Revogada Impacto Alto Norma
04/03/2013
#55052

Circular Nº 3.644

Estabelece procedimentos para calcular a parcela RWACPAD dos ativos ponderados pelo risco de crédito pela abordagem padronizada, incluindo definição de exposições, valores de exposição, fatores de ponderação de risco, contrapartes centrais, fundos, securitização, derivativos, CVA, reporte e retenção de informações.

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CIRCULAR Nº 3.644, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 229, de
12/5/2022.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas
ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DA PARCELA RWACPAD E DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA PARCELA RWACPAD
Art. 2º A parcela do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente
às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser igual
ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco
(FPR).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:

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I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;
II - o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição;
III - o crédito a liberar em até 360 dias;
IV - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - qualquer adiantamento concedido;
VI - o ativo disponibilizado como garantia em favor de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
VII - a participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VIII - a operação com instrumentos financeiros derivativos de titularidade própria;
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IX - a exposição a contraparte central decorrente de operações compromissadas,
de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em
nome de clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, nas quais a instituição assume obrigação contratual de reembolsar perdas decorrentes
da insolvência da contraparte central; e (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
X - a exposição ao cliente contratante junto à instituição decorrente de operações
compromissadas, de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros
derivativos liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
nas quais uma entidade se interponha como contraparte central. (Incluído, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 2º Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser consideradas
exposições: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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II - as cotas de fundos e os títulos de securitização associados a operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da
instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos
transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do
respectivo fundo ou processo de securitização; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - as operações interdependências e as demais operações realizadas com
instituições que integrem o conglomerado prudencial; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de
Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 8º-B da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do
PR; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
V - as aplicações em ações e mercadorias (commodities) cobertas pela parcela
relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou modelo interno autorizado pelo Banco Central
do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013; (Incluído,
a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VI - as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em
mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não assumindo
direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de
qualquer das partes; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de
pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos
estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
VIII - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
IX - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato
de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
(Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
X - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao
destaque de parcela do PR, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
XI - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com
recursos da União; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)

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XII - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Incluído pela
Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
§ 3º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de
fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência
complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de
benefícios a conceder dos respectivos planos.
§ 4º A marcação a mercado, quando prevista para fins da apuração da parcela
RWACPAD, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não
adotada para fins contábeis. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 5º Nas operações mencionadas nos incisos IX e X do caput, devem ser
consideradas as exposições referentes às contrapartes envolvidas, quando a instituição atue:
I - como membro de compensação; ou
II - por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial que seja:
a) membro de compensação; ou
b) intermediária em relação a um membro de compensação.
(Parágrafo 5º, incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 6º O ativo de que trata o inciso VI do caput inclui aquele disponibilizado por
cliente, caso a instituição assuma obrigação contratual de reembolsá-lo por quaisquer perdas em
suas transações em decorrência de inadimplemento da contraparte central qualificada (QCCP),
conforme definida no art. 20. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 7º Para o ativo disponibilizado como garantia, de que trata o inciso VI do
caput, devem ser consideradas:
I - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, salvo quando o ativo
estiver:
a) apartado do patrimônio da entidade depositária e do patrimônio da contraparte
central; e
b) identificado no nome do titular da operação; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso de ativos próprios.

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(Parágrafo 7º incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 8º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito de Operação a Liquidar
(FCL) ou do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor
da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no § 1º. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 9º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual
ou superior a zero. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 10. A classificação externa de risco, quando prevista para fins da apuração da
parcela RWACPAD, deve ser:
I - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível;
II - a da emissão, para títulos e valores mobiliários, se disponível.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 4º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens
e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 3º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif).
Seção II
Das Operações a Liquidar com Liquidação Pronta ou à Vista
Art. 5º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de
ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo da
parcela RWACPAD deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de
venda; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco
de crédito da contraparte, no caso de operação de compra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.

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§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito
de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:
I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);
III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); e
IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por
cento).
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues
antecipadamente são considerados operações de adiantamento.
Seção III
Do Arrendamento Mercantil
(Denominação da seção alterada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Art. 6º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil
financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do
valor residual garantido, apurado conforme estabelecido no Cosif.
Art. 7º Nas operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da
parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição
relativa ao risco de crédito da contraparte. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder às contraprestações a receber já vencidas. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif. (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Seção IV
Das Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
(Denominação da seção alterada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Art. 8º Nas operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores
mobiliários, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar: (Redação dada pela Circular nº
3.770, de 29/10/2015.)

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I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso das seguintes
operações:
a) compra com compromisso de revenda;
b) venda com compromisso de recompra; e
c) empréstimo de títulos e valores mobiliários;
(Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações
realizadas com ativo objeto próprio:
a) venda com compromisso de recompra;
b) empréstimo de títulos e valores mobiliários.
(Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder ao valor:
I - contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda ; ou
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela
Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Seção V
Dos Limites de Crédito
Art. 9º O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 3º, inciso II, deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já
convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).
§ 1º Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as
seguintes características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma
contraparte até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e

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III – o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
§ 2º O FCC deve corresponder a: (Numeração do parágrafo corrigida pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento
de até um ano; e
II - 50% (cinqüenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.
Seção VI
Dos Créditos a Liberar
Art. 10. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 3º,
inciso III, deve corresponder ao somatório das parcelas de operações de crédito a liberar em até
360 dias contados a partir da data de apuração da RWACPAD.
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros
relativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados
ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas.
Seção VII
Da Garantia Prestada
Art. 11. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de
terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve ser determinado mediante a multiplicação do
valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição,
deduzida eventual parcela já honrada, pelos seguintes Fatores de Conversão de Crédito (FCCs):
(Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da
operação; (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à: (Incluído pela Circular
nº 3.714, de 20/8/2014.)
a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
(Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
b) garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds),
inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço; (Redação
dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)

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c) garantia de fornecimento de mercadorias; (Incluído pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
e) prestação de aval ou fiança em processos de natureza fiscal, judiciais ou
administrativos; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - 100% (cem por cento), nos demais casos. (Incluído pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia
relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da
garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º As modalidades de garantia mencionadas no caput incluem aquelas
relacionadas às exposições de crédito a liberar em até 360 dias de que trata o art. 10. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 11-A. O valor da exposição relativa ao derivativo de crédito utilizado como
garantia deve corresponder:
I - ao valor nocional do contrato, para a instituição receptora do risco;
II - a zero, para a instituição transferidora do risco.
Parágrafo único. O FPR aplicável à exposição mencionada no inciso I do caput
refere-se à contraparte relativa ao ativo subjacente.
(Artigo 11-A incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção VIII
Dos Derivativos
(Denominação da seção alterada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 12-A. O valor da exposição ao risco de crédito da contraparte decorrente das
transações com instrumentos financeiros derivativos deve ser apurado na forma definida na
Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018.
Parágrafo único. O FPR aplicável à exposição mencionada no caput corresponde
ao FPR aplicável à contraparte.
(Artigo 12-A incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)

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Art. 13. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção IX
Dos Derivativos de Crédito
Art. 14. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 15. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção IX-A
Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações
(Seção IX-A incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 15-A. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 15-B. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção X
Dos Adiantamentos
Art. 16. O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos,
mencionados no art. 3º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção XI
Dos Fundos de Investimento
Art. 17. Para aplicações em cotas de fundos de investimento, as exposições do
fundo devem ser consideradas como se fossem detidas pela instituição aplicadora,
proporcionalmente à sua participação no patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Para identificação das exposições do fundo, devem ser utilizadas as últimas
informações disponíveis divulgadas com antecedência de, no máximo, 31 dias da data-base de
apuração.
§ 2º É permitida a utilização de informações com antecedência de até noventa
dias da data-base de apuração, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam
vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 3º Caso não seja possível a identificação das exposições do fundo, é facultada a
utilização dos limites mínimos de investimento previstos em seu regulamento multiplicados pelo
ativo do fundo, desde que esses limites permitam a identificação do FPR aplicável.
§ 4º Caso o somatório dos limites mínimos mencionados no § 3º seja inferior a
100% (cem por cento) das exposições do fundo, deve ser aplicado ao percentual remanescente o
maior FPR previsto para as exposições permitidas em seu regulamento.
§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em
carteira, a apuração do valor da exposição deve ser de acordo com o disposto na Circular nº

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3.904, de 6 de junho de 2018. (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a
impossibilidade de determinar o valor específico para o fator FCL, este deve assumir o valor de
10% (dez por cento). (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 7º Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos ativos integrantes
da carteira do fundo de investimento e não utilizada a faculdade prevista no § 3º, o maior FPR
previsto nesta Circular deve ser aplicado ao valor das cotas adquiridas.
§ 8º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 9º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 10. Caso seja verificada a impossibilidade de determinar o valor de reposição
ou o ganho potencial futuro de instrumentos financeiros derivativos integrante da carteira do
fundo de investimento, deve ser observado o seguinte:
I - o valor de reposição e o valor do ganho potencial futuro devem corresponder
ao somatório dos valores nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação
multiplicado, respectivamente, por 100% (cem por cento) e 15% (quinze por cento), no caso do
uso da abordagem SA-CCR; ou
II - o valor de reposição deve corresponder ao valor nocional do derivativo e o
fator FEPF deve corresponder a 15% (quinze por cento), no caso do uso da abordagem CEM.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
Art. 17-A. As exposições do fundo de investimento consolidado devem ser
consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Seção XII
Dos Títulos de Securitização
Art. 18. Na apuração da parcela RWACPAD devem ser utilizadas as mesmas
definições de que trata o art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, para as exposições
decorrentes da aplicação em títulos de securitização. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 3º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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Art. 18-A. Às exposições decorrentes da aplicação em títulos de securitização, é
aplicado FPR na forma definida na Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 18-B. Para os processos de securitização em que a instituição preste apoio
implícito, conforme definido na Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, as exposições
associadas aos respectivos títulos de securitização devem ser considerados como se fossem
detidos integralmente pela instituição. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
TÍTULO III
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO
CAPÍTULO I
DA PONDERAÇÃO DE 0%
Art. 19. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições
de que trata o inciso VII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas
moedas estrangeiras; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como
exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, limites
de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às
referidas entidades, bem como títulos por elas emitidos;
V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais
de Desenvolvimento (EMD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente
pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e
títulos e valores mobiliários por elas emitidos:
a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), a Corporação Financeira Internacional (CFI) e a
Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA); (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);
f) Banco Europeu de Investimento (BEI);

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g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);
h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);
i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
l) Banco para Compensações Internacionais (BCI);
m) Fundo Monetário Internacional (FMI); e
n) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e ao
Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop); e (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou
classificação equivalente. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
Art. 19-A. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da
jurisdição estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, as exposições
referentes a: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciadas na
moeda local da jurisdição; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
II - valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como
exposições a ativo objeto representado pela referida moeda. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020,
pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
III - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)

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Parágrafo único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se
cumpridas as seguintes condições: (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
I - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na
jurisdição; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma
jurisdição. (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
(Artigo 19-A incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
CAPÍTULO II
DA PONDERAÇÃO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS JUNTO A
CONTRAPARTES CENTRAIS QUALIFICADAS (QCCP)
(Denominação do Capítulo alterada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Seção I
Da Definição de QCCP
(Seção I incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20. Para fins da apuração da parcela RWACPAD, considera-se contraparte
central qualificada (QCCP) a entidade que se interponha como contraparte central, em operações
a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, que
atenda às seguintes características: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
I - seus sistemas sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos
pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); ou (Redação dada pela Circular nº
3.774, de 1º/12/2015.)
III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015. (Incluído pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
§ 1º Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do
caput. (Renumerado pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
§ 2º O tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do caput
não se aplica:
I - às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido
negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.772, de 2015; e

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II - às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram
constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades de que trata o inciso I deste
parágrafo.
(Parágrafo 2º incluído pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
Seção II
Da Participação em Fundos de Garantia Mutualizados de QCCP
(Seção II incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-A. Para a participação nos fundos de QCCP mencionados no art. 3º,
inciso VII, o valor da parcela RWACPAD referente a essa exposição (
) deve ser calculado
de acordo com a seguinte fórmula:

em que:
I -
= capital regulatório hipotético da QCCP, conforme disposto no
parágrafo único;
II -
= valor da participação da instituição no fundo;
III -
= valor da participação da QCCP no fundo; e
IV -
= valor total do fundo, deduzido o valor da participação mencionada no
inciso III.
Parágrafo único. O
, informado pela contraparte central, é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:

,
em que
refere-se a exposição a que a contraparte central está sujeita em
decorrência das operações a serem liquidadas junto ao membro de compensação “i”.
(Artigo 20-A incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Seção III
Das Operações com QCCP
(Seção III incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Subseção I
Das Operações de Titularidade Própria
Art. 20-B. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições
decorrentes de operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas
diretamente com uma QCCP, a serem liquidadas nos sistemas mencionados no art. 20.

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(Artigo 20-B incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-C. Devem ser aplicados os seguintes FPRs às exposições decorrentes de
operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas com uma
QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial:
I - 2% (dois por cento), se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a operação está registrada na QCCP:
1. em nome do titular da operação; ou
2. em nome do membro de compensação, de forma segregada das operações
próprias, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;
b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das
medidas e dos procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos
ativos, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou
inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP;
c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas decorrentes de
liquidação, falência ou inadimplemento:
1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre ele e a
QCCP; e
2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;
II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a”,
“b” e “d” do inciso I; ou
III - FPR de que trata o art. 23, atendidas as disposições dos seus incisos I e II, nos
demais casos.
(Artigo 20-C incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Subseção II
Das Operações Realizadas em Nome de Clientes
Art. 20-D. Devem ser aplicados os seguintes FPRs às operações de que trata o art.
3º, inciso IX:
I - 2% (dois por cento), caso a instituição atue como membro de compensação; ou
II - os estabelecidos no art. 20-C, atendidos os respectivos requisitos, quando
efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial.

