Revogada Impacto Alto Norma
01/03/2013
#52951

Resolução Nº 4.192

Estabelece a metodologia histórica de apuração do Patrimônio de Referência (PR) para instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, com regras sobre Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, deduções prudenciais, instrumentos elegíveis, autorizações, limites e redutores. O próprio texto informa revogação a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN 4.955.

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Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 1 de 31

RESOLUÇÃO Nº 4.192, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.955, de
21/10/2021.
Dispõe sobre a metodologia para apuração do
Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º
e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de
Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 18/2/2018, pela Resolução nº
4.606, de 19/10/2017.)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: (Incluído, a partir de
18/2/2018, pela Resolução nº 4.606, de 19/10/2017.)
I - as instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para
apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e (Incluído, a partir de 18/2/2018, pela Resolução
nº 4.606, de 19/10/2017.)
II - (Revogado pela Resolução nº 4.721, de 30/5/2019.)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital
Complementar.
§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição
líder; e

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II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não
detida, direta ou indiretamente:
a) pela instituição líder do conglomerado; ou
b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO II
DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de
conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif); e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes
do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif. (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
Seção I
Da apuração do Capital Principal
Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não
resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial,
com exceção dos previstos na alínea “g”; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
d) às sobras ou lucros acumulados;
e) às contas de resultado credoras;
f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído
nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e

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g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com
exceção dos previstos na alínea “e”; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a
compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética,
inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira,
controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) às perdas ou prejuízos acumulados;
d) às contas de resultado devedoras;
e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.
§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não deve ser
considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no
art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de
lucros acumulados. (Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
I - (Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
II - (Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 2º Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas “g” do inciso I
e “e” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor
de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de
itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal: (Incluído pela Resolução
nº 4.278, de 31/10/2013.)
I - recursos captados mas ainda não integralizados; (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)

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II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de
resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; (Redação dada pela Resolução nº
4.400, de 27/2/2015.)
III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela
instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e (Redação dada pela Resolução
nº 4.400, de 27/2/2015.)
IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
(Incluído pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes à alínea “b” do inciso II
do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre
posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições
vendidas. (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices,
inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a
compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o
respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte. (Incluído, a partir de
1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo
de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 6º incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea “f”,
correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados; (Redação dada pela
Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - ativos intangíveis constituídos a partir da data de entrada em vigor desta
Resolução;
III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido,
líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha
acesso irrestrito;
IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:

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a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar;
b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado;
(Inciso IV com redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
V - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:
a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
(Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;
(Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
VIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a
períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
IX - ativos permanentes diferidos;
X - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
XI - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira
controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às
quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes
para fins da supervisão global consolidada;
XII - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
XIII -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XIV - participação de não controladores no capital de:

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a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
(Inciso XIV com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
XV - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos
ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.
(Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta
Resolução, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na
apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Resolução nº
4.442, de 29/10/2015.)
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 3º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários
decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade
ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais
associadas a:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura; e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 4º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VIII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos
tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro
líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no §
3º.
§ 5º Somente deve ser considerado para fins de apuração dos valores referentes
aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo dos
créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 3º e 4º.
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento
patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico,
limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência
ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições
financeiras: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)

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I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e
sociedades de objeto exclusivo;
IV -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
V -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social
exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV.
§ 8º A apuração mencionada nos §§ 3º a 5º deve ser realizada somente entre os
créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante,
em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha
dependência ou subsidiária. (Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea “a”, do caput referem-se
a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.
(Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 10. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais
mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a
amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação. (Incluído pela
Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser
calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por
instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
§ 12. Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 11, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 12 incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 13. Até 31 de dezembro de 2021, não devem ser incluídos no inciso VIII do
caput os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo
de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada,
coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de

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janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. (Incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução
CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
§ 14. Após 1º de janeiro de 2022, os créditos tributários de que trata o § 13
devem ser incluídos no inciso VIII do caput de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.
(Parágrafo 14 incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)
Seção II
Da apuração do Capital Complementar
Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 17; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que
exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o
conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar,
adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas
por instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução
nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:

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I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
Art. 7º O Nível II é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e
b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que
exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o
conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas
diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas
por instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução
nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.

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(Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
Art. 8º (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 8º-A Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar
ou do Nível II:
I - os investimentos no capital social das entidades mencionadas no art. 5º, inciso
IV;
II - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VII;
III - os investimentos nos instrumentos elegíveis a PR mencionados nos arts. 6º,
inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea “a”; e
IV - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes
condições:
a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição
listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade
Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e
b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das
autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º Para os efeitos do caput, o investimento em capital social de entidade
assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora,
sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar deve ser considerado
como investimento em Capital Principal.
§ 2º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no
caput por meio de:
a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada;
b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;

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III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à
concessão, de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e
V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam
perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso III do caput.
§ 3º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes
correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de
crédito ou de confederações de crédito.
§ 4º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, entende-se
como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos
para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por
instrumentos elegíveis a compor o PR.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido
como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à
continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.
§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo, deve ser considerada
significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais
de 10% (dez por cento) do capital social:
I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar; ou
II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 7º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor
agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º,
desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos IV
e VII do art. 5º:
I - investimentos no capital social, quando não for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso I; e
II - investimentos nos instrumentos de que trata os incisos I, III e IV do caput,
quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 6º, inciso II.
§ 8º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o
disposto no § 9º:
I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VII;

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II - investimentos no capital social, quando for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso I;
III - investimentos no Capital Principal, quando for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso II.
§ 9º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 8º
que representem:
I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução
prevista no § 8º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo,
observado que:
a) para o valor referente ao inciso I do § 8º, o limite indicado é individualizado, e
b) para os valores referentes aos incisos II e III do § 8º, o limite indicado é
aplicado ao agregado dos dois incisos;
II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal,
considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados
no art. 5º e nos §§ 7º e 8º deste artigo, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 10. Após os ajustes de que tratam os §§ 7º a 9º, a dedução prevista no caput
deve ser realizada:
I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido
no § 7º, em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados;
II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput, no Nível II; e
III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial
é elegível.
§ 11. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 10
exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput; e
II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital
Complementar.
(Artigo 8º-A incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 8º-B Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas, entre
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, dos instrumentos
elegíveis ao PR por elas emitidos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o
Capital Principal, Nível I ou PR das instituições envolvidas.

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§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a
compor o PR de instituição mencionada no caput em contrapartida, imediata ou futura, à
captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora.
§ 2º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no § 2º do art. 8º-A.
§ 3º A dedução de que trata o caput deve observar o disposto no § 10, inciso III,
e no § 11 do art. 8º-A.
§ 4º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na
apuração de que trata o art. 8º-A.
(Artigo 8º-B incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
CAPÍTULO V
DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE
REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária
que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os
requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser
deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
(Redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado
mediante a seguinte fórmula:
KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP – RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]}, em que:
I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento
mínimo da subsidiária;
II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº
4.442, de 29/10/2015.)
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI – RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]}, em que:
I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;

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II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR – RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]}, em que:
I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;
II - KSUB-PR = PR da Subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o PR da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da
participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária.
§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem
ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por
terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de
operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS
Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser
aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII e XIV, e
no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração: (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
I - a partir de 1º de outubro de 2013, 0% (zero por cento);
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento);

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III - a partir de 1º de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento);
V - a partir de 1º de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2018, 100% (cem por cento).
Art. 12. Para fins da apuração do Capital Principal até 31 de dezembro de 2017, a
dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5º, inciso VIII, deve ser realizada da
seguinte forma:
I - para a totalidade de créditos tributários de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e
II - para os demais créditos tributários citados no art. 5º, inciso VIII:
a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10%
(dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e
b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2013,
para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes
prudenciais.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2018, a dedução relativa ao ajuste
prudencial mencionado no caput deverá ser realizada na sua totalidade.
Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as
deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as
previstas no art. 8º-A devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
Art. 14. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante
instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve
conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital
Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro
documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20;

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III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos
do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; e
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) valor captado; e
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e
encargos.
Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de
Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de
negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 15. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um
contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as
cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua
subordinação ao instrumento principal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL
Art. 16. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos
na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros
elementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução,
observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;
III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de
dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de
recompra, resgate ou cancelamento;
V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente
deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição
no último período de apuração; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração;
VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos
patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);

