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Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), sobre Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), sobre a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do Pronaf e prazos do Proagro.
RESOLUCAO N. 003224
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Dispõe sobre as exigibilidades
de aplicação em crédito rural
ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e da
poupança rural (MCR 6-4), sobre
Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural
(DIR), sobre a Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) do
Pronaf e prazos do Proagro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4., 14, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17
de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que até 35% (trinta e cinco por
cento) dos recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4)
podem ser aplicados, no período de 1º de julho de 2004 a 30 de
junho de 2005, em operações de crédito rural formalizadas segundo
as condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2),
cujos saldos serão computados mediante multiplicação pelo fator de
ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para
efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação
da poupança rural.
Art. 2º Permanece a possibilidade de aplicação do fator
de ponderação 2 (dois), até a data de quitação ou de vencimento das
operações contratadas no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004, ao amparo do art. 2º, § 2º, da Resolução 3.103, de
25 de junho de 2003, com a redação dada pela Resolução 3.145, de 27
de novembro de 2003.
Art. 3º Fica alterado o cronograma para o atingimento do
percentual mínimo de aplicação dos recursos captados em depósitos
de poupança rural (MCR 6-4), para as instituições que já operavam
com a referida modalidade de captação em 31 de março de 2004:
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de setembro
de 2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de
agosto de 2005;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho
de 2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de
julho de 2007.
Art. 4º A verificação do cumprimento das exigibilidades
de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança
rural (MCR 6-4) deve, com base na respectiva média diária da
exigibilidade e das aplicações do período, ser efetivada:
I - no quinto dia útil do mês de setembro de 2004,
referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2003 a 31
de agosto de 2004;
II - até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005,
referente ao período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31
de julho de 2005;
III - até o vigésimo dia do mês de julho de 2006,
referente ao período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de
junho de 2006;
IV - até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a
partir de 2007, referente ao período de ajustamento de 1º de julho
do ano anterior a 30 de junho do ano que se verifica o cumprimento
da exigibilidade.
Art. 5º Devem ser aplicados, no mínimo, 8% (oito por
cento) da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) em
operações com agricultores enquadrados nos grupos "D" e "E", do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), observado que:
I - excluem-se da base de cálculo da subexigibilidade de
8% (oito por cento) os saldos das operações renegociadas ao amparo
das Resoluções 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998;
II - a aplicação dos recursos da subexigibilidade de que
trata este artigo deve observar o seguinte cronograma:
a) 4% (quatro por cento), no mínimo, no período de
setembro a novembro de 2004;
b) 6% (seis por cento), no mínimo, no período de dezembro
de 2004 a fevereiro de 2005;
c) 8% (oito por cento), no mínimo, a partir de março de
2005;
III - para efeito de cumprimento da exigibilidade de
aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), o valor
correspondente ao saldo das operações contratadas, a partir da data
da entrada em vigor desta resolução, com agricultores do grupo "D"
deve ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de
ponderação 2 (dois) e com agricultores do grupo "E", mediante sua
multiplicação pelo fator de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
IV - os fatores de ponderação citados no inciso III não
serão computados para o cumprimento da subexigibilidade de 8% (oito
por cento) do Pronaf.
Art. 6º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro
Vinculado ao Crédito Rural específico para o cumprimento da
subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf (DIR - Pronaf),
caso o banco opte por não aplicar parcial ou totalmente os recursos
devidos, observadas as seguintes condições:
I - deve ser efetuado com prazo mínimo de oito meses;
II - o banco depositário pode aplicar o fator de
ponderação de 1,8 (um inteiro e oito décimos) sobre o valor
correspondente ao saldo das aplicações ao amparo de recursos do DIR
- Pronaf, para efeito de cumprimento da exigibilidade em recursos
obrigatórios (MCR 6-2);
III - a instituição financeira que captar DIR - Pronaf
não poderá figurar como depositante dessa modalidade no mesmo
período de verificação do cumprimento da exigibilidade;
IV - não se aplica ao DIR - Pronaf a limitação de que
trata o MCR 6-1-5;
V - deve ser registrado também no Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), observado o prazo de até 10 dias para o
cadastramento, contados da sua realização.
Art. 7º Excepcionalmente, para as operações realizadas
ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser observados
os seguintes ajustes nas regras de operacionalização do Pronaf:
I - concessão de financiamentos sob a modalidade de
crédito rotativo, ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes
condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim
considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em
função de orçamento simplificado abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para
atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento
e manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do MCR
10-4-14;
b) prazo: máximo de dois anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única
e reutilizações;
d) amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
II - simplificação dos procedimentos relativos à
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição
financeira:
a) para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP
devidamente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo ao
amparo do Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para
formalização da respectiva operação de crédito;
b) para o agricultor familiar que não apresentar o
formulário da DAP, mas informar que a mesma está registrada na base
de dados da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA/SAF), contendo seu enquadramento em
grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de identificação da
DAP e dar continuidade aos procedimentos para formalização da
respectiva operação de crédito;
c) para o agricultor familiar que não apresentar a DAP,
devidamente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados do
MDA/SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos
procedimentos para formalização da operação de crédito:
1. declaração específica, sob responsabilidade do mesmo,
que atenda às exigências de enquadramento como agricultor familiar;
2. os dados necessários à identificação do grupo de
acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único. Para a operação formalizada na forma do
inciso II, alínea "c", o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no
Recor, providenciará a emissão da respectiva DAP.
Art. 8º Fica elevado de 20% (vinte por cento) para 28%
(vinte e oito por cento), o percentual dos recursos obrigatórios
(MCR 6-2) que devem ser aplicados em créditos de até R$60.000,00
(sessenta mil reais), procedendo-se os ajustes no MCR 6-2.
Art. 9º São os seguintes os prazos contidos na
regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro):
I - do MCR 16-1-15: até dez dias;
II - do MCR 16-3-10: até três dias.
Art. 10. Em conseqüência, com vistas à consolidação de
normas do crédito rural e das disposições contidas nesta resolução,
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções
do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ART. 12. FICAM REVOGADOS OS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO
3.188, DE 29 DE MARÇO DE 2004, E AS RESOLUÇÕES 2.103 DE 31 DE AGOS-
TO DE 1994, 2.181, DE 20 DE JULHO DE 1995, 2.184, DE 24 DE JULHO
DE 1995, 2.273, DE 23 DE ABRIL DE 1996, 2.294, DE 28 DE JUNHO DE
1996, 2.321, DE 9 DE OUTUBRO DE 1996, 2.370, DE 3 DE ABRIL DE 1997,
2.403, DE 25 DE JUNHO DE 1997, 2.422, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997,
2.427, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997, 2.495, DE 7 DE MAIO DE 1998, 2.530,
DE 30 DE JULHO DE 1998, 2.557, DE 29 DE STEMBRO DE 1998, 3.037, DE
30 DE OUTUBRO DE 2002, 3.062, DE 30 DE JANEIRO DE 2003, 3.098, DE 25
DE JUNHO DE 2003, 3.103, DE 25 DE JUNHO DE 2003, 3.127, DE 30 DE OU-
TUBRO DE 2003, E 3.205, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
Brasília, 29 de julho de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
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1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da
operação, antes da época prevista para liberação da última
parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito,
no caso de liberação em parcela única;
b) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes
fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao
Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos
comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à
adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou
às autoridades tributárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às
sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo
específico, cabendo ao assessoramento técnico ao nível de
carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo,
integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para
sanar eventuais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria
instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica
especializada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo
mutuário para lhe prestar assistência técnica ao nível de
empresa;
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou
indiretamente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo dos
controles indiretos.
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%
(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior,
deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura
financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e
respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de
medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro).
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve
ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob
os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do
Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa
conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou
documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais
e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a
área medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de
serviços, profissional contratado especificamente para a
finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de
subempréstimos.
22 - Exceto nas perícias do Proagro, a medição de lavouras ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas
por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas
realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,
no caso de:
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude
de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a
declarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações
de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras,
inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito
conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias ao nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal
designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)
sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em
processos administrativos e similares, referentes a crédito
rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de
recurso interposto.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Contabilização e Controle - 5
-------------------------------------------------------------------
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à
da agência a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título
"Financiamentos Rurais", quando perder as características de
crédito rural.
4 - É vedado contabilizar no título "Financiamentos Rurais" o
desconto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito
geral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a
agropecuária.
5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser
cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor)
que objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito
rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no
sistema Recor são fornecidas tendo por base os dados solicitados
no documento 5 deste manual, gravados segundo leiaute e
especificações técnicas definidas na transação PDIC600 do
Sisbacen (Sigla Sistema = COR; Código Documento = 585; Código
Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e LCOR0003). (*)
7 - As informações devem ser enviadas por meio do aplicativo
PSTAW10, destinado ao intercâmbio de informações entre o Banco
Central do Brasil e as instituições financeiras, de que trata a
Carta-Circular 2847, de 13/4/1999, e o Comunicado 7474, de
24/4/2000, disponível para download na página daquela Autarquia
na internet, no endereço www.bcb.gov.br. (*)
(*)
8 - O sistema Recor admite, no máximo, 50 (cinqüenta)
empreendimentos por instrumento de crédito.
9 - Os números-códigos relativos às tabelas do Recor são obtidos na
transação PCOR910 do Sisbacen, mediante acesso às seguintes
subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do
crédito;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte
de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
10 - Os códigos relativos ao cadastro de municípios (Cadmu) são
obtidos na transação PCIF700, opção 2 - dependências, seguida da
subopção 7 - consulta ao cadastro de municípios do Sisbacen.
11 - Cabe ao Departamento de Gestão de Informações do Sistema
Financeiro (Defin), para fins do sistema Recor:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação
por escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação
obtida mediante apresentação de cópia da lei estadual que criou
o município publicada no Diário Oficial do Estado.
12 - O cadastramento no Recor deve ser efetuado no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados da data de assinatura do instrumento de
crédito, ou do termo de adesão ao Proagro, no caso de
empreendimento não financiado. (*)
13 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a
instituição financeira deve comunicar o fato ao Defin até o dia
10 (dez) do mês subseqüente.
14 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é
responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no Recor, bem
como pela fidelidade dos dados enviados pela cooperativa. (*)
(*)
15 - As modificações de registros do Recor, em virtude de
cadastramento incorreto ou de alteração de condições contratuais,
com ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas
próprias instituições financeiras com utilização do leiaute
definido na transação PDIC600 do Sisbacen (registro tipo "c").
16 - A exclusão de qualquer operação do Recor deve ser efetuada
unicamente pelo Defin, mediante solicitação específica de
instituição financeira, contendo "Nº de Referência Bacen",
"CNPJ/Agência/DV" e justificativa da exclusão.
17 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de
cadastramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de
financiamento, verificada antes da liberação da primeira parcela
do crédito.