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Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como
titular da operação o cliente contratante junto à instituição.
(Artigo 20-D incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-E. Deve ser aplicado às operações de que trata o art. 3º, inciso X, o
disposto nos arts. 19, 21, 23, 24-A e 25. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº
3.921, de 5/12/2018.)
Seção IV
Dos Ativos Disponibilizados como Garantia a QCCP, Não Apartados ou Não Identificados
(Seção IV incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-F. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição associada
aos ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, caso a
instituição atue como membro de compensação.
(Artigo 20-F incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-G. Devem ser aplicados os seguintes FPRs à exposição associada aos
ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, por meio de
instituição não integrante do conglomerado prudencial:
I - 2% (dois por cento), se atendidos os seguintes requisitos:
a) o ativo disponibilizado como garantia está identificado:
1. na QCCP como disponibilizado pelo titular da operação; ou
2. de forma segregada das operações próprias das entidades integrantes da cadeia
de responsabilidades entre os múltiplos clientes e a QCCP, no caso de múltiplos clientes em uma
única operação;
b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das
medidas e procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos
transacionados, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou
inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP;
c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas em decorrência da
liquidação, falência ou inadimplemento:
1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP; e
2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;

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II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos “a”, “b” e “d” mencionados
no inciso I; ou
III - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
(Artigo 20-G incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-H. Deve ser aplicado o FPR correspondente à contraparte, de acordo com
o disposto nos arts. 19, 23, 24-A e 25, à exposição associada aos ativos disponibilizados como
garantia em entidade depositária, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I. (Redação dada, a partir de
1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
CAPÍTULO III
DA PONDERAÇÃO DE 20%
Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo
ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de
risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários,
equivalente a grau de investimento; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976,
de 22/1/2020.)
III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - operações com prazo de vencimento original de até três meses, em moeda
nacional, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em
bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial; (Redação dada, a partir
de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso
IV, com prazo de vencimento original de até três meses; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VI - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses, em
moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos
termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
VII - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses,
realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no
exterior e sujeitas a regulação compatível com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela
IOSCO e contratadas em: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)

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a) moeda nacional; ou (Redação dada pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VIII - direitos representativos de operações realizadas por cooperativas singulares,
cooperativas centrais, confederações e bancos cooperativos que tenham como contraparte
instituição integrante do mesmo sistema cooperativo; (Redação dada pela Circular nº 3.730, de
18/11/2014.)
IX - (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
X - operações com prazo de vencimento original de até três meses realizadas com
instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II,
com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que
não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em: (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
a) moeda nacional; ou (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no
inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional
ou em moeda local; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e
inferior a AA- ou classificação equivalente; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular
nº 3.976, de 22/1/2020.)
XIII - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas
jurisdições de que trata o inciso XII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas
referidas moedas; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
XIV - operações com o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), limites de
crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos à referida
EMD, bem como as garantias a ela prestadas e títulos e valores mobiliários por ela emitidos.
(Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
Parágrafo único. As disposições do inciso VIII não se aplicam às participações
societárias entre as instituições nele referidas.

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CAPÍTULO IV
DA PONDERAÇÃO DE 35%
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes
exposições: (Redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
do saldo devedor seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da
concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
a) alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; ou
b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da
garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses;
(Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
II - empréstimos concedidos a pessoal natural garantidos por imóvel residencial,
novo ou usado, cujo valor do saldo devedor seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de
avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
a) alienação fiduciária do imóvel, se localizado no Brasil; ou
b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da
garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses.
(Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 2º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 3º As informações necessárias para a verificação dos prazos efetivos de
retomada das garantias deverão ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 4º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 5º Para as operações contratadas até 31 de maio de 2017, a instituição pode
manter o FPR aplicado anteriormente à mencionada data enquanto perdurar a respectiva
exposição. (Incluído pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 6º No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o valor do
saldo devedor deve considerar a soma dos respectivos valores devidos. (Incluído pela Circular nº
3.948, de 25/6/2019.)

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CAPÍTULO V
DAS PONDERAÇÕES DE 50%, 60% E 70%
(Denominação do Capítulo V alterada pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
Art. 23. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes
exposições:
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem
como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - operações com instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar
no exterior, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados
sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do
mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os
princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO; (Redação dada pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
V - (Revogado pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do
saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da
concessão do crédito; (Redação dada pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação
fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Redação dada, a partir de
1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
VIII - exposições de crédito ao FGC e ao FGCoop; (Redação dada, a partir de
1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
IX - (Revogado pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou

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reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente; (Redação dada pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas
jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas
referidas moedas; e (Redação dada pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no art. 13, incisos XIII-A e XVII, da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições: (Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições
previstas na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica e no Decreto nº 10.350, de 18 de
maio de 2020, ou no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, conforme aplicável; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid ou à Conta Escassez
Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
(Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito,
devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10%
(dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos
relacionados à operação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
Parágrafo único. O saldo devedor mencionado no inciso VI deve observar o
disposto no art. 22, § 6º. (Incluído pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições
garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando: (Redação dada, a partir de
1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de
avaliação da garantia na data da concessão do crédito;
II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em
primeiro grau; e
III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante
para o cumprimento da obrigação financeira.
Parágrafo único. No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel,
o inciso I do caput deve considerar a soma dos saldos devedores.
(Artigo 23-A incluído pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
Art. 23-B. Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições
mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III. (Incluído pela Circular
nº 3.949, de 25/6/2019.)

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CAPÍTULO VI
DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%
(Denominação do Capítulo VI alterada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições
de varejo. (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta Circular, as operações
que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I - tenham como contraparte pessoa jurídica de direito privado com receita bruta
anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou pessoa natural; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I; (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
III - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela
Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
a) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
b) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
§ 2º Devem ser consideradas como única contraparte, para fins do disposto no §
1º, a pessoa natural ou jurídica ou as contrapartes conectadas na forma definida na Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, desde que os somatórios de que trata o § 1º, inciso IV, sejam
atendidos individual e conjuntamente. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições:
I - em operações compromissadas, de empréstimo de ativos ou outras relacionadas
com títulos e valores mobiliários ou com instrumentos financeiros derivativos; e
II - para as quais haja FPR específico estabelecido.
(Parágrafo 3º com redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 24 de 33

§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV:
I - deve ser considerado o valor de todas as operações com a mesma contraparte
sem a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e
II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de
imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel
financiado que recebam FPR de 35% (trinta e cinco por cento) ou de 50% (cinquenta por cento).
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º As contrapartes conectadas, mencionadas no § 2º, contendo uma ou mais
pessoas jurídicas devem observar o limite disposto no § 1º, inciso IV, alínea “b”. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que
apresente, cumulativamente: (Redação dada pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
I - demonstrações contábeis, relativas ao exercício social mais recente disponível,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou em
autoridade equivalente no exterior; (Redação dada, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921,
de 5/12/2018.)
II - ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais)
ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício
social mais recente disponível; (Redação dada, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
III - nenhuma exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos
termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e (Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular
nº 3.921, de 5/12/2018.)
IV - índice de descumprimento (ID) no SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco
centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que:
a) CV>14 = créditos vencidos na carteira ativa há mais de 14 dias;
b) CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses; e
c) CA = carteira ativa.
(Inciso IV incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 1º Os somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do caput contemplam
as informações disponíveis no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR)
relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês de apuração do RWACPAD.
(Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)

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§ 2º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas como única
contraparte as pessoas jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição por
meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 2017.
(Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Art. 24-B. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição
relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao
crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios
estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A. (Incluído pela Circular nº 3.949, de
25/6/2019.)
Art. 24-C. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à operação
de crédito que, cumulativamente:
I - não se enquadre no art. 24;
II - tenha como contraparte pessoa jurídica de direito privado não financeira não
enquadrada no inciso II do art. 24-A; e
III - seja contratada ou reestruturada, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017,
no período de 16 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às exposições para as quais
haja FPR específico inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
(Artigo 24-C incluído pela Circular nº 3.998, de 9/4/2020.)
CAPÍTULO VII
DA PONDERAÇÃO DE 100%
Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento): (Redação dada, a partir
de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - aos investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de
Nível II não deduzidos no cálculo do PR; (Redação dada pela Resolução BCB nº 12, de
25/8/2020.)
II - às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
III - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem
gerar crédito presumido: (Redação dada pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
a) no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas
(CGPE), objeto da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 121, de 29/7/2021.)
b) no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), objeto da Medida
Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de
29/7/2021.)

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IV - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem
gerar crédito presumido conforme as disposições da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013.
(Incluído pela Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput, o valor
considerado deve ser igual ou inferior: (Redação dada pela Resolução BCB nº 121, de
29/7/2021.)
I - ao valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do
CGPE, de que trata a Medida Provisória nº 992, de 2020, para as instituições que não aderiram
ao PEC; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
II - ao saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do
PEC, de que trata a Medida Provisória nº 1.057, de 2021, e do CGPE, para as instituições que
aderiram ao PEC. (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
CAPÍTULO VIII
DA PONDERAÇÃO DE 150%
Art. 26. (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às
seguintes exposições: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação
equivalente; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições
de que trata o inciso I, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas.
(Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
CAPÍTULO IX
DA PONDERAÇÃO DE 300%
Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) aos créditos
tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição
social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em
vigor. (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 28. (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)

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CAPÍTULO X
DA PONDERAÇÃO DE 1.250%
Art. 29. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por
cento) às seguintes exposições:
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - relativas à participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII, em
entidades não caracterizadas como QCCPs nos termos do art. 20. (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às
exposições mencionadas no inciso III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR
mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o
fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO XI
DO FPR APLICÁVEL A VALORES NÃO DEDUZIDOS DO CÁLCULO DO PR
Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR
mencionados no § 9º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de
250% (duzentos e cinquenta por cento). (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº
3.976, de 22/1/2020.)
CAPÍTULO XII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores
mobiliários, deve-se considerar como instrumento mitigador de risco de crédito: (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
I - o ativo objeto negociado nas operações de compra com compromisso de
revenda ou recebido por empréstimo; e (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso
de recompra ou na cessão por empréstimo. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
CAPÍTULO XIII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO
Art. 32. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a
mesma contraparte.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 28 de 33

TÍTULO IV
DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM
DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE
(CVA)
(Denominação do Título IV alterada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO I
DAS EXPOSIÇÕES A SEREM EXCLUÍDAS DA PARCELA RWACPAD
Art. 33. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 34. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO II
DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM
DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE
(CVA)
Art. 35. O valor da parcela RWACPAD referente às exposições decorrentes de
operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser acrescido do resultado
correspondente ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de
variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), obtido pela seguinte fórmula:
,
em que:
I -
= fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II -
= fator de desconto do valor da exposição, apurado por contraparte “i” e
obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo médio ponderado, em anos, apurado por
contraparte "i", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que
a)
prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro
derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da
instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos
para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
(Alínea “a” com redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 29 de 33

b)
= valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo;
III - EXPi corresponde à exposição calculada de acordo com o disposto na
Circular nº 3.904, de 2018, apurado por contraparte “i”; (Redação dada, a partir de 1º/6/2019,
pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
IV -
= fator de desconto do derivativo de crédito “h” referente à contraparte
“i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do derivativo
de crédito “h” referente à contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
V -
= valor de referência do derivativo de crédito “h” referenciado na
contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
VI -
= fator de desconto do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de
acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do índice de
derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge do CVA; e
VII -
= valor de referência do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado
como hedge do CVA.
§ 1º Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições
mencionadas no caput as seguintes operações:
I - a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - realizadas com as entidades mencionadas nos incisos IV e V do art. 19; e
III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora
do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I. (Incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014,
que produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
§ 2º O acréscimo ao valor da parcela RWACPAD mencionado no caput pode ser
apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

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CAPÍTULO III
DO USO DE MITIGADORES
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 36. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
Seção II
Exposições ponderadas a 0% e a 10%
(Denominação da seção alterada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 37. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
Art. 37-A. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de
25/8/2016.)
Seção III
Exposições ponderadas a 20%
Art. 38. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
Seção IV
Exposições ponderadas a 50%
Art. 39. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 40. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório
detalhando a apuração da parcela RWACPAD.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD
devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41. Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 20, 21 e 22 da Circular nº 3.360,
de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................................................................................

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II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos
países de que trata o art. 11, inciso VI, bem como exposições que tenham
como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras:
V - ..................................................................................................................
o) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);”
(NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países
de que trata o inciso VI:
..........................................................................................................................
VI - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos,
em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo
menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de
obrigação externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da
validade de obrigação externa; ou
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento
de obrigação externa; e
VII - operações realizadas com instituições financeiras sediadas nos países
de que trata o inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior, com vencimento em até três meses.”
(NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantido por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da
garantia, na data da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata
o art. 11, inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 32 de 33

regime especial ou similar no exterior, com vencimento acima de três
meses;
..........................................................................................................................
V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou
usado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinquenta por cento) e
inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data
da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às
exposições relativas às seguintes operações:
I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa
no Sistema Financeiro Nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais); e
b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez
por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido
na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; e
II - de varejo.
§ 1º..................................................................................................................
IV - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º...................................................................................................................
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)
“Art. 15-A. ......................................................................................................
II - crédito consignado com prazo contratual de até sessenta meses;” (NR)
“Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às
exposições relativas a operações de crédito pessoal sem destinação
específica, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou
renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011, com
prazo contratual superior a sessenta meses.” (NR)
“Art. 20. .........................................................................................................
§ 3º....................................................................................................................

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V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:” (NR)
“Art. 21. .........................................................................................................
VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de
que trata o art. 20, § 3º, inciso V; e
VIII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
previstos no art. 159 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 22. .........................................................................................................
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 11, inciso VI;
..........................................................................................................................
IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 11,
incisos VI e VII, e art. 13, inciso I, que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:” (NR)
Art. 42. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013, exceto os arts. 41
e 43, inciso I, que entram em vigor na data da sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Circular, o art. 13, inciso II, da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007;
II - a partir de 1º de outubro de 2013:
a) as Circulares ns. 3.360, de 12 de setembro de 2007, 3.425, de 17 de dezembro
de 2008, 3.471, de 16 de outubro de 2009, e 3.563, de 11 de novembro de 2011; e
b) o art. 2º da Circular nº 3.549, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.360, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 17-21, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3644_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.644, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas
ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DA PARCELA RWACPAD E DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA PARCELA RWACPAD
Art. 2º A parcela do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente
às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser igual
ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco
(FPR).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;

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II - o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição;
III - o crédito a liberar em até 360 dias;
IV - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - qualquer adiantamento concedido;
VI - a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária; e
VII - a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação
de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 2º Não são consideradas exposições:
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na
proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da
instituição e o valor total dos ativos do fundo.
§ 3º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de
fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência
complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de
benefícios a conceder dos respectivos planos.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 4º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens
e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 3º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif).

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Seção II
Das Operações a Liquidar com Liquidação Pronta ou à Vista
Art. 5º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de
ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo da
parcela RWACPAD deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de
venda; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco
de crédito da contraparte, no caso de operação de compra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito
de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:
I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);
III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); e
IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por
cento).
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues
antecipadamente são considerados operações de adiantamento.
Seção III
Do Arrendamento Mercantil e Empréstimo de Ativos
Art. 6º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil
financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do
valor residual garantido, apurado conforme estabelecido no Cosif.
Art. 7º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento
mercantil operacional, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao
ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco
de crédito da contraparte em operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor
contábil do ativo.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 4 de 25

§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação
de arrendamento mercantil operacional deve corresponder às contraprestações a receber já
vencidas.
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento
mercantil operacional deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme
os critérios estabelecidos no Cosif.
Seção IV
Das Operações Compromissadas
Art. 8º Nas operações compromissadas, o cálculo da parcela RWACPAD deve
considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de
compra com compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra
realizada com ativo objeto de terceiros; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco
de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra
realizada com ativo objeto próprio.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder ao valor:
I - contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda ; ou
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra.
Seção V
Dos Limites de Crédito
Art. 9º O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 3º, inciso II, deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já
convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).
§ 1º Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as
seguintes características:
I – a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma
contraparte até um montante especificado;

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 5 de 25

II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III – o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
Parágrafo único. O FCC deve corresponder a:
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento
de até um ano; e
II - 50% (cinqüenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.
Seção VI
Dos Créditos a Liberar
Art. 10. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 3º,
inciso III, deve corresponder ao somatório das parcelas de operações de crédito a liberar em até
360 dias contados a partir da data de apuração da RWACPAD.
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros
relativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados
ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas.
Seção VII
Da Garantia Prestada
Art. 11. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de
terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve corresponder ao valor do aval, fiança,
coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já
honrada.
Seção VIII
Dos Derivativos, exceto de Crédito
Art. 12. O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte
decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve
corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que
trata o art. 13.
Parágrafo Único. As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem
as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de
títulos e valores mobiliários.
Art. 13. O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento
financeiro derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da
operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).

