem por cento)  do  limite  de  
 cobertura, por empreendimento enquadrado.                           

23  - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário  
 que,   observado  o  histórico  dos  36  (trinta  e  seis)   meses  
 anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:        
 a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;                     
 b)  conte  com  deferimento de cobertura a seu favor referente  ao  
   último  enquadramento  do mesmo empreendimento,  ainda  que  não  
   tenha recebido a respectiva indenização.                          

24  -  Respeitado o percentual máximo de 100% (cem  por  cento),  o  
 percentual  mínimo  de cobertura é acrescido de  10  (dez)  pontos  
 percentuais,  a  título  de bonificação, a cada  enquadramento  do  
 mesmo  empreendimento que não contar com deferimento de pedido  de  
 cobertura,  nos  36  (trinta e seis) meses anteriores  à  data  de  
 adesão ao Proagro, em todos os agentes.                             

25  -  As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem  por  
 cento)  do  limite de cobertura do programa, independentemente  de  
 eventual  bonificação  de  que  trata  o  item  23,  desde  que  o  
 beneficiário  utilize  a técnica de "plantio  direto",  devendo  a  
 opção pela referida técnica constar de cláusula contratual.         

26  -  Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas  os  
 enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.    

27  -  Para  definição do percentual de cobertura  e  concessão  da  
 bonificação   previstos  neste  capítulo  não  se  consideram   os  
 deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão  ou  
 recurso da decisão inicial.                                         

28  -  O  agente  deve esgotar todas as diligências  necessárias  à  
 análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no  prazo  
 máximo  de  15  (quinze)  dias úteis a contar  do  recebimento  do  
 relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula  do  
 julgamento, conforme documento 20 deste manual.                     

29  -  A  solicitação de informações indispensáveis  à  solução  do  
 pedido  de  cobertura suspende o prazo indicado no item  anterior,  
 cuja  contagem  se  reinicia na data em que o  agente  receber  as  
 informações solicitadas.                                            

30  -  No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão,  o  
 agente   deve  comunicá-la  ao  beneficiário,  informando-lhe   os  
 motivos  do  indeferimento total ou parcial,  se  for  o  caso,  e  
 cientificando-o  da possibilidade de recorrer à Comissão  Especial  
 de Recursos (CER).                                                  

31  - Para efeitos do Proagro, os encargos financeiros indenizáveis  
 devem  ser computados, a partir da data de aplicação dos recursos,  
 segundo  cronograma de utilização previsto no orçamento analítico,  
 independentemente da época da liberação efetiva do crédito.         

32  -  A receita do Proagro proveniente da arrecadação do adicional  
 deve  ser  destinada, prioritariamente, ao pagamento de  cobertura  
 referente  a  recursos próprios dos beneficiários, enquadrados  de  
 conformidade com as regras vigentes.                                

33  -  A  agência operadora deve fornecer ao Conselho Municipal  de  
 Desenvolvimento Rural Sustentável e, na sua ausência, ao  Conselho  
 Estadual  de  Desenvolvimento Rural Sustentável, a cada  bimestre,  
 relação  contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo  
 produto objeto de cobertura ao amparo do Proagro.                   

34  - Para as operações com cláusula de adesão ao Proagro, deve ser  
 mantida  conta  gráfica, ou variação, destinada exclusivamente  ao  
 registro   de   valores  computáveis  no  cálculo  de   cobertura,  
 observando-se ainda que:                                            
 a)   nos  casos  em   que  exigida  a  apresentação  de  orçamento  
   analítico,  os  lançamentos devem ser feitos com observância  do  
   cronograma  de  utilização dos recursos, independentemente,  nos  
   casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;      
 b)  a  instituição  deve transferir da conta gráfica, ou variação,  
   com  valorização  para a data do lançamento original,  todos  os  
   valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição  de  
   serem considerados no cálculo da cobertura;                       
 c)  deve  ser  anexada  ao processo de cobertura  cópia  da  conta  
   gráfica, ou variação, com saldo atualizado na data base.          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
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SEÇÃO   : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6                    
-------------------------------------------------------------------  
1  -  Assiste  ao  beneficiário o direito de  recorrer  à  Comissão  
 Especial  de  Recursos  (CER), quando se julgar  prejudicado  pela  
 decisão   do   agente  do  Programa  de  Garantia   da   Atividade  
 Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.                          