18 - Não cabe modificação de registro no Recor em decorrência de
prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
19 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamento
rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para
fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.
20 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja
provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualidade
de sua retirada para qualquer providência por parte da
instituição financeira.
21 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado,
inclusive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral
que serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida
na agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1
(um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a
respeito.
22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da
documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que
sejam observadas as disposições da legislação federal vigente
sobre microfilmagem, assim como da Resolução 913, de 5/4/1984, de
que trata o MNI 6-5.
23 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas
fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas
fiscais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação
ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
24 - O não encaminhamento ao Banco Central do Brasil das
informações previstas nesta seção, no prazo estabelecido, sujeita
o infrator às penalidades regulamentares.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
-------------------------------------------------------------------
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:
a) controlados, assim considerados:
I - da exigibilidade de recursos obrigatórios, de que trata a seção
6-2;
II - das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério
da Fazenda;
III - da poupança rural, de que trata a seção 6-4, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento
Extramercado, quando aplicados em operações subvencionadas pela
União sob a forma de equalização de encargos financeiros;
IV - outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário
Nacional;
b) não controlados, assim considerados:
I - da exigibilidade e livres da poupança rural, de que trata a
seção 6-4;
II - de fundos, programas e linhas específicas;
III - livres.
2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de
crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada
a classificação do item anterior, registrando a denominação do
fundo, programa ou linha específica, se for o caso.
3 - Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito
rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou
repassados por suas cooperativas.
4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no
setor rural.
5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos
interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos
apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas
condições estabelecidas para recursos obrigatórios.
6 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural específico para o cumprimento da subexigibilidade de
8% (oito por cento) do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), denominado DIR-Pronaf, de que trata
a seção 6-2, caso o banco opte por não aplicar parcial ou
totalmente os recursos devidos, observadas as seguintes
condições: (*)
a) deve ser efetuado com prazo mínimo de 8 (oito) meses;
b) o banco depositário pode aplicar o fator de ponderação de 1,8
(um inteiro e oito décimos) sobre o valor correspondente ao saldo
das aplicações ao amparo de recursos do DIR - Pronaf, para efeito
de cumprimento da exigibilidade em recursos obrigatórios, de que
trata a seção 6-2;
c) a instituição financeira que captar DIR-Pronaf não pode figurar
como depositante dessa modalidade no mesmo período de verificação
do cumprimento da exigibilidade;
d) o DIR-Pronaf não está sujeito ao limite do excesso de aplicações
da instituição depositária estabelecido no item anterior;
e) deve ser registrado também no Registro Comum de Operações Rurais
(Recor), observado o prazo de até 10 (dez) dias para o
cadastramento, contados de sua realização.
7 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos
obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do
empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário,
separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o
devedor primitivo.
8 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar
o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência
de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros
sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza
e finalidade na data de sua efetivação.
9 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob
fundamentação específica, decidir sobre o pedido de transferência
de dívida.
10 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais
para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional é atribuição das instituições financeiras
gestoras dos recursos.
11 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor
agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as
normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item
anterior.
12 - O seguro rural pode ser aceito como garantia de financiamentos
rurais.
13 - As aplicações com recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas ao
financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com
beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de
instrumento de crédito previsto no Decreto-lei 167, de 14/2/1967,
são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Obrigatórios - 2
-------------------------------------------------------------------
1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios os decorrentes da
exigibilidade de aplicações em crédito rural pelas instituições
financeiras, na forma estabelecida nesta seção.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter 25% (vinte e
cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de
recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório em aplicações
de crédito rural.
3 - No mínimo 28% (vinte e oito por cento) dos recursos
obrigatórios devem ser aplicados em créditos com valor de até
R$60.000,00 (sessenta mil reais), admitido, para cumprimento desse
percentual, computar: (*)
a) os saldos das operações:
I - pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), ou do Programa de Geração de Emprego
Rural (Proger Rural);
II - destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria, previstas no item 3-2-9;
b) os créditos referidos na alínea "a" do item 8.
4 - No mínimo 8% (oito por cento) dos recursos obrigatórios devem
ser aplicados em operações com agricultores enquadrados nos Grupos
"D" e "E", do Pronaf, observado: (*)
a) que, para apuração da base de cálculo do direcionamento de 8%
(oito por cento), excluem-se os saldos das operações renegociadas
ao amparo das Resoluções 2238, de 31/1/1996, e 2471, de 26/2/1998;
b) o seguinte cronograma e percentuais mínimos:
I - 4% (quatro por cento), no período de setembro a novembro de
2004;
II - 6% (seis por cento), no período de dezembro de 2004 a
fevereiro de 2005;
III - 8% (oito por cento), a partir de março de 2005.
5 - Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios, respeitado
o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma
disposta no item 3-4-3, podem ser aplicados em operações de
desconto, de que trata a alínea "b" do item 2 da seção 3-4, e em
créditos de custeio agrícola, independentemente dos valores por
tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5.
6 - É vedada a aplicação dos recursos de que trata o item anterior
em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
7 - Não estão sujeitos à exigibilidade os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), as
cooperativas de crédito e as sociedades de crédito, financiamento
e investimento.
8 - Os recursos obrigatórios podem ser aplicados também em créditos
destinados a:
a) cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, respeitados o limite médio de R$30.000,00 (trinta mil
reais) por associado ativo e o teto de fornecimento de R$60.000,00
(sessenta mil reais) por beneficiário;
b) adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a título de pré-
custeio, observados os limites e demais condições estabelecidas
para créditos de custeio ou para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, na forma da seção 5-2, conforme o
caso, observado que:
I - devem ser transformados em operações de custeio agrícola,
custeio pecuário ou de aquisição de insumos para fornecimento aos
cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua
origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais).
9 - Com relação à exigibilidade de que trata esta seção deve ser
observado que: (*)
a) para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis de recursos à
vista sujeitos ao recolhimento compulsório e das aplicações em
crédito rural, são considerados apenas os dias úteis;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
ztil do mês imediatamente anterior ao de início do período de
ajustamento e término no último dia útil do mês imediatamente
anterior ao de término do respectivo período de ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil do mês
imediatamente posterior ao de início do período de cálculo e
término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao de
término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas
pelo saldo médio diário das operações.
10 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em
crédito rural deve ser efetivada:
a) no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;
b) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;
II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;
d) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de
2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de
maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior a
30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
11 - Para efeito da verificação do cumprimento da exigibilidade, o
valor correspondente à média dos saldos diários das operações deve
ser computado mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de
ponderação:
a) operações de investimento:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e
dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);
C) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS ATÉ 3/8/2004: (*)
I - Grupo "D": 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);
II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
D) OPERAÇÕES AO AMPARO DO PRONAF, CONTRATADAS APÓS 3/8/2004: (*)
I - Grupo "D": 2 (dois);
II - Grupo "E": 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
e) operações ao amparo do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural específico para o Pronaf (DIR - Pronaf): 1,8 (um
inteiro e oito décimos). (*)
12 - Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade
de que trata esta seção:
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas
com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Tesouro
Nacional (TN), desde que lastreados com recursos das instituições
financeiras;
b) pela instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos estabelecidos, os quais são de
responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado
secundário e do DIR-Pronaf, especificado no item 6-1-6;
c) os saldos de financiamentos rurais sujeitos à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, com base na Lei 8427,
de 27/5/1992, alterada pela Lei 9848, de 26/10/1999, mediante sua
exclusão da base de cálculo da equalização;
d) o valor da média mensal dos saldos diários dos títulos emitidos
pelo TN para o pagamento de dívidas do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), dos recursos obrigatórios que
lastrearam as respectivas operações, devendo ser excluídos do
cálculo da média mensal os valores dos títulos resgatados pelo TN,
dos negociados livremente no mercado e dos utilizados no Programa
Nacional de Desestatização (PND).
13 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade:
a) as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros
tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do
mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento;
b) os fatores de ponderação citados nas alíneas "c", "d" e "e" do
item 11, para a exigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf. (*)
14 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor
por conta de previsão de deficiência no ano, no primeiro dia útil
do mês de agosto, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês
de setembro, sem qualquer remuneração, e será computado para
satisfação da exigibilidade.
15 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas
aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil,
na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da
verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
b) de multa de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da
deficiência apurada.
16 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento da
multa, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da
deficiência apurada, mediante utilização de mensagem específica do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data
devida, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte
do Banco Central do Brasil.
17 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição
financeira ao Grupo Técnico do Proagro (GTPRO), do Banco Central
do Brasil, até às 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o
recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta Reservas
Bancárias.
18 - O pagamento da multa em atraso terá acréscimo das sanções
pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram
devidos até o efetivo recolhimento.
19 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÂO : Poupança Rural - 4 (*)
-------------------------------------------------------------------
1 - Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco
da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e pelos bancos cooperativos, de conformidade com as normas
aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE), ficam sujeitos ao seguinte
direcionamento:
a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central
do Brasil, sem prejuízo do cumprimento do encaixe adicional de 10%
de que trata o item 15;
b) 40% (quarenta por cento), passando a ser de no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) a partir de 1/9/2004, observado o
disposto no item 4:
I - em operações de crédito rural;
II - na comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela
atividade;
III - na aquisição, diretamente de seu emitente, de Cédulas de
Produto Rural (CPR);
c) o restante em operações permitidas às referidas instituições, de
acordo com a regulamentação em vigor.
2 - Até 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos da
exigibilidade da poupança rural, de que trata a alínea "b" do item
anterior, podem ser aplicados, no período de 1/7/2004 a 30/6/2005,
em operações de crédito rural formalizadas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
cujos saldos devem ser computados mediante multiplicação pelo fator
de ponderação 1,82 (um inteiro e oitenta e dois centésimos), para
efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação
da poupança rural.
3 - O disposto no item anterior se dará sem prejuízo da
possibilidade de aplicação do fator de ponderação 2 (dois), até a
data de quitação ou de vencimento das operações contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, ao amparo do artigo 2º, § 2º, da
Resolução 3103, de 25/6/2003, com a redação dada pela Resolução
3145, de 27/11/2003.
4 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
a) no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de
exigibilidade estabelecido na alínea "b" devem ser aplicados em
operações de crédito rural ou em CPR, observado que, no caso
específico da poupança rural do Banco do Brasil S.A., a média dos
saldos diários dos valores aplicados em CPR não pode exceder
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em cada período anual de
ajustamento;
b) para as instituições que em 31/3/2004 já estavam autorizadas a
captar depósitos de poupança rural, o seguinte cronograma para
adaptação ao percentual de que trata a alínea "b":
I - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1/9/2004;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1/8/2005;
III - 60% (sessenta por cento) , a partir de 1/7/2006;
IV - 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1/7/2007;
c) os bancos cooperativos devem cumprir a exigibilidade de
aplicações, com a alteração introduzida para vigência a partir de
1/9/2004, depois de completados seis meses de captação de depósitos
de poupança rural.