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§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação.
§ 2º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada
referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo
remanescente.
§ 3º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a
ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de
mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte,
limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em operações com
prazo remanescente maior do que um ano.
§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são
de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e
maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 5º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1%
(um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o
prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco
anos, respectivamente.
§ 6º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8%
(oito por cento) e 10% ( dez por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que
um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 7º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 3º a
6º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo
remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos,
respectivamente.
Seção IX
Dos Derivativos de Crédito
Art. 14. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito
deve corresponder:
I - ao valor de referência do contrato, para a instituição receptora do risco;
II - à soma do seu valor de reposição, se positivo, e do ganho potencial futuro de
que trata o art. 15, para a instituição transferidora do risco que não detenha o ativo subjacente; e
III - a zero, para a instituição transferidora do risco que detenha o ativo
subjacente.
§ 1º O FPR aplicável às exposições mencionadas no inciso I refere-se à
contraparte relativa ao ativo subjacente.

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§ 2º Se a instituição transferidora de risco detiver ativo subjacente de valor
inferior ao valor de referência do derivativo de crédito, a exposição relativa à parcela excedente
deve observar o disposto no inciso II do caput.
Art. 15. O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito
deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo
respectivo FEPF.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação.
§ 2º O FEPF deve corresponder aos seguintes valores:
I - 5% (cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
II - 10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.
Seção X
Dos Adiantamentos
Art. 16. O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos,
mencionados no art. 3º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção XI
Dos Fundos de Investimento
Art. 17. Para aplicações em cotas de fundos de investimento, as exposições do
fundo devem ser consideradas como se fossem detidas pela instituição aplicadora,
proporcionalmente à sua participação no patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Para identificação das exposições do fundo, devem ser utilizadas as últimas
informações disponíveis divulgadas com antecedência de, no máximo, 31 dias da data-base de
apuração.
§ 2º É permitida a utilização de informações com antecedência de até noventa
dias da data-base de apuração, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam
vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 3º Caso não seja possível a identificação das exposições do fundo, é facultada a
utilização dos limites mínimos de investimento previstos em seu regulamento multiplicados pelo
ativo do fundo, desde que esses limites permitam a identificação do FPR aplicável.
§ 4º Caso o somatório dos limites mínimos mencionados no § 3º seja inferior a
100% (cem por cento) das exposições do fundo, deve ser aplicado ao percentual remanescente o
maior FPR previsto para as exposições permitidas em seu regulamento.

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§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em
carteira, a apuração do valor da exposição deve considerar o respectivo ganho potencial futuro,
nos termos dos arts. 13 e 15.
§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a
impossibilidade de determinar valores específicos para os fatores FCL e FEPF, estes devem
assumir, respectivamente, os valores de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento).
§ 7º Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos ativos integrantes
da carteira do fundo de investimento e não utilizada a faculdade prevista no § 3º, o maior FPR
previsto nesta Circular deve ser aplicado ao valor das cotas adquiridas.
§ 8º Deve ser aplicado o maior FPR previsto nesta Circular às exposições
relativas à aquisição de cotas de fundos de investimento detidas por fundos de investimento em
cotas de fundo de investimento, que, por sua vez, também tenham cotas detidas por fundos de
investimento em cotas de fundo de investimento.
§ 9º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no
caput as exposições citadas no inciso I do art. 29.
Seção XII
Dos Títulos de Securitização
Art. 18. Para apuração do valor da exposição decorrente da aplicação em títulos
de securitização, os ativos subjacentes a tais títulos devem ser considerados como se fossem
detidos pela instituição aplicadora.
§ 1º Considera-se título de securitização o título ou valor mobiliário cuja
remuneração é associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, outros títulos ou
valores mobiliários ou derivativos de crédito.
§ 2º Caso verificada a impossibilidade de identificação dos ativos subjacentes aos
títulos de securitização para fins do disposto no caput, deve ser aplicado ao montante da
respectiva exposição o maior FPR previsto nesta Circular.
§ 3º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no
caput aquelas mencionadas no inciso II do art. 29.
TÍTULO III
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I
DA PONDERAÇÃO DE 0%
Art. 19. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 9 de 25

II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de
que trata o art. 21, inciso IX, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas
moedas estrangeiras;
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como
exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, limites
de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às
referidas entidades, bem como títulos por elas emitidos;
V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais
de Desenvolvimento (EMD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente
pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e
títulos e valores mobiliários por elas emitidos:
a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e a Corporação Financeira Internacional (CFI);
b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);
f) Banco Europeu de Investimento (BEI);
g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);
h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);
i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
l) Banco para Compensações Internacionais (BCI);
m) Fundo Monetário Internacional (FMI); e
n) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
CAPÍTULO II
DA PONDERAÇÃO DE 2%

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Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes
de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como
contraparte central, que atendam as seguintes características:
I - sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; ou
II - estejam sujeitos a regulamentação consistente com os princípios estabelecidos
pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
Parágrafo único. Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no
inciso II do caput.
CAPÍTULO III
DA PONDERAÇÃO DE 20%
Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que
trata o inciso IX;
III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas
com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
desde que não estejam submetidas a regime especial;
V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso
IV, com vencimento em até três meses;
VI - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda nacional,
realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata
a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da
regulamentação em vigor;
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda
nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo
Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de
Comissões de Títulos (IOSCO);
VIII - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:

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a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central,
inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada,
decorrente de repasses; e
c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual
detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco
e depósitos com ou sem emissão de certificado;
IX - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos
centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, em relação aos quais não
tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação
externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de
obrigação externa; ou
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de
obrigação externa;
X - operações com vencimento em até três meses, realizadas com instituições
financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime
especial ou similar no exterior.
Parágrafo único. As disposições do inciso VIII não se aplicam às participações
societárias entre as instituições nele referidas.
CAPÍTULO IV
DA PONDERAÇÃO DE 35%
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições
relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por
alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por
cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito.
CAPÍTULO V
DA PONDERAÇÃO DE 50%
Art. 23. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes
exposições:
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 12 de 25

contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem
como títulos e valores mobiliários por elas emitidos, com vencimento acima de três meses;
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
art.21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, com
vencimento acima de três meses;
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados
sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor, com vencimento acima de
três meses;
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os
princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO, com vencimento acima de três meses;
V - empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial, novo
ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da
garantia, na data da concessão do crédito;
VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da
concessão do crédito;
VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação
fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VIII - operações de crédito concedidas ao FGC.
CAPÍTULO VI
DA PONDERAÇÃO DE 75%
Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições
relativas às seguintes operações:
I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa no
sistema financeiro nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez por
cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192,
de 1º de março de 2013; e
II - de varejo.

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§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta Circular, as operações
que tenham as seguintes características, cumulativamente:
I - tenham como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado
de pequeno porte;
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I;
III - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de
pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições para as quais haja
FPR específico estabelecido.
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV:
I - deve ser considerado o valor de todas as operações com a mesma contraparte
sem a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e
II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de
imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel
financiado.
CAPÍTULO VII
DA PONDERAÇÃO DE 100%
Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as
quais não haja FPR específico estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA PONDERAÇÃO DE 150%
Art. 26. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às
exposições relativas às seguintes operações contratadas com pessoas naturais:
I - crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e
financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de
novembro de 2011, com prazo contratual superior a 36 meses;

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II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 6 de dezembro de
2010, com prazo contratual superior a sessenta meses;
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual
superior a sessenta meses;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses; e
V - crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com
previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato
estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses
mediante descontos consignados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a operações:
I - de crédito rural;
II - de financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas
especiais do Governo Federal;
III - cujo objeto seja veículo automotor de carga de até duas toneladas,
abrangendo os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e
licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas; e
IV - mencionadas no art. 27, inciso I.
CAPÍTULO IX
DA PONDERAÇÃO DE 300%
Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às seguintes
exposições:
I - operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual
superior a sessenta meses, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou
renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011; e
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de
base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de
20 de dezembro de 2002, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 28. O prazo contratual mencionado nos arts. 26 e 27 corresponde ao período
compreendido entre a data de contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de
arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renegociação a
composição de dívida, a prorrogação, a novação, a realização de nova operação, pela instituição
credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo

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que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas.
CAPÍTULO X
DA PONDERAÇÃO DE 1.250%
Art. 29. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por
cento) às seguintes exposições:
I - relativas à aquisição de cotas de classe subordinada de FIDC e demais fundos
de investimento, adquiridas a partir da publicação desta Circular;
II - relativas à aquisição de classe subordinada de títulos de securitização,
adquirida a partir da publicação desta Circular; e
III - participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII.
Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às
exposições mencionadas nos incisos I a III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR
mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o
fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
CAPÍTULO XI
DO FPR APLICÁVEL A VALORES NÃO DEDUZIDOS DO CÁLCULO DO PR
Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR
mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber os seguintes FPRs:
I - 125%, até 31 de dezembro de 2013;
II - 150%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2014;
III - 175%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2015;
IV - 200%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016;
V - 225%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017; e
VI - 250%, a partir de 1º de janeiro de 2018.
CAPÍTULO XII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a:
I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento
mitigador de risco de crédito, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; e

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II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros
recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra.
CAPÍTULO XIII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO
Art. 32. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a
mesma contraparte.
TÍTULO IV
DAS EXPOSIÇÕES EXCLUÍDAS, DO CVA E DO USO DE MITIGADORES NA
APURAÇÃO DA PARCELA RWACPAD
CAPÍTULO I
DAS EXPOSIÇÕES A SEREM EXCLUÍDAS DA PARCELA RWACPAD
Art. 33. Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser
consideradas as exposições:
I - decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com
instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;
II - relativas aos ativos deduzidos do PR;
III - relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e
mercadorias (commodities), se cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou
pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de
capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do
montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013;
IV - relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes; e
V - referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes,
quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos
da regulamentação em vigor.
Art. 34. É facultada a dedução do resultado da seguinte fórmula do valor da
parcela RWACPAD:

, em que:
I - DFi = participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados
no art. 20; e

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II - TEi = somatório das exposições vinculadas a operações a serem liquidadas em
sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
mencionados no art. 20.
Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser
apurados para câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação "i".
CAPÍTULO II
DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM
DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE
(CVA)
Art. 35. O valor da parcela RWACPAD referente às exposições decorrentes de
operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser acrescido do resultado
correspondente ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de
variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), obtido pela seguinte fórmula:
,
em que:
I -
= fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II -
= fator de desconto do valor da exposição, apurado por contraparte “i” e
obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo médio ponderado, em anos, apurado por
contraparte "i", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que
a)
= prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro
derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da
instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o
período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
b)
= valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo;
III -
= exposição mencionada nos arts. 12 e 14, apurado por contraparte “i”;
IV -
= fator de desconto do derivativo de crédito “h” referente à contraparte
“i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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, em que é o prazo remanescente, em anos, do derivativo
de crédito “h” referente à contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
V -
= valor de referência do derivativo de crédito “h” referenciado na
contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
VI -
= fator de desconto do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de
acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do índice de
derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge do CVA; e
VII -
= valor de referência do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado
como hedge do CVA.
§ 1º Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições
mencionadas no caput as seguintes operações:
I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como
contraparte central; e
II - realizadas com as entidades mencionadas nos incisos IV e V do art. 19.
§ 2º O acréscimo ao valor da parcela RWACPAD mencionado no caput pode ser
apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

CAPÍTULO III
DO USO DE MITIGADORES
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 36. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a
aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento,
devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas
características originais.
§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade
de entidade ligada com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
devendo atender aos seguintes requisitos:

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I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em
contrato específico;
II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva
relevante com o risco de crédito da exposição; e
III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser entidade com a qual
sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
§ 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve:
I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros
relevantes;
II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos
previstos no contrato; e
III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo
instrumento mitigador.
§ 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação
em cessão de créditos;
II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora
do risco;
III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde
que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de
ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar a exposição resultante do acordo;
IV - operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria,
depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro
ou títulos públicos federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a
que se vinculem;
c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária; e

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d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada.
Seção II
Exposições ponderadas a 0%
Art. 37. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição
coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002;
II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art.
19, inciso V;
IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN,
nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005;
V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do
risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal,
estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos
garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e
segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou
mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo
tomador;
VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade
(FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento
realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame);
VII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição
Federal; e
VIII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria,
depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 36, § 3º, inciso
V.
§ 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da
exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante compensado pelo valor
das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.
§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V do caput
não se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com
aporte de recursos da União.

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§ 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso
VIII do caput deve ser objeto de prévia autorização por parte do conselho de administração, se
houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do PR.
§ 4º A aceitação do instrumento de mitigação de que trata o inciso VII do caput é
condicionada ao atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Seção III
Exposições ponderadas a 20%
Art. 38. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição
coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 21, inciso IX; e
II - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 21, inciso IX,
que atendam aos requisitos dispostos no art. 39, inciso III.
Seção IV
Exposições ponderadas a 50%
Art. 39. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de
exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia das instituições de que trata o art. 23, incisos I e II;
II - garantia prestada por fundos com as seguintes características,
cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em
operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
exceto aqueles enquadrados no art. 37;
c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a
resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e
d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo
fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação
do risco de crédito das operações garantidas;
III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que tratam os arts. 21, inciso
IX, e 23, incisos I e II, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;

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b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a
que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária; e
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; e
IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril
de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito.
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento
inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da
seguinte maneira:
Pa = P x (PRP/PRA), em que:
I - Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;
II - P = parcela de exposição garantida contratualmente;
III - PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de
crédito (em dias úteis); e
IV - PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente
(em dias úteis).
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 40. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório
detalhando a apuração da parcela RWACPAD.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD
devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41. Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 20, 21 e 22 da Circular nº 3.360,
de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................................................................................