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VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados
pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as
reservas de capital;
IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da
instituição emissora;
X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis
internacionalmente reconhecidos;
XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira
controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação
expressa neste artigo;
XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da
instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente
autorizadas pelos acionistas; e
XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara
e separada.
§ 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também
devem:
I - ser integralizados em espécie; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização
do Banco Central do Brasil; e
III - ser adquiridos pela União.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente
como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de
divulgação de suas demonstrações financeiras.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 17. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender
aos seguintes requisitos:

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I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos
disponíveis para essa finalidade;
VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da
restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros
resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal;
VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos
mesmos percentuais de retenção do valor a ser pago ou distribuído, mencionados no art. 9º, § 4º,
da Resolução n
o 4.193, de 1º de março de 2013, caso a instituição emissora apresente
insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete
desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio
de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o
detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste
artigo;
XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante
originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a
compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de
remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18; (Redação dada
pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de
remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade
creditícia da instituição emitente; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 19 de 31

XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao
saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conversão do
mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes
situações:
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento
e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela
Resolução nº 4.193, de 2013; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou
outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que
participe a instituição emitente; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude
da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a
efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII;
XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no
inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham
sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o
Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”. (Incluído pela Resolução
nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os
requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso XV deve atender aos seguintes
requisitos:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas
na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o 6.404, de 15 de

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 20 de 31

dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da
conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessário
para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV e § 2º, inciso I, deste
artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem
exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
§ 5º O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que
aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que
alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
Art. 18. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser
emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja
condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate será exercido.
§ 1º A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a
compor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e aos demais limites operacionais;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no
inciso I deste parágrafo; e

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III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital
Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado
ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor
equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais
favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos
instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética,
inclusive por meio de:
I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controladas; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
(Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do
contrato ou documento que amparar a operação de captação.
Art. 19. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por
entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes
requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - prever intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a data de
vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;

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IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o
Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por
intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor
do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou
condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função
de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora; (Redação dada pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo
computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em
ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193,
de 2013; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a
antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição
emitente; e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

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XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso
X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido
utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital
Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”. (Incluído pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o
instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintes
condições:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na
conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o 6.404, de 1976, em
valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso X do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual
conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XI e § 2º, inciso I, deste artigo, durante
o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que
aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que
alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com
cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate
antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 24 de 31

III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate antecipado será exercido.
§ 1º A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos
autorizados a compor o Nível II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desde
que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e os demais limites operacionais;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no
inciso I deste parágrafo; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade
não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de
vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados,
em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos
recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio
de:
I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira
controlada; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou
documento que amparar a operação de captação.
Art. 22. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
autorizados a compor o Nível II recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de
entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 25 de 31

Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data
da recolocação e a data de vencimento seja superior a cinco anos.
Art. 23. (Revogado pela Resolução nº 4.679, de 31/7/2018.)
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O
NÍVEL II
Art. 24. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de
capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no inciso I do art. 4º, somente podem
compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central
do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação
mencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre
outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o
Nível II, os instrumentos devem:
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam
constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer
que seja sua forma jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos
no art. 14.
§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de
que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de
advocacia habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem
ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A
COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
Art. 24-A. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo
devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a
conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº
12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a
continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular
funcionamento do sistema financeiro.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 26 de 31

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da
instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os
montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos
uma das seguintes situações:
I - deterioração material:
a) do valor e da liquidez de seus ativos;
b) do seu estado de solvência; ou
c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de
captações;
II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos
mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular
funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar:
I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes
do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou
II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado
essencial ao sistema financeiro.
§ 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter
seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a
compor o Nível II.
§ 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de
extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida; ou
II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão
referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida.
Art. 24-B. As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR
devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de
ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X.
§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:
I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e
outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão;
II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a
conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de
contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 24-C. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua
inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:

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I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 24-B aos titulares
de direitos sobre esses instrumentos;
II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos
estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no
caput do art. 24-B.
(Capítulo VI incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)
TÍTULO IV
DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
Art. 25. O valor ajustado do Capital Principal é limitado a 200% (duzentos por
cento) do valor do capital social mencionado no art. 4º, inciso I, alínea "a".
§ 1º Para verificação do cumprimento do limite mencionado no caput, o valor
ajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados:
I - a soma dos valores correspondentes às alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do art.
4º; e
II - a dedução dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4º.
§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito e às
associações de poupança e empréstimo. (Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 3º Eventual excesso ao limite estabelecido no caput deverá ser excluído do
Capital Principal antes da dedução dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º.
Art. 26. A participação na composição do Nível II da diferença a maior entre o
valor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificação de
risco de crédito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um máximo equivalente a 0,6%
(seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013.
CAPÍTULO II
DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a
compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte
cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês
anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo
mês anterior ao do respectivo vencimento;

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III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês
anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês
anterior ao do respectivo vencimento; e
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo
vencimento.
Art. 28. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor
desta Resolução devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis
do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução, limitados aos seguintes percentuais
máximos do valor autorizado para cada nível em 31 de dezembro de 2012:
I - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;
II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
IX - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021; e
X - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Os instrumentos autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor
desta Resolução devem compor o Capital Complementar.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos
nos arts. 17 a 19 e aos critérios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, o
Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 3º Durante o período de análise para a autorização prevista no § 2º, respeitadas
as disposições do art. 25, os instrumentos mencionados no caput não devem ter seus saldos
limitados na forma definida neste artigo.
§ 4º Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o
exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido:
I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 29 de 31

II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que
preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção.
(Parágrafo 4º incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
Art. 29. Na apuração do Nível II, a partir de 1º de outubro de 2013, deve ser
considerado o menor valor entre:
I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012
após aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 28; e
II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dívida emitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos redutores estabelecidos no art. 27.
Art. 29-A. O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do PR fica limitado aos seguintes percentuais,
aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;
II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;
VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados
fundos autorizados a compor o Nível II do PR após 2 de agosto de 2018.
§ 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts.
27, 28 e 29.
(Artigo 29-A incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 30 de 31

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES
Art. 30. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos
divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição
de PR estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 31. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para:
I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; (Redação dada, a partir
de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16; e (Redação dada, a partir de
1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
IV - cumprimento do disposto nos §§ 13 e 14 do art. 5º. (Incluído, a partir de
1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 1994.
Art. 32. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes
aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos
termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o
não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 33. Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts.
14 a 16 podem integrar o Nível I do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil, a ser
concedida na forma do art. 24.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput não estão sujeitos ao limite
de que trata o § 2º do art. 12 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013, com exceção
do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2013:

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 31 de 31

I - as Resoluções ns. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de
2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008;
II - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e
II - o art. 6º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2013, Seção 1, p. 19-22, e no Sisbacen.

[Arquivo: Res_4192_v1_O.pdf | source-original-pdf]
RESOLUÇÃO Nº 4.192, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a metodologia para apuração do
Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º
e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de
Referência (PR), que deve ser apurado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital
Complementar.
§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição
líder; e
II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não
detida, direta ou indiretamente:
a) pela instituição líder do conglomerado; ou
b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 2 de 22

TÍTULO II
DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2013, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de
conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes
do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
Seção I
Da apuração do Capital Principal
Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não
resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de
combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos
disponíveis para venda;
d) às sobras ou lucros acumulados;
e) às contas de resultado credoras;
f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído
nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de
combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos
disponíveis para venda;

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b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Principal;
c) às perdas ou prejuízos acumulados;
d) às contas de resultado devedoras;
e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.
§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não devem
ser considerados:
I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas
no art. 1º; e
II - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
§ 2º Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas “g” do inciso I
e “e” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor
de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de
itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea “f”,
correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, líquidos
de passivos fiscais diferidos a ele associados;
II - ativos intangíveis constituídos a partir da data de entrada em vigor desta
Resolução;
III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido,
líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha
acesso irrestrito;
IV - valor agregado das participações inferiores a 10% (dez por cento) do capital
social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, que exceda 10%
(dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções
referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste
artigo;
V - participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% (dez por cento) do capital
social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas;
VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, em subsidiárias
integrantes do conglomerado;