5 - A contratação de correspondentes pelos bancos cooperativos,
para fins de captação de depósitos de poupança rural, fica limitada
às cooperativas de crédito rural e às de livre admissão de
associados.
6 - As instituições financeiras citadas no item 1 devem cumprir a
exigibilidade, representada pelo saldo médio diário de aplicações
nas finalidades e nos limites estabelecidos na alínea "b" do item
1, observados os períodos dispostos no item 7 e os seguintes
procedimentos:
a) consideram-se apenas os dias úteis no cálculo do saldo médio dos
depósitos e das aplicações;
b) o período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
útil do mês imediatamente anterior ao de início do período de
ajustamento e término no último dia útil do mês imediatamente
anterior ao de término do período de ajustamento;
c) entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo;
d) o período de ajustamento tem início no primeiro dia útil mês
imediatamente posterior ao de início do período de cálculo e
término no último dia útil do mês imediatamente posterior ao de
término do período de cálculo;
e) para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas
pelo saldo médio diário das operações.
7 - A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em
crédito rural deve ser efetivada:
a) no quinto dia útil do mês de setembro de 2004, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2003 a 31/7/2004;
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2003 a 31/8/2004;
b) até o vigésimo dia do mês de agosto de 2005, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/8/2004 a 30/6/2005;
II - de ajustamento, compreendido de 1/9/2004 a 31/7/2005;
c) até o vigésimo dia do mês de julho de 2006, referente ao
período:
I - de cálculo, compreendido de 1/7/2005 a 31/5/2006;
II - de ajustamento, compreendido de 1/8/2005 a 30/6/2006;
d) até o vigésimo dia do mês de julho de cada ano, a partir de
2007, referente ao período:
I - de cálculo, compreendido de 1º de junho do ano anterior a 31 de
maio do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade;
II - de ajustamento, compreendido de 1º de julho do ano anterior a
30 de junho do ano que se verifica o cumprimento da exigibilidade.
8 - É facultado o recolhimento ao Banco Central do Brasil de valor
por conta de previsão de deficiência nos períodos citados no item
anterior, no primeiro dia útil do mês anterior ao de verificação da
exigibilidade, que ficará retido até o primeiro dia útil do mês da
respectiva verificação e será computado para satisfação da
exigibilidade.
9 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas
aplicações fica sujeita a recolhimento ao Banco Central do Brasil,
na data da verificação:
a) do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data da
verificação subseqüente ou até que comprovada sua recomposição; ou
b) de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da
deficiência apurada.
10 - Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil, a título de
previsão de deficiência ou de deficiência apurada, são atualizados
de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança.
11 - Cabe à instituição financeira a iniciativa do recolhimento do
valor da deficiência apurada ou do pagamento da multa, mediante a
utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, na data devida, independentemente
de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
12 - O recolhimento da deficiência ou o pagamento da multa em
atraso está sujeito ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas
neste manual, desde a data em que devido até a sua efetivação.
13 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição
financeira ao Banco Central do Brasil na forma e condições a serem
por ele estabelecidas.
14 - As instituições financeiras citadas no item 1 podem repassar
recursos da exigibilidade de que trata a alínea "b" do item 1 para
aplicação por parte de outras instituições financeiras. No
instrumento de repasse deve ficar estabelecido que as operações
devem ser formalizadas com cláusula de atualização pela remuneração
básica aplicada na captação dos depósitos de poupança.
15 - As instituições citadas no item 1 devem recolher ao Banco
Central do Brasil encaixe obrigatório adicional de 10% (dez por
cento) sobre os recursos captados em depósitos de poupança rural,
em moeda corrente. Os recursos recolhidos serão remunerados pela
Taxa Selic, de que trata a Circular 2900, de 24/6/1999, com a
modificação introduzida pela Circular 3119, de 18/4/2002.
16 - As operações rurais com recursos não controlados da poupança
rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas na
seção 6-3, para aplicações com recursos livres, sem prejuízo da
observância de disposição legal que determina suas atualizações
pela remuneração básica aplicada na captação dos depósitos.
17 - Aplicam-se às operações realizadas com base nos recursos de
que trata esta seção as normas gerais do crédito rural que não
conflitarem com as disposições especiais contidas nesta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
-------------------------------------------------------------------
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) tem
por objetivos:
a) exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações
financeiras em operações de crédito rural de custeio, no caso
de perdas das receitas em conseqüência das causas previstas
neste capítulo;
b) indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em
custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no
caso de perdas das receitas em conseqüência das causas
previstas neste capítulo;
c) promover a utilização de tecnologia, obedecida à orientação
preconizada pela pesquisa.
2 - Constituem recursos financeiros do Proagro:
a) os provenientes da participação dos beneficiários do programa,
mediante pagamento de taxa denominada adicional;
b) outros que vierem a ser alocados ao programa;
c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;
d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nas
alíneas anteriores;
e) os do Orçamento da União alocados ao programa.
3 - O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao qual
compete:
a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com
o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), submetendo-as
à aprovação do Conselho Monetário Nacional;
b) divulgar as normas aprovadas;
c) fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do
programa e aplicar as penalidades cabíveis;
d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com
as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) publicar relatório financeiro do programa;
f) elaborar e publicar, no final de cada exercício, relatório
circunstanciado das atividades no período;
g) apurar o resultado do programa, ao final de cada safra, no
caso de custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de
custeio pecuário, sendo-lhe facultado alterar então, com base
em estudos e cálculos atuariais, as alíquotas de adicional
previstas para cada produto, de forma a estabelecer o
necessário equilíbrio entre receitas e despesas do
empreendimento enquadrável;
h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
i) alterar a remuneração devida pelo agente ao programa,
incidente sobre os recursos provenientes do adicional;
j) regulamentar, em articulação com o Ministério de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, as condições necessárias ao
enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com
recursos próprios do beneficiário;
l) prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento do
pedido de cobertura, quando ocorrer evento causador de perdas
que acarrete acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em
dependências do agente, desde que consideradas plausíveis as
justificativas apresentadas pelo agente;
m) prestar informações do programa ao Comitê Permanente de
Avaliação e Acompanhamento do Proagro;
n) adotar as medidas inerentes à administração do programa,
inclusive, elaborar e divulgar documentos e normativos
necessários à sua operacionalização.
4 - Na apuração dos resultados do programa, para efeito do disposto
no item anterior, não podem ser consideradas receitas e despesas
de empreendimentos para os quais tenha havido aporte de recursos
da União.
5 - São agentes do Proagro as instituições financeiras autorizadas
a operar em crédito rural.
6 - Sem prejuízo do disposto no item anterior, a cooperativa de
crédito rural deve apresentar ao Banco Central do Brasil termo de
convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe
utilizar a conta "Reservas Bancárias".
7 - Os agentes ficam sujeitos às normas do Proagro, quando do
enquadramento de operações no programa.
8 - Podem ser beneficiários do Proagro os produtores rurais e suas
cooperativas.
9 - O beneficiário obriga-se a:
a) utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos
rendimentos programados;
b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de
operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da área com
caracterização de pontos referenciais, onde será implantada a
lavoura;
c) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da
operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas
para o empreendimento;
d) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento da
operação no Proagro, resultado de análise química do solo, com
até 2 (dois) anos de emissão, e recomendação de uso de insumos,
quando o valor do empreendimento a ser enquadrado for superior
a R$17.000,00 (dezessete mil reais);
e) entregar ao agente os comprovantes de aquisição de insumos
utilizados no empreendimento, quando formalizada a comunicação
de ocorrência de perdas;
f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar
assistência técnica a nível de imóvel mantenha permanente
acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam
ao agente conhecer sua evolução;
g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na forma
da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
visita do técnico ao empreendimento;
h) comunicar imediatamente ao agente ou, no caso de operações de
subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer
evento causador de perdas, assim como o agravamento que
sobrevier;
i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas
necessárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento
das perdas;
j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.
10 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos
referidos na alínea "e" do item anterior:
a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal
emitida na forma de legislação em vigor ou cópia autenticada
pelo agente, ou a declaração emitida por órgão público,
responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário;
b) está dispensada a sua apresentação nas operações ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), do Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (Procera) e dos recursos dos Fundos
Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria
Ministerial 218, de 27/8/1992.
11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para
cada estágio de desenvolvimento do empreendimento, tais como
emergência, floração e colheita de lavoura, e conter registros
sobre:
a) a adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões
circunstanciadas no caso de emprego de tecnologia não prevista
inicialmente;
b) a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no
empreendimento;
c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;
d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que
inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia
recomendada;
e) outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais
irregularidades.
12 - Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas neste
manual, cabe ao agente efetuar a fiscalização de cada operação de
crédito de custeio rural enquadrada no Proagro, no caso de
empreendimento não vinculado à prestação de assistência técnica a
nível de imóvel, independentemente do montante amparado.
13 - Para efeito do Proagro, considera-se:
a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
dos beneficiários, código do município e número-código no
Registro Comum de Operações Rurais (Recor), previsto no Sistema
de Informações Banco Central (Sisbacen);
b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária
identificada, cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição
no CNPJ ou CPF dos beneficiários, mesmo código do município,
mesma safra ou ano civil, mesmo número-código Recor e o mesmo
"Nº Ref.Bacen", observada, nesse caso, a ordem de formação
indicada no documento 5 deste manual.
14 - Para efeito do Proagro:
a) as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos
contratuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas
as operações de crédito rural amparadas com recursos
obrigatórios;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados
proporcionalmente às parcelas do crédito correspondentes, nas
datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último
dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim
as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou
adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico
a nível de carteira ou da assistência técnica a nível de
imóvel.
15 - As operações enquadradas no Proagro devem ser obrigatoriamente
cadastradas no Recor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
da data de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de
adesão ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado. (*)
16 - Em qualquer hipótese, a movimentação financeira do programa,
conforme previsto neste capítulo, está condicionada a que a
operação esteja regularmente inscrita no Recor.
17 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento
Agrícola, o beneficiário pode contratar direta e livremente a
prestação de serviços de assistência técnica a nível de imóvel,
admitindo-se, quando financiada, incluí-la no orçamento analítico
para fins de enquadramento no programa, nos termos da alínea "a"
do item 16-2-10.
18 - O agente do Proagro, nas operações com adesão ao Programa no
âmbito do Zoneamento Agrícola, fica obrigado, além das
atribuições previstas no regulamento, a:
a) comprovar a emergência das plantas nos termos previstos no
Zoneamento Agrícola, por amostragem definida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Serviço de Monitoramento do Proagro, as
informações básicas necessárias ao monitoramento do Proagro.