2  -  Para  interposição de recurso, o beneficiário tem  direito  a  
 vistas   do   processo  junto  ao  agente,  diretamente   ou   por  
 procurador,  sendo  lícito fornecer-lhe  cópia  de  documentos  ou  
 certidões.                                                          

3  -  O  disposto  no item anterior não obriga o  agente  a  exibir  
 informação que deva ser considerada sigilo bancário.                

4  - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso,  a  
 contar  da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão  do  
 agente.                                                             

5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou  
 por procurador com poderes especiais, consignando:                  
 a) nome e qualificação do peticionário;                             
 b) indicação do agente e da filial operadora;                       
 c) prefixo e número da operação no agente;                          
 d)   data,   valor,   vencimento   e   finalidade   da   operação,  
   discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;   
 e)  número  e  data  da correspondência do agente,  comunicando  a  
   decisão sobre a cobertura;                                        
 f) pedido, com suas especificações;                                 
 g) fundamentos do pedido e provas.                                  

6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:                 
 a)   apor-lhe   a   data   do   recebimento,   para   os   efeitos  
   regulamentares;                                                   
 b)  reexaminar  sua  decisão denegatória,  se  forem  apresentados  
   fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;                    
 c)  fundamentar  sua  posição,  quando  mantido  o  indeferimento,  
   elaborando parecer conclusivo.                                    

7  - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à  
 CER,  observado  o prazo de 10 (dez) dias úteis a  contar  de  seu  
 recebimento,   anexando-lhe  parecer  conclusivo   e   cópia   dos  
 seguintes documentos:                                               
 a) estudo da operação, quando houver;                               
 b)  instrumento  de  crédito  e  seus  aditivos,  ou  no  caso  de  
   empreendimento   não   financiado,   termo    de    adesão    ao  
   Proagro, menções adicionais e anexos;                             
 c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;                 
 d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;    
 e) relatório de comprovação de perdas;                              
 f) laudo de medição de lavouras, se houver;                         
 g) extrato da conta vinculada;                                      
 h)   desdobramento   extracontábil,   apartando   os   lançamentos  
   referentes   ao   empreendimento,  no  caso   de   financiamento  
   conjunto;                                                         
 i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20);      
 j)  correspondência  do  agente,  comunicando  ao  beneficiário  a  
   decisão  sobre  o  pedido de cobertura, com  recibo  e  data  de  
   ciência;                                                          
 l)   outros  comprovantes  necessários  ao  exame  do  recurso,  a  
   critério do agente.                                               

8  -  A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue  
 necessários à instrução do processo.                                

9  -  Cabe  à  CER  decidir  sobre o  recurso  com  observância  da  
 legislação e normas regulamentares aplicáveis ao programa.          

10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão  
 da  CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe  
 as razões do novo indeferimento, se for o caso.                     

11  -  No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo  
 valor  da  cobertura, refazendo-se os cálculos na data da  decisão  
 do  agente,  levando-se  em consideração  os  novos  parâmetros  e  
 valores decorrentes do acolhimento do recurso.                      

12  -  Para  efeito do disposto no item anterior, se se  tratar  de  
 operação  cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha  sido  
 solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os  seguintes  
 procedimentos:                                                      
 a)  deduzir  do novo valor da cobertura, resultante do refazimento  
   dos  cálculos, o valor original da cobertura apurado na data  da  
   decisão do agente;                                                
 b)  o  valor  apurado  na forma da alínea anterior,  se  positivo,  
   constitui  cobertura complementar imputável ao  Proagro,  e,  se  
   negativo,  deve  ser  devolvido ao  programa,  na  qualidade  de  
   pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.        

