Impacto Alto Norma
03/03/2026
#89156

Resolução BCB N° 553

Inclui prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas pelo Banco Central em normas contábeis, auditoria e remessas.

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Resolução Nº 553

RESOLUÇÃO BCB Nº 553, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Altera as Resoluções BCB ns. 2, 5, 6, 7, 8 e 9, de 12 de agosto de 2020; 15, de 17 de setembro de 2020; 33, de 29 de outubro de 2020; 59, de 23 de dezembro de 2020; 66, de 26 de janeiro de 2021; 92, de 6 de maio de 2021; 120, de 27 de julho de 2021; 130, de 20 de agosto de 2021; 146, de 28 de setembro de 2021; 168, de 1º de dezembro de 2021; 170, de 9 de dezembro de 2021; 178, de 19 de janeiro de 2022; 352, de 23 de novembro de 2023; e 513, de 21 de outubro de 2025, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º  A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 10-A.  As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2 ou no Segmento 3 – S3, conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB, traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation – IFRS Foundation.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A ementa da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 4º  A Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 5º  A ementa da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 6º  A Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 7º  A ementa da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 8º  A Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 9º  A ementa da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 10.  A Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 11.  A ementa da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 12.  A Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 13.  A ementa da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas." (NR)

Art. 14.  A Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 3º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor." (NR)

Art. 15.  A ementa da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 16.  A Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte; e

......................................................................................................................................." (NR)

"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 17.  A ementa da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 18.  A Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 19.  A ementa da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social." (NR)

Art. 20.  A Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 21.  A ementa da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 22.  A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ..................................................................................................................................

I - a obrigatoriedade de utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas:

................................................................................................................................................

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

e) sociedades corretoras de câmbio; e

f) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

......................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 1º, CAPUT, INCISO I" (NR)

Art. 23.  A ementa da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 24.  A Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

Art. 25.  A ementa da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 26.  A Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º  A instituição obrigada a utilizar o Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que não seja registrada como companhia aberta e que, de acordo com a regulamentação específica, seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 27.  A ementa da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos específicos a serem observados na elaboração e remessa de documentos contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 28.  A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e

......................................................................................................................................." (NR)

"TÍTULO II
​DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 2º-A  As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 12-A.  As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 29.  A ementa da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 30.  A Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial; e

......................................................................................................................................." (NR)

"TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021, NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR)

Art. 31.  A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR)

Art. 32.  A Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 33.  A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 34.  A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021." (NR)

Art. 35.  A ementa da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 36.  A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021:

......................................................................................................................................." (NR)

"TÍTULO II
DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS A UTILIZAR O COSIF POR FORÇA DA RESOLUÇÃO BCB Nº 92, DE 6 DE MAIO DE 2021" (NR)

"Art. 50.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

c) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do Brasil;

III - administradoras de consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos 1 – S1, 2 – S2 e 3 – S3, conforme regulamentação vigente; e

IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais integrantes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 4 – S4 ou no Segmento 5 – S5, conforme regulamentação vigente.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 37.  A ementa da Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 38.  A Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  ...................................................................................................................................

I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade; e

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 39.  Ficam revogados:

I - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020;

II - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

III - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

IV - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

V - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

VI - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020;

VII - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020;

VIII - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020;

IX - os incisos I a V do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020;

X - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2021;

XI - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2021;

XII - as alíneas “a” a “e” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2021; e

XIII - as alíneas “a” a “d” do inciso I do caput do art. 1º da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2021.