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II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos
países de que trata o art. 11, inciso VI, bem como exposições que tenham
como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras:
V - ..................................................................................................................
o) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);”
(NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países
de que trata o inciso VI:
..........................................................................................................................
VI - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos,
em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo
menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de
obrigação externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da
validade de obrigação externa; ou
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento
de obrigação externa; e
VII - operações realizadas com instituições financeiras sediadas nos países
de que trata o inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior, com vencimento em até três meses.”
(NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantido por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da
garantia, na data da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata
o art. 11, inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 24 de 25

regime especial ou similar no exterior, com vencimento acima de três
meses;
..........................................................................................................................
V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou
usado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinquenta por cento) e
inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data
da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às
exposições relativas às seguintes operações:
I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa
no Sistema Financeiro Nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais); e
b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez
por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido
na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; e
II - de varejo.
§ 1º..................................................................................................................
IV - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º...................................................................................................................
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)
“Art. 15-A. ......................................................................................................
II - crédito consignado com prazo contratual de até sessenta meses;” (NR)
“Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às
exposições relativas a operações de crédito pessoal sem destinação
específica, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou
renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011, com
prazo contratual superior a sessenta meses.” (NR)
“Art. 20. .........................................................................................................
§ 3º....................................................................................................................

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V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:” (NR)
“Art. 21. .........................................................................................................
VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de
que trata o art. 20, § 3º, inciso V; e
VIII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
previstos no art. 159 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 22. .........................................................................................................
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 11, inciso VI;
..........................................................................................................................
IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 11,
incisos VI e VII, e art. 13, inciso I, que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:” (NR)
Art. 42. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013, exceto os arts. 41
e 43, inciso I, que entram em vigor na data da sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Circular, o art. 13, inciso II, da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007;
II - a partir de 1º de outubro de 2013:
a) as Circulares ns. 3.360, de 12 de setembro de 2007, 3.425, de 17 de dezembro
de 2008, 3.471, de 16 de outubro de 2009, e 3.563, de 11 de novembro de 2011; e
b) o art. 2º da Circular nº 3.549, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.360, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 17-21, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3644_v27_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.644, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 229, de
12/5/2022.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas
ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º e 15 da Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DA PARCELA RWACPAD E DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA PARCELA RWACPAD
Art. 2º A parcela do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente
às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser igual
ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco
(FPR).
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º Para a apuração da parcela RWACPAD, considera-se exposição:

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I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;
II - o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição;
III - o crédito a liberar em até 360 dias;
IV - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - qualquer adiantamento concedido;
VI - a garantia depositada em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação e não apartada do patrimônio da entidade depositária; e
VI - o ativo disponibilizado como garantia em favor de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
VII - a participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de liquidação
de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
VII - a participação em fundos de garantia mutualizados de câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VIII - a operação com instrumentos financeiros derivativos de titularidade própria;
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IX - a exposição a contraparte central decorrente de operações compromissadas,
de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em
nome de clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, nas quais a instituição assume obrigação contratual de reembolsar perdas decorrentes
da insolvência da contraparte central; e (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
X - a exposição ao cliente contratante junto à instituição decorrente de operações
compromissadas, de empréstimo de ativos ou de operações com instrumentos financeiros
derivativos liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
nas quais uma entidade se interponha como contraparte central. (Incluído, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 2º Não são consideradas exposições:

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§ 2º Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser consideradas
exposições: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; e
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na
proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da
instituição e o valor total dos ativos do fundo.
II - as cotas de fundos e os títulos de securitização associados a operações de
venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da
instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos
transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do
respectivo fundo ou processo de securitização; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - as operações interdependências e as demais operações realizadas com
instituições que integrem o conglomerado prudencial; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de
Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 7º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do
PR; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IV - os elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de
Referência (PR), conforme definido nos arts. 5º a 8º-B da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do
PR; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
V - as aplicações em ações e mercadorias (commodities) cobertas pela parcela
relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou modelo interno autorizado pelo Banco Central
do Brasil (RWAMINT) do montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013; (Incluído,
a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VI - as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em
mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente como intermediária, não assumindo

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direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de
qualquer das partes; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em
contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva
compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de
pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos
estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
VIII - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
IX - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato
de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
e (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IX - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato
de câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
(Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
X - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao
destaque de parcela do PR, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017.
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
X - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao
destaque de parcela do PR, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
e (Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
X - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público referentes ao
destaque de parcela do PR, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
XI - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, custeada
com recursos da União. (Incluído pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
XI - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com
recursos da União; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
XII - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),

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instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Incluído pela
Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
§ 3º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de
fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência
complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de
Benefício Livre (PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de
benefícios a conceder dos respectivos planos.
§ 4º A marcação a mercado, quando prevista para fins da apuração da parcela
RWACPAD, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não
adotada para fins contábeis. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 5º Nas operações mencionadas nos incisos IX e X do caput, devem ser
consideradas as exposições referentes às contrapartes envolvidas, quando a instituição atue:
I - como membro de compensação; ou
II - por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial que seja:
a) membro de compensação; ou
b) intermediária em relação a um membro de compensação.
(Parágrafo 5º, incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 6º O ativo de que trata o inciso VI do caput inclui aquele disponibilizado por
cliente, caso a instituição assuma obrigação contratual de reembolsá-lo por quaisquer perdas em
suas transações em decorrência de inadimplemento da contraparte central qualificada (QCCP),
conforme definida no art. 20. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 7º Para o ativo disponibilizado como garantia, de que trata o inciso VI do
caput, devem ser consideradas:
I - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, salvo quando o ativo
estiver:
a) apartado do patrimônio da entidade depositária e do patrimônio da contraparte
central; e
b) identificado no nome do titular da operação; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso de ativos próprios.
(Parágrafo 7º incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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§ 8º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito de Operação a Liquidar
(FCL) ou do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária para apuração do valor
da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no § 1º. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 9º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual
ou superior a zero. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 10. A classificação externa de risco, quando prevista para fins da apuração da
parcela RWACPAD, deve ser:
I - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível;
II - a da emissão, para títulos e valores mobiliários, se disponível.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 4º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens
e direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 3º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif).
Seção II
Das Operações a Liquidar com Liquidação Pronta ou à Vista
Art. 5º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de
ouro com liquidação pronta ou de títulos e valores mobiliários no mercado à vista, o cálculo da
parcela RWACPAD deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de
venda; e
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco
de crédito da contraparte, no caso de operação de compra.
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito
de Operações a Liquidar (FCL), observado que, na hipótese de a operação ter como referencial:

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I - taxa de juros ou índice de preços, o FCL é de 0,5% (cinco décimos por cento);
II - taxa de câmbio ou ouro, o FCL é de 1% (um por cento);
III - preço ou índice de ações, o FCL é de 6% (seis por cento); e
IV - outros que não os referidos nos incisos I a III, o FCL é de 10% (dez por
cento).
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues
antecipadamente são considerados operações de adiantamento.
Seção III
Do Arrendamento Mercantil e Empréstimo de Ativos
Do Arrendamento Mercantil
(Denominação da seção alterada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Art. 6º O valor da exposição relativa à operação de arrendamento mercantil
financeiro deve corresponder ao montante do valor presente das contraprestações acrescido do
valor residual garantido, apurado conforme estabelecido no Cosif.
Art. 7º Nas operações de empréstimo de ativos e operações de arrendamento
mercantil operacional, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao
ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.
Art. 7º Nas operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da
parcela RWACPAD deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição
relativa ao risco de crédito da contraparte. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto e o valor da exposição ao risco
de crédito da contraparte em operação de empréstimo de ativos devem corresponder ao valor
contábil do ativo.
§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte em operação
de arrendamento mercantil operacional deve corresponder às contraprestações a receber já
vencidas.
§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder às contraprestações a receber já vencidas. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto em operação de arrendamento
mercantil operacional deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme
os critérios estabelecidos no Cosif.

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§ 3º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif. (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Seção IV
Das Operações Compromissadas
Das Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários
(Denominação da seção alterada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Art. 8º Nas operações compromissadas, o cálculo da parcela RWACPAD deve
considerar:
Art. 8º Nas operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores
mobiliários, o cálculo da parcela RWACPAD deve considerar: (Redação dada pela Circular nº
3.770, de 29/10/2015.)
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso de operação de
compra com compromisso de revenda e de operação de venda com compromisso de recompra
realizada com ativo objeto de terceiros; e
I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso das seguintes
operações:
a) compra com compromisso de revenda;
b) venda com compromisso de recompra; e
c) empréstimo de títulos e valores mobiliários;
(Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco
de crédito da contraparte, no caso de operação de venda com compromisso de recompra
realizada com ativo objeto próprio.
II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações
realizadas com ativo objeto próprio:
a) venda com compromisso de recompra;
b) empréstimo de títulos e valores mobiliários.
(Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 1º O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor
contábil do ativo.

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§ 2º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve
corresponder ao valor:
I - contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda ; ou
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra.
II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela
Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
Seção V
Dos Limites de Crédito
Art. 9º O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição, de que trata o art. 3º, inciso II, deve ser
determinado mediante a multiplicação do valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já
convertida em operação de crédito, pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC).
§ 1º Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as
seguintes características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma
contraparte até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III – o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
Parágrafo único. O FCC deve corresponder a:
§ 2º O FCC deve corresponder a: (Numeração do parágrafo corrigida pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento
de até um ano; e
II - 50% (cinqüenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.

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Seção VI
Dos Créditos a Liberar
Art. 10. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 3º,
inciso III, deve corresponder ao somatório das parcelas de operações de crédito a liberar em até
360 dias contados a partir da data de apuração da RWACPAD.
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros
relativos a operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados
ao cumprimento pelo devedor de condições pré-especificadas.
Seção VII
Da Garantia Prestada
Art. 11. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de
terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve corresponder ao valor do aval, fiança,
coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela já
honrada.
Art. 11. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de
terceiros, de que trata o art. 3º, inciso IV, deve ser determinado mediante a multiplicação do
valor do aval, fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição,
deduzida eventual parcela já honrada, pelos seguintes Fatores de Conversão de Crédito (FCCs):
(Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque ou recepção de mercadorias represente a garantia da
operação; (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da
operação; (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à: (Incluído pela Circular
nº 3.714, de 20/8/2014.)
a) prestação de garantias de desempenho, tais como garantia de proposta em
licitações (bid bonds) e garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance
bonds); (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
(Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
b) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; e (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)

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b) garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds),
inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço; (Redação
dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
c) garantia de fornecimento de mercadorias; (Incluído pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; e (Incluído pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos de
natureza fiscal; (Incluído pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
e) prestação de aval ou fiança em processos de natureza fiscal, judiciais ou
administrativos; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - 100% (cem por cento), nos demais casos. (Incluído pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
Parágrafo único. O valor da exposição relativa à prestação de garantia, de que
trata o caput, relacionada a uma operação não contabilizada no Balanço Patrimonial deve
corresponder ao valor da garantia prestada, deduzida eventual parcela já honrada, multiplicado
pelo menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Incluído pela Circular nº
3.714, de 20/8/2014.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia
relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da
garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º As modalidades de garantia mencionadas no caput incluem aquelas
relacionadas às exposições de crédito a liberar em até 360 dias de que trata o art. 10. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 11-A. O valor da exposição relativa ao derivativo de crédito utilizado como
garantia deve corresponder:
I - ao valor nocional do contrato, para a instituição receptora do risco;
II - a zero, para a instituição transferidora do risco.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 12 de 63

Parágrafo único. O FPR aplicável à exposição mencionada no inciso I do caput
refere-se à contraparte relativa ao ativo subjacente.
(Artigo 11-A incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção VIII
Dos Derivativos, exceto de Crédito
Seção VIII
Dos Derivativos
(Denominação da seção alterada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 12. O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte
decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo de crédito, deve
corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido do ganho potencial futuro, de que
trata o art. 13.
Parágrafo Único. As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem
as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de
títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem
as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de
títulos e valores mobiliários, marcadas a mercado. (Redação dada pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações
de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro ou de títulos e valores
mobiliários. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º Para fins da apuração da parcela RWACPAD, as operações de que trata o
caput devem ser marcadas a mercado. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 12-A. O valor da exposição ao risco de crédito da contraparte decorrente das
transações com instrumentos financeiros derivativos deve ser apurado na forma definida na
Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018.
Parágrafo único. O FPR aplicável à exposição mencionada no caput corresponde
ao FPR aplicável à contraparte.
(Artigo 12-A incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 13 de 63

Art. 13. O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento
financeiro derivativo deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da
operação pelo respectivo Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF).
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro.
(Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 1º O valor de referência denominado ou indexado em moeda estrangeira deve
ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio na data da apuração do valor da
exposição. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 2º O FEPF deve corresponder ao maior entre os valores relativos a cada
referencial ativo e passivo da operação com instrumento financeiro derivativo, conforme o prazo
remanescente.
§ 3º No caso de operações que prevejam liquidações dos valores referentes a
ajustes periódicos, com respectiva atualização dos seus termos e conversão do seu valor de
mercado a zero, o prazo remanescente deve ser considerado até a data de liquidação seguinte,
limitando-se o FEPF ao valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em operações com
prazo remanescente maior do que um ano.
§ 4º Os valores relativos aos referenciais "taxa de juros" e "índice de preços" são
de 0% (zero por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para o prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e
maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 5º Os valores relativos aos referenciais "taxa de câmbio" e "ouro" são de 1%
(um por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para o
prazo remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco
anos, respectivamente.
§ 6º Os valores relativos ao referencial "ações" são de 6% (seis por cento), 8%
(oito por cento) e 10% ( dez por cento), para o prazo remanescente da operação menor do que
um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos, respectivamente.
§ 7º Os valores relativos a outros referenciais que não os mencionados nos §§ 3º a
6º são de 10% (dez por cento), 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), para o prazo
remanescente da operação menor do que um ano, de um a cinco anos e maior do que cinco anos,
respectivamente.
Art. 13. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 14 de 63

Seção IX
Dos Derivativos de Crédito
Art. 14. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito
deve corresponder:
I - ao valor de referência do contrato, para a instituição receptora do risco;
II - à soma do seu valor de reposição, se positivo, e do ganho potencial futuro de
que trata o art. 15, para a instituição transferidora do risco que não detenha o ativo subjacente; e
III - a zero, para a instituição transferidora do risco que detenha o ativo
subjacente.
§ 1º O FPR aplicável às exposições mencionadas no inciso I refere-se à
contraparte relativa ao ativo subjacente.
§ 2º Se a instituição transferidora de risco detiver ativo subjacente de valor
inferior ao valor de referência do derivativo de crédito, a exposição relativa à parcela excedente
deve observar o disposto no inciso II do caput.
Art. 14. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 15. O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito
deve ser determinado mediante a multiplicação do valor de referência da operação pelo
respectivo FEPF.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da contratação.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido
em moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração do ganho potencial futuro.
(Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 1º O valor de referência denominado ou indexado em moeda estrangeira deve
ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio na data da apuração do valor da
exposição. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 2º O FEPF deve corresponder aos seguintes valores:
I - 5% (cinco por cento), para ativos subjacentes que representem exposições a
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
II - 10% (dez por cento), para os demais ativos subjacentes.
Art. 15. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 15 de 63