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VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização;
VIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a
períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
IX - ativos permanentes diferidos;
X - instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à
de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;
XI - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira
controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às
quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes
para fins da supervisão global consolidada;
XII - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
XIII - valor correspondente ao capital mínimo requerido para as sociedades
seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar, controladas, na forma definida pela respectiva autoridade supervisora, com
exceção das parcelas associadas aos riscos de crédito, de mercado e operacional.
§ 1º Os ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura e os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada
em vigor desta Resolução, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II do caput, não
amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do
Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 2º Não devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal os valores
referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V e VII do caput, que
representem:
I - individualmente, até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º,
desconsiderando a dedução dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos
incisos V e VII do caput e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste
parágrafo; e
II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal,
considerada a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no
caput.
§ 3º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários
decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade

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ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais
associadas a:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura, constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução; e
II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 4º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VIII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos
tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro
líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no §
3º.
§ 5º Somente deve ser considerado para fins de apuração dos valores referentes
aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo dos
créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 3º e 4º.
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento
patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico,
limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência
ou da subsidiária no exterior.
§ 7º Para fins de apuração do valor referente aos elementos patrimoniais
mencionados nos incisos IV e V do caput, são consideradas entidades assemelhadas a
instituições financeiras:
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento que atuem como emissora ou credenciadora de
cartão de crédito;
III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e
sociedades de objeto exclusivo;
IV - sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e de
entidades abertas de previdência complementar;
V - fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado,
sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios, tais como
fundos de investimento exclusivo, fundos de investimento em direitos creditórios e outros fundos
de investimento financeiro; e
VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social
exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV.

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Seção II
Da apuração do Capital Complementar
Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 17; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos
do art. 8º; e
b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Complementar.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
Art. 7º O Nível II é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e
b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos
do art. 8º; e
b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Nível II.
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES
Art. 8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou
do Nível II os saldos dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada
no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil:
I - ações;
II - quotas;

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III - quotas-partes; e
IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nível I ou o Nível
II.
§ 1º A dedução mencionada no caput deve ser efetuada da respectiva parcela do
PR ao qual o instrumento de captação é elegível.
§ 2º Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 1º exceder
a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II; e
II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital
Complementar.
§ 3º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de entidade não
financeira controlada;
II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;
III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento de que os recursos
destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito; e
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo.
§ 4º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a
participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de
confederações de crédito.
CAPÍTULO V
DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE
REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária
que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária
devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do
conglomerado.
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado
mediante a seguinte fórmula:
KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP – RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]}, em que:

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I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento
mínimo da subsidiária;
II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores no Capital
Principal da subsidiária.
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI – RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]}, em que:
I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;
II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores no Nível I da
subsidiária.
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR – RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]}, em que:
I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;
II - KSUB-PR = PR da Subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores no PR da
subsidiária.
§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da
participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária.
§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem
ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.

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CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por
terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de
operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS
Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser
aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII, e no art.
9º os seguintes fatores em cada data de apuração:
I - a partir de 1º de outubro de 2013, 0% (zero por cento);
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento);
III - a partir de 1º de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento);
V - a partir de 1º de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2018, 100% (cem por cento).
Art. 12. Para fins da apuração do Capital Principal até 31 de dezembro de 2017, a
dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5º, inciso VIII, deve ser realizada da
seguinte forma:
I - para a totalidade de créditos tributários de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e
II - para os demais créditos tributários citados no art. 5º, inciso VIII:
a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10%
(dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e
b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2013,
para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes
prudenciais.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2018, a dedução relativa ao ajuste
prudencial mencionado no caput deverá ser realizada na sua totalidade.
Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as
deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XIII, e as
previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
Resolução.

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TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
Art. 14. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante
instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve
conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital
Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro
documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos
do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; e
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) valor captado; e
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e
encargos.
Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de
Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de
negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 15. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um
contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as
cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua
subordinação ao instrumento principal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL
Art. 16. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos
na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros
elementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução,
observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;

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III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de
dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de
recompra, resgate ou cancelamento;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração;
VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos
patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);
VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados
pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as
reservas de capital;
IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da
instituição emissora;
X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis
internacionalmente reconhecidos;
XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira
controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação
expressa neste artigo;
XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da
instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente
autorizadas pelos acionistas; e
XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara
e separada.
§ 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também
devem:
I - ser integralizados em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária
federal, observado o disposto no § 3º;
II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização
do Banco Central do Brasil; e
III - ser adquiridos pela União.

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§ 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente
como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de
divulgação de suas demonstrações financeiras.
§ 3º Os valores integralizados em títulos da dívida pública mobiliária federal e
não monetizados podem compor o Capital Principal sujeitos aos seguintes limites do valor não
monetizado:
I - 80% (oitenta por cento), até 180 dias após a data de emissão do instrumento;
II - 60% (sessenta por cento), entre 181 dias e 360 dias após a data de emissão do
instrumento;
III - 40% (quarenta por cento), entre 361 dias e 540 dias após a data de emissão do
instrumento;
IV - 20% (vinte por cento), entre 541 dias e 720 dias após a data de emissão do
instrumento;
V - 0% (zero por cento), após 720 dias da data de emissão do instrumento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 17. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender
aos seguintes requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos
disponíveis para essa finalidade;
VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da
restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros
resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal;
VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos
mesmos percentuais de retenção do valor a ser pago ou distribuído, mencionados no art. 9º, § 4º,

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da Resolução n
o
4.193, de 1º de março de 2013, caso a instituição emissora apresente
insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete
desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio
de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o
detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste
artigo;
XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, reduzam o valor
autorizado a compor o Capital Complementar, com exceção dos casos de recompra e resgate
previstos no art. 18;
XIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração
pactuados;
XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao
saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conversão do
mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes
situações:
a) o Capital Principal seja inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco
milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº
4.193, de 2013;
b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora;
c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária
ou intervenção na instituição; ou
d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de
cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para
viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento
do sistema financeiro.
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII e XV não será considerada como evento de inadimplemento ou outro

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 14 de 22

fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que
participe a instituição emitente;
XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude
da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a
efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII.
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os
requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso XV deve atender aos seguintes
requisitos:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas
na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o
6.404, de 15 de
dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da
conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessário
para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV e § 2º, inciso I, deste
artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem
exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
Art. 18. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser
emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja
condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate será exercido.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 15 de 22

§ 1º A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a
compor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e aos demais limites operacionais;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no
inciso I deste parágrafo; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital
Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado
ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor
equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais
favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos
instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente por intermédio de entidade do
conglomerado ou por entidade não financeira controlada.
§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do
contrato ou documento que amparar a operação de captação.
Art. 19. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por
entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes
requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;

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III - prever intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a data de
vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o
Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por
intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor
do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
VIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração
pactuados;
IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo
computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em
ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
a) o Capital Principal seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; ou
b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora;
c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária
ou intervenção da instituição; ou
d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de
cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para
viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento
do sistema financeiro.
XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas no
inciso X não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a
antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição
emitente.