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)   
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SEÇÃO   : Despesas - 7                                               
-------------------------------------------------------------------  
1   -   São   imputáveis  ao  Programa  de  Garantia  da  Atividade  
 Agropecuária  (Proagro) apenas as despesas abaixo  relacionadas  e  
 outras  que  venham  a ser estabelecidas pelo  Conselho  Monetário  
 Nacional:                                                           
 a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;           
 b) a remuneração do agente do programa;                             
 c) a cobertura.                                                     

2  - O agente do Proagro faz jus à remuneração correspondente a 10%  
 (dez  por  cento)  do  adicional do programa,  nas  operações  com  
 adesão  ao  Proagro no âmbito do Zoneamento Agrícola, para  cobrir  
 gastos  operacionais  referentes as obrigações  estabelecidas  nos  
 itens 16-1-18 e 19.                                                 

3 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:               
 a) remuneração do técnico;                                          
 b)  despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico  ou  
   similar,  quando  necessários  ao  diagnóstico  ou  aferição  de  
   perdas;                                                           
 c)   despesas  com  medição  de  lavouras  exigida  pelo  Proagro,  
   observadas as tarifas específicas previstas neste manual;         
 d) despesas com classificação de produto.                           

4  - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do  
 programa,  os  serviços solicitados pelo Banco Central  do  Brasil  
 referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.    

5  -  Respeitado  o máximo de 0,5% (cinco décimos por  cento)  e  o  
 mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco  do  
 programa,  a  remuneração do técnico responsável pela  comprovação  
 de  perdas  é  devida à razão de 1% (um por cento) do valor  total  
 liberado   para   o   empreendimento,  crédito  e  correspondentes  
 recursos  próprios, na data da entrega do relatório de comprovação  
 de perdas concluso.                                                 

           6   -  Deve  ser  deduzido  da  remuneração  do  técnico  
 responsável  pela  comprovação de  perdas,  a  título  de  sanções  
 pecuniárias,  o valor correspondente a 1% (um por cento)  por  dia  
 útil  de atraso em relação aos prazos fixados para realização  dos  
 serviços  de  comprovação de perdas, bem  como  para  entrega  dos  
 respectivos relatórios ao agente.                                   

7  -  Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação  
 de   perdas,  mediante  débito  à  conta  vinculada  à   operação,  
 observado o seguinte:                                               
 a)  a  remuneração  do  técnico responsável  pela  comprovação  de  
   perdas  deve  ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco)  dias  
   úteis a contar da entrega do relatório concluso;                  
 b)  as  demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem  
   ser  pagas  no  prazo  de  5 (cinco)  dias  úteis  a  contar  da  
   apresentação  das  respectivas notas  fiscais  de  prestação  de  
   serviços  ou documentos equivalentes, vedado, porém,  ao  agente  
   acolher  qualquer despesa antes da entrega da primeira parte  do  
   relatório de comprovação de perdas;                               
 c)  no  caso  de  pagamento de despesa de medição, o  agente  deve  
   exigir,  além dos documentos citados na alínea anterior,  croqui  
   com   caracterização   dos  pontos  referenciais   e   documento  
   comprobatório da metodologia utilizada;                           
 d)  é  obrigatório  capitalizar as despesas  na  conta  vinculada,  
   lançando-as separadamente de outras despesas.                     

8  -  Se  o  agente  verificar irregularidade no  preenchimento  do  
 relatório   de  comprovação  de  perdas  ou  em  comprovantes   de  
 despesas,  suspende-se  o prazo previsto no  item  anterior,  cuja  
 contagem  se  reinicia  na  data em que ultimada  pelo  técnico  a  
 devida regularização.                                               

9  - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico  
 tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data  de  
 formalização  da desistência a base de cálculo de sua remuneração,  
 que  deve  ser  paga  no  prazo de 5  (cinco)  dias  úteis,  sendo  
 desnecessária  a  entrega  da  segunda  parte  do   relatório   de  
 comprovação de perdas.                                              

10  -  Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento  
 das  despesas de comprovação de perdas, o agente fica  obrigado  a  
 pagar  ao  técnico,  a  título  de sanções  pecuniárias,  a  maior  
 remuneração  a  que estão sujeitas as operações de  crédito  rural  
 amparadas  com  recursos obrigatórios, ficando a taxa  efetiva  de  
 juros  elevada  para 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao  ano),  
 incidente  sobre  a parcela em atraso, a partir  do  primeiro  dia  
 subseqüente ao esgotamento do prazo.                                