Seção IX-A
Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações
(Seção IX-A incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 15-A. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos
financeiros derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a
compensação e liquidação de obrigações, conforme a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016,
deve corresponder ao resultado do somatório:
I - do valor de reposição líquido, se positivo; e
II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 15-B.
§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte
para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de
obrigações.
§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido
como o somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros
derivativos, apurado por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para
a compensação e liquidação de obrigações.
(Artigo 15-A incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 15-A. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Art. 15-B. O ganho potencial futuro líquido deve ser determinado de acordo com
a seguinte fórmula:
GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:
I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação
com uma mesma contraparte, de acordo com os arts. 13 e 15; e
II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos
valores de reposição positivos das operações sujeitas a acordo para a compensação e liquidação
de obrigações, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

, em que:
a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e
b)
= valor de reposição da operação “i”.
Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de
reposição líquido não for positivo.
(Artigo 15-B incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 16 de 63

Art. 15-B. (Revogado, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Seção X
Dos Adiantamentos
Art. 16. O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos,
mencionados no art. 3º, inciso V, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção XI
Dos Fundos de Investimento
Art. 17. Para aplicações em cotas de fundos de investimento, as exposições do
fundo devem ser consideradas como se fossem detidas pela instituição aplicadora,
proporcionalmente à sua participação no patrimônio líquido do fundo.
§ 1º Para identificação das exposições do fundo, devem ser utilizadas as últimas
informações disponíveis divulgadas com antecedência de, no máximo, 31 dias da data-base de
apuração.
§ 2º É permitida a utilização de informações com antecedência de até noventa
dias da data-base de apuração, caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam
vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, na forma definida pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 3º Caso não seja possível a identificação das exposições do fundo, é facultada a
utilização dos limites mínimos de investimento previstos em seu regulamento multiplicados pelo
ativo do fundo, desde que esses limites permitam a identificação do FPR aplicável.
§ 4º Caso o somatório dos limites mínimos mencionados no § 3º seja inferior a
100% (cem por cento) das exposições do fundo, deve ser aplicado ao percentual remanescente o
maior FPR previsto para as exposições permitidas em seu regulamento.
§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em
carteira, a apuração do valor da exposição deve considerar o respectivo ganho potencial futuro,
nos termos dos arts. 13 e 15.
§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em
carteira, a apuração do valor da exposição deve ser de acordo com o disposto na Circular nº
3.904, de 6 de junho de 2018. (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a
impossibilidade de determinar valores específicos para os fatores FCL e FEPF, estes devem
assumir, respectivamente, os valores de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento).
§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a
impossibilidade de determinar o valor específico para o fator FCL, este deve assumir o valor de
10% (dez por cento). (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 17 de 63

§ 7º Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos ativos integrantes
da carteira do fundo de investimento e não utilizada a faculdade prevista no § 3º, o maior FPR
previsto nesta Circular deve ser aplicado ao valor das cotas adquiridas.
§ 8º Deve ser aplicado o maior FPR previsto nesta Circular às exposições
relativas à aquisição de cotas de fundos de investimento detidas por fundos de investimento em
cotas de fundo de investimento, que, por sua vez, também tenham cotas detidas por fundos de
investimento em cotas de fundo de investimento.
§ 8º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 9º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no
caput as exposições citadas no inciso I do art. 29.
§ 9º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 10. Caso seja verificada a impossibilidade de determinar o valor de reposição
ou o ganho potencial futuro de instrumentos financeiros derivativos integrante da carteira do
fundo de investimento, deve ser observado o seguinte:
I - o valor de reposição e o valor do ganho potencial futuro devem corresponder
ao somatório dos valores nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação
multiplicado, respectivamente, por 100% (cem por cento) e 15% (quinze por cento), no caso do
uso da abordagem SA-CCR; ou
II - o valor de reposição deve corresponder ao valor nocional do derivativo e o
fator FEPF deve corresponder a 15% (quinze por cento), no caso do uso da abordagem CEM.
(Parágrafo 10 incluído, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
Art. 17-A. As exposições do fundo de investimento consolidado devem ser
consideradas como se fossem detidas integralmente pela instituição. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Seção XII
Dos Títulos de Securitização
Art. 18. Para apuração do valor da exposição decorrente da aplicação em títulos
de securitização, os ativos subjacentes a tais títulos devem ser considerados como se fossem
detidos pela instituição aplicadora.
Art. 18. Na apuração da parcela RWACPAD devem ser utilizadas as mesmas
definições de que trata o art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, para as exposições
decorrentes da aplicação em títulos de securitização. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º Considera-se título de securitização o título ou valor mobiliário cuja
remuneração é associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, outros títulos ou
valores mobiliários ou derivativos de crédito.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 18 de 63

§ 1º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º Caso verificada a impossibilidade de identificação dos ativos subjacentes aos
títulos de securitização para fins do disposto no caput, deve ser aplicado ao montante da
respectiva exposição o maior FPR previsto nesta Circular.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 3º Não devem ser consideradas na apuração das exposições mencionadas no
caput aquelas mencionadas no inciso II do art. 29.
§ 3º (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 18-A. Às exposições decorrentes da aplicação em títulos de securitização, é
aplicado FPR na forma definida na Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 18-B. Para os processos de securitização em que a instituição preste apoio
implícito, conforme definido na Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, as exposições
associadas aos respectivos títulos de securitização devem ser considerados como se fossem
detidos integralmente pela instituição. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
TÍTULO III
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO
CAPÍTULO I
DA PONDERAÇÃO DE 0%
Art. 19. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de
que trata o art. 21, inciso IX, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas
moedas estrangeiras;
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos países de
que trata o inciso VII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas
estrangeiras; (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições
de que trata o inciso VII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas
moedas estrangeiras; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como
exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;

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IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, limites
de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos às
referidas entidades, bem como títulos por elas emitidos;
V - operações com os seguintes organismos multilaterais e Entidades Multilaterais
de Desenvolvimento (EMD), limites de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente
pela instituição, concedidos às referidas entidades, bem como as garantias a elas prestadas e
títulos e valores mobiliários por elas emitidos:
a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e a Corporação Financeira Internacional (CFI);
a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), a Corporação Financeira Internacional (CFI) e a
Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA); (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);
d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);
e) Banco Europeu para Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);
f) Banco Europeu de Investimento (BEI);
g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);
h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);
i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);
j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);
k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);
l) Banco para Compensações Internacionais (BCI);
m) Fundo Monetário Internacional (FMI); e
n) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC); e
VI - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e ao
Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop); e (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos
centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de

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risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no
Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja: (Incluído pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
VII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja: (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou
classificação equivalente. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
a) igual ou superior a AA- ou classificação equivalente; ou (Incluído pela Circular
nº 3.714, de 20/8/2014.)
a) (Revogada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
b) equivalente a grau de investimento, desde que: (Incluído pela Circular nº 3.714,
de 20/8/2014.)
1. a moeda de referência da operação, título ou valor mobiliário seja a moeda local
do país estrangeiro; (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
1. a moeda de referência da operação, título ou valor mobiliário seja a moeda local
na jurisdição; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
2. a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local do país
estrangeiro. (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
2. a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na
jurisdição; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
3. as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma
jurisdição. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) (Revogada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Parágrafo único. A classificação externa de que trata o inciso VII deve ser:
I - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível;
II - a da emissão, para títulos e valores mobiliários, se disponível.
(Parágrafo único incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)

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Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
Art. 19-A. As exposições referentes a operações com governos centrais de
jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por
eles emitidos, podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição
estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, desde que:
Art. 19-A. Podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da
jurisdição estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, as exposições
referentes a: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - a moeda de referência da operação, título ou valor mobiliário seja a moeda
local na jurisdição;
I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, referenciadas na
moeda local da jurisdição; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
II - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na
jurisdição; e
II - valores mantidos em espécie na moeda local da jurisdição, bem como
exposições a ativo objeto representado pela referida moeda. (Redação dada, a partir de 1º/4/2020,
pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
III - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na
mesma jurisdição.
III - (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
Parágrafo único. O tratamento previsto no caput apenas pode ser aplicado se
cumpridas as seguintes condições: (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
I - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na
jurisdição; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma
jurisdição. (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
(Artigo 19-A incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
CAPÍTULO II
DA PONDERAÇÃO DE 2%
DA PONDERAÇÃO APLICÁVEL ÀS EXPOSIÇÕES A SEREM LIQUIDADAS JUNTO A
CONTRAPARTES CENTRAIS QUALIFICADAS (QCCP)
(Denominação do Capítulo alterada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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Seção I
Da Definição de QCCP
(Seção I incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes
de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como
contraparte central, que atendam as seguintes características:
Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes
de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como
contraparte central e atenda às seguintes características: (Redação dada pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
Art. 20. Para fins da apuração da parcela RWACPAD, considera-se contraparte
central qualificada (QCCP) a entidade que se interponha como contraparte central, em operações
a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação, que
atenda às seguintes características: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
I - sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214,
de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; ou
I - seja autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; (Redação dada pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
I - seus sistemas sejam autorizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - estejam sujeitos a regulamentação consistente com os princípios estabelecidos
pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos
pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); ou (Redação dada pela Circular nº
3.774, de 1º/12/2015.)
III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015. (Incluído pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
Parágrafo único. Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no
inciso II do caput.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 23 de 63

§ 1º Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do
caput. (Renumerado pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
§ 2º O tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do caput
não se aplica:
I - às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido
negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.772, de 2015; e
II - às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram
constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades de que trata o inciso I deste
parágrafo.
(Parágrafo 2º incluído pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
Seção II
Da Participação em Fundos de Garantia Mutualizados de QCCP
(Seção II incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-A. Para a participação nos fundos de QCCP mencionados no art. 3º,
inciso VII, o valor da parcela RWACPAD referente a essa exposição (
) deve ser calculado
de acordo com a seguinte fórmula:

em que:
I -
= capital regulatório hipotético da QCCP, conforme disposto no
parágrafo único;
II -
= valor da participação da instituição no fundo;
III -
= valor da participação da QCCP no fundo; e
IV -
= valor total do fundo, deduzido o valor da participação mencionada no
inciso III.
Parágrafo único. O
, informado pela contraparte central, é calculado de
acordo com a seguinte fórmula:

,
em que
refere-se a exposição a que a contraparte central está sujeita em
decorrência das operações a serem liquidadas junto ao membro de compensação “i”.
(Artigo 20-A incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 24 de 63

Seção III
Das Operações com QCCP
(Seção III incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Subseção I
Das Operações de Titularidade Própria
Art. 20-B. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições
decorrentes de operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas
diretamente com uma QCCP, a serem liquidadas nos sistemas mencionados no art. 20.
(Artigo 20-B incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-C. Devem ser aplicados os seguintes FPRs às exposições decorrentes de
operações de titularidade própria, de que trata o art. 3º, incisos I e VIII, realizadas com uma
QCCP por meio de instituição financeira não integrante do conglomerado prudencial:
I - 2% (dois por cento), se atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a operação está registrada na QCCP:
1. em nome do titular da operação; ou
2. em nome do membro de compensação, de forma segregada das operações
próprias, no caso de múltiplos clientes em uma única operação;
b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das
medidas e dos procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos
ativos, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou
inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP;
c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas decorrentes de
liquidação, falência ou inadimplemento:
1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre ele e a
QCCP; e
2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;
II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas “a”,
“b” e “d” do inciso I; ou
III - FPR de que trata o art. 23, atendidas as disposições dos seus incisos I e II, nos
demais casos.

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(Artigo 20-C incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Subseção II
Das Operações Realizadas em Nome de Clientes
Art. 20-D. Devem ser aplicados os seguintes FPRs às operações de que trata o art.
3º, inciso IX:
I - 2% (dois por cento), caso a instituição atue como membro de compensação; ou
II - os estabelecidos no art. 20-C, atendidos os respectivos requisitos, quando
efetuadas por meio de instituição não integrante do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se como
titular da operação o cliente contratante junto à instituição.
(Artigo 20-D incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-E. Deve ser aplicado às operações de que trata o art. 3º, inciso X, o
disposto nos arts. 19, 23, 24, 24-A e 25.
(Artigo 20-E incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-E. Deve ser aplicado às operações de que trata o art. 3º, inciso X, o
disposto nos arts. 19, 21, 23, 24-A e 25. (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº
3.921, de 5/12/2018.)
Seção IV
Dos Ativos Disponibilizados como Garantia a QCCP, Não Apartados ou Não Identificados
(Seção IV incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-F. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) à exposição associada
aos ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, caso a
instituição atue como membro de compensação.
(Artigo 20-F incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-G. Devem ser aplicados os seguintes FPRs à exposição associada aos
ativos disponibilizados como garantia a QCCP, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I, por meio de
instituição não integrante do conglomerado prudencial:
I - 2% (dois por cento), se atendidos os seguintes requisitos:
a) o ativo disponibilizado como garantia está identificado:
1. na QCCP como disponibilizado pelo titular da operação; ou

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2. de forma segregada das operações próprias das entidades integrantes da cadeia
de responsabilidades entre os múltiplos clientes e a QCCP, no caso de múltiplos clientes em uma
única operação;
b) os termos do contrato firmado entre as partes possibilitam a adoção das
medidas e procedimentos necessários para a tempestiva liquidação ou transferência dos ativos
transacionados, incluindo eventuais garantias prestadas, na ocorrência de liquidação, falência ou
inadimplemento de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP;
c) o titular da operação está protegido de quaisquer perdas em decorrência da
liquidação, falência ou inadimplemento:
1. de qualquer entidade integrante da cadeia de responsabilidades entre o titular da
operação e a QCCP; e
2. dos demais clientes, no caso de múltiplos clientes em uma única operação; e
d) o contrato firmado entre as partes tem força jurídica em todos os foros
relevantes, inclusive em outras jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos;
II - 4% (quatro por cento), se atendidos os requisitos “a”, “b” e “d” mencionados
no inciso I; ou
III - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
(Artigo 20-G incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-H. Deve ser aplicado o FPR correspondente à contraparte, de acordo com
o disposto nos arts. 19, 23, 24, 24-A e 25, à exposição associada aos ativos disponibilizados
como garantia em entidade depositária, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I.
(Artigo 20-H incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 20-H. Deve ser aplicado o FPR correspondente à contraparte, de acordo com
o disposto nos arts. 19, 23, 24-A e 25, à exposição associada aos ativos disponibilizados como
garantia em entidade depositária, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I. (Redação dada, a partir de
1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
CAPÍTULO III
DA PONDERAÇÃO DE 20%
Art. 21. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos bancários à vista, em moeda nacional;
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que
trata o inciso IX;