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§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o
instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintes
condições:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na
conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o
6.404, de 1976, em
valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso X do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual
conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XI e § 2º, inciso I, deste artigo, durante
o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com
cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate
antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate antecipado será exercido.
§ 1º A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos
autorizados a compor o Nível II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desde
que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e os demais limites operacionais;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 18 de 22

II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no
inciso I deste parágrafo; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade
não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de
vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados,
em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos
recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do
conglomerado ou por entidade não financeira controlada.
§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou
documento que amparar a operação de captação.
Art. 22. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
autorizados a compor o Nível II recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de
entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o
Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data
da recolocação e a data de vencimento seja superior a cinco anos.
Art. 23. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de recursos captados
dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Nível II do PR instituições
financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974.
§ 1º Nas captações de que trata o caput, devem ser observados os requisitos
estabelecidos no art. 20, sendo dispensado o atendimento ao disposto no inciso X do caput e no
§ 2º e 3o do mencionado artigo.
§ 2º Os recursos mencionados no caput autorizados a compor o PR das
instituições a que se refere o caput do art. 1º antes da entrada em vigor desta Resolução serão
elegíveis até sua amortização.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 19 de 22

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O
NÍVEL II
Art. 24. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de
capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no inciso I do art. 4º, somente podem
compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central
do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação
mencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre
outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o
Nível II, os instrumentos devem:
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior;
II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos
no art. 14.
§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de
que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de
advocacia habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem
ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.
TÍTULO IV
DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
Art. 25. O valor ajustado do Capital Principal é limitado a 200% (duzentos por
cento) do valor do capital social mencionado no art. 4º, inciso I, alínea "a".
§ 1º Para verificação do cumprimento do limite mencionado no caput, o valor
ajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados:
I - a soma dos valores correspondentes às alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do art.
4º; e
II - a dedução dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4º.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 20 de 22

§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito.
§ 3º Eventual excesso ao limite estabelecido no caput deverá ser excluído do
Capital Principal antes da dedução dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º.
Art. 26. A participação na composição do Nível II da diferença a maior entre o
valor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificação de
risco de crédito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um máximo equivalente a 0,6%
(seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013.
CAPÍTULO II
DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a
compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte
cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês
anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo
mês anterior ao do respectivo vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês
anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês
anterior ao do respectivo vencimento; e
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo
vencimento.
Art. 28. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor
desta Resolução devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis
do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução, limitados aos seguintes percentuais
máximos do valor autorizado para cada nível em 31 de dezembro de 2012:
I - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;
II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 21 de 22

VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
IX - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021; e
X - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Os instrumentos autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor
desta Resolução devem compor o Capital Complementar.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos
nos arts. 17 a 19 e aos critérios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, o
Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 3º Durante o período de análise para a autorização prevista no § 2º, respeitadas
as disposições do art. 25, os instrumentos mencionados no caput não devem ter seus saldos
limitados na forma definida neste artigo.
Art. 29. Na apuração do Nível II, a partir de 1º de outubro de 2013, deve ser
considerado o menor valor entre:
I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012
após aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 28; e
II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dívida emitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos redutores estabelecidos no art. 27.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES
Art. 30. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos
divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição
de PR estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 31. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para:
I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; e

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 22 de 22

III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 1994.
Art. 32. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes
aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos
termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o
não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 33. Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts.
14 a 16 podem integrar o Nível I do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil, a ser
concedida na forma do art. 24.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput não estão sujeitos ao limite
de que trata o § 2º do art. 12 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013, com exceção
do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2013:
I - as Resoluções ns. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de
2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008;
II - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e
II - o art. 6º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2013, Seção 1, p. 19-22, e no Sisbacen.

[Arquivo: Res_4192_v12_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 1 de 40

RESOLUÇÃO Nº 4.192, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.955, de
21/10/2021.
Dispõe sobre a metodologia para apuração do
Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 1º de março de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei
nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º
e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de
Referência (PR), que deve ser apurado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto pelas sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de
Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 18/2/2018, pela Resolução nº
4.606, de 19/10/2017.)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: (Incluído, a partir de
18/2/2018, pela Resolução nº 4.606, de 19/10/2017.)
I - as instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para
apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), conforme a
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e (Incluído, a partir de 18/2/2018, pela Resolução
nº 4.606, de 19/10/2017.)
II - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
(Incluído, a partir de 18/2/2018, pela Resolução nº 4.606, de 19/10/2017.)
II - (Revogado pela Resolução nº 4.721, de 30/5/2019.)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 2 de 40

§ 1º O Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital
Complementar.
§ 2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição
líder; e
II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não
detida, direta ou indiretamente:
a) pela instituição líder do conglomerado; ou
b) pelo controlador, no caso de subsidiária que também seja instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO II
DA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado, observado o seguinte cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2013, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de
conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif); e
I - até 31 de dezembro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes de
conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif); e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o cálculo aplica-se às instituições integrantes
do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.
II - a partir de 1º de janeiro de 2015, o cálculo aplica-se às instituições integrantes
do conglomerado prudencial, nos termos do Cosif. (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
Seção I
Da apuração do Capital Principal
Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 3 de 40

a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não
resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de
combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos
disponíveis para venda;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial,
com exceção dos previstos na alínea “g”; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
d) às sobras ou lucros acumulados;
e) às contas de resultado credoras;
f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído
nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011; e
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial de
combinações de negócios e de títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos
disponíveis para venda;
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com
exceção dos previstos na alínea “e”; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Principal;
b) às ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a
compor o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma sintética,
inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira,
controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) às perdas ou prejuízos acumulados;
d) às contas de resultado devedoras;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 4 de 40

e) ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
f) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.
§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não devem
ser considerados:
§ 1º No capital social mencionado na alínea “a” do inciso I do caput não deve ser
considerado o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas no
art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e de
lucros acumulados. (Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas
no art. 1º; e
I - o aumento de capital em processo de autorização nas instituições mencionadas
no art. 1º, com exceção do aumento de capital realizado por meio de incorporação de reservas e
de sobras ou lucros acumulados; e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
I - (Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
II - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
II - (Revogado pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 2º Para fins de apuração dos valores correspondentes às alíneas “g” do inciso I
e “e” do inciso II do caput, não devem ser considerados os valores relativos aos ajustes ao valor
de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de
itens protegidos que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
§ 3º Não devem ser considerados no Capital Principal: (Incluído pela Resolução
nº 4.278, de 31/10/2013.)
I - recursos captados mas ainda não integralizados; (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de
resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
II - ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de
resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; (Redação dada pela Resolução nº
4.400, de 27/2/2015.)
III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela
instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado. (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 5 de 40

III - ações que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela
instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado; e (Redação dada pela Resolução
nº 4.400, de 27/2/2015.)
IV - os depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
(Incluído pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 4º Para fins de apuração dos valores correspondentes à alínea “b” do inciso II
do caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida entre
posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de crédito de contraparte nas posições
vendidas. (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 5º Para aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices,
inclusive derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a
compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo subjacente seja o
respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de contraparte. (Incluído, a partir de
1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 6º Para o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo
de vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 6º incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea “f”,
correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, líquidos
de passivos fiscais diferidos a ele associados;
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados; (Redação dada pela
Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - ativos intangíveis constituídos a partir da data de entrada em vigor desta
Resolução;
III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido,
líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição financeira não tenha
acesso irrestrito;
IV - valor agregado das participações inferiores a 10% (dez por cento) do capital
social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, que exceda 10%
(dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções

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referentes aos elementos patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste
artigo;
IV - valor agregado dos investimentos, diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez
por cento) do capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não
consolidadas, e de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar, que exceda 10% (dez por cento) do valor
apurado segundo o disposto no art. 4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos
patrimoniais mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo; (Redação dada pela
Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
IV - valor agregado, que exceda 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o
disposto no art. 4º desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais
mencionados neste inciso e nos incisos V e VII deste artigo, dos investimentos:
a) diretos ou indiretos, inferiores a 10% (dez por cento) do capital social de
entidades assemelhadas a instituições financeiras não consolidadas, sociedades seguradoras,
resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
b) inferiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil, em instrumentos de Capital Principal de
instituição que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;
(Inciso IV com redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
IV - nos termos do art. 8º-A, os investimentos em:
a) entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar;
b) instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado;
(Inciso IV com redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
V - participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% (dez por cento) do capital
social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas;
V - investimentos, diretos ou indiretos, superiores a 10% (dez por cento) do
capital social de entidades assemelhadas a instituições financeiras, não consolidadas, e de
sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
V - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)

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VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, em subsidiárias
integrantes do conglomerado;
VI - participação de não controladores no capital de subsidiária que seja
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º, § 1º;
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
VI - participação de não controladores, nos termos do art. 9º, § 1º, no capital de:
a) subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
b) subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
(Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização;
VII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos termos do art. 8º-A;
(Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
VIII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a
períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
IX - ativos permanentes diferidos;
X - instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à
de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;
X - investimentos superiores a 10% (dez por cento) do Capital Principal de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de instituição situada no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, em instrumentos
de Capital Principal de instituição que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º;
(Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
X - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
XI - valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira
controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado, em relação às
quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes
para fins da supervisão global consolidada;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 8 de 40