Art. 40.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNE​U FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quando a nova resolução que altera diversas normas contábeis do Banco Central entrou em vigor?
A resolução foi aprovada em 3 de março de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação (03/03/2026).
Quais pronunciamentos técnicos do CPC são explicitamente citados para aplicação pelas instituições que usam o Cosif?
São citados:
CPC 10 (R1) – Pagamento Baseado em Ações, aprovado em 03/12/2010, que deve ser seguido para transações com pagamento baseado em ações (Resolução BCB 8).
CPC 25 – Provisões, Contingências Passivas e Ativas, emitido em 26/06/2009, a ser observado no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências (Resolução BCB 9).
Quais instituições passaram a ser obrigadas a utilizar o Cosif segundo a Resolução BCB nº 92/2021?
Devem adotar o Cosif: administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, conforme Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
Qual é a exigência mínima de guarda de documentos contábeis para certas sociedades financeiras e de ativos virtuais?
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis previstos no art. 12-A da Resolução BCB 146.
Quais são os principais temas específicos cobertos pelas resoluções alteradas em 03/03/2026?
Os temas incluem:
• Demonstrações financeiras (Resolução BCB 2);
• Ativos não financeiros mantidos para venda (Resolução BCB 5);
• Imobilizado de uso (Resolução BCB 6);
• Ativo intangível e vedação de ativo diferido (Resolução BCB 7);
• Pagamentos baseados em ações segundo o CPC 10 (Resolução BCB 8);
• Provisões e contingências segundo o CPC 25 (Resolução BCB 9);
• Ativos e passivos fiscais (Resolução BCB 15);
• Investimentos em coligadas, controladas e joint ventures (Resolução BCB 33);
• Obrigações sociais e trabalhistas (Resolução BCB 59);
• Patrimônio líquido (Resolução BCB 66);
• Princípios contábeis gerais (Resolução BCB 120);
• Auditoria independente (Resolução BCB 130);
• Elaboração e remessa de documentos contábeis (Resolução BCB 146);
• Documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial (Resolução BCB 168);
• Propriedades para investimento e ativos destinados à venda com finalidade de lucro (Resolução BCB 170);
• Arrendamento mercantil (Resolução BCB 178);
• Instrumentos financeiros e contabilidade de hedge (Resolução BCB 352);
• Ativos e passivos de sustentabilidade (Resolução BCB 513).
Qual resolução trata dos critérios para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas sob o Cosif?
A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas por instituições que utilizam o Cosif, com alterações aprovadas em 03/03/2026.
Quais sociedades devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas em IFRS?
Devem utilizar o padrão internacional emitido pelo International Accounting Standards Board – IASB (traduções oficiais da IFRS Foundation):
• Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
• Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
• Sociedades corretoras de câmbio;
• Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Essa exigência vale quando estas sociedades forem companhias abertas ou líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos Segmentos S1, S2 ou S3, de acordo com a regulamentação específica (art. 10-A da Resolução BCB nº 2, alterada em 03/03/2026).
Há exigências específicas para ativos e passivos de sustentabilidade?
Sim. A Resolução BCB nº 513, de 21 de outubro de 2025, estabelece conceitos e critérios para mensuração, reconhecimento, baixa e evidenciação contábeis de ativos e passivos de sustentabilidade, aplicáveis às instituições obrigadas a utilizar o Cosif.
O que é considerado um conglomerado prudencial segundo a regulamentação do Banco Central?
Um conglomerado prudencial é o conjunto de entidades sob controle comum cuja soma de riscos e atividades serve de base para aplicação de requisitos prudenciais, sendo classificado em segmentos (S1 a S5) de acordo com porte e relevância. Líderes desses conglomerados podem ter obrigações contábeis específicas, como adoção de IFRS ou constituição de comitê de auditoria.
Quais alternativas de comitê de auditoria existem para instituições que utilizam o Cosif e não são companhias abertas, mas lideram um conglomerado com entidade listada?
Para essas instituições, o § 3º do art. 9º da Resolução BCB 130 (na redação de 03/03/2026) prevê duas alternativas: (i) instituir comitê de auditoria próprio ou (ii) aderir ao comitê de auditoria da instituição registrada como companhia aberta que integra o mesmo conglomerado prudencial.
Quais normas internacionais embasam a elaboração de demonstrações financeiras exigida pelo Banco Central para certas instituições?
A elaboração de demonstrações financeiras consolidadas deve seguir os pronunciamentos do International Accounting Standards Board – IASB, traduzidos para o português por entidade brasileira credenciada pela IFRS Foundation.
O que são os Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5 mencionados na regulamentação do Banco Central?
Os Segmentos S1, S2, S3, S4 e S5 são categorias de enquadramento de conglomerados prudenciais definidas pelo Banco Central do Brasil. Esses segmentos classificam os conglomerados segundo critérios como porte, relevância sistêmica e complexidade, influenciando a aplicação de requisitos prudenciais, inclusive a obrigação de adoção do Cosif ou de normas contábeis internacionais. O texto menciona, por exemplo, que sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais integrantes de conglomerado prudencial S4 ou S5 têm critérios específicos para instrumentos financeiros (Resolução BCB nº 352/2023).
O que é o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif?
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif é o conjunto de critérios, procedimentos e plano de contas que devem ser observados na elaboração, escrituração, mensuração, reconhecimento e divulgação contábil pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por outras entidades que a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021 tornou obrigadas ao seu uso.
Como o Banco Central trata o registro de ativo diferido para instituições que utilizam o Cosif?
O registro de ativo diferido é vedado para instituições obrigadas a utilizar o Cosif, conforme estabelecido na Resolução BCB 7 (criterios de ativo intangível) alterada em 03/03/2026.
Quais dispositivos foram revogados pela resolução de 03/03/2026?
Foram revogadas diversas alíneas e incisos dos art. 1º das Resoluções BCB 2, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 33, 59, 66, 120, 146 e 168, todas editadas entre 2020 e 2021. A revogação atinge itens que listavam grupos de instituições, substituídos por referências ao caput, inciso I, do art. 1º da Resolução BCB 92/2021.
Quais critérios se aplicam às instituições obrigadas a usar Cosif na mensuração de instrumentos financeiros e contabilidade de hedge?
A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, define conceitos e critérios para instrumentos financeiros e para a designação e o reconhecimento de relações de proteção (hedge accounting). Também disciplina a definição de fluxos de caixa SPPI, metodologia de taxa de juros efetiva, provisão para perdas de crédito e divulgações em notas explicativas.