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II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países de que
trata o art. 19 inciso VII; (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo
ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de
risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja
equivalente a grau de investimento; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida em jurisdição cujo
ente soberano tenha classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de
risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários,
equivalente a grau de investimento; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976,
de 22/1/2020.)
III - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas
com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
desde que não estejam submetidas a regime especial;
IV - operações com prazo de vencimento original de até três meses, em moeda
nacional, realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em
bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial; (Redação dada, a partir
de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso
IV, com vencimento em até três meses;
V - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso
IV, com prazo de vencimento original de até três meses; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VI - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda nacional,
realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, de que trata
a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos termos da
regulamentação em vigor;
VI - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses, em
moeda nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados sistemicamente importantes nos
termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, em moeda
nacional, realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 28 de 63

sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo
Comitê de Sistemas de Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de
Comissões de Títulos (IOSCO);
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses, realizadas com
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no exterior e
sujeitas a regulação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê de Sistemas de
Pagamentos e Compensação (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Títulos
(IOSCO), e contratadas em: (Redação dada pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz
efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
VII - operações de crédito com vencimento em até três meses realizadas com
entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à
regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO e
contratadas em: (Redação dada pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
VII - operações de crédito com prazo de vencimento original de até três meses,
realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação sediadas no
exterior e sujeitas a regulação compatível com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela
IOSCO e contratadas em: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
a) moeda nacional; ou (Incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz
efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
a) moeda nacional; ou (Redação dada pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX; (Incluído pela
Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII; (Redação
dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII; (Redação
dada pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VIII - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:
a) aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central,
inclusive depósitos relativos à centralização financeira;
b) operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada,
decorrente de repasses; e
c) aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual
detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco
e depósitos com ou sem emissão de certificado;

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VIII - direitos representativos de operações realizadas por cooperativas singulares,
cooperativas centrais, confederações e bancos cooperativos que tenham como contraparte
instituição integrante do mesmo sistema cooperativo; (Redação dada pela Circular nº 3.730, de
18/11/2014.)
IX - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos
centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, em relação aos quais não
tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de obrigação
externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da validade de
obrigação externa; ou
d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento de
obrigação externa;
IX - (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
X - operações com vencimento em até três meses, realizadas com instituições
financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime
especial ou similar no exterior.
X - operações com vencimento em até três meses realizadas com instituições
financeiras sediadas nos países de que trata o inciso IX, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime
especial ou similar no exterior, e contratadas em: (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
X - operações com vencimento em até três meses realizadas com instituições
financeiras sediadas em países de que trata o art. 19, inciso VII, com as quais não sejam
elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior, e contratadas em: (Redação dada pela Circular nº 3.714,
de 20/8/2014.)
X - operações com prazo de vencimento original de até três meses realizadas com
instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II,
com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas, desde que
não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, e contratadas em: (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
a) moeda nacional; ou (Incluído pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
a) moeda nacional; ou (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)

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b) moeda local, em cada um dos países de que trata o inciso IX; e (Incluído pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
b) moeda local em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII; (Redação
dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II; e
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no
inciso X, com vencimento em até três meses. (Incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que
produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no
inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional
ou em moeda local. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no
inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional
ou em moeda local; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no
inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional
ou em moeda local; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e
inferior a AA- ou classificação equivalente. (Incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº
3.921, de 5/12/2018.)
XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e
inferior a AA- ou classificação equivalente; (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular
nº 3.976, de 22/1/2020.)
XIII - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas
jurisdições de que trata o inciso XII, bem como exposições a ativo objeto representado pelas
referidas moedas; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
XIV - operações com o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), limites de
crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição, concedidos à referida
EMD, bem como as garantias a ela prestadas e títulos e valores mobiliários por ela emitidos.
(Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)

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Parágrafo único. As disposições do inciso VIII não se aplicam às participações
societárias entre as instituições nele referidas.
CAPÍTULO IV
DA PONDERAÇÃO DE 35%
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições
relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por
alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por
cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito.
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições
relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da
concessão do crédito, quando a operação for garantida por: (Redação dada pela Circular nº
3.770, de 29/10/2015.)
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições
relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do
saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da
concessão do crédito, quando a operação for garantida por: (Redação dada pela Circular nº
3.834, de 26/5/2017.)
Art. 22. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às seguintes
exposições: (Redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
I - alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; e (Incluído
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
do saldo devedor seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da
concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
a) alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; ou
b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da
garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses;
(Inciso I com redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
II - hipoteca em primeiro grau, se o imóvel for localizado nos países de que trata o
art. 19, inciso VII, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, no país, seja
inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da
garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses. (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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II - empréstimos concedidos a pessoal natural garantidos por imóvel residencial,
novo ou usado, cujo valor do saldo devedor seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de
avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:
a) alienação fiduciária do imóvel, se localizado no Brasil; ou
b) hipoteca em primeiro grau, se o imóvel estiver localizado em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, desde que o prazo médio efetivo de retomada da
garantia, de acordo com a prática observada na jurisdição, seja inferior a 24 meses.
(Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
§ 1º Podem receber o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) as exposições
relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, que apresentem
as garantias mencionadas no caput, quando o saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento)
do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito e o valor atual da garantia não
for menor do que o valor de avaliação da garantia na data da concessão. (Incluído pela Circular
nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 1º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 2º Para efeito de verificação do disposto no § 1º, deverá ser:
I - realizada nova avaliação do imóvel, observado o disposto na legislação e
regulamentação em vigor; ou
II - desenvolvida metodologia estatística consistente, passível de verificação,
documentada e estável ao longo do tempo.
(Parágrafo 2º incluído pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 2º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 3º As informações necessárias para a verificação dos prazos efetivos de
retomada das garantias deverão ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 4º A utilização da prerrogativa prevista no § 1º implica a manutenção do FPR
de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto perdurar a respectiva exposição. (Incluído pela
Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
§ 4º (Revogado pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 5º Para as operações contratadas até 31 de maio de 2017, a instituição pode
manter o FPR aplicado anteriormente à mencionada data enquanto perdurar a respectiva
exposição. (Incluído pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
§ 6º No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o valor do
saldo devedor deve considerar a soma dos respectivos valores devidos. (Incluído pela Circular nº
3.948, de 25/6/2019.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 33 de 63

CAPÍTULO V
DA PONDERAÇÃO DE 50%
CAPÍTULO V
DAS PONDERAÇÕES DE 50%, 60% E 70%
(Denominação do Capítulo V alterada pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
Art. 23. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes
exposições:
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem
como títulos e valores mobiliários por elas emitidos, com vencimento acima de três meses;
I - operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem
como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
art.21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior, com
vencimento acima de três meses;
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art.
21, inciso IX, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior;
(Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata o art.
19, inciso VII, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases
consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar no exterior;
(Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
II - operações com instituições financeiras sediadas nas jurisdições com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a regime especial ou similar
no exterior, bem como títulos e valores mobiliários por elas emitidos; (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados
sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor, com vencimento acima de
três meses;
III - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, de que trata a Lei nº 10.214, de 2001, considerados

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 34 de 63

sistemicamente importantes nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os
princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO, com vencimento acima de três meses;
IV - operações de crédito realizadas com câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação sediadas no exterior e sujeitas à regulação consistente com os
princípios estabelecidos pelo CPSS e pela IOSCO; (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do
mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os
princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO; (Redação dada pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
V - empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial, novo
ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da
garantia, na data da concessão do crédito;
V - empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial
localizado no Brasil, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento)
do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito; (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
V - (Revogado pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da
concessão do crédito;
VI - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor do
saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da
concessão do crédito; (Redação dada pela Circular nº 3.834, de 26/5/2017.)
VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação
fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VII - financiamentos para a construção de imóveis, garantidos por alienação
fiduciária ou por hipoteca, em primeiro grau, desde que adotado o instituto do patrimônio de
afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Redação dada, a partir de
1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
VIII - operações de crédito concedidas ao FGC.

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 35 de 63

VIII - operações de crédito concedidas ao FGC e ao FGCoop; e (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
VIII - exposições de crédito ao FGC e ao FGCoop; (Redação dada, a partir de
1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado,
cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na
data da concessão do crédito, quando a garantia for localizada nos países de que trata o art. 19,
inciso VII, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º. (Incluído pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado,
cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na
data da concessão do crédito, quando a garantia estiver localizada em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º.
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado,
cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na
data da concessão do crédito, quando a garantia estiver localizada em jurisdição com a
característica mencionada no art. 21, inciso II, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º; e
(Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
IX - (Revogado pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente. (Incluído, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921,
de 5/12/2018.)
X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente; e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular
nº 3.976, de 22/1/2020.)
X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e
inferior a A- ou classificação equivalente; (Redação dada pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas
jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas
referidas moedas. (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)

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XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas
jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas
referidas moedas; e (Redação dada pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no inciso XV do art. 13 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Circular nº 4.024,
de 3/6/2020.)
XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no art. 13, incisos XIII-A e XVII, da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições: (Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições
previstas no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de
Energia Elétrica; (Incluída pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições
previstas na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica e no Decreto nº 10.350, de 18 de
maio de 2020, ou no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, conforme aplicável; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid devem ser cedidos
fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e (Incluída pela Circular nº
4.024, de 3/6/2020.)
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid ou à Conta Escassez
Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e
(Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito,
devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10%
(dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos
relacionados à operação. (Incluída pela Circular nº 4.024, de 3/6/2020.)
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito,
devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10%
(dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos
relacionados à operação. (Redação dada pela Resolução BCB nº 187, de 23/2/2022.)
Parágrafo único. O saldo devedor mencionado no inciso VI deve observar o
disposto no art. 22, § 6º. (Incluído pela Circular nº 3.948, de 25/6/2019.)
Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições
relativas aos financiamentos rurais formalizados com base na legislação e na regulamentação
aplicável ao crédito rural garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando:

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 37 de 63

Art. 23-A. Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições
garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando: (Redação dada, a partir de
1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de
avaliação da garantia na data da concessão do crédito;
II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em
primeiro grau; e
III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante
para o cumprimento da obrigação financeira.
Parágrafo único. No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel,
o inciso I do caput deve considerar a soma dos saldos devedores.
(Artigo 23-A incluído pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
Art. 23-B. Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições
mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III. (Incluído pela Circular
nº 3.949, de 25/6/2019.)
CAPÍTULO VI
DA PONDERAÇÃO DE 75%
DAS PONDERAÇÕES DE 75% E 85%
(Denominação do Capítulo VI alterada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições
relativas às seguintes operações:
I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa no
sistema financeiro nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e
b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez por
cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192,
de 1º de março de 2013; e
II - de varejo.
Art. 24. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às exposições
de varejo. (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 1º Consideram-se de varejo, para fins do disposto nesta Circular, as operações
que tenham as seguintes características, cumulativamente:

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I - tenham como contraparte, pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado
de pequeno porte;
I - tenham como contraparte pessoa jurídica de direito privado com receita bruta
anual inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou pessoa natural; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I;
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I, com exceção de títulos e valores mobiliários; (Redação dada, a partir de 1º/12/2013,
pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas
no inciso I; (Redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
III - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das exposições de varejo; e
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a: (Redação dada pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a: (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
IV - apresentem somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais). (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela
Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais), quando a contraparte for pessoa natural;
ou (Incluído pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
a) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando a contraparte for
pessoa natural; ou (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
a) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
b) R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quando a contraparte for
pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte. (Incluído pela Circular nº 3.711, de
24/7/2014.)
b) R$3.000.000,00 (três milhões de reais), quando a contraparte for pessoa
jurídica de direito privado de pequeno porte. (Redação dada pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 39 de 63

b) R$3.000.000,00 (três milhões de reais), quando a contraparte for pessoa
jurídica de direito privado. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
b) (Revogada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
§ 2º Devem ser considerados, para fins do disposto no § 1º:
§ 2º Devem ser consideradas como única contraparte, para fins do disposto no §
1º, a pessoa natural ou jurídica ou as contrapartes conectadas na forma definida na Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, desde que os somatórios de que trata o § 1º, inciso IV, sejam
atendidos individual e conjuntamente. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
I - como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de
pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum; e
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições para as quais haja
FPR específico estabelecido.
§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições:
I - em operações compromissadas, de empréstimo de ativos ou outras relacionadas
com títulos e valores mobiliários ou com instrumentos financeiros derivativos; e
II - para as quais haja FPR específico estabelecido.
(Parágrafo 3º com redação dada, a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
§ 4º Para fins de verificação dos limites de que trata o § 1º, incisos III e IV:
I - deve ser considerado o valor de todas as operações com a mesma contraparte
sem a aplicação de FCC e sem a dedução das respectivas provisões; e
II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de
imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel
financiado.

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II - devem ser desconsiderados os valores de financiamentos para aquisição de
imóvel residencial, novo ou usado, garantidos por alienação fiduciária ou hipoteca do imóvel
financiado que recebam FPR de 35% (trinta e cinco por cento) ou de 50% (cinquenta por cento).
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º As contrapartes conectadas, mencionadas no § 2º, contendo uma ou mais
pessoas jurídicas devem observar o limite disposto no § 1º, inciso IV, alínea “b”. (Incluído, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições que tenham como contraparte pessoa jurídica cujo somatório do saldo das operações
de crédito registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja:
(Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições decorrentes de operações em que: (Redação dada pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014,
que produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica que apresente,
cumulativamente: (Redação dada, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às
exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que
apresente, cumulativamente: (Redação dada pela Circular nº 3.949, de 25/6/2019.)
I - superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e (Incluído, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
I - a contraparte seja pessoa jurídica cujo somatório do saldo de operações
registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) seja superior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); e (Redação dada pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014,
que produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
I - demonstrações contábeis, relativas ao exercício social mais recente disponível,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou em
autoridade equivalente no exterior; (Redação dada, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921,
de 5/12/2018.)
II - inferior a 10% (dez por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da
instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de 2013. (Incluído, a partir de 1º/12/2013,
pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - o saldo das operações de crédito contratadas pela instituição financeira com a
pessoa jurídica referida no inciso I corresponda a um montante inferior a 10% (dez por cento) do
Patrimônio de Referência (PR) da instituição, conforme definido na Resolução nº 4.192, de
2013. (Redação dada pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a partir da data-base
31/12/2013.)