11  -  O  produto de sanções pecuniárias resultante do disposto  no  
 item  anterior não integra as despesas com comprovação de  perdas,  
 mas  constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito  à  conta  
 vinculada à operação.                                               
12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:                    
 a)  comprovação  de  perdas, quando constatado dolo  ou  má-fé  na  
   comunicação de perdas;                                            
 b)  comprovação de perdas, no caso de indeferimento do  pedido  de  
   cobertura  por  comunicação  de  perdas  intempestiva,   segundo  
   definição prevista neste capítulo;                                
 c)  medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a  20%  
   (vinte por cento) da área prevista.                               

13 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro são  
 ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do  pedido  
 de cobertura pelo agente.                                           

14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:          
 a)  transferir as parcelas de financiamento relativas às  despesas  
   imputáveis ao programa da conta vinculada à operação para  conta  
   específica   referente  a  Proagro  a  receber,  continuando   a  
   satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;       
 b)  controlar  as  parcelas indenizáveis de recursos  próprios  do  
   beneficiário em conta especifica de compensação.                  

15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do  
 pedido de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco Central  do  
 Brasil  a  liberação de recursos necessários ao  ressarcimento  de  
 despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de coberturas  do  
 Proagro,  ambos apurados na data da referida decisão, devendo  ser  
 utilizadas as informações do documento 20 deste manual.             

16  -  A solicitação de recursos de que trata o item anterior  deve  
 ser  efetuada  por  meio  eletrônico ou  magnético,  com  base  em  
 leiaute  contendo os itens do documento 21 deste manual,  previsto  
 no Sisbacen.                                                        

17 - Cabe ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes à  
 solicitação  de  recursos  de despesas  imputáveis  ao  Proagro  e  
 liberá-los  por lançamento na conta "Reservas Bancárias"  de  cada  
 agente.                                                             

18  -  Na  apuração  dos valores de que trata o  item  anterior  as  
 parcelas  de  crédito  são  acrescidas de  remuneração,  na  forma  
 prevista  na seção inicial deste capítulo, calculada a  partir  da  
 data  da  decisão  da  cobertura pelo  agente  até  a  da  efetiva  
 liberação dos recursos.                                             

19  -  Cabe  ao agente do Proagro indenizar as parcelas de recursos  
 próprios  do beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias  úteis  a  
 contar do lançamento na conta "Reservas Bancárias", observadas  as  
 seguintes condições:                                                
 a)  os valores correspondentes devem ser acrescidos de remuneração  
   prevista  na seção 16-1, a expensas do agente do Proagro,  desde  
   a  data  do lançamento na conta "Reservas Bancárias"  até  a  da  
   efetiva indenização;                                              
 b)  a  falta  de  observância  do prazo  estabelecido  neste  item  
   sujeita  o agente do Proagro a pagar ao beneficiário,  a  título  
   de   sanções  pecuniárias,  a  maior  remuneração  a  que  estão  
   sujeitas  as  operações de crédito rural amparadas com  recursos  
   obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada  para  24%  
   a.a.  (vinte  e  quatro  por cento ao ano),  incidente  sobre  a  
   parcela  em  atraso,  a partir do primeiro  dia  subseqüente  ao  
   esgotamento do prazo.                                             

20 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa  
 decorrente  de  decisão  manifestamente  ilegal  ou  contrária  ao  
 regulamento  do  programa,  mediante  cobrança  via   Sistema   de  
 Pagamentos  Brasileiro (SPB), para débito do valor  correspondente  
 na conta "Reservas Bancárias" de cada agente.                       

21 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.  