XII - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
XIII - valor correspondente ao capital mínimo requerido para as sociedades
seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar, controladas, na forma definida pela respectiva autoridade supervisora, com
exceção das parcelas associadas aos riscos de crédito, de mercado e operacional.
XIII -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XIV - participação de não controladores no capital de subsidiária que não seja
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
XIV - participação de não controladores no capital de:
a) subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
b) subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
(Inciso XIV com redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
XV - valor da diferença a menor entre o valor provisionado e o montante dos
ajustes resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.
(Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Os ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura e os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada
em vigor desta Resolução, mencionados, respectivamente, nos incisos I e II do caput, não
amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do
Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta
Resolução, mencionados no inciso II do caput, não amortizados integralmente até 31 de
dezembro de 2017, devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal a partir de 1º de
janeiro de 2018. (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Os ativos intangíveis constituídos antes da data de entrada em vigor desta
Resolução, não amortizados integralmente até 31 de dezembro de 2017, devem ser deduzidos na
apuração do Capital Principal a partir de 1º de janeiro de 2018. (Redação dada pela Resolução nº
4.442, de 29/10/2015.)
§ 2º Não devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal os valores
referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V e VII do caput, que
representem:

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 9 de 40

§ 2º Não devem ser deduzidos na apuração do Capital Principal os valores
referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos V, VII e X do caput, que
representem: (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
I - individualmente, até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º,
desconsiderando a dedução dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos
incisos V e VII do caput e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste
parágrafo; e
I - individualmente, até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º,
desconsiderando a dedução dos valores referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos
incisos V, VII e X do caput e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado
neste parágrafo; e (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal,
considerada a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no
caput.
II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal,
considerada a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no
caput. (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 3º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VII do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos tributários
decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações fiscais diferidas da mesma entidade
ou das entidades pertencentes ao mesmo conglomerado, com exceção das obrigações fiscais
associadas a:
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura, constituídos a partir da data de entrada em vigor desta Resolução; e
I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura; e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 4º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VIII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de créditos
tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de contribuição social sobre o lucro
líquido eventual saldo de obrigações fiscais diferidas remanescente do tratamento previsto no §
3º.
§ 5º Somente deve ser considerado para fins de apuração dos valores referentes
aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos VII e VIII do caput o valor positivo dos
créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 3º e 4º.
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento
patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico,

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 10 de 40

limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência
ou da subsidiária no exterior.
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento
patrimonial mencionado no inciso XI do caput poderá ser substituído por valor específico,
limitado ao total do ativo acrescido das exposições não reconhecidas no balanço da dependência
ou da subsidiária que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 7º Para fins de apuração do valor referente aos elementos patrimoniais
mencionados nos incisos IV e V do caput, são consideradas entidades assemelhadas a
instituições financeiras:
§ 7º Para fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso IV do caput, são consideradas entidades assemelhadas a instituições
financeiras: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
I - administradoras de consórcio;
II - instituições de pagamento que atuem como emissora ou credenciadora de
cartão de crédito;
II - instituições de pagamento; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
III - sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades securitizadoras e
sociedades de objeto exclusivo;
IV - sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e de
entidades abertas de previdência complementar;
IV -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
V - fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado,
sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios, tais como
fundos de investimento exclusivo, fundos de investimento em direitos creditórios e outros fundos
de investimento financeiro; e
V -.(Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
VI - outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social
exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I a IV.
§ 8º A apuração mencionada nos §§ 3º a 5º deve ser realizada somente entre os
créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, por autoridade fiscal relevante,
em cada país no qual a instituição financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha
dependência ou subsidiária. (Incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

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§ 9º O capital mencionado nos incisos IV e V do caput refere-se a participações
no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital. (Incluído pela
Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 9º Os investimentos mencionados no inciso IV, alínea “a”, do caput referem-se
a participações no capital social e a investimentos em qualquer instrumento elegível a capital.
(Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 10. Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais
mencionados no caput os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a
amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de depreciação. (Incluído pela
Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 11. Na dedução dos ajustes prudenciais de que tratam os incisos IV, V e X do
caput, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição
entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida. (Incluído pela
Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 11. A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput pode ser
calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por
instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
§ 12. Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 11, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 12 incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
§ 13. Até 31 de dezembro de 2021, não devem ser incluídos no inciso VIII do
caput os créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo
de proporcionar hedge da variação cambial de seus investimentos em sociedade controlada,
coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de
janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020. (Incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução
CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
§ 14. Após 1º de janeiro de 2022, os créditos tributários de que trata o § 13
devem ser incluídos no inciso VIII do caput de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.
(Parágrafo 14 incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)

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Seção II
Da apuração do Capital Complementar
Art. 6º O Capital Complementar é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 17; e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos
do art. 8º; e
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que
exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o
conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Capital Complementar.
b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Capital Complementar,
adquiridas diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controladas; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, o respectivo valor
pode ser calculado considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e
vendidas por instrumento e por instituição investida. (Incluído pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas
por instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução
nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 13 de 40

II - superior a um ano.
(Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO NÍVEL II
Art. 7º O Nível II é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e
b) à diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito (abordagens
IRB); e
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos instrumentos de captação emitidos por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que exerça atividade
equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos
do art. 8º; e
a) a investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no exterior que
exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que não componha o
conglomerado, nos termos do art. 8º-A; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº
4.770, de 19/12/2019.)
b) às ações em tesouraria elegíveis a compor o Nível II.
b) às ações de emissão própria, autorizadas a compor o Nível II, adquiridas
diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1. quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2. entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada; ou
3. operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Alínea “b” com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, o respectivo valor
pode ser calculado considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e
vendidas por instrumento e por instituição investida. (Incluído pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 14 de 40

§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas
por instrumento e por instituição investida. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução
nº 4.770, de 19/12/2019.)
§ 2º Para o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I - igual ou maior que o da posição comprada; ou
II - superior a um ano.
(Parágrafo 2º incluído pela Resolução nº 4.442, de 29/10/2015.)
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
(Denominação alterada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
Art. 8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou
do Nível II os saldos dos ativos representados pelos seguintes instrumentos de captação emitidos
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada
no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil:
I - ações;
II - quotas;
III - quotas-partes; e
III - quotas-partes; (Redação dada pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nível I ou o Nível
II.
IV - demais instrumentos financeiros autorizados a compor o Nível I ou o Nível
II; e (Redação dada pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
V - outros instrumentos que:
a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição
listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade
Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e
b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das
autoridades competentes no decurso de regime de resolução.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 15 de 40

(Inciso V incluído pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
§ 1º A dedução mencionada no caput deve ser efetuada da respectiva parcela do
PR ao qual o instrumento de captação é elegível.
§ 1º A dedução mencionada no caput deve:
I - ser efetuada da respectiva parcela do PR ao qual o instrumento de captação é
elegível; ou
II - ser efetuada do Nível II, no caso dos instrumentos de que trata o inciso V do
caput.
(Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
§ 2º Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 1º exceder
a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
§ 2º Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 1º exceder
a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido: (Redação dada pela Resolução nº
4.703, de 19/12/2018.)
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II; e
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V do caput; e
(Redação dada pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital
Complementar.
§ 3º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de entidade não
financeira controlada;
I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no
caput por meio de:
a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada;
b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
(Inciso I com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 16 de 40

III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento de que os recursos
destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito; e
III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento de que os recursos
destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito; (Redação dada pela Resolução
nº 4.703, de 19/12/2018.)
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo.
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e (Redação
dada pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam
perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput.
(Incluído pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
§ 4º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a
participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de
confederações de crédito.
§ 5º A dedução a ser realizada do Capital Principal deve respeitar o exposto no
inciso IV do caput do art. 5º e no § 2º do art. 5º. (Incluído pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 6º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso V do caput, entende-se como
requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos para a
absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por instrumentos
elegíveis a compor o PR. (Incluído pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido
como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à
continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.
(Incluído pela Resolução nº 4.703, de 19/12/2018.)
Art. 8º (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 8º-A Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar
ou do Nível II:
I - os investimentos no capital social das entidades mencionadas no art. 5º, inciso
IV;
II - os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VII;

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III - os investimentos nos instrumentos elegíveis a PR mencionados nos arts. 6º,
inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea “a”; e
IV - os investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes
condições:
a) sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição
listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade
Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade competente; e
b) possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das
autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º Para os efeitos do caput, o investimento em capital social de entidade
assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade seguradora, resseguradora,
sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar deve ser considerado
como investimento em Capital Principal.
§ 2º A dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I - aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no
caput por meio de:
a) entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada;
b) operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
II - participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;
III - concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à
concessão, de que os recursos destinam-se especificamente a aumentar o capital de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de cooperativas de crédito;
IV - aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do fundo; e
V - aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam
perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso III do caput.
§ 3º Não está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes
correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de
crédito ou de confederações de crédito.
§ 4º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, entende-se
como requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de recursos
para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser cumprido por
instrumentos elegíveis a compor o PR.