19 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:
a) o agente financeiro do Proagro deve fornecer ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados:
I - constantes do documento 25 deste manual, divididos em 3
(três) grupos, referentes às operações enquadradas no
Proagro;
II - referentes a todas as Comunicações de Ocorrências de
Perdas, na forma do documento 18 deste manual.
b) os dados devem ser fornecidos por meio eletrônico, segundo
leiaute e especificações técnicas estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) cabe ao agente financeiro solicitar ao citado Ministério os
novos leiautes, os quais serão fornecidos sem qualquer ônus;
d) os dados do "Grupo 1", referentes às operações enquadradas no
Proagro:
I - devem ser registrados no momento da formalização da
operação;
II - devem ser enviados ao Ministério até o décimo dia útil de
cada mês, contendo registros de todas as operações
enquadradas no Proagro no mês imediatamente anterior;
e) para efeito do disposto na alínea "a" do item 18:
I - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabeleceu que a comprovação de emergência das plantas deve
ser realizada com base em processo de amostragem, cuja
amostra deve ser definida por órgão central ou regional do
agente do Proagro, observado o percentual mínimo de 10% (dez
por cento) do total das operações com valor enquadrado no
programa de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) e superior a
R$60.000,00 (sessenta mil reais);
II - a primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada
logo após a emergência total das plantas, quando devem ser
registrados os dados do "Grupo 2";
III - a segunda e a última vistoria no empreendimento devem
ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os
dados do "Grupo 3";
f) os dados do "Grupo 2" e do "Grupo 3" devem ser fornecidos ao
Ministério até o décimo dia útil de cada mês, contendo os
registros do mês imediatamente anterior;
g) os dados relativos às Comunicações de Ocorrências de Perdas
devem ser fornecidos no prazo de 3 (três) dias úteis a partir
da data da respectiva comunicação de perdas.
20 - Para as operações ao amparo do Pronaf:
a) a comprovação da emergência das plantas, de que trata a alínea
"a" do item 18, deve ser fornecida ao agente financeiro pela
instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural,
com atuação no município;
b) o laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos
metereológicos e outras ocorrências que eventualmente tenham
prejudicado a emergência das plantas e o estabelecimento da
lavoura.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Enquadramento - 2
-------------------------------------------------------------------
1 - São enquadráveis no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) empreendimentos de custeio rural,
vinculados ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a
estrita observância das normas deste manual.
2 - O enquadramento de custeio agrícola está restrito, observado o
disposto no item 5, a empreendimentos conduzidos na área de
abrangência e sob as condições do Zoneamento Agrícola divulgadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3 - Nos empreendimentos de lavoura de sequeiro vinculadas ao
Zoneamento Agrícola a forma de cultivo amparado é apenas para
lavoura não consorciada.
4 - A formalização do enquadramento de lavouras contempladas com o
Zoneamento Agrícola está condicionada à obrigação contratual de
aplicação das recomendações técnicas referentes ao Zoneamento
Agrícola, inclusive no caso de operações vinculadas ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e
Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a
Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992.
5 - Podem ser enquadradas lavouras não contempladas com o
Zoneamento Agrícola, independentemente da localidade, desde que
referentes a operações contratadas por beneficiários dos
programas citados no item anterior.
6 - O enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã
está condicionado à apresentação de laudo pericial, elaborado
antes da formalização do crédito, atestando o bom estado
fitossanitário e fisiológico dos pomares.
7 - Respeitado o limite de risco do Proagro, enquadra-se no
programa o valor nominal total do orçamento analítico do
empreendimento, observados pelo assessoramento técnico a nível de
carteira do agente, a viabilidade econômica e os princípios de
oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos.
8 - Para efeito do disposto no item anterior, deve ser computado
como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:
a) adquiridos anteriormente e não financiados quando da concessão
do crédito de custeio principal;
b) de produção própria.
9 - O orçamento analítico deve ser elaborado em valores correntes
sem qualquer acréscimo a título de reajuste.
10 - Para efeito do Proagro, admite-se:
a) incluir no orçamento analítico as despesas com assistência
técnica, quando contratada;
b) remanejar parcelas do orçamento analítico, exceto a verba
destinada à colheita, desde que autorizado previamente pelo
assessoramento técnico a nível de carteira do agente.
11 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:
a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;
b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;
c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;
d) custeio de beneficiamento ou industrialização;
e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;
f) atividade pesqueira;
g) prestação de serviços mecanizados;
h) empreendimento implantado em época ou local impróprio, sob
riscos freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da
tradição, da pesquisa ou da experimentação;
i) empreendimento com 3 (três) coberturas deferidas relativamente
aos 3 (três) últimos enquadramentos.
12 - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação para o
mesmo empreendimento, financiado ou não, desde que o anterior não
mais esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.
13 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de
recursos que elevem o risco do Proagro com o mesmo beneficiário a
mais de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
14 - Apura-se o risco do Proagro mediante a soma do valor nominal
enquadrado em cada operação.
15 - A vigência do amparo do Proagro:
a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, inicia-
se com o transplantio ou emergência da planta no local
definitivo e encerra-se com a transferência do produto de sua
área de cultivo;
b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-
se com o débito do adicional na conta vinculada à operação e
encerra-se com a transferência do produto de sua área de
cultivo;
c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do
adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com a
transferência do produto do imóvel de origem.
16 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula
específica no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário
manifeste de forma inequívoca sua adesão ao Proagro,
explicitando:
a) o empreendimento;
b) o valor nominal total do orçamento analítico vinculado,
discriminando a parcela de crédito e de recursos próprios do
beneficiário;
c) a alíquota, base de incidência e época de exigibilidade do
adicional;
d) o período da vigência do amparo do Proagro;
e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o
amparo do programa é limitado aos recursos correspondentes à
área onde houver transplantio ou emergência da planta no local
definitivo;
f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;
g) o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do
Proagro, conforme documento 23 deste manual.
17 - A manifestação de interesse em aderir ao Proagro só gera
direitos junto ao programa, se atendidas as seguintes condições,
cumulativamente:
a) formalização direta no instrumento de crédito;
b) débito do adicional na conta vinculada à operação;
c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste
capítulo, na vigência do amparo do programa.
18 - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo agente
do Proagro, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele
fazendo parte integrante para todos os efeitos jurídicos e
operacionais.
19 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por
aditivo ao instrumento de crédito.
20 - A opção pela utilização da técnica de "plantio direto" deve
constar de cláusula contratual.
21 - As operações ao amparo do Pronaf podem ser enquadradas
independentemente da existência de orçamento, plano ou projeto.
(*)
22 - A divulgação da relação de municípios habilitados para fins de
Zoneamento Agrícola está a cargo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Adicional - 3
-------------------------------------------------------------------
1 - O beneficiário que aderir ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) obriga-se a pagar uma taxa de participação
denominada adicional, incidente uma única vez sobre o valor
nominal total do orçamento analítico do empreendimento
enquadrado.
2 - As alíquotas do adicional, ressalvado o disposto no item 3, são
as seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
III - maçã: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
IV- outros: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras, inclusive arroz irrigado: alíquota de
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro, ressalvado o disposto na
alínea seguinte:
I - algodão, milho e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos
por cento);
II - arroz e feijão: 6,7% (seis inteiros e sete décimos por
cento);
III - sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
IV - trigo: 5% (cinco por cento);
V - centeio, cevada e triticale: 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento):
VI - outros: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
e) custeio de lavouras com utilização da técnica de "plantio
direto":
I - de milho e soja: 2,9% (dois inteiros e nove décimos por
cento);
II - de feijão: 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento);
III - trigo de sequeiro: 4% (quatro por cento).
3 - No custeio de lavouras, irrigadas e de sequeiro, amparadas pelo
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera) e Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de que
trata a Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992, deve ser
observada alíquota única de 2% (dois por cento),
independentemente das regras aplicáveis ao Zoneamento Agrícola e
à técnica de "plantio direto".
4 - O adicional deve ser debitado obrigatoriamente na conta
vinculada à operação na data de assinatura do instrumento de
crédito e lançado separadamente de outras despesas.
5 - É obrigatório capitalizar o adicional na conta vinculada à
operação se, no ato de assinatura do instrumento de crédito, as
disponibilidades financeiras do beneficiário forem insuficientes
para o respectivo pagamento.
6 - Cabe à agência operadora do agente debitar o adicional na conta
vinculada à operação, providenciando simultaneamente:
a) o crédito correspondente na conta "Recursos do Proagro";
b) a escrituração do valor em subtítulos de uso interno.
7 - Nas operações de crédito para repasse a cooperados, cabe à
cooperativa de produção debitar o adicional incidente sobre cada
subempréstimo, transferindo-o simultaneamente ao respectivo
agente do Proagro, para adoção das providências previstas no item
anterior.
8 - Os recursos arrecadados a título de adicional podem ser
livremente aplicados pelos agentes, que estão sujeitos ao
pagamento de remuneração ao Proagro, nas condições estabelecidas
nesta seção.
9 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados
cadastrados obrigatoriamente no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), apurar o adicional devido em cada empreendimento,
acrescentando àquele valor, a partir da data de assinatura da
operação, a maior remuneração a que estão sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios.
10 - O débito dos valores do adicional, na conta Reservas Bancárias
de cada agente, deve ser efetuado até 3 (três) dias a contar da
data do registro da operação no Recor. (*)
11 - As instituições financeiras, em função do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), devem adotar os seguintes
procedimentos para o recolhimento de valores ao Banco Central do
Brasil, relativos ao adicional do Proagro e a devoluções de
valores pagos pelo mesmo programa:
a) verificação diária dos valores a recolher, registrados à
débito da rubrica contábil 6514.10.60-9, titular da
instituição, mediante consulta à transação PCBC700 - Consulta
Saldos/Extratos - Instituição Financeira, do Sistema de
Informações do Banco Central (Sisbacen);
b) transferência, pelas próprias instituições, dos valores
apurados, a ser efetuada, até as 16:00 horas, horário de
Brasília, por meio de lançamento manual à débito das
respectivas contas "Reservas Bancárias".
12 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado
que:
a) o detalhamento dos valores pode ser obtido por meio da
transação PGRO400 - Consulta Ressarcimentos e Devoluções do
Proagro - Instituições Financeiras, do Sisbacen;
b) a liquidação de valores de responsabilidade de cooperativas de
crédito rural deve ser efetuada pela instituição detentora de
conta "Reservas Bancárias" com a qual a cooperativa possua
convênio;
c) na forma das disposições deste manual, os valores devem ser
acrescidos, a partir da data prevista para sua respectiva
liquidação, de juros diários calculados à taxa de 24% a.a.
(vinte e quatro por cento ao ano).
13 - Cabe ao Banco Central do Brasil, relativamente ao adicional,
aplicar o montante de recursos recolhidos em títulos da dívida
pública federal ou em títulos de sua emissão.