22 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo  
 agente  sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes  à  maior  
 remuneração  a  que estão sujeitas as operações de  crédito  rural  
 amparadas  com  recursos obrigatórios, ficando a taxa  efetiva  de  
 juros  elevada  para 24% a.a. (vinte e quatro por cento  ao  ano),  
 incidente  sobre o valor em débito a contar da data do crédito  na  
 conta "Reservas Bancárias".                                         

23 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das  
 demais despesas de que trata esta seção, devem ser considerados:    
 a)  como  data-base  da cobertura a data em que  foi  realizado  o  
   estudo do pedido de indenização, compreendida no período de  até  
   15  (quinze)  dias  contados do recebimento  do  laudo  pericial  
   concluso;                                                         
 b)  todos  os valores calculados em decorrência de exame,  reexame  
   ou  revisão  de  pedido  de cobertura,  em  qualquer  instância,  
   apurados na respectiva data base.                                 

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Atividade Não Financiada - 8                               
-------------------------------------------------------------------  
1  -  Pode  ser  enquadrado no Programa de  Garantia  da  Atividade  
 Agropecuária  (Proagro) o custeio agrícola de  empreendimento  não  
 financiado, observado o disposto nesta seção.                       

2 - O enquadramento não pode ser formalizado:                        
 a) após iniciado o plantio;                                         
 b)  junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta  atuar  
   como agente do programa, na condição de cooperativa de crédito.   

3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado  
 em  valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão  
 inflacionária.                                                      

4   -   É  obrigatória  a  prestação  de  assistência  técnica   ao  
 empreendimento  enquadrado,  admitindo-se,  para  efeito  do  item  
 anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.   

5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre  
 o  produtor  e  o  prestador dos serviços,  mas,  para  efeito  de  
 enquadramento,  ficam  limitados  a  2%  (dois   por   cento)   do  
 orçamento.                                                          

6 - Veda-se enquadrar empreendimento:                                
 a)  para  o  qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado  
   no programa;                                                      
 b)  que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial  no  
   mesmo ou em outro agente do programa.                             

7  -  Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado  
 pelo  produtor e visado pelo agente, no qual o produtor  manifeste  
 de  forma  inequívoca  sua  adesão  ao  Proagro,  explicitando   o  
 empreendimento, sua localização, valor enquadrado  e  alíquota  do  
 adicional  devido, bem como declarando ter pleno  conhecimento  do  
 regulamento do programa, cujas condições aceita.                    

8  -  O  orçamento analítico firmado pelo prestador da  assistência  
 técnica,  pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado  ao  termo  
 de  adesão, dele passando a fazer parte integrante para  todos  os  
 efeitos jurídicos e operacionais.                                   

9  -  O  enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão,  
 salvo   para   vinculação  de  recursos  próprios  utilizados   no  
 replantio de lavoura enquadrada.                                    

10  -  O  termo  de  adesão só produz efeito,  gerando  direitos  à  
 cobertura,  após  emergência do plantio e pagamento  do  adicional  
 devido, na forma dos itens 11 a 22.                                 

11  - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial  na  
 emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e,  como  
 tal,   passível  de  cobertura  apenas  a  parcela   de   recursos  
 enquadrados  proporcional à expectativa de  produção  quantificada  
 pela assistência técnica.                                           

12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor:   
 a)  entregar ao agente comunicação sobre a emergência do  plantio,  
   acompanhada  de  laudo  firmado pelo  prestador  da  assistência  
   técnica, observado o disposto no item seguinte;                   
 b)  na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo  
   replantio, quando recomendado pela assistência técnica.           

13  - O laudo da assistência técnica deve informar as condições  de  
 sanidade  da  cultura, eventual insucesso do plantio,  a  produção  
 esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.       

14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre  
 ao agente:                                                          
 a)  calcular  e  informar ao produtor o montante de  recursos  que  
   permanecem vinculados ao programa;                                
 b)  exigir  do  produtor o pagamento do adicional,  que  deve  ser  
   efetivado  na mesma data, incidindo apenas sobre o  montante  de  
   recursos que permanecem vinculados ao programa;                   
 c)  providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo  de  15  
   (quinze) dias.                                                    

15   -  O  replantio  recomendado  pela  assistência  técnica,   se  
 enquadrado   no   programa,  revigora  o  enquadramento   inicial,  
 anulando  a desvinculação por insucesso na emergência do  primeiro  
 plantio.                                                            

16  -  Para  efeito do disposto no item anterior, deve-se aditar  o  
 termo  de  adesão, atualizando o valor inicialmente  enquadrado  e  
 agregando-lhe   o   montante  de  recursos  necessários   para   o  
 replantio, com observância do item seguinte.                        