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II - ativo total superior a R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais)
ou receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício
social mais recente disponível; (Redação dada, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de
5/12/2018.)
III - nenhuma exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos
termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e (Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular
nº 3.921, de 5/12/2018.)
IV - índice de descumprimento (ID) no SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco
centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que:
a) CV>14 = créditos vencidos na carteira ativa há mais de 14 dias;
b) CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses; e
c) CA = carteira ativa.
(Inciso IV incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 1º Os somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do caput contemplam
as informações disponíveis no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR)
relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês de apuração do RWACPAD.
(Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
§ 2º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas como única
contraparte as pessoas jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição por
meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 2017.
(Incluído, a partir de 1º/3/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Art. 24-B. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição
relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao
crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios
estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A. (Incluído pela Circular nº 3.949, de
25/6/2019.)
Art. 24-C. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à operação
de crédito que, cumulativamente:
I - não se enquadre no art. 24;
II - tenha como contraparte pessoa jurídica de direito privado não financeira não
enquadrada no inciso II do art. 24-A; e
III - seja contratada ou reestruturada, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017,
no período de 16 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às exposições para as quais
haja FPR específico inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
(Artigo 24-C incluído pela Circular nº 3.998, de 9/4/2020.)
CAPÍTULO VII
DA PONDERAÇÃO DE 100%
Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às exposições para as
quais não haja FPR específico estabelecido.
Art. 25. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento): (Redação dada, a partir
de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
I - aos investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de
Nível II não deduzidos no cálculo do PR; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº
3.976, de 22/1/2020.)
I - aos investimentos em instrumentos elegíveis a Capital Complementar e de
Nível II não deduzidos no cálculo do PR; (Redação dada pela Resolução BCB nº 12, de
25/8/2020.)
II - às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido. (Incluído, a
partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - às exposições para as quais não haja FPR específico estabelecido; (Redação
dada pela Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
III - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem
gerar crédito presumido no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de
Empresas (CGPE), objeto da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020; e (Incluído pela
Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
III - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem
gerar crédito presumido: (Redação dada pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
a) no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas
(CGPE), objeto da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 121, de 29/7/2021.)
b) no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), objeto da Medida
Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de
29/7/2021.)
IV - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem
gerar crédito presumido conforme as disposições da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013.
(Incluído pela Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput, o valor
considerado deve ser igual ou inferior ao valor desembolsado em operações de crédito

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concedidas no âmbito do CGPE, de que trata a Medida Provisória nº 992, de 2020. (Incluído pela
Resolução BCB nº 12, de 25/8/2020.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput, o valor
considerado deve ser igual ou inferior: (Redação dada pela Resolução BCB nº 121, de
29/7/2021.)
I - ao valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do
CGPE, de que trata a Medida Provisória nº 992, de 2020, para as instituições que não aderiram
ao PEC; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
II - ao saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do
PEC, de que trata a Medida Provisória nº 1.057, de 2021, e do CGPE, para as instituições que
aderiram ao PEC. (Incluído pela Resolução BCB nº 121, de 29/7/2021.)
CAPÍTULO VIII
DA PONDERAÇÃO DE 150%
Art. 26. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às
exposições relativas às seguintes operações contratadas com pessoas naturais:
I - crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e
financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de
novembro de 2011, com prazo contratual superior a 36 meses;
I - crédito pessoal não consignado, com ou sem destinação específica, e
financiamento contratado a partir de 6 de dezembro de 2010, ou renegociado a partir de 11 de
novembro de 2011, com prazo efetivo de vencimento residual superior a 36 (trinta e seis) meses;
(Redação dada pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 6 de dezembro de
2010, com prazo contratual superior a sessenta meses;
II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 11 de novembro de
2011, com prazo contratual superior a sessenta meses; (Redação dada, a partir de 1º.10.2013,
pela Circular nº 3.652, de 27/3/2013.)
II - crédito consignado contratado ou renegociado a partir de 11 de novembro de
2011, com prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses; (Redação dada pela
Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual
superior a sessenta meses;
III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo contratual
superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; (Redação dada, a partir
de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)

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III - financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo efetivo de
vencimento residual superior a sessenta meses, contratado a partir de 6 de dezembro de 2010;
(Redação dada pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses; e
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo
contratual superior a sessenta meses contratado a partir de 6 de dezembro de 2010; e (Redação
dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo automotor, com prazo efetivo
de vencimento residual superior a sessenta meses, contratado a partir de 6 de dezembro de 2010;
e (Redação dada pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
V - crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com
previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato
estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses
mediante descontos consignados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a operações:
I - de crédito rural;
II - de financiamento com recursos oriundos de repasses de fundos ou programas
especiais do Governo Federal;
III - cujo objeto seja veículo automotor de carga de até duas toneladas,
abrangendo os veículos classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e
licenciamento pelos órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código Nacional de Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas; e
III - cujo objeto seja veículo automotor de carga, abrangendo os veículos
classificados como reboque ou semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos órgãos
competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de
Trânsito), com capacidade de carga acima de duas toneladas; (Redação dada, a partir de
1º.10.2013, pela Circular nº 3.652, de 27/3/2013.)
IV - mencionadas no art. 27, inciso I;
V - de financiamentos para aquisição de imóvel residencial; e (Incluído, a partir
de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
VI - de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel residencial.
(Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 26. (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às
operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem

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como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco,
conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil
pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação equivalente. (Incluído,
a partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às
seguintes exposições: (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de
22/1/2020.)
I - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação
externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou
reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação
equivalente; e (Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições
de que trata o inciso I, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas.
(Incluído, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
CAPÍTULO IX
DA PONDERAÇÃO DE 300%
Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às seguintes
exposições:
I - operações de crédito pessoal sem destinação específica com prazo contratual
superior a sessenta meses, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou
renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011; e
I - operações de crédito pessoal não consignado, sem destinação específica, com
prazo efetivo de vencimento residual superior a sessenta meses, contratadas ou renegociadas com
pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011; (Redação dada pela Circular nº 3.711, de
24/7/2014.)
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de
base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de
20 de dezembro de 2002, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em vigor.
II - créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de
base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição
relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do
art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos
termos da regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº
3.679, de 31/10/2013.)
Art. 27. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) aos créditos
tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição
social sobre o lucro líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº

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2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não deduzidos do PR, nos termos da regulamentação em
vigor. (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 28. O prazo contratual mencionado nos arts. 26 e 27 corresponde ao período
compreendido entre a data de contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de
arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se renegociação a
composição de dívida, a prorrogação, a novação, a realização de nova operação, pela instituição
credora, para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo
que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas.
Art. 28. O prazo efetivo de vencimento residual mencionado nos arts. 26 e 27
corresponde ao maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte,
incluindo qualquer período de carência. (Redação dada pela Circular nº 3.711, de 24/7/2014.)
Art. 28. (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
CAPÍTULO X
DA PONDERAÇÃO DE 1.250%
Art. 29. Deve ser aplicado FPR de 1.250% (um mil duzentos e cinquenta por
cento) às seguintes exposições:
I - relativas à aquisição de cotas de classe subordinada de FIDC e demais fundos
de investimento, adquiridas a partir da publicação desta Circular;
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - relativas à aquisição de classe subordinada de títulos de securitização,
adquirida a partir da publicação desta Circular; e
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII.
III - relativas à participação em fundos mencionados no art. 3º, inciso VII, em
entidades não caracterizadas como QCCPs nos termos do art. 20. (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às
exposições mencionadas nos incisos I a III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR
mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o
fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
Parágrafo único. Para obtenção do valor da parcela RWACPAD relativo às
exposições mencionadas no inciso III do caput, o produto do valor da exposição pelo FPR
mencionado no caput deve ser multiplicado pelo valor correspondente a 0,08/F, em que F é o

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fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO XI
DO FPR APLICÁVEL A VALORES NÃO DEDUZIDOS DO CÁLCULO DO PR
Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR
mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber os seguintes FPRs:
I - 125%, até 31 de dezembro de 2013;
II - 150%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2014;
III - 175%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2015;
IV - 200%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016;
V - 225%, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2017; e
VI - 250%, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR
mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de 250%.
(Redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 30. As exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do PR
mencionados no § 9º do art. 8º-A da Resolução nº 4.192, de 2013, devem receber o FPR de
250% (duzentos e cinquenta por cento). (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº
3.976, de 22/1/2020.)
CAPÍTULO XII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte decorrente de operação compromissada, equipara-se a operação compromissada a:
Art. 31. Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da
contraparte decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores
mobiliários, deve-se considerar como instrumento mitigador de risco de crédito: (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
I - operação de crédito, considerando-se o objeto da operação como instrumento
mitigador de risco de crédito, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; e
I - o ativo objeto negociado nas operações de compra com compromisso de
revenda ou recebido por empréstimo; e (Redação dada pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - operação de empréstimo de títulos, considerando-se os recursos financeiros
recebidos como instrumento mitigador de risco de crédito, no caso de operação de venda com
compromisso de recompra.

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II - os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso
de recompra ou na cessão por empréstimo. (Redação dada pela Circular nº 3.770, de
29/10/2015.)
CAPÍTULO XIII
DO FPR APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE AVAL, FIANÇA E COOBRIGAÇÃO
Art. 32. Deve ser aplicado à exposição decorrente da prestação de aval, fiança, ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal o FPR aplicável à operação de crédito com a
mesma contraparte.
TÍTULO IV
DAS EXPOSIÇÕES EXCLUÍDAS, DO CVA E DO USO DE MITIGADORES NA
APURAÇÃO DA PARCELA RWACPAD
DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM
DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE
(CVA)
(Denominação do Título IV alterada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO I
DAS EXPOSIÇÕES A SEREM EXCLUÍDAS DA PARCELA RWACPAD
Art. 33. Para efeito da apuração da parcela RWACPAD, não devem ser
consideradas as exposições:
I - decorrentes de operações interdependências e demais operações realizadas com
instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;
II - relativas aos ativos deduzidos do PR;
II - relativas aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do Patrimônio de
Referência (PR), conforme definido no art. 5º da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013,
brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do PR; (Redação
dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
III - relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e
mercadorias (commodities), se cobertas pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWAMPAD) ou
pela parcela relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de
capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil (RWAMINT) do
montante RWA, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013;
IV - relativas às operações com instrumentos financeiros derivativos em que a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes;
V - referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes,
quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos
da regulamentação em vigor; e

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VI - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução
nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002. (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
Art. 33. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 34. É facultada a dedução do resultado da seguinte fórmula do valor da
parcela RWACPAD:

, em que:
I - DFi = participação em fundos de garantia de liquidação de sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação mencionados
no art. 20; e
II - TEi = somatório das exposições vinculadas a operações a serem liquidadas em
sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
mencionados no art. 20.
Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser
apurados para câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação "i".
Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser
apurados por entidade "i" mencionada no art. 20. (Redação dada pela Circular nº 3.774, de
1º/12/2015.)
Art. 34. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO II
DO AJUSTE ASSOCIADO À VARIAÇÃO DO VALOR DOS DERIVATIVOS EM
DECORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DA QUALIDADE CREDITÍCIA DA CONTRAPARTE
(CVA)
Art. 35. O valor da parcela RWACPAD referente às exposições decorrentes de
operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser acrescido do resultado
correspondente ao ajuste associado à variação do valor dos derivativos em decorrência de
variação da qualidade creditícia da contraparte (CVA), obtido pela seguinte fórmula:
,
em que:
I -
= fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II -
= fator de desconto do valor da exposição, apurado por contraparte “i” e
obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo médio ponderado, em anos, apurado por
contraparte "i", obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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, em que
a)
= prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro
derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da
instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o
período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
a)
prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro
derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da
instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

, em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos
para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;
(Alínea “a” com redação dada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
b)
= valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo;
III -
= exposição mencionada nos arts. 12 e 14, apurado por contraparte “i”;
III - EXPi = exposição mencionada nos arts. 12, 14 e 15-A, apurado por
contraparte “i”; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - EXPi corresponde à exposição calculada de acordo com o disposto na
Circular nº 3.904, de 2018, apurado por contraparte “i”; (Redação dada, a partir de 1º/6/2019,
pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
IV -
= fator de desconto do derivativo de crédito “h” referente à contraparte
“i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do derivativo
de crédito “h” referente à contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
V -
= valor de referência do derivativo de crédito “h” referenciado na
contraparte “i” utilizado como hedge do CVA;
VI -
= fator de desconto do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de
acordo com a seguinte fórmula:

, em que é o prazo remanescente, em anos, do índice de
derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge do CVA; e

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VII -
= valor de referência do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado
como hedge do CVA.
§ 1º Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições
mencionadas no caput as seguintes operações:
I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, interpondo-se a câmara ou prestador de serviços como
contraparte central;
I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como
contraparte central; (Redação dada pela Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
I - a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e
de liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - realizadas com as entidades mencionadas nos incisos IV e V do art. 19; e
III - swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora
do risco, observado o disposto no art. 14, inciso I. (Incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014,
que produz efeitos a partir da data-base 31/12/2013.)
§ 2º O acréscimo ao valor da parcela RWACPAD mencionado no caput pode ser
apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

CAPÍTULO III
DO USO DE MITIGADORES
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 36. A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a
aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento,
devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas
características originais.
§ 1º O instrumento mitigador de risco de crédito não pode ser de responsabilidade
de entidade ligada com a qual sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas,
devendo atender aos seguintes requisitos:
I - todos os direitos e obrigações decorrentes devem estar formalizados em
contrato específico;

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II - o risco de crédito do instrumento mitigador não pode ter correlação positiva
relevante com o risco de crédito da exposição;
III - a contraparte que proporciona a mitigação não pode ser entidade com a qual
sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas;
IV - o prazo efetivo de vencimento residual do instrumento de mitigação do risco
de crédito deve ser igual ou superior ao prazo efetivo de vencimento residual da exposição objeto
da mitigação; e (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
V - a exposição e o instrumento mitigador devem estar indexados à mesma
moeda. (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 2º Para fazer uso da faculdade prevista no caput a instituição deve:
I - assegurar-se de que o contrato possui sustentação legal em todos os foros
relevantes;
II - adotar procedimentos que assegurem o exercício tempestivo dos direitos
previstos no contrato; e
III - monitorar e controlar os riscos de degradação da garantia fornecida pelo
instrumento mitigador.
§ 3º São considerados instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal, e coobrigação
em cessão de créditos;
II - derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora
do risco;
III - acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, desde
que a instituição tenha condições de determinar, a qualquer tempo, o respectivo montante de
ativos e obrigações, de maneira a monitorar e controlar a exposição resultante do acordo;
IV - operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
IV - (Revogado, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria,
depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
a) no caso de depósitos, sejam mantidos na própria instituição e no caso de ouro
ou títulos públicos federais, na própria instituição ou custodiados em seu nome;

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 53 de 63

b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a
que se vinculem;
c) estejam sujeitos à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária;
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada; e
e) no caso de títulos públicos federais, sejam marcados a mercado; (Incluído, a
partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
VI - repasses de descontos em folha de pagamento ou em benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, realizados por instituições governamentais federais do poder
legislativo, executivo, judiciário ou pelo Ministério Público da União. (Incluído pela Circular nº
3.714, de 20/8/2014.)
§ 4º Para o cálculo do prazo efetivo de vencimento residual mencionado no inciso
IV do § 1º, os prazos efetivos de vencimento devem ser:
a) para a exposição coberta por instrumento de mitigação do risco de crédito, o
maior período possível para completa liquidação da obrigação pela contraparte, incluindo
qualquer período de carência; e
b) para o instrumento de mitigação, o menor entre todos aqueles previstos
contratualmente, inclusive considerando a existência de opcionalidades.
(Parágrafo 4º incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
§ 5º O requisito previsto na alínea “e” do inciso V do § 3º não se aplica aos
títulos do Tesouro Nacional recebidos em garantia do principal das operações de crédito
renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, enquanto tais títulos
não estiverem sujeitos à negociação nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do Anexo à
mencionada resolução. (Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 36. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
Seção II
Exposições ponderadas a 0%
Exposições ponderadas a 0% e a 10%
(Denominação da seção alterada, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 37. Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) à parcela de exposição
coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - operações ativas vinculadas, de que trata a Resolução nº 2.921, de 2002;
I - (Revogado, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)

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II - garantia prestada pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
III - garantia prestada pelos organismos multilaterais e EMD mencionadas no art.
19, inciso V;
IV - acordo para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN,
nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005;
V - garantia prestada por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do
risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, por lei do Distrito Federal,
estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que os recursos
garantidores das operações estejam disponíveis ou aplicados em ativos de liquidez imediata e
segregados em montante equivalente ao das garantias prestadas pelos referidos fundos ou
mecanismos, de modo a cobrir, de imediato, eventual inadimplência por parte do respectivo
tomador;
VI - garantia prestada pelo Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade
(FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, a operações de financiamento
realizadas por instituições financeiras, inclusive pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), com recursos próprios e da Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame);
VII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos no art. 159 da Constituição
Federal;
VIII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão própria,
depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de que trata o art. 36, § 3º, inciso
V;
IX - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 19, inciso VII; e
(Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
X - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 19, inciso VII.
(Incluído pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
§ 1º Para as operações incluídas em acordo para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, a parcela da
exposição coberta pelo instrumento mitigador corresponde ao montante compensado pelo valor
das obrigações em relação à contraparte no referido acordo.
§ 2º As condições de liquidez e segregação estabelecidas no inciso V do caput
não se aplicam aos fundos instituídos pela Constituição Federal ou lei federal que contem com
aporte de recursos da União.
§ 3º A exposição coberta pelo instrumento mitigador de risco de que trata o inciso
VIII do caput deve ser objeto de prévia autorização por parte do conselho de administração, se
houver, ou da diretoria da instituição, caso seu valor seja igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do PR.