14 - Ocorrendo inadimplemento do adicional, incide sobre o valor em
débito a maior remuneração a que estão sujeitas as operações de
crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa
efetiva de juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento
ao ano), a partir da caracterização do inadimplemento.
15 - Em qualquer hipótese de inadimplemento do adicional:
a) o débito na conta vinculada à operação só pode ser
regularizado até o dia anterior ao início do evento causador de
perdas amparadas;
b) o Proagro só se responsabiliza por cobertura proporcional ao
valor que estiver regularizado no dia anterior ao início do
evento causador de perdas amparadas.
16 - Cabe devolução do adicional, sem qualquer acréscimo ao valor
nominal recolhido:
a) em qualquer hipótese de enquadramento, cobrança ou
recolhimento indevidos;
b) no caso de desistência do beneficiário antes do transplantio
ou emergência da planta no local definitivo;
c) quando houver perda total antes do transplantio ou da
emergência de planta no local definitivo e o beneficiário
desistir formalmente de dar continuidade ao empreendimento.
17 - A regularização do adicional em decorrência do disposto no
item anterior deve ser processada mediante:
a) ajuste das informações pertinentes, no Recor, do Banco Central
do Brasil, na forma regulamentar;
b) remessa do documento 17-1 à Gerência Técnica do Proagro (GT-
PRO) do Banco Central do Brasil.
18 - Independentemente das regras definidas no âmbito do Zoneamento
Agrícola, a receita do Proagro proveniente da arrecadação do
adicional deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de
cobertura referente a recursos próprios dos beneficiários,
enquadrados de conformidade com as regras vigentes.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 4
-------------------------------------------------------------------
1 - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante
utilização de formulário padronizado, conforme documento 18 deste
manual, entregue ao agente ou, no caso de operações de
subempréstimo, à sua cooperativa contra recibo na terceira via.
2 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da
comunicação de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de
perdas, observadas as limitações estabelecidas pelos conselhos
regionais de classe, quando for o caso, a ser realizada sob sua
responsabilidade, com o objetivo de:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados,
total ou parcialmente;
c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;
d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
3 - Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso de
crédito para repasse por cooperativa de produção:
a) o beneficiário do Proagro deve entregar a comunicação de
perdas à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via,
apondo recibo no campo próprio, destinado ao uso do agente;
b) a cooperativa deve preencher o formulário padronizado
(documento 18), deixando em branco os campos a cargo do agente,
conforme instruções de preenchimento;
c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao
recebimento da comunicação de perdas, encaminhá-la ao agente,
acompanhada das demais informações e documentos necessários.
4 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de
comprovação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao
Banco Central do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com
base em leiaute previsto no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen).
5 - O agente do Proagro, na qualidade de responsável pelos serviços
de comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos
causados ao beneficiário, quando:
a) a solicitação daqueles serviços for efetuada
intempestivamente;
b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja
designação esteja expressamente vedada, conforme estabelecido
neste capítulo.
6 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico
a medição da lavoura quando:
a) a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
(duzentos hectares) e ainda não houver sido medida como parte
dos serviços de fiscalização;
b) houver indícios de redução de área.
7 - Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de
assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do
seu quadro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de
perdas.
8 - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais
habilitados, a critério do agente, admite-se a comprovação de
perdas por seus fiscais, desde que detentores de suficientes
conhecimentos para a execução da tarefa.
9 - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de
recursos enquadrados não for superior a R$500,00 (quinhentos
reais), devendo ser comprovada a sua aplicação e as perdas
indenizáveis com base em informações disponíveis ao
assessoramento técnico a nível de carteira do agente.
10 - É vedada a comprovação de perdas:
a) por técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
impedida de prestar serviços para o Proagro;
b) pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de
assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;
c) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;
d) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que prestou assistência técnica ao empreendimento;
e) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica
que fiscalizou o empreendimento.
11 - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de
assistência técnica e de fiscalização do empreendimento, a
vedação de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao
técnico responsável por aqueles serviços, desde que na localidade
não haja adequada disponibilidade de profissionais habilitados, a
critério do agente.
12 - A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente do
Proagro mediante utilização de formulário próprio, conforme
documento 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:
a) a segunda via da comunicação de perdas;
b) cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão
ao Proagro, no caso de empreendimento não financiado, aditivos,
menções complementares e anexos;
c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;
d) roteiro para localização do imóvel;
e) croqui ou mapa de localização da lavoura;
f) dados sobre a aplicação de insumos;
g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vinculado
à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;
h) informações sobre eventuais irregularidades verificadas no
curso da operação;
i) outras informações e documentos necessários à comprovação de
perdas.
13 - Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o
empreendimento, efetuando pelo menos:
a) 1 (uma) visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a
contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial por
evento ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;
b) 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3
(três) dias úteis a contar da solicitação do agente, e outra à
época programada para início da colheita, no caso de perda
parcial por evento anterior à fase de colheita.
14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:
a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação
de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-
la;
b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo
agente, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos
serviços especializados e a escolha da metodologia a utilizar;
c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de
perdas, elaborado conforme documento 19 deste manual, exigindo-
se, no caso de medição de lavoura, croqui com caracterização
dos pontos referenciais ou planta planimétrica e documento
comprobatório da metodologia adotada.
15 - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas
manifestar-se expressamente sobre:
a) tecnologia utilizada no empreendimento, inclusive quanto aos
indicativos do Zoneamento Agrícola;
b) perdas por causas não amparadas;
c) produção final;
d) qualidade do produto e sua relação com as causas amparadas
pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratação
dos serviços especializados de classificação do produto, se
indispensável para satisfação dessa exigência.
16 - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao
agente, contra recibo, observado o seguinte:
a) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de
colheita, deve-se entregar a primeira parte do relatório, no
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da primeira visita,
mediante recibo no verso das 2 (duas) vias;
b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o
relatório concluso (segunda parte ou relatório integral), no
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da visita única ou final,
mediante recibo em campo próprio das 2 (duas) vias.
17 - No caso de perdas decorrentes de geada, os relatórios
conclusos de comprovação de perdas relativos à lavoura de trigo,
de que tratam as alíneas "c" do item 14 e "b" do item 16, devem
ser elaborados somente no período previsto para colheita, quando
efetivamente devem ser constatadas e dimensionadas as perdas,
independentemente da safra, da localização do empreendimento e do
período de ocorrência do evento.
18 - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a
acompanhar o desenvolvimento do empreendimento desde a
comunicação de perdas até a colheita, através de sua
fiscalização.
19 - Cabe ao agente a liberação da área atingida por evento
adverso, quando comprovar que o valor da produção esperada é
insuficiente para cobrir os gastos das etapas subseqüentes da
exploração.
20 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o
empreendimento antes da liberação da área.
21 - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou mesmo
do serviço realizado, quando entender necessário para decisão do
pedido de cobertura.
22 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil
pode, independentemente das conclusões dos serviços de
assistência técnica, fiscalização ou comprovação de perdas,
designar técnicos para aferir os resultados do empreendimento
amparado.
23 - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico designado
às mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado
da comprovação de perdas.
24 - Nas operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária (Procera) e Fundos
Constitucionais/"Programa da Terra", de que trata a Portaria
Interministerial 218, de 27/8/1992, enquadradas no Proagro, fica
dispensada a comprovação individual de perdas:
a) em operação com valor de até R$1.000,00 (mil reais);
b) em operação com valor superior a R$1.000,00 (mil reais),
limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido
pelo Pronaf ou Procera, quando verificada a ocorrência de
adversidade climática na maioria dos empreendimentos
enquadrados na respectiva agência operadora.
25 - Nos casos previstos no item anterior, a aplicação dos recursos
e as perdas indenizáveis devem ser comprovadas com base em
informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de
carteira ou em dados fornecidos pela assistência técnica, no caso
de operações atreladas à prestação de tais serviços, admitindo-se
que o valor da cobertura possa corresponder ao índice médio de
perdas da região informado pela assistência técnica.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Cobertura - 5
-------------------------------------------------------------------
1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de
comunicação de perdas, conforme documento 18 deste manual.
2 - São causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro):
a) fenômenos naturais fortuitos e suas conseqüências diretas e
indiretas; e doença ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia, técnica e economicamente exeqüível,
segundo expressa manifestação do encarregado dos serviços de
comprovação de perdas ou da assistência técnica;
b) no custeio de lavouras de sequeiro de algodão, arroz, feijão,
milho, soja, sorgo e as cultivadas por beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera) e dos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de
que trata a Portaria Interministerial 218, de 27/8/1992, não
contempladas com o Zoneamento Agrícola, independentemente da
localidade, as perdas decorrentes dos seguintes eventos
adversos: granizo, seca, tromba d'água, vendaval e as geradas
por doença fúngica ou praga sem método difundido de combate,
controle ou profilaxia;
c) no custeio de lavoura de sequeiro de trigo, as perdas
decorrentes dos seguintes eventos adversos: geada, granizo,
tromba d'água, vendaval, chuva na fase de colheita da lavoura
desde que observada as condições estabelecidas no item 3, e as
geradas por doença fúngica ou praga sem método difundido de
combate, controle ou profilaxia;
d) no custeio de lavoura irrigada em todo o território nacional,
quando admitido o enquadramento, as perdas decorrentes de
granizo, tromba d'água, vendaval, de doença fúngica ou praga
sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e, no
caso de lavoura de trigo, chuva na fase de colheita da lavoura,
desde que observada as condições estabelecidas no item 3;
e) no custeio de maçã, as perdas decorrentes de geada, granizo,
tromba d'água, vendaval e doença fúngica ou praga sem método
difundido de combate, controle ou profilaxia.
3 - As perdas ocasionadas pelo evento chuva na fase de colheita da
lavoura de trigo, irrigada ou de sequeiro em todo o território
nacional, são passíveis de cobertura pelo Proagro, desde que,
durante um período de 5 (cinco) dias consecutivos, acumulem
precipitação pluviométrica superior a 50 mm (cinqüenta
milímetros).
4 - A cobertura das perdas decorrentes do evento tromba-d'água tem
início a partir do débito do adicional do programa na conta
vinculada à operação, devendo ser objeto de comprovação
individual de perdas e desconsideradas na apuração de índice
médio de perdas na região para fins de cobertura do programa.