17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em  
 orçamento  firmado  pelo  prestador da assistência  técnica,  pelo  
 produtor  e  pelo  agente,  elaborado em  valores  correntes,  sem  
 qualquer  acréscimo  a título de previsão inflacionária,  passando  
 tal  documento  a fazer parte integrante do termo de  adesão  para  
 todos os efeitos jurídicos e operacionais.                          

18  -  O  aditamento ao termo de adesão só produz  efeito,  gerando  
 direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento  do  
 adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.                       

19  - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial  na  
 emergência  do  replantio, considera-se vinculada ao  programa  e,  
 como  tal,  passível  de cobertura apenas a  parcela  de  recursos  
 enquadrados   proporcional  à  expectativa   de   produção   final  
 quantificada pela assistência técnica.                              

20  -  Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor  
 comunicar  ao  agente a emergência do replantio,  juntando  à  sua  
 comunicação  laudo firmado pelo prestador da assistência  técnica,  
 no  qual  esse  informe  as  condições  de  sanidade  da  cultura,  
 eventual  insucesso  do  replantio e a produção  esperada  após  a  
 emergência.                                                         

21  -  Ao  receber a comunicação sobre a emergência  do  replantio,  
 cumpre ao agente:                                                   
 a)  calcular  e  informar ao produtor o montante de  recursos  que  
   permanecem vinculados ao programa;                                
 b)  exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional,  
   a  qual  deve  ser efetivada na mesma data, com  observância  do  
   item seguinte;                                                    
 c)  providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo  de  15  
   (quinze) dias.                                                    

22  - O adicional previsto no item anterior incide sobre o montante  
 de   recursos  que  permanecerem  vinculados  ao  programa,   após  
 deduzido  o  valor  nominal  da parcela  sobre  a  qual  já  tenha  
 incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.   

23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da  
 remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante  de  
 recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.                 

24   -  Sem  prejuízo  das  demais  disposições  específicas  deste  
 capítulo,  veda-se a comprovação de perdas pelo mesmo técnico  que  
 elaborou o plano ou projeto para o empreendimento enquadrado.       

25  - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação  
 de perdas, mediante débito à conta-corrente do produtor.            

26  - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e  
 dos  previstos  para  replantio, o agente faz  jus  a  remuneração  
 livremente  ajustada com o produtor, em percentual não superior  a  
 2,5%  (dois  e meio por cento), a título de taxa de administração,  
 devida    pelo    produtor   no   ato   de   cada   enquadramento,  
 independentemente  de qualquer desvinculação posterior  decorrente  
 de insucesso na emergência do plantio ou replantio.                 

27  - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura  
 do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de  5  
 (cinco)  anos  a  contar da cobertura, sendo  o  primeiro  ano  na  
 agência  operadora, para efeito de fiscalização pelo Banco Central  
 do Brasil.                                                          

28  -  Como  administrador do programa, o Banco Central  do  Brasil  
 pode,  a  qualquer  tempo  e a seu exclusivo  critério,  vedar  ao  
 agente  novos  enquadramentos  de  atividade  não  financiada,  se  
 entender  como  insatisfatório o seu desempenho  em  qualquer  das  
 atribuições que lhe são conferidas neste capítulo.                  