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§ 4º A aceitação do instrumento de mitigação de que trata o inciso VII do caput é
condicionada ao atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 5º O valor do título público federal de que trata o inciso VIII do caput a ser
aceito para fins de mitigação do risco deve ser reduzido em 20% (vinte por cento) do seu valor
de mercado. (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas que atendam
aos seguintes requisitos: (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas e de
empréstimo de títulos e valores mobiliários que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
I - a contraparte seja participante relevante de mercado; (Incluído, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - o prazo da operação seja de um dia ou a exposição e o instrumento de
mitigação sejam marcados a mercado diariamente; (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
III - caso seja realizada no Brasil, a operação esteja registrada no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); e (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - caso seja realizada no exterior, a operação atenda aos seguintes requisitos:
(Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
a) na hipótese de falha na recomposição de margem da contraparte, o prazo entre a
falha e a liquidação do instrumento de mitigação deve ser inferior a quatro dias úteis; (Incluído, a
partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
b) a liquidação da operação deve ser realizada em sistema de liquidação adequado
para a natureza da transação; (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
c) a operação deve ser regida por regras que estabelecem seu imediato término em
caso de falha da contraparte no cumprimento das obrigações pactuadas; (Incluído, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
d) a instituição deve ter a faculdade e o direito legal de apropriar-se do
instrumento de mitigação e de liquidá-lo em seu benefício na ocorrência de qualquer evento de
descumprimento; (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as
operações compromissadas; e (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)

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e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as
operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e (Redação dada
pela Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
f) a exposição deve estar sujeita a ajuste diário de margem. (Incluído, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, são considerados participantes relevantes de
mercado: (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
I - governos centrais e seus respectivos bancos centrais; (Incluído, a partir de
1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
inciso IX do art. 21; (Redação dada pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a
partir da data-base 31/12/2013.)
II - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nos países de que trata o
art. 19, inciso VII; (Redação dada pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
III - fundos de investimento financeiro domiciliados no Brasil; (Incluído, a partir
de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
IV - fundos de investimento financeiro domiciliados no exterior sujeitos a
regulação e supervisão governamental, bem como a requerimentos de capital ou a limites de
alavancagem; (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
V - fundos de pensão sujeitos à regulação e à supervisão governamental; e
(Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
VI - câmaras de compensação e liquidação de que tratam os incisos I e II do art.
20. (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
VI - entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 23. (Redação dada pela
Circular nº 3.774, de 1º/12/2015.)
§ 8º O disposto no § 5º não se aplica aos títulos do Tesouro Nacional depositados
em garantia das operações de crédito renegociadas ao amparo da Resolução nº 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998. (Incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a partir da
data-base 31/12/2013.)
Art. 37. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)

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Art. 37-A. Deve ser aplicado FPR de 10% (dez por cento) à parcela de exposição
coberta por título público federal nas seguintes operações: (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela
Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
I - operações compromissadas que atendam aos requisitos constantes dos incisos
II a IV do § 6º do art. 37; e (Incluído, a partir de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de
31/10/2013.)
I - operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários
que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do § 6º do art. 37; e (Redação dada pela
Circular nº 3.770, de 29/10/2015.)
II - operações com derivativos marcadas a mercado diariamente. (Incluído, a partir
de 1º/12/2013, pela Circular nº 3.679, de 31/10/2013.)
Art. 37-A. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de
25/8/2016.)
Seção III
Exposições ponderadas a 20%
Art. 38. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) à parcela de exposição
coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 21, inciso IX;
I - (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
II - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 21, inciso IX,
que atendam aos requisitos dispostos no art. 39, inciso III; e
II - (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
III - garantia prestada por empresas públicas com as seguintes características,
cumulativamente:
a) sejam controladas diretamente pela União;
b) tenham como objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a
administração e gestão de fundos com as características elencadas no inciso V do art. 39;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo,
cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar, mesmo em situações de elevada
inadimplência, seu patrimônio; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada por seu
patrimônio (stop-loss).
(Inciso III incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a partir
da data-base 31/12/2013.)

Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 Página 58 de 63

Art. 38. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)
Seção IV
Exposições ponderadas a 50%
Art. 39. Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) à parcela de
exposição coberta pelos seguintes instrumentos mitigadores de risco de crédito:
I - garantia das instituições de que trata o art. 23, incisos I e II;
II - garantia prestada por fundos com as seguintes características,
cumulativamente:
a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em
operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam criados, administrados, geridos e representados judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
exceto aqueles enquadrados no art. 37;
c) limitem o montante das garantias prestadas (alavancagem limitada), de forma a
resguardar, mesmo em situações de elevada inadimplência, o patrimônio do fundo; e
d) caso prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo
fundo (stop-loss), estabeleçam os respectivos limites de maneira a permitir a efetiva mitigação
do risco de crédito das operações garantidas;
III - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que tratam os arts. 21, inciso
IX, e 23, incisos I e II, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
III - depósitos de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 23, incisos I e
II, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Circular nº
3.714, de 20/8/2014.)
a) sejam mantidos na própria instituição ou custodiados em seu nome;
b) tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a
que se vinculem;
c) estejam sujeitos a movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição
depositária; e
d) estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade de realização da garantia prestada;
IV - derivativos de crédito, segundo o disposto na Circular nº 3.106, de 10 de abril
de 2002, em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito;
V - garantia prestada por fundos com as seguintes características,
cumulativamente:

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a) tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente, garantir o risco em
operações de crédito, direta ou indiretamente;
b) sejam constituídos, administrados, geridos e representados judicial e
extrajudicialmente por empresa pública, controlada diretamente pela União e que tenha como
objeto principal a concessão de garantias contra riscos e a administração e gestão de fundos
garantidores;
c) limitem o montante das garantias prestadas ajustadas ao risco a, no máximo,
cinco vezes o seu patrimônio líquido, de forma a resguardar seu patrimônio, mesmo em situações
de elevada inadimplência; e
d) não prevejam limitação para a cobertura da inadimplência suportada pelo fundo
(stop-loss);
(Inciso V incluído pela Circular nº 3.696, de 3/1/2014, que produz efeitos a partir
da data-base 31/12/2013.)
VI - repasses de descontos em folha de pagamento de que trata o art. 36, § 3°,
inciso VI, vinculados a operações de crédito consignado. (Incluído pela Circular nº 3.714, de
20/8/2014.)
Parágrafo único. No caso de o derivativo de crédito possuir prazo de vencimento
inferior ao do ativo subjacente, o FPR deve ser aplicado à exposição ajustada (Pa), obtida da
seguinte maneira:
Pa = P x (PRP/PRA), em que:
I - Pa = parcela de exposição ajustada pelos prazos de vencimento;
II - P = parcela de exposição garantida contratualmente;
III - PRP = valor mínimo entre o PRA e o prazo remanescente do derivativo de
crédito (em dias úteis); e
IV - PRA = valor mínimo entre 1.260 e o prazo remanescente do ativo subjacente
(em dias úteis).
Parágrafo único. (Revogado pela Circular nº 3.714, de 20/8/2014.)
Art. 39. (Revogado, a partir de 1º/1/2017, pela Circular nº 3.809, de 25/8/2016.)

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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 40. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório
detalhando a apuração da parcela RWACPAD.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da parcela RWACPAD
devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 41. Os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 20, 21 e 22 da Circular nº 3.360,
de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................................................................................
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras emitidas pelos
países de que trata o art. 11, inciso VI, bem como exposições que tenham
como ativo objeto as referidas moedas estrangeiras:
V - ..................................................................................................................
o) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);”
(NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
II - depósitos bancários à vista, em moeda estrangeira emitida pelos países
de que trata o inciso VI:
..........................................................................................................................
VI - operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos
bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos,
em relação aos quais não tenha sido verificado, nos últimos cinco anos, pelo
menos um entre os seguintes eventos:
a) suspensão de qualquer pagamento relativo à obrigação externa;
b) alteração unilateral dos termos contratuais relativos ao pagamento de
obrigação externa;
c) moratória ou qualquer outra modalidade de recusa de aceitação da
validade de obrigação externa; ou

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d) antecipação, por força do exercício de cláusula contratual, do vencimento
de obrigação externa; e
VII - operações realizadas com instituições financeiras sediadas nos países
de que trata o inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior, com vencimento em até três meses.”
(NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
I - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantido por alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo valor
contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da
garantia, na data da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
III - operações com instituições financeiras sediadas nos países de que trata
o art. 11, inciso VI, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas, desde que não estejam submetidas a
regime especial ou similar no exterior, com vencimento acima de três
meses;
..........................................................................................................................
V - financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado,
garantidos por hipoteca, em primeiro grau, de imóvel residencial, novo ou
usado, cujo valor contratado seja superior a 50% (cinquenta por cento) e
inferior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data
da concessão do crédito;” (NR)
“Art. 14. Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às
exposições relativas às seguintes operações:
I - que apresentem as seguintes características, cumulativamente:
a) tenham como contraparte, pessoa jurídica cujo somatório da carteira ativa
no Sistema Financeiro Nacional seja superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais); e
b) possuam montante da carteira ativa com a contraparte inferior a 10% (dez
por cento) do respectivo Patrimônio de Referência (PR), conforme definido
na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007; e
II - de varejo.
§ 1º..................................................................................................................

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IV - somatório das exposições correntes com uma mesma contraparte
inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º...................................................................................................................
II - de pequeno porte, a contraparte com receita bruta anual inferior a
R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)
“Art. 15-A. ......................................................................................................
II - crédito consignado com prazo contratual de até sessenta meses;” (NR)
“Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às
exposições relativas a operações de crédito pessoal sem destinação
específica, excluídas as operações de crédito consignado, contratadas ou
renegociadas com pessoas naturais a partir de 11 de novembro de 2011, com
prazo contratual superior a sessenta meses.” (NR)
“Art. 20. .........................................................................................................
§ 3º....................................................................................................................
V - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:” (NR)
“Art. 21. .........................................................................................................
VII - depósitos à vista, depósitos a prazo, letras financeiras de emissão
própria, depósitos de poupança, em ouro ou em títulos públicos federais de
que trata o art. 20, § 3º, inciso V; e
VIII - garantia constituída por recursos do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
previstos no art. 159 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 22. .........................................................................................................
II - garantia dos países e bancos centrais de que trata o art. 11, inciso VI;
..........................................................................................................................
IV - depósito de títulos emitidos pelas entidades de que trata o art. 11,
incisos VI e VII, e art. 13, inciso I, que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:” (NR)
Art. 42. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013, exceto os arts. 41
e 43, inciso I, que entram em vigor na data da sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados:

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I - a partir da data de publicação desta Circular, o art. 13, inciso II, da Circular nº
3.360, de 12 de setembro de 2007;
II - a partir de 1º de outubro de 2013:
a) as Circulares ns. 3.360, de 12 de setembro de 2007, 3.425, de 17 de dezembro
de 2008, 3.471, de 16 de outubro de 2009, e 3.563, de 11 de novembro de 2011; e
b) o art. 2º da Circular nº 3.549, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.360, de 2007, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 17-21, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde está disponível o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Que tipos de exposição são tratados pela norma?
O texto abrange itens patrimoniais, limites de crédito, créditos a liberar, garantias pessoais, adiantamentos, ativos dados em garantia, fundos de garantia, derivativos, operações em câmaras, fundos de investimento e securitização.
Como a RWACPAD deve ser calculada?
O art. 2º determina que a parcela seja igual ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco.
A norma trata de contrapartes centrais qualificadas?
Sim. Os arts. 20 a 20-H definem QCCP e disciplinam FPRs e requisitos para operações próprias, operações em nome de clientes, fundos de garantia e ativos disponibilizados como garantia.
Qual é o objeto da Circular nº 3.644?
A Circular estabelece procedimentos para calcular a parcela RWACPAD dos ativos ponderados pelo risco relativa às exposições ao risco de crédito pela abordagem padronizada.
Quais evidências devem ser mantidas?
As informações usadas na apuração da RWACPAD devem ficar à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos, além do relatório detalhado exigido pelo art. 40.
A Circular nº 3.644 ainda está vigente?
Não. O texto consolidado informa que a Circular nº 3.644 foi revogada, a partir de 1º de julho de 2023, pela Resolução BCB nº 229/2022.
A circular exigia envio de informações ao Banco Central?
Sim. A instituição devia encaminhar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro relatório detalhando a apuração da RWACPAD, na forma estabelecida por esse departamento.
O que a Circular BCB nº 3.644 disciplinava?
A circular estabelecia procedimentos para calcular a parcela RWACPAD dos ativos ponderados pelo risco de crédito pela abordagem padronizada, no contexto da Resolução nº 4.193/2013.
Como a RWACPAD era calculada pela circular?
A parcela RWACPAD devia corresponder ao somatório dos produtos das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco, observadas as regras de definição, dedução, exclusão e valor de exposição previstas na circular.
Quais temas operacionais a circular cobria?
A norma tratava de exposições patrimoniais, operações a liquidar, arrendamento, compromissadas, limites de crédito, créditos a liberar, garantias, derivativos, fundos de investimento, securitização, QCCP, FPRs por categoria, CVA, reporte e retenção de informações.
Por quanto tempo as informações de apuração deveriam ser mantidas?
As informações utilizadas para apurar a parcela RWACPAD deveriam ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

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