Impacto Alto Norma
01/07/2026
#278237

Resolução BCB N° 580

Resolução altera regras de classificação e segmentação prudencial para prestadoras de serviços de ativos virtuais, veda S5 para quem presta esses serviços e fixa aplicação de regramento prudencial a partir de 2027.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2026, com base nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 4º, 6º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Resolução altera as Resoluções BCB ns. 436, de 28 de novembro de 2024, e 201, de 11 de março de 2022, com vistas a classificar, como Tipo 3, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados prudenciais liderados por essas sociedades e a vedar a prestação de serviços de ativos virtuais para fins da opção pelo enquadramento no Segmento 5 – S5, bem como estabelece data para aplicação do regramento prudencial que especifica.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO COMO TIPO 3 E DA VEDAÇÃO PARA FINS DA OPÇÃO PELO ENQUADRAMENTO NO SEGMENTO 5 – S5

Art. 2º  A ementa da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.” (NR)

Art. 3º  A Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Resolução classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições financeiras singulares e as demais instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

......................................................” (NR)

“Art. 2º  ..................................................

I - ........................................................

a) instituição financeira singular ou outra instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:

............................................................

3. sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;

............................................................

5. sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e

............................................................

III - ......................................................

a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais;

......................................................” (NR)

Art. 4º  A Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ...............................................................

.........................................................................

V - .....................................................................

.........................................................................

j) operações de conta margem;

VI - ausência de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil à composição do Capital Complementar ou do Nível II do Patrimônio de Referência – PR, nos termos do art. 23 da Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e

VII - ausência de prestação de serviços de ativos virtuais.

...................................................................” (NR)

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DE REGRAMENTO PRUDENCIAL

Art. 5º  As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais devem observar, a partir de 1º de janeiro de 2027, os seguintes regramentos:

I - Circular nº 3.634, de 4 de março de 2013;

II - Circular nº 3.635, de 4 de março de 2013;

III - Circular nº 3.636, de 4 de março de 2013;

IV - Circular nº 3.637, de 4 de março de 2013;

V - Circular nº 3.638, de 4 de março de 2013;

VI - Circular nº 3.639, de 4 de março de 2013;

VII - Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013;

VIII - Circular nº 3.645, de 4 de março de 2013;

IX - Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015;

X - Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016;

XI - Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017;

XII - Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018;

XIII - Circular nº 3.979, de 30 de janeiro de 2020;

XIV - Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020;

XV - Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021;

XVI - Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021;

XVII - Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022;

XVIII - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;

XIX - Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022;

XX - Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022;

XXI - Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022;

XXII - Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023;

XXIII - Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023;

XXIV - Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023;

XXV - Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023;

XXVI - Resolução BCB nº 319, de 18 de maio de 2023;

XXVII - Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023;

XXVIII - Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023;

XXIX - Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025;

XXX - Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e

XXXI - Resolução BCB nº 560, de 23 de abril de 2026.

§ 1º  A observância, a partir de 1º de janeiro de 2027, das resoluções e circulares mencionadas neste artigo por sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o caput deve ocorrer:

I - em conformidade com o segmento de enquadramento da respectiva sociedade ou conglomerado, nos termos do Capítulo IV da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, considerando, ainda, o disposto no art. 6º desta Resolução; e

II - sem prejuízo do cumprimento de condições e de prazos de implementação específicos, quando existentes, previstos nas respectivas resoluções e circulares.

§ 2º  A observância das resoluções e circulares não mencionadas neste artigo por sociedade ou conglomerado prudencial de que trata o caput, quando incluídos nos respectivos escopos de aplicação, deve ocorrer conforme condições e prazos de implementação específicos, previstos nas respectivas resoluções e circulares.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido como líder instituição distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.

Art. 6º  Até 30 de junho de 2028, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais devem enquadrar-se no Segmento 4 – S4, de que trata o art. 5º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, independentemente do seu porte.

§ 1º  O enquadramento mencionado no caput poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 8º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a conglomerado prudencial classificado como Tipo 1 ou como Tipo 3 que, até a data de publicação desta Resolução, tenha tido como líder instituição distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Para fins do estabelecido nos arts. 87 e 88, caput, inciso II, alínea “a”, e § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, o disposto nesta Resolução aplica-se a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º  As instituições enquadradas no S5 que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam prestando serviços de ativos virtuais em decorrência do disposto nos arts. 20, caput, inciso II, e 21 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, devem observar a restrição estabelecida no art. 4º, caput, inciso VII, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
                                     Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a observância dos regramentos prudenciais listados no art. 5º?
A observância deve ocorrer conforme o segmento de enquadramento da sociedade ou do conglomerado, sem prejuízo das condições e dos prazos específicos previstos em cada norma prudencial aplicável.
Prestadoras de serviços de ativos virtuais podem optar pelo Segmento 5 – S5?
Não. Para a opção pelo S5, passa a ser exigida a ausência de prestação de serviços de ativos virtuais.
O que a Resolução BCB nº 580/2026 muda para prestadoras de serviços de ativos virtuais?
A resolução classifica as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições do Tipo 3 para fins prudenciais, restringe a opção pelo S5 e define regras de aplicação e transição para observância de regramentos prudenciais.
Quando a restrição ao S5 passa a valer para instituições já enquadradas no S5 que prestam serviços de ativos virtuais?
Para instituições enquadradas no S5 que, na entrada em vigor da resolução, prestem serviços de ativos virtuais nos termos indicados, a restrição deve ser observada a partir de 1º de janeiro de 2027.
A partir de quando prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar os regramentos prudenciais indicados?
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por essas sociedades devem observar os regramentos prudenciais listados no art. 5º a partir de 1º de janeiro de 2027.
Há exceção para conglomerados prudenciais quanto à aplicação das novas regras do art. 5º?
Sim. A aplicação do art. 5º não alcança conglomerado prudencial classificado como Tipo 1 ou Tipo 3 que, até a publicação da resolução, tenha tido como líder instituição distinta de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais.
O Banco Central pode alterar o enquadramento obrigatório no S4?
Sim. O Banco Central do Brasil poderá alterar esse enquadramento conforme o art. 8º da Resolução BCB nº 436/2024.
Qual será o enquadramento prudencial das prestadoras de serviços de ativos virtuais até 30 de junho de 2028?
Até 30 de junho de 2028, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por essas sociedades devem enquadrar-se no Segmento 4 – S4, independentemente do porte.