29  -  Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas  do  
 programa,  quando cabíveis e não conflitantes com  as  disposições  
 desta  seção,  entendendo-se como "produtor" o termo "mutuário"  e  
 como  "agente" o termo "financiador", empregados nas demais seções  
 deste capítulo.                                                     

30  -  São as seguintes condições complementares a serem observadas  
 para  enquadramento  no  Proagro de  atividades  não  financiadas,  
 relativas  a  empreendimentos vinculados ao Programa de  Aquisição  
 de   Alimentos,  instituído  pelo  artigo  19  da  Lei  10696,  de  
 2/7/2003:                                                           
 a)    aplicam-se   as   mesmas   disposições   estabelecidas    na  
   regulamentação  do  Proagro definidas para os  beneficiários  do  
   Programa  Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar  
   (Pronaf);                                                         
 b)  a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o  
   empreendimento, pode ser formalizada:                             
   I -  individualmente,  até  o valor de R$2.500,00  (dois  mil  e  
     quinhentos reais), por família, mediante inclusão de  cláusula  
     específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);            
   II  -  de  forma  coletiva,  por meio  de  cooperativas,  grupos  
     informais  e  associações de produtores, que se enquadrem  nas  
     condições   do  Pronaf,  mediante  contrato  ou  inclusão   de  
     cláusula  específica na própria CPR, onde se  contemple,  além  
     do   termo   de  adesão  ao  programa,  a  solidariedade   dos  
     beneficiários;                                                  
 c)  o  montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos  
   efetuados  por  cooperativas, grupos informais e associações  de  
   produtores,   deve   corresponder  ao  somatório   dos   valores  
   individuais   de  cada  cooperado,  associado  ou  participante,  
   respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos  reais)  
   por  família, não consideradas, nestes casos, aquelas  entidades  
   como  beneficiárias  únicas para fins da limitação  prevista  no  
   item 16-2-13;                                                     
 d)  o  limite  de  cobertura nas adesões coletivas, considerado  o  
   conjunto  das lavouras enquadradas, deve ser apurado  deduzindo-  
   se  da  base de cálculo, no que couber, o somatório dos  valores  
   previstos no item 16-5-11, quais sejam:                           
   I - das perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;     
   II  - dos recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os  
     correspondentes   à  área  onde  não  houve  transplantio   ou  
     emergência da planta no local definitivo;                       
   III - das receitas produzidas pelo empreendimento.                

31  -  A  adesão  ao  Proagro, na forma coletiva prevista  no  item  
 anterior,  está restrita aos produtores familiares que desenvolvam  
 o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município.    

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Impedimento de Periciadores - 9                            
-------------------------------------------------------------------  
1  -  Como  administrador  do  Programa de  Garantia  da  Atividade  
 Agropecuária  (Proagro), o Banco Central do  Brasil  pode,  a  seu  
 critério,  impedir de prestar serviços para o programa  o  técnico  
 ou empresa que:                                                     
 a) houver causado danos ao beneficiário ou ao Proagro;              
 b)   houver  demonstrado  desempenho  insatisfatório  em  serviços  
   prestados para o Proagro;                                         
 c) estiver em débito com o Proagro.                                 

2 - Verificada qualquer das situações apontadas no item anterior, o  
 agente deve:                                                        
 a)  dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes, dirigir interpelação ao  
   envolvido,  concedendo-lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias   para  
   prestar esclarecimentos e apresentar defesa;                      
 b)  interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e sócios  
   com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;                
 c)  encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo,  dentro  
   de  10  (dez) dias do término do prazo concedido para a  defesa,  
   informando o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)  ou  
   Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).                      

3  -  Procede-se  à  interpelação mencionada no  item  anterior,  a  
 critério do agente:                                                 
 a) mediante recibo, colhido nas dependências do agente;             
 b)  por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação  
   expressa de que visa a interpelar o destinatário;                 
 c) por pessoa designada pelo agente;                                
 d) por meio do cartório de títulos e documentos.                    

4 - O processo deve conter os seguintes documentos:                  
 a)  cópia  da  carta  de  interpelação,  devidamente  recibada  ou  
   acompanhada do respectivo AR;                                     
 b)   na   hipótese  de  recusa  do  recebimento  da  interpelação,  
   declaração  nesse  sentido firmada pela pessoa encarregada  pelo  
   agente  para  proceder  à interpelação, atestada  por  2  (duas)  
   testemunhas,  ou  declaração  do  funcionário  encarregado  pelo  
   cartório de títulos e documentos;                                 
 c) resposta à interpelação, se apresentada;                         
 d) cópia da ficha cadastral do interpelado;                         
 e)  cópia  dos laudos de fiscalização e de assistência  técnica  e  
   dos relatórios de comprovação de perdas;                          
 f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;       
 g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrência.                 