5 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:
a) decorrentes de:
I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa
definida neste capítulo;
II - incêndio de lavoura;
III - erosão;
IV - plantio extemporâneo;
V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças
endêmicas no empreendimento;
VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de
qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas
apresentados;
VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma
área, sem a devida prática de conservação e fertilização do
solo;
VIII - qualquer outra causa não contemplada no inciso anterior,
inclusive tecnologia inadequada;
IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp.
meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e
nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja,
implantada com variedades consideradas suscetíveis pela
pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia
utilizada no empreendimento;
b) referentes a:
I - itens de empreendimento sujeitos a seguro obrigatório;
II - itens de empreendimento amparados por seguro facultativo
ou mútuo de produtores;
III - empreendimento cuja lavoura tenha sido intercalada ou
consorciada com outra não prevista no instrumento de crédito
ou no termo de adesão ao Proagro, no caso de atividade não
financiada;
IV - empreendimento conduzido sem a observância das normas
aplicáveis ao crédito rural e ao Proagro.
6 - Rescinde o direito à cobertura, parcial ou total, a comunicação
de perdas intempestiva, assim entendida aquela que não permita:
a) apurar as causas e a extensão das perdas;
b) identificar os itens do orçamento analítico não realizados,
total ou parcialmente;
c) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento.
7 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:
a) não constar do instrumento de crédito a cláusula de
enquadramento;
b) verificado enquadramento indevido;
c) a produção houver sido calculada com base em faixas
remanescentes de lavoura já colhida;
d) verificado que o insucesso do empreendimento decorreu
exclusivamente do uso de tecnologia inadequada ou de evento não
amparado pelo Proagro;
e) comprovado desvio parcial ou total da produção;
f) o beneficiário apresentar documento falso ou adulterado
referente ao empreendimento amparado;
g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma
regulamentar, o resultado de análise química do solo, a
recomendação de uso de insumos e, no caso de empreendimento
vinculado à prestação de assistência técnica a nível de imóvel,
os laudos emitidos pelo técnico encarregado daqueles serviços.
8 - O beneficiário pode manifestar desistência do pedido de
cobertura antes da decisão do agente.
9 - Constitui base de cálculo da cobertura:
a) o crédito utilizado e correspondentes recursos próprios do
beneficiário, até o valor enquadrado;
b) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente
aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e
não liberadas;
c) os recursos próprios do beneficiário, enquadrados e aplicados
em empreendimento não financiado;
d) a remuneração incidente sobre as parcelas de crédito
utilizado, calculada até a data da cobertura, observado o
disposto na seção 16-1.
10 - Os recursos enquadrados e aplicados após o evento causador de
perdas só integram a base de cálculo da cobertura quando sua
utilização:
a) tiver contribuído para evitar o agravamento das perdas;
b) houver sido destinada ao pagamento de gastos anteriores
executados segundo o cronograma previsto;
c) houver sido destinada às despesas efetivamente realizadas com
a colheita, sob justificativa técnica.
11 - Apura-se o limite de cobertura deduzindo-se da base de
cálculo:
a) o valor total das perdas por causa não amparada;
b) os recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os
correspondentes à área onde não houve transplantio ou
emergência da planta no local definitivo, acrescentando-se às
parcelas de crédito a remuneração prevista na seção 16-1;
c) o valor total das receitas produzidas pelo empreendimento.
12 - Para efeito do Proagro, não se consideram aplicados no
empreendimento os recursos correspondentes aos insumos
adquiridos, cujos comprovantes não tenham sido entregues ao
agente, na forma regulamentar.
13 - O valor nominal correspondente aos insumos deve ser apurado
pelo agente com base no orçamento analítico vinculado ao
empreendimento.
14 - O valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de
dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pela
agência operadora do agente, na data da decisão do pedido de
cobertura em primeira instância, com base no maior dos parâmetros
abaixo:
a) preço mínimo ou, à falta desse, o preço considerado quando do
enquadramento da operação no programa;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa
da venda, se apresentada até a data da decisão do pedido de
cobertura pelo agente, para a parcela comercializada.
15 - Para efeito do disposto no item anterior:
a) na identificação do preço, inclusive no caso de produção
comercializada, deve ser levada em consideração a qualidade do
produto indicada pelo técnico responsável pela comprovação de
perdas;
b) não havendo perda de qualidade do produto, prevalece o preço
indicado na primeira via da nota fiscal, para parcela
comercializada, desde que não inferior ao preço considerado
quando do enquadramento da operação no programa;
c) no caso de perda de qualidade do produto por causa amparada,
desde que o fato fique expressamente consignado no relatório de
comprovação de perdas, não se considera o preço admitido quando
do enquadramento da operação no programa.
16 - Computa-se como produção de área colhida antes da comprovação
de perdas a considerada para efeito de enquadramento ou a
efetivamente obtida, se superior.
17 - Na apuração dos valores das perdas não amparadas e da produção
colhida antes da primeira visita de comprovação de perdas, deve-
se considerar o produto com qualidade compatível com a
considerada no ato do enquadramento da operação,
independentemente da indicação do técnico responsável pela
comprovação de perdas.
18 - No caso de lavoura cuja colheita é efetuada em etapas (apanha,
catação, etc.), deve-se levar em consideração o percentual de
produção de cada etapa, segundo os parâmetros regionais admitidos
para a respectiva cultura.
19 - Para efeito de apuração de receitas de empreendimento
referente à produção de semente de algodão, deve-se considerar o
produto como tendo rendimento de 34% (trinta e quatro por cento)
de pluma e 61% (sessenta e um por cento) de semente.
20 - Se o beneficiário não houver adotado todas as cautelas
necessárias para minimizar as perdas em sua exploração, cumpre ao
agente deduzir da base de cálculo da cobertura a importância
correspondente aos prejuízos decorrentes.
21 - Ocorrendo plantio de área superior à do empreendimento
enquadrado, o agente deve considerar:
a) a produção da área considerada para efeito de enquadramento,
se possível distinguir seu rendimento e identificar a
respectiva localização com base no croqui ou mapa de
localização entregue ao agente, na forma regulamentar;
b) a produção de toda área plantada, se não atendidas as
condições da alínea anterior.
22 - A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 70% (setenta
por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de
cobertura, por empreendimento enquadrado.
23 - Está sujeito ao percentual mínimo de cobertura o beneficiário
que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses
anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento;
b) conte com deferimento de cobertura a seu favor referente ao
último enquadramento do mesmo empreendimento, ainda que não
tenha recebido a respectiva indenização.
24 - Respeitado o percentual máximo de 100% (cem por cento), o
percentual mínimo de cobertura é acrescido de 10 (dez) pontos
percentuais, a título de bonificação, a cada enquadramento do
mesmo empreendimento que não contar com deferimento de pedido de
cobertura, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de
adesão ao Proagro, em todos os agentes.
25 - As operações sujeitam-se à indenização de até 100% (cem por
cento) do limite de cobertura do programa, independentemente de
eventual bonificação de que trata o item 23, desde que o
beneficiário utilize a técnica de "plantio direto", devendo a
opção pela referida técnica constar de cláusula contratual.
26 - Para efeito do disposto no item 23, consideram-se apenas os
enquadramentos ocorridos após o último deferimento da cobertura.
27 - Para definição do percentual de cobertura e concessão da
bonificação previstos neste capítulo não se consideram os
deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou
recurso da decisão inicial.
28 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à
análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do
relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do
julgamento, conforme documento 20 deste manual.
29 - A solicitação de informações indispensáveis à solução do
pedido de cobertura suspende o prazo indicado no item anterior,
cuja contagem se reinicia na data em que o agente receber as
informações solicitadas.
30 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua decisão, o
agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe os
motivos do indeferimento total ou parcial, se for o caso, e
cientificando-o da possibilidade de recorrer à Comissão Especial
de Recursos (CER).
31 - Para efeitos do Proagro, os encargos financeiros indenizáveis
devem ser computados, a partir da data de aplicação dos recursos,
segundo cronograma de utilização previsto no orçamento analítico,
independentemente da época da liberação efetiva do crédito.
32 - A receita do Proagro proveniente da arrecadação do adicional
deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de cobertura
referente a recursos próprios dos beneficiários, enquadrados de
conformidade com as regras vigentes.
33 - A agência operadora deve fornecer ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e, na sua ausência, ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a cada bimestre,
relação contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo
produto objeto de cobertura ao amparo do Proagro.
34 - Para as operações com cláusula de adesão ao Proagro, deve ser
mantida conta gráfica, ou variação, destinada exclusivamente ao
registro de valores computáveis no cálculo de cobertura,
observando-se ainda que:
a) nos casos em que exigida a apresentação de orçamento
analítico, os lançamentos devem ser feitos com observância do
cronograma de utilização dos recursos, independentemente, nos
casos de liberação antecipada, da data da efetiva liberação;
b) a instituição deve transferir da conta gráfica, ou variação,
com valorização para a data do lançamento original, todos os
valores que venham a perder, por qualquer motivo, a condição de
serem considerados no cálculo da cobertura;
c) deve ser anexada ao processo de cobertura cópia da conta
gráfica, ou variação, com saldo atualizado na data base.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Comissão Especial de Recursos (CER) - 6
-------------------------------------------------------------------
1 - Assiste ao beneficiário o direito de recorrer à Comissão
Especial de Recursos (CER), quando se julgar prejudicado pela
decisão do agente do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) quanto à cobertura.
2 - Para interposição de recurso, o beneficiário tem direito a
vistas do processo junto ao agente, diretamente ou por
procurador, sendo lícito fornecer-lhe cópia de documentos ou
certidões.
3 - O disposto no item anterior não obriga o agente a exibir
informação que deva ser considerada sigilo bancário.
4 - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do recurso, a
contar da data em que o beneficiário tiver ciência da decisão do
agente.
5 - O recurso deve constar de petição assinada pelo beneficiário ou
por procurador com poderes especiais, consignando:
a) nome e qualificação do peticionário;
b) indicação do agente e da filial operadora;
c) prefixo e número da operação no agente;
d) data, valor, vencimento e finalidade da operação,
discriminando a parte de crédito e recursos próprios amparados;
e) número e data da correspondência do agente, comunicando a
decisão sobre a cobertura;
f) pedido, com suas especificações;
g) fundamentos do pedido e provas.
6 - O recurso é entregue ao agente, ao qual compete:
a) apor-lhe a data do recebimento, para os efeitos
regulamentares;
b) reexaminar sua decisão denegatória, se forem apresentados
fatos novos, ou revê-la, no caso de equívocos;
c) fundamentar sua posição, quando mantido o indeferimento,
elaborando parecer conclusivo.
7 - Se mantida a denegatória, o agente deve encaminhar o recurso à
CER, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de seu
recebimento, anexando-lhe parecer conclusivo e cópia dos
seguintes documentos:
a) estudo da operação, quando houver;
b) instrumento de crédito e seus aditivos, ou no caso de
empreendimento não financiado, termo de adesão ao
Proagro, menções adicionais e anexos;
c) laudos de fiscalização e de assistência técnica;
d) comunicação de perdas e solicitação de comprovação de perdas;
e) relatório de comprovação de perdas;
f) laudo de medição de lavouras, se houver;
g) extrato da conta vinculada;
h) desdobramento extracontábil, apartando os lançamentos
referentes ao empreendimento, no caso de financiamento
conjunto;
i) súmula do julgamento do pedido de cobertura (documento 20);
j) correspondência do agente, comunicando ao beneficiário a
decisão sobre o pedido de cobertura, com recibo e data de
ciência;
l) outros comprovantes necessários ao exame do recurso, a
critério do agente.