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§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido
como o processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de ameaças à
continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na estabilidade financeira.
§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 7º a 9º deste artigo, deve ser considerada
significativa a participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais
de 10% (dez por cento) do capital social:
I - entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência
complementar; ou
II - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 7º Os investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor
agregado for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art. 4º,
desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais mencionados nos incisos IV
e VII do art. 5º:
I - investimentos no capital social, quando não for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso I; e
II - investimentos nos instrumentos de que trata os incisos I, III e IV do caput,
quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 6º, inciso II.
§ 8º Os seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o
disposto no § 9º:
I - o elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VII;
II - investimentos no capital social, quando for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso I;
III - investimentos no Capital Principal, quando for significativa a participação em
entidade mencionada no § 6º, inciso II.
§ 9º Estão dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 8º
que representem:
I - até 10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução
prevista no § 8º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste parágrafo,
observado que:
a) para o valor referente ao inciso I do § 8º, o limite indicado é individualizado, e
b) para os valores referentes aos incisos II e III do § 8º, o limite indicado é
aplicado ao agregado dos dois incisos;

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II - de forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal,
considerando a dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados
no art. 5º e nos §§ 7º e 8º deste artigo, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 10. Após os ajustes de que tratam os §§ 7º a 9º, a dedução prevista no caput
deve ser realizada:
I - no caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido
no § 7º, em cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados;
II - no caso dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput, no Nível II; e
III - nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial
é elegível.
§ 11. Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 10
exceder a respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso IV do caput; e
II - do Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital
Complementar.
(Artigo 8º-A incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)
Art. 8º-B Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas, entre
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, dos instrumentos
elegíveis ao PR por elas emitidos, quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o
Capital Principal, Nível I ou PR das instituições envolvidas.
§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a
compor o PR de instituição mencionada no caput em contrapartida, imediata ou futura, à
captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da instituição investidora.
§ 2º Aplica-se ao disposto no caput o previsto no § 2º do art. 8º-A.
§ 3º A dedução de que trata o caput deve observar o disposto no § 10, inciso III,
e no § 11 do art. 8º-A.
§ 4º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na
apuração de que trata o art. 8º-A.
(Artigo 8º-B incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de
19/12/2019.)

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CAPÍTULO V
DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE
REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária
que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária
devem ser deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do
conglomerado.
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária
que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que excederem os
requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser
deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
Art. 9º Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária
que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de subsidiária no
exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no Brasil, que excederem os
requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser
deduzidos, respectivamente, do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
(Redação dada pela Resolução nº 4.311, de 20/2/2014.)
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado
mediante a seguinte fórmula:
KEXC-CP = Max {0; [(KSUB-CP – RWASUB x 0,07) x PNCSUB-CP]}, em que:
I - KEXC-CP = valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento
mínimo da subsidiária;
II - KSUB-CP = Capital Principal da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores no Capital
Principal da subsidiária.
IV - PNCSUB-CP = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº
4.442, de 29/10/2015.)
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-NI = Max {0; [(KSUB-NI – RWASUB x 0,085) x PNCSUB-NI]}, em que:
I - KEXC-NI = valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;

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II - KSUB-NI = Nível I da subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores no Nível I da
subsidiária.
IV - PNCSUB-NI = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a
seguinte fórmula:
KEXC-PR = Max {0; [(KSUB-PR – RWASUB x 0,105) x PNCSUB-PR]}, em que:
I - KEXC-PR = valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da
subsidiária;
II - KSUB-PR = PR da Subsidiária;
III - RWASUB = valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado
atribuível à subsidiária; e
IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores no PR da
subsidiária.
IV - PNCSUB-PR = percentual de participação de não controladores nos
instrumentos que compõem o PR da subsidiária. (Redação dada pela Resolução nº 4.442, de
29/10/2015.)
§ 4º Para fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da
participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária.
§ 5º Os instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem
ser considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS
Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por
terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da realização de
operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.

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CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS
Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser
aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII, e no art.
9º os seguintes fatores em cada data de apuração:
Art. 11. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, devem ser
aplicados ao valor das deduções apuradas conforme o disposto no art. 5º, incisos I a VII e XIV, e
no art. 9º os seguintes fatores em cada data de apuração: (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
I - a partir de 1º de outubro de 2013, 0% (zero por cento);
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, 20% (vinte por cento);
III - a partir de 1º de janeiro de 2015, 40% (quarenta por cento);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, 60% (sessenta por cento);
V - a partir de 1º de janeiro de 2017, 80% (oitenta por cento); e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2018, 100% (cem por cento).
Art. 12. Para fins da apuração do Capital Principal até 31 de dezembro de 2017, a
dedução relativa ao ajuste prudencial mencionado no art. 5º, inciso VIII, deve ser realizada da
seguinte forma:
I - para a totalidade de créditos tributários de prejuízos fiscais ocasionados pela
exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, aplicam-se os fatores indicados no art. 11; e
II - para os demais créditos tributários citados no art. 5º, inciso VIII:
a) aplicam-se os fatores indicados no art. 11 para valor igual ou inferior a 10%
(dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes prudenciais; e
b) aplica-se o fator de 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2013,
para o valor que exceder a 10% (dez por cento) do valor do Nível I, desconsiderados os ajustes
prudenciais.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2018, a dedução relativa ao ajuste
prudencial mencionado no caput deverá ser realizada na sua totalidade.
Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as
deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XIII, e as
previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
Resolução.

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Art.13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as
deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as
previstas no art. 8º devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
Art. 13. Para fins da apuração do Capital Principal, do Nível I e do PR, as
deduções relativas aos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º, incisos IX a XII e XV, e as
previstas no art. 8º-A devem ser realizadas na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Resolução nº 4.770, de 19/12/2019.)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO
Art. 14. O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante
instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do capital social, deve
conter capítulo específico denominado Núcleo de Subordinação, composto por:
I - cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital
Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 16, 17 e 20;
II - cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro
documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 20;
III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos
do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil; e
IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a) natureza da captação;
b) valor captado; e
c) estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e
encargos.
Parágrafo único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de
Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando verificadas condições de
negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 15. Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um
contrato ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as
cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam sua
subordinação ao instrumento principal.

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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL
Art. 16. As instituições financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos
na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem compor seu Capital Principal com outros
elementos patrimoniais que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
II - ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução,
observado o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;
III - prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de
dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de
recompra, resgate ou cancelamento;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
V - prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente
deve ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição
no último período de apuração; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
VI - não prever a obrigatoriedade de remuneração;
VII - não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos
patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);
VIII - estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados
pela instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de lucros e as
reservas de capital;
IX - não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da
instituição emissora;
X - ser classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis
internacionalmente reconhecidos;
XI - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de entidade não financeira
controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação
expressa neste artigo;

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XIII - ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da
instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas devidamente
autorizadas pelos acionistas; e
XIV - ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara
e separada.
§ 1º Além dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também
devem:
I - ser integralizados em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária
federal, observado o disposto no § 3º;
I - ser integralizados em espécie; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de
31/10/2013.)
II - prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização
do Banco Central do Brasil; e
III - ser adquiridos pela União.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente
como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido para fins de
divulgação de suas demonstrações financeiras.
§ 3º Os valores integralizados em títulos da dívida pública mobiliária federal e
não monetizados podem compor o Capital Principal sujeitos aos seguintes limites do valor não
monetizado:
I - 80% (oitenta por cento), até 180 dias após a data de emissão do instrumento;
II - 60% (sessenta por cento), entre 181 dias e 360 dias após a data de emissão do
instrumento;
III - 40% (quarenta por cento), entre 361 dias e 540 dias após a data de emissão do
instrumento;
IV - 20% (vinte por cento), entre 541 dias e 720 dias após a data de emissão do
instrumento;
V - 0% (zero por cento), após 720 dias da data de emissão do instrumento.
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 17. Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender
aos seguintes requisitos:

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I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - ter caráter de perpetuidade;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal, na
hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de apuração;
VI - prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos
disponíveis para essa finalidade;
VII - prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da
restrição imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros
resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital Principal;
VIII - prever a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos
mesmos percentuais de retenção do valor a ser pago ou distribuído, mencionados no art. 9º, § 4º,
da Resolução n
o 4.193, de 1º de março de 2013, caso a instituição emissora apresente
insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal ou o pagamento acarrete
desenquadramento em relação aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
IX - ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio
de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
X - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
XI - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não financeira controlada, para o
detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste
artigo;
XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, reduzam o valor
autorizado a compor o Capital Complementar, com exceção dos casos de recompra e resgate
previstos no art. 18;
XII - não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante
originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição emissora a
compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com melhores condições de
remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate previstos no art. 18; (Redação dada
pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

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XIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração
pactuados;
XIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de
remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da qualidade
creditícia da instituição emitente; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XIV - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XV - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao
saldo computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º deste artigo, a conversão do
mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes
situações:
a) o Capital Principal seja inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco
milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº
4.193, de 2013;
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento
e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela
Resolução nº 4.193, de 2013; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária
ou intervenção na instituição; ou
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de
cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para
viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento
do sistema financeiro.
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII e XV não será considerada como evento de inadimplemento ou outro

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fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que
participe a instituição emitente;
XVI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de inadimplemento ou
outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que
participe a instituição emitente; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XVII - prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude
da cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da suspensão levada a
efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII;
XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no
inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham
sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o
Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”. (Incluído pela Resolução
nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Capital Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os
requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso XV deve atender aos seguintes
requisitos:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a serem utilizadas
na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da
conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso XV do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, necessário
para eventual conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XV e § 2º, inciso I, deste
artigo, durante o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem
exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
§ 5º O previsto no inciso XIII não permite a pactuação de cláusulas que
aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que

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alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
Art. 18. Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser
emitidos com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate;
II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja
condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate será exercido.
§ 1º A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a
compor o Capital Complementar, mencionada no inciso II, pode ser concedida, desde que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e aos demais limites operacionais;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no
inciso I deste parágrafo; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital
Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do conglomerado
ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitida nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor
equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições pactuadas mais
favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos
instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente por intermédio de entidade do
conglomerado ou por entidade não financeira controlada.
§ 3º Deixam de compor o Capital Complementar os valores referentes aos
instrumentos recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética,
inclusive por meio de:

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I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controladas; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
(Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à resilição do
contrato ou documento que amparar a operação de captação.
Art. 19. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por
entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o Capital Complementar mediante
comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 20. Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes
requisitos:
I - ser nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior,
sempre que a legislação local assim o permitir;
II - ser integralizados em espécie;
III - prever intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a data de
vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido esse intervalo;
IV - ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital Principal e o
Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V - ter a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por
intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada,
condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VI - ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
VII - não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue
ou permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da instituição
emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira controlada, para o detentor
do instrumento, de forma a comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
VIII - não conter cláusulas que alterem prazos ou condições de remuneração
pactuados;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 31 de 40

VIII - não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou
condições de remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função
de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora; (Redação dada pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
IX - não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
X - prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo
computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do mesmo valor em
ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal, nas seguintes situações:
a) o Capital Principal seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193, de 2013; ou
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.193,
de 2013; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
b) seja verificada a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com compromisso firmado de aporte para a instituição emissora;
b) assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
c) o Banco Central do Brasil decretar regime de administração especial temporária
ou intervenção da instituição; ou
c) decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou (Redação dada pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
d) o Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias de
cada caso, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional, considerar necessária a extinção ou conversão do instrumento para
viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento
do sistema financeiro.
d) determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho Monetário Nacional;
(Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas no
inciso X não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a
antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição
emitente.

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 32 de 40

XI - conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro fator que gere a
antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição
emitente; e (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso
X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido
utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital
Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”. (Incluído pela Resolução nº 4.278,
de 31/10/2013.)
§ 1º Na hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o
Nível II devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos para o
instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A conversão mencionada no inciso X do caput deve atender as seguintes
condições:
I - a instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem utilizadas na
conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei n
o 6.404, de 1976, em
valor suficiente para abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos
recursos referentes à situação prevista na alínea "b" do inciso X do caput; e
III - na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade
de ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao requerer a autorização a que se refere o art. 24, a instituição emissora
deve assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de preservar o limite
de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº 6.404, de 1976, necessário para eventual
conversão dos instrumentos em ações, na forma do inciso XI e § 2º, inciso I, deste artigo, durante
o período em que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção
permanente da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento das
ações.
§ 5º O previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas que
aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem pagos, ou que
alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento. (Incluído pela Resolução nº
4.278, de 31/10/2013.)
Art. 21. Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com
cláusula de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - intervalo mínimo de cinco anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 33 de 40

II - previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate
antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III - inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate antecipado será exercido.
§ 1º A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos
autorizados a compor o Nível II mencionado no inciso II do caput pode ser concedida, desde
que:
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal,
de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193,
de 2013, e os demais limites operacionais;
II - a recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos
requerimentos e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no
inciso I deste parágrafo; e
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a
opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade
não financeira controlada, somente pode ser permitido nas seguintes hipóteses:
I - emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de
vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou resgatados,
em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais favoráveis; ou
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos
recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente, por intermédio de entidade do
conglomerado ou por entidade não financeira controlada.
§ 3º Deixam de compor o Nível II os valores referentes aos instrumentos
recomprados ou resgatados, ainda que indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio
de:
I - quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
II - entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira
controlada; ou
III - operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
(Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 34 de 40

§ 4º Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou
documento que amparar a operação de captação.
Art. 22. Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos
autorizados a compor o Nível II recomprados, ainda que indiretamente, por intermédio de
entidade do conglomerado ou por entidade não financeira controlada, podem voltar a compor o
Nível II mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a data
da recolocação e a data de vencimento seja superior a cinco anos.
Art. 23. O Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão de recursos captados
dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Nível II do PR instituições
financeiras não sujeitas aos procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de
1974.
§ 1º Nas captações de que trata o caput, devem ser observados os requisitos
estabelecidos no art. 20, sendo dispensado o atendimento ao disposto no inciso X do caput e no
§ 2º e 3o do mencionado artigo.
§ 2º Os recursos mencionados no caput autorizados a compor o PR das
instituições a que se refere o caput do art. 1º antes da entrada em vigor desta Resolução serão
elegíveis até sua amortização.
Art. 23. (Revogado pela Resolução nº 4.679, de 31/7/2018.)
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O
NÍVEL II
Art. 24. Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de
capital ou de dívida, com exceção dos itens mencionados no inciso I do art. 4º, somente podem
compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante autorização do Banco Central
do Brasil.
§ 1º Para fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação
mencionado no art. 14 deve ser submetido ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre
outros elementos, a estrutura de pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o
Nível II, os instrumentos devem:
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior;
I - ser emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não sejam
constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito específico, qualquer
que seja sua forma jurídica; (Redação dada pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)

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II - possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
III - ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
IV - abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos
no art. 14.
§ 3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de
que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por escritório de
advocacia habilitado no país cuja legislação seja aplicável ao instrumento, no qual se ateste, sem
ressalvas, a adequação das cláusulas do instrumento à referida legislação.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A
COMPOR O CAPITAL COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
Art. 24-A. O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo
devedor de instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a
conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da Lei nº
12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária para viabilizar a
continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para mitigar riscos relevantes para o regular
funcionamento do sistema financeiro.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da
instituição o descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os
montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a apuração de ao menos
uma das seguintes situações:
I - deterioração material:
a) do valor e da liquidez de seus ativos;
b) do seu estado de solvência; ou
c) da sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de
captações;
II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos
mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular
funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar:
I - comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes
do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro; ou
II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado
essencial ao sistema financeiro.