5  - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, com  
 precisão e clareza.                                                 

6  -  O  agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil,  
 para   que  seja  promovida  a  interpelação  por  edital,  quando  
 ignorado,  incerto  ou inacessível o lugar em que  se  encontre  o  
 envolvido.                                                          

7 - Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central  
 do   Brasil,   se  considerar  insatisfatórias  as  justificativas  
 apresentadas:                                                       
 a)  determinar  o impedimento de acesso do faltoso à prestação  de  
   serviços ao Proagro;                                              
 b)  comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configurar  
   ilícito penal;                                                    
 c)  comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que  estiver  o  
   técnico registrado.                                               

8 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao Proagro,  
 deve  o  agente anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido  
 e  das empresas de assistência técnica de que participe direta  ou  
 indiretamente,  como administrador, sócio com poder  de  gerência,  
 controlador,  cotista  ou  acionista majoritário,  considerando-as  
 igualmente impedidas.                                               

9  - O impedimento originário de vínculo com pessoa física impedida  
 só  subsiste  enquanto  persistirem  o  vínculo  e  o  impedimento  
 original.                                                           

10  -  Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário  
 Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.           

11  - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando  
 constatado vício processual insanável, capaz de tornar anulável  a  
 decisão do impedimento.                                             

12 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue ao agente, que  
 deve   encaminhá-lo  ao  Banco  Central  do  Brasil,  com  parecer  
 conclusivo,  explicitando, se favorável ao pleito, as  razões  que  
 motivam a revisão do impedimento.                                   

13   -  O  impedimento  e  o  desimpedimento  são  divulgados  pelo  
 Departamento  de  Gestão Financeira do Sistema Financeiro  (Defin)  
 do  Banco  Central  do  Brasil, mediante comunicado  publicado  no  
 Diário Oficial da União.                                            

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  
          - 16                                                       
SEÇÃO   : Disposições Finais - 10                                    
-------------------------------------------------------------------  
1  -  Independentemente  do  resultado  da  decisão  do  pedido  de  
 cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida  em  
 arquivo  pelo  prazo de 5 (cinco) anos a contar da última  decisão  
 administrativa,  sendo  os  2 (dois)  primeiros  anos  na  agência  
 operadora  do  agente,  para efeitos de  fiscalização  pelo  Banco  
 Central do Brasil.                                                  

2  -  Cessa  para o beneficiário e para o Programa de  Garantia  da  
 Atividade Agropecuária (Proagro) o ônus pela incidência de juros:   
 a)  durante  o  período  em que o agente estiver  inadimplente  em  
   relação  aos  prazos  que  lhe  são  fixados  para  informar   a  
   ocorrência de comunicação de perdas ao Banco Central do  Brasil,  
   processar   e   julgar   o   pedido  de   cobertura,   solicitar  
   ressarcimento de despesas e liberação de recursos destinados  às  
   coberturas  imputáveis  ao  programa,  bem  como  encaminhar   o  
   recurso à Comissão Especial de Recursos (CER);                    
 b)  a  partir  da comunicação de perdas parciais até a decisão  do  
   pedido  de  cobertura,  quando  o  agente  deixar  de acompanhar  
   o desenvolvimento do respectivo empreendimento.                   

3  - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual,  
 é  obrigatório  prorrogar pelo prazo de até 120  (cento  e  vinte)  
 dias  o vencimento original da operação de crédito rural, pendente  
 de  providências na esfera administrativa, no âmbito do  programa,  
 desde que:                                                          
 a) esteja em curso normal;                                          
 b)  a  comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,  
   tenham sido apresentados tempestivamente.                         

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OBS. RETRANSMITIDA PARA CORRIGIR O ART. 12 E INCLUSÃO DAS DATAS NO   
     MCR 6-2-11, "C" E "D".                                          


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