8 - A CER pode exigir outros documentos ou informações que julgue
necessários à instrução do processo.
9 - Cabe à CER decidir sobre o recurso com observância da
legislação e normas regulamentares aplicáveis ao programa.
10 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após tomar ciência de decisão
da CER, o agente deve comunicá-la ao beneficiário, informando-lhe
as razões do novo indeferimento, se for o caso.
11 - No caso de provimento de recurso interposto, apura-se o novo
valor da cobertura, refazendo-se os cálculos na data da decisão
do agente, levando-se em consideração os novos parâmetros e
valores decorrentes do acolhimento do recurso.
12 - Para efeito do disposto no item anterior, se se tratar de
operação cujo valor de cobertura inicialmente apurado tenha sido
solicitado ao Banco Central do Brasil, cabe observar os seguintes
procedimentos:
a) deduzir do novo valor da cobertura, resultante do refazimento
dos cálculos, o valor original da cobertura apurado na data da
decisão do agente;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior, se positivo,
constitui cobertura complementar imputável ao Proagro, e, se
negativo, deve ser devolvido ao programa, na qualidade de
pagamento indevido, sujeito aos acréscimos regulamentares.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Despesas - 7
-------------------------------------------------------------------
1 - São imputáveis ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) apenas as despesas abaixo relacionadas e
outras que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional:
a) a remuneração pelos serviços de comprovação de perdas;
b) a remuneração do agente do programa;
c) a cobertura.
2 - O agente do Proagro faz jus à remuneração correspondente a 10%
(dez por cento) do adicional do programa, nas operações com
adesão ao Proagro no âmbito do Zoneamento Agrícola, para cobrir
gastos operacionais referentes as obrigações estabelecidas nos
itens 16-1-18 e 19.
3 - As despesas com comprovação de perdas compreendem:
a) remuneração do técnico;
b) despesas de análise de laboratório, de serviço topográfico ou
similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de
perdas;
c) despesas com medição de lavouras exigida pelo Proagro,
observadas as tarifas específicas previstas neste manual;
d) despesas com classificação de produto.
4 - Equiparam-se à comprovação de perdas, para todos os efeitos do
programa, os serviços solicitados pelo Banco Central do Brasil
referentes à aferição dos resultados de empreendimento amparado.
5 - Respeitado o máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) e o
mínimo de 0,06% (seis centésimos por cento) do limite de risco do
programa, a remuneração do técnico responsável pela comprovação
de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total
liberado para o empreendimento, crédito e correspondentes
recursos próprios, na data da entrega do relatório de comprovação
de perdas concluso.
6 - Deve ser deduzido da remuneração do técnico
responsável pela comprovação de perdas, a título de sanções
pecuniárias, o valor correspondente a 1% (um por cento) por dia
útil de atraso em relação aos prazos fixados para realização dos
serviços de comprovação de perdas, bem como para entrega dos
respectivos relatórios ao agente.
7 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação
de perdas, mediante débito à conta vinculada à operação,
observado o seguinte:
a) a remuneração do técnico responsável pela comprovação de
perdas deve ser integralmente paga no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da entrega do relatório concluso;
b) as demais despesas que integrem a comprovação de perdas devem
ser pagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
apresentação das respectivas notas fiscais de prestação de
serviços ou documentos equivalentes, vedado, porém, ao agente
acolher qualquer despesa antes da entrega da primeira parte do
relatório de comprovação de perdas;
c) no caso de pagamento de despesa de medição, o agente deve
exigir, além dos documentos citados na alínea anterior, croqui
com caracterização dos pontos referenciais e documento
comprobatório da metodologia utilizada;
d) é obrigatório capitalizar as despesas na conta vinculada,
lançando-as separadamente de outras despesas.
8 - Se o agente verificar irregularidade no preenchimento do
relatório de comprovação de perdas ou em comprovantes de
despesas, suspende-se o prazo previsto no item anterior, cuja
contagem se reinicia na data em que ultimada pelo técnico a
devida regularização.
9 - Ocorrendo desistência do pedido de cobertura sem que o técnico
tenha realizado a última visita regulamentar, apura-se na data de
formalização da desistência a base de cálculo de sua remuneração,
que deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo
desnecessária a entrega da segunda parte do relatório de
comprovação de perdas.
10 - Na falta de observância do prazo estabelecido para pagamento
das despesas de comprovação de perdas, o agente fica obrigado a
pagar ao técnico, a título de sanções pecuniárias, a maior
remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de
juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),
incidente sobre a parcela em atraso, a partir do primeiro dia
subseqüente ao esgotamento do prazo.
11 - O produto de sanções pecuniárias resultante do disposto no
item anterior não integra as despesas com comprovação de perdas,
mas constitui ônus do agente, sendo vedado o seu débito à conta
vinculada à operação.
12 - Cabe ao beneficiário o ônus das despesas de:
a) comprovação de perdas, quando constatado dolo ou má-fé na
comunicação de perdas;
b) comprovação de perdas, no caso de indeferimento do pedido de
cobertura por comunicação de perdas intempestiva, segundo
definição prevista neste capítulo;
c) medição de lavoura, sempre que ocorrer redução superior a 20%
(vinte por cento) da área prevista.
13 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro são
ressarcidas pelo Banco Central do Brasil após a decisão do pedido
de cobertura pelo agente.
14 - Após a decisão do pedido de cobertura, cabe ao agente:
a) transferir as parcelas de financiamento relativas às despesas
imputáveis ao programa da conta vinculada à operação para conta
específica referente a Proagro a receber, continuando a
satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural;
b) controlar as parcelas indenizáveis de recursos próprios do
beneficiário em conta especifica de compensação.
15 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão do
pedido de cobertura, cabe ao agente solicitar ao Banco Central do
Brasil a liberação de recursos necessários ao ressarcimento de
despesas de comprovação de perdas e ao pagamento de coberturas do
Proagro, ambos apurados na data da referida decisão, devendo ser
utilizadas as informações do documento 20 deste manual.
16 - A solicitação de recursos de que trata o item anterior deve
ser efetuada por meio eletrônico ou magnético, com base em
leiaute contendo os itens do documento 21 deste manual, previsto
no Sisbacen.
17 - Cabe ao Banco Central do Brasil apurar os valores referentes à
solicitação de recursos de despesas imputáveis ao Proagro e
liberá-los por lançamento na conta "Reservas Bancárias" de cada
agente.
18 - Na apuração dos valores de que trata o item anterior as
parcelas de crédito são acrescidas de remuneração, na forma
prevista na seção inicial deste capítulo, calculada a partir da
data da decisão da cobertura pelo agente até a da efetiva
liberação dos recursos.
19 - Cabe ao agente do Proagro indenizar as parcelas de recursos
próprios do beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a
contar do lançamento na conta "Reservas Bancárias", observadas as
seguintes condições:
a) os valores correspondentes devem ser acrescidos de remuneração
prevista na seção 16-1, a expensas do agente do Proagro, desde
a data do lançamento na conta "Reservas Bancárias" até a da
efetiva indenização;
b) a falta de observância do prazo estabelecido neste item
sujeita o agente do Proagro a pagar ao beneficiário, a título
de sanções pecuniárias, a maior remuneração a que estão
sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos
obrigatórios, ficando a taxa efetiva de juros elevada para 24%
a.a. (vinte e quatro por cento ao ano), incidente sobre a
parcela em atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao
esgotamento do prazo.
20 - O Banco Central do Brasil pode impugnar o pagamento de despesa
decorrente de decisão manifestamente ilegal ou contrária ao
regulamento do programa, mediante cobrança via Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), para débito do valor correspondente
na conta "Reservas Bancárias" de cada agente.
21 - O agente se responsabiliza pelas despesas pagas indevidamente.
22 - Na hipótese de qualquer pagamento indevido, sua devolução pelo
agente sujeita-se a sanções pecuniárias correspondentes à maior
remuneração a que estão sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, ficando a taxa efetiva de
juros elevada para 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano),
incidente sobre o valor em débito a contar da data do crédito na
conta "Reservas Bancárias".
23 - Nos pedidos de ressarcimento e de devolução de cobertura e das
demais despesas de que trata esta seção, devem ser considerados:
a) como data-base da cobertura a data em que foi realizado o
estudo do pedido de indenização, compreendida no período de até
15 (quinze) dias contados do recebimento do laudo pericial
concluso;
b) todos os valores calculados em decorrência de exame, reexame
ou revisão de pedido de cobertura, em qualquer instância,
apurados na respectiva data base.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Atividade Não Financiada - 8
-------------------------------------------------------------------
1 - Pode ser enquadrado no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) o custeio agrícola de empreendimento não
financiado, observado o disposto nesta seção.
2 - O enquadramento não pode ser formalizado:
a) após iniciado o plantio;
b) junto a cooperativa de produtores rurais, salvo se esta atuar
como agente do programa, na condição de cooperativa de crédito.
3 - O enquadramento fica limitado ao orçamento analítico, elaborado
em valores correntes, sem qualquer acréscimo a título de previsão
inflacionária.
4 - É obrigatória a prestação de assistência técnica ao
empreendimento enquadrado, admitindo-se, para efeito do item
anterior, agregar ao orçamento analítico as despesas pertinentes.
5 - Os custos de assistência técnica são livremente ajustados entre
o produtor e o prestador dos serviços, mas, para efeito de
enquadramento, ficam limitados a 2% (dois por cento) do
orçamento.
6 - Veda-se enquadrar empreendimento:
a) para o qual já tenha sido concedido crédito rural enquadrado
no programa;
b) que já tenha sido objeto de enquadramento total ou parcial no
mesmo ou em outro agente do programa.
7 - Formaliza-se o enquadramento mediante termo de adesão firmado
pelo produtor e visado pelo agente, no qual o produtor manifeste
de forma inequívoca sua adesão ao Proagro, explicitando o
empreendimento, sua localização, valor enquadrado e alíquota do
adicional devido, bem como declarando ter pleno conhecimento do
regulamento do programa, cujas condições aceita.
8 - O orçamento analítico firmado pelo prestador da assistência
técnica, pelo produtor e pelo agente, deve ser anexado ao termo
de adesão, dele passando a fazer parte integrante para todos os
efeitos jurídicos e operacionais.
9 - O enquadramento não pode ser revisto após o termo de adesão,
salvo para vinculação de recursos próprios utilizados no
replantio de lavoura enquadrada.