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§ 3º Os instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter
seu saldo devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a
compor o Nível II.
§ 4º O Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de
extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida; ou
II - a conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão
referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma nele estabelecida.
Art. 24-B. As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR
devem elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de
ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art. 20, inciso X.
§ 1º Do plano de ação referido no caput devem constar:
I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e
outros procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão;
II - as precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a
conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de
contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 24-C. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua
inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 24-B aos titulares
de direitos sobre esses instrumentos;
II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos
estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou conversão mencionadas no
caput do art. 24-B.
(Capítulo VI incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)
TÍTULO IV
DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS LIMITES
Art. 25. O valor ajustado do Capital Principal é limitado a 200% (duzentos por
cento) do valor do capital social mencionado no art. 4º, inciso I, alínea "a".
§ 1º Para verificação do cumprimento do limite mencionado no caput, o valor
ajustado do Capital Principal deve corresponder ao valor do Capital Principal, desconsiderados:
I - a soma dos valores correspondentes às alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do art.
4º; e
II - a dedução dos valores correspondentes ao inciso II do art. 4º.

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§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito.
§ 2º O limite determinado no caput não se aplica às cooperativas de crédito e às
associações de poupança e empréstimo. (Redação dada pela Resolução nº 4.400, de 27/2/2015.)
§ 3º Eventual excesso ao limite estabelecido no caput deverá ser excluído do
Capital Principal antes da dedução dos ajustes prudenciais mencionados no art. 5º.
Art. 26. A participação na composição do Nível II da diferença a maior entre o
valor provisionado e a perda esperada apurada segundo sistemas internos de classificação de
risco de crédito autorizados (abordagens IRB) fica limitada a um máximo equivalente a 0,6%
(seis décimos por cento) da parcela RWACIRB, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013.
CAPÍTULO II
DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 27. Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a
compor o Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o seguinte
cronograma:
I - de 20% (vinte por cento), do sexagésimo mês ao quadragésimo nono mês
anterior ao do respectivo vencimento;
II - de 40% (quarenta por cento), do quadragésimo oitavo mês ao trigésimo sétimo
mês anterior ao do respectivo vencimento;
III - de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto mês ao vigésimo quinto mês
anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês ao décimo terceiro mês
anterior ao do respectivo vencimento; e
V - de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores ao respectivo
vencimento.
Art. 28. Os instrumentos autorizados a compor o PR antes da entrada em vigor
desta Resolução devem ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis
do PR segundo as regras estabelecidas nesta Resolução, limitados aos seguintes percentuais
máximos do valor autorizado para cada nível em 31 de dezembro de 2012:
I - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;
II - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 Página 38 de 40

VI - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
VII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
VIII - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
IX - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021; e
X - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Os instrumentos autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor
desta Resolução devem compor o Capital Complementar.
§ 2º Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios definidos
nos arts. 17 a 19 e aos critérios definidos nos arts. 20 a 22 podem compor, respectivamente, o
Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante nova autorização do Banco
Central do Brasil.
§ 3º Durante o período de análise para a autorização prevista no § 2º, respeitadas
as disposições do art. 25, os instrumentos mencionados no caput não devem ter seus saldos
limitados na forma definida neste artigo.
§ 4º Deixam de integrar o Capital Complementar, na data prevista para o
exercício da opção de recompra, os instrumentos que tenham sido:
I - autorizados a compor o Nível I antes da entrada em vigor desta Resolução; e
II - emitidos com cláusula de opção de recompra, combinada com cláusula que
preveja a modificação de seus encargos financeiros, caso não exercida a opção.
(Parágrafo 4º incluído pela Resolução nº 4.278, de 31/10/2013.)
Art. 29. Na apuração do Nível II, a partir de 1º de outubro de 2013, deve ser
considerado o menor valor entre:
I - o saldo dos instrumentos emitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2012
após aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 28; e
II - o saldo apurado mediante a soma dos instrumentos de dívida emitidos
anteriormente a 31 de dezembro de 2012 após aplicação dos redutores estabelecidos no art. 27.
Art. 29-A. O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do PR fica limitado aos seguintes percentuais,
aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;
II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;

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IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;
VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados
fundos autorizados a compor o Nível II do PR após 2 de agosto de 2018.
§ 2º Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts.
27, 28 e 29.
(Artigo 29-A incluído, a partir de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de
27/8/2020.)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES
Art. 30. A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos
divulgados pelo Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à definição
de PR estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 31. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem
observados para:
I - obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; e
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR; (Redação dada, a partir
de 1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16.

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III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16; e (Redação dada, a partir de
1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
IV - cumprimento do disposto nos §§ 13 e 14 do art. 5º. (Incluído, a partir de
1º/10/2020, pela Resolução CMN nº 4.851, de 27/8/2020.)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de
capital realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da Resolução nº
2.099, de 1994.
Art. 32. O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes
aos instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II, nos
termos dos arts. 16, 17 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do PR, caso constatado o
não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 33. Os elementos patrimoniais que atendam aos requisitos dispostos nos arts.
14 a 16 podem integrar o Nível I do PR mediante autorização do Banco Central do Brasil, a ser
concedida na forma do art. 24.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput não estão sujeitos ao limite
de que trata o § 2º do art. 12 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2013, com exceção
do art. 33, que passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2013:
I - as Resoluções ns. 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, 3.532, de 31 de janeiro de
2008, e 3.655, de 17 de dezembro de 2008;
II - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002; e
II - o art. 6º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/3/2013, Seção 1, p. 19-22, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Resolução mencionada?
O inteiro teor da Resolução está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Como a norma definia o Patrimônio de Referência?
O PR era definido como a soma do Nível I e do Nível II. O Nível I, por sua vez, correspondia à soma do Capital Principal e do Capital Complementar.
Instrumentos de capital ou dívida podiam compor o PR sem autorização?
Em regra, não. O art. 24 estabelecia que valores integralizados referentes a instrumentos de capital ou dívida, salvo exceções expressas, somente poderiam compor Capital Principal, Capital Complementar e Nível II mediante autorização do Banco Central.
A Resolução nº 4.192 ainda estava vigente no texto disponível?
Não. O cabeçalho informa que o documento normativo foi revogado a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
Que temas prudenciais a Resolução nº 4.192 disciplinava?
Ela disciplinava apuração consolidada de PR, Capital Principal, Capital Complementar, Nível II, ajustes prudenciais, deduções, instrumentos elegíveis, Núcleo de Subordinação, autorizações do Banco Central, limites, redutores e revogações.
Qual era o objeto da Resolução nº 4.192?
A Resolução estabelecia a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Qual era o objetivo principal da Resolução CMN 4.192?
A norma estabelecia a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O que era o Núcleo de Subordinação?
Era um capítulo específico do contrato ou documento de captação por instrumentos elegíveis a PR. Ele deveria conter cláusulas demonstrando atendimento aos requisitos prudenciais, nulidade de cláusulas incompatíveis, necessidade de autorização prévia do Banco Central para alterações e resumo da operação.
Instrumentos de capital ou dívida podiam compor o PR sem autorização do Banco Central?
Não, salvo os itens expressamente excetuados. A norma condicionava a inclusão de valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou dívida no Capital Principal, Capital Complementar ou Nível II à autorização do Banco Central.
A norma exigia plano para extinção ou conversão de instrumentos?
Sim. Para instrumentos autorizados a compor o PR sujeitos a extinção ou conversão, a instituição emitente deveria elaborar e manter plano de ação atualizado, integrado ao plano de contingência de capital.
A norma se aplicava a todas as instituições autorizadas pelo Banco Central?
Ela se aplicava às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mas o texto traz exceções, como instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada de PRS5.
Quais normas a Resolução CMN 4.192 revogou?
A resolução revogou, a partir de 1º de outubro de 2013, as Resoluções nº 3.444/2007, nº 3.532/2008 e nº 3.655/2008, os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.059/2002 e o art. 6º da Resolução nº 2.723/2000.
A Resolução CMN 4.192 ainda está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Resolução CMN 4.192 foi revogada a partir de 3 de janeiro de 2022 pela Resolução CMN 4.955.
Quais temas materiais a norma regulava?
A resolução tratava de cálculo consolidado do PR, composição do Capital Principal, Capital Complementar e Nível II, ajustes prudenciais, deduções, instrumentos elegíveis, autorizações do Banco Central, limites, redutores e regras transitórias.

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