10 - O termo de adesão só produz efeito, gerando direitos à
cobertura, após emergência do plantio e pagamento do adicional
devido, na forma dos itens 11 a 22.
11 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na
emergência do plantio, considera-se vinculada ao programa e, como
tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos
enquadrados proporcional à expectativa de produção quantificada
pela assistência técnica.
12 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor:
a) entregar ao agente comunicação sobre a emergência do plantio,
acompanhada de laudo firmado pelo prestador da assistência
técnica, observado o disposto no item seguinte;
b) na mesma comunicação, informar ao agente se tem interesse pelo
replantio, quando recomendado pela assistência técnica.
13 - O laudo da assistência técnica deve informar as condições de
sanidade da cultura, eventual insucesso do plantio, a produção
esperada após a emergência e se há recomendação de replantio.
14 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do plantio, cumpre
ao agente:
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que
permanecem vinculados ao programa;
b) exigir do produtor o pagamento do adicional, que deve ser
efetivado na mesma data, incidindo apenas sobre o montante de
recursos que permanecem vinculados ao programa;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15
(quinze) dias.
15 - O replantio recomendado pela assistência técnica, se
enquadrado no programa, revigora o enquadramento inicial,
anulando a desvinculação por insucesso na emergência do primeiro
plantio.
16 - Para efeito do disposto no item anterior, deve-se aditar o
termo de adesão, atualizando o valor inicialmente enquadrado e
agregando-lhe o montante de recursos necessários para o
replantio, com observância do item seguinte.
17 - O montante de recursos para replantio deve ser quantificado em
orçamento firmado pelo prestador da assistência técnica, pelo
produtor e pelo agente, elaborado em valores correntes, sem
qualquer acréscimo a título de previsão inflacionária, passando
tal documento a fazer parte integrante do termo de adesão para
todos os efeitos jurídicos e operacionais.
18 - O aditamento ao termo de adesão só produz efeito, gerando
direitos a cobertura, após emergência do replantio e pagamento do
adicional devido, na forma dos itens 19 a 22.
19 - Se por qualquer motivo ocorrer insucesso total ou parcial na
emergência do replantio, considera-se vinculada ao programa e,
como tal, passível de cobertura apenas a parcela de recursos
enquadrados proporcional à expectativa de produção final
quantificada pela assistência técnica.
20 - Para efeito do disposto no item anterior, cumpre ao produtor
comunicar ao agente a emergência do replantio, juntando à sua
comunicação laudo firmado pelo prestador da assistência técnica,
no qual esse informe as condições de sanidade da cultura,
eventual insucesso do replantio e a produção esperada após a
emergência.
21 - Ao receber a comunicação sobre a emergência do replantio,
cumpre ao agente:
a) calcular e informar ao produtor o montante de recursos que
permanecem vinculados ao programa;
b) exigir do produtor a complementação do pagamento do adicional,
a qual deve ser efetivada na mesma data, com observância do
item seguinte;
c) providenciar a fiscalização do empreendimento no prazo de 15
(quinze) dias.
22 - O adicional previsto no item anterior incide sobre o montante
de recursos que permanecerem vinculados ao programa, após
deduzido o valor nominal da parcela sobre a qual já tenha
incidido adicional por ocasião da emergência do primeiro plantio.
23 - Constitui base de cálculo da cobertura e base de incidência da
remuneração pelos serviços de comprovação de perdas o montante de
recursos sobre os quais tenha incidido o adicional.
24 - Sem prejuízo das demais disposições específicas deste
capítulo, veda-se a comprovação de perdas pelo mesmo técnico que
elaborou o plano ou projeto para o empreendimento enquadrado.
25 - Compete ao agente pagar as despesas devidas com a comprovação
de perdas, mediante débito à conta-corrente do produtor.
26 - Sobre o valor nominal dos recursos inicialmente enquadrados e
dos previstos para replantio, o agente faz jus a remuneração
livremente ajustada com o produtor, em percentual não superior a
2,5% (dois e meio por cento), a título de taxa de administração,
devida pelo produtor no ato de cada enquadramento,
independentemente de qualquer desvinculação posterior decorrente
de insucesso na emergência do plantio ou replantio.
27 - A documentação relativa ao empreendimento objeto de cobertura
do programa deve ser mantida em arquivo do agente pelo prazo de 5
(cinco) anos a contar da cobertura, sendo o primeiro ano na
agência operadora, para efeito de fiscalização pelo Banco Central
do Brasil.
28 - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil
pode, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, vedar ao
agente novos enquadramentos de atividade não financiada, se
entender como insatisfatório o seu desempenho em qualquer das
atribuições que lhe são conferidas neste capítulo.
29 - Aplicam-se ao empreendimento enquadrado as demais normas do
programa, quando cabíveis e não conflitantes com as disposições
desta seção, entendendo-se como "produtor" o termo "mutuário" e
como "agente" o termo "financiador", empregados nas demais seções
deste capítulo.
30 - São as seguintes condições complementares a serem observadas
para enquadramento no Proagro de atividades não financiadas,
relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição
de Alimentos, instituído pelo artigo 19 da Lei 10696, de
2/7/2003:
a) aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na
regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf);
b) a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o
empreendimento, pode ser formalizada:
I - individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula
específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);
II - de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos
informais e associações de produtores, que se enquadrem nas
condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de
cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além
do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos
beneficiários;
c) o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos
efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de
produtores, deve corresponder ao somatório dos valores
individuais de cada cooperado, associado ou participante,
respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
por família, não consideradas, nestes casos, aquelas entidades
como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no
item 16-2-13;
d) o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o
conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-
se da base de cálculo, no que couber, o somatório dos valores
previstos no item 16-5-11, quais sejam:
I - das perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;
II - dos recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os
correspondentes à área onde não houve transplantio ou
emergência da planta no local definitivo;
III - das receitas produzidas pelo empreendimento.
31 - A adesão ao Proagro, na forma coletiva prevista no item
anterior, está restrita aos produtores familiares que desenvolvam
o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Impedimento de Periciadores - 9
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1 - Como administrador do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro), o Banco Central do Brasil pode, a seu
critério, impedir de prestar serviços para o programa o técnico
ou empresa que:
a) houver causado danos ao beneficiário ou ao Proagro;
b) houver demonstrado desempenho insatisfatório em serviços
prestados para o Proagro;
c) estiver em débito com o Proagro.
2 - Verificada qualquer das situações apontadas no item anterior, o
agente deve:
a) dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes, dirigir interpelação ao
envolvido, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
prestar esclarecimentos e apresentar defesa;
b) interpelar, na forma da alínea anterior, os diretores e sócios
com poder de gerência, no caso de pessoa jurídica;
c) encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro
de 10 (dez) dias do término do prazo concedido para a defesa,
informando o número de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
3 - Procede-se à interpelação mencionada no item anterior, a
critério do agente:
a) mediante recibo, colhido nas dependências do agente;
b) por via postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação
expressa de que visa a interpelar o destinatário;
c) por pessoa designada pelo agente;
d) por meio do cartório de títulos e documentos.
4 - O processo deve conter os seguintes documentos:
a) cópia da carta de interpelação, devidamente recibada ou
acompanhada do respectivo AR;
b) na hipótese de recusa do recebimento da interpelação,
declaração nesse sentido firmada pela pessoa encarregada pelo
agente para proceder à interpelação, atestada por 2 (duas)
testemunhas, ou declaração do funcionário encarregado pelo
cartório de títulos e documentos;
c) resposta à interpelação, se apresentada;
d) cópia da ficha cadastral do interpelado;
e) cópia dos laudos de fiscalização e de assistência técnica e
dos relatórios de comprovação de perdas;
f) cópia dos documentos caracterizadores das irregularidades;
g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrência.
5 - Os fatos e provas devem ser especificados na interpelação, com
precisão e clareza.
6 - O agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil,
para que seja promovida a interpelação por edital, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o
envolvido.
7 - Ante a comunicação de irregularidades, compete ao Banco Central
do Brasil, se considerar insatisfatórias as justificativas
apresentadas:
a) determinar o impedimento de acesso do faltoso à prestação de
serviços ao Proagro;
b) comunicar os fatos ao Ministério Público, quando se configurar
ilícito penal;
c) comunicar a ocorrência ao Conselho Regional em que estiver o
técnico registrado.
8 - À vista de impedimento para a prestação de serviços ao Proagro,
deve o agente anotar a ocorrência em ficha cadastral do impedido
e das empresas de assistência técnica de que participe direta ou
indiretamente, como administrador, sócio com poder de gerência,
controlador, cotista ou acionista majoritário, considerando-as
igualmente impedidas.
9 - O impedimento originário de vínculo com pessoa física impedida
só subsiste enquanto persistirem o vínculo e o impedimento
original.
10 - Da decisão de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetário
Nacional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.
11 - O Banco Central do Brasil pode suspender o impedimento quando
constatado vício processual insanável, capaz de tornar anulável a
decisão do impedimento.
12 - O pedido de suspensão do impedimento é entregue ao agente, que
deve encaminhá-lo ao Banco Central do Brasil, com parecer
conclusivo, explicitando, se favorável ao pleito, as razões que
motivam a revisão do impedimento.
13 - O impedimento e o desimpedimento são divulgados pelo
Departamento de Gestão Financeira do Sistema Financeiro (Defin)
do Banco Central do Brasil, mediante comunicado publicado no
Diário Oficial da União.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Disposições Finais - 10
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1 - Independentemente do resultado da decisão do pedido de
cobertura, a documentação relativa à operação deve ser mantida em
arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da última decisão
administrativa, sendo os 2 (dois) primeiros anos na agência
operadora do agente, para efeitos de fiscalização pelo Banco
Central do Brasil.
2 - Cessa para o beneficiário e para o Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) o ônus pela incidência de juros:
a) durante o período em que o agente estiver inadimplente em
relação aos prazos que lhe são fixados para informar a
ocorrência de comunicação de perdas ao Banco Central do Brasil,
processar e julgar o pedido de cobertura, solicitar
ressarcimento de despesas e liberação de recursos destinados às
coberturas imputáveis ao programa, bem como encaminhar o
recurso à Comissão Especial de Recursos (CER);
b) a partir da comunicação de perdas parciais até a decisão do
pedido de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar
o desenvolvimento do respectivo empreendimento.
3 - Sem prejuízo da aplicação das normas específicas deste manual,
é obrigatório prorrogar pelo prazo de até 120 (cento e vinte)
dias o vencimento original da operação de crédito rural, pendente
de providências na esfera administrativa, no âmbito do programa,
desde que:
a) esteja em curso normal;
b) a comunicação de perdas e o recurso à CER, quando for o caso,
tenham sido apresentados tempestivamente.
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OBS. RETRANSMITIDA PARA CORRIGIR O ART. 12 E INCLUSÃO DAS DATAS NO
MCR 6-2-11, "C" E "D".