RESOLUÇÃO CMN Nº 4.995, DE 24 DE MARÇO
DE 2022
Revisa e
consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das
operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, e dos
arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das
operações de crédito a órgãos e entidades do setor público e o limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução
entende-se:
I - por órgãos e entidades do setor
público:
a) a administração direta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as autarquias e fundações instituídas
ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios;
c) as empresas públicas e sociedades de
economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d) os demais órgãos ou entidades dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - por operação de crédito:
a) os empréstimos e financiamentos;
b) as operações de arrendamento
mercantil;
c) a aquisição definitiva ou realizada
por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores
mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no
inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações
de sociedades de economia mista;
d) a concessão de garantias de qualquer
natureza; e
e) toda e qualquer operação que resulte,
direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de
qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.
Art. 3º A instituição mencionada no art. 1º deve
observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de
Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante
das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público.
§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput
deve ocorrer permanentemente.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:
I - as operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a liberar de operações
de crédito contratadas; e
III - os limites de crédito contratados
e não utilizados.
§ 3º O cumprimento do limite de que trata o caput
deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo
conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 4º Devem ser gerenciadas a liberação de valores
relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de
crédito contratados, de forma a que não acarretem o descumprimento do limite
estabelecido no caput.
Art. 4º A instituição mencionada no art. 1º pode
destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com
órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para fins do
limite de que trata o art. 3º.
§ 1º
O valor correspondente ao destaque efetuado na forma do caput
será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do
cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art.
3º.
§ 2º O exercício da opção prevista no caput
deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma a ser definida por
aquela autarquia.
§ 3º
O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não
integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
definido em regulamentação específica.
Art. 5º Para a contratação de novas operações de
crédito, nos termos desta Resolução, a instituição mencionada no art. 1º deve
estar enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em
vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e
integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação
vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 6º As operações de crédito garantidas por
receitas transferidas pela União por mandamento constitucional deverão observar
a limitação de custo efetivo máximo para as operações garantidas pela União,
divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia,
acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7º São vedados à instituição mencionada no art.
1º:
I - a realização de
operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que esteja
inadimplente com instituição financeira ou outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - a contratação
de novas operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que
apresente pendências no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor
Público (Cadip);
III - o recebimento,
em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou
acessória, de nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou outro título da
espécie, bem como carta de crédito, aval e fiança de responsabilidade direta ou
indireta de órgão ou de entidade do setor público, correspondente a
compromissos assumidos com fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores
de serviços; e
IV - a realização de
qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da
responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgão ou
entidade do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput
não se aplica às operações contratadas por empresa pública ou por sociedade de
economia mista controlada direta ou indiretamente pela União, pelos estados,
pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e
exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços
sacadas contra entidade mencionada na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta
Resolução.
§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a
entidade do setor público que apresente dívida, total ou parcialmente vencida,
por prazo superior a trinta dias.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do caput
não se aplica às operações de transferência de controle societário de caráter
transitório, entendido como tal o controle que vigorar por um prazo máximo de
180 dias.
§ 4º A vedação prevista no
inciso IV do caput não abrange a concessão de garantias por empresa do
setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital,
a sociedade de propósito específico por ela constituída, limitada ao percentual
de sua participação na referida sociedade, exclusivamente para realização de
investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Art. 8º O limite global anual das novas operações de
crédito contratadas pelas instituições mencionadas no art. 1º com órgãos e
entidades do setor público será fixado pelo Conselho Monetário Nacional para cada
exercício.
§ 1º O limite de que trata o caput,
especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de
crédito com e sem garantia da União, é definido em Anexo a esta Resolução.
§ 2º Enquanto não fixado o limite
que trata o caput, somente poderão ser contratadas as operações de
crédito elencadas no art. 9º desta Resolução.
§ 3º Para fins de acompanhamento e verificação
quanto ao cumprimento do limite previsto no caput, aplicar-se-á a
definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Não se incluem no valor global estabelecido
conforme o disposto no art. 8º as seguintes operações de crédito:
I - contratadas com
as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução
relativamente às operações de amparo à exportação;
II -
relativas à aquisição definitiva, no mercado secundário, de operações já
constituídas ou aquelas realizadas por meio de operações compromissadas de
revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do
setor público mencionados no inciso I, alínea “c” do art. 2º;
II - relativas à aquisição definitiva ou
realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores
mobiliários de emissão de órgãos e entidades do setor público mencionados na
alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/11/2022, pela Resolução
CMN nº 5.041, de 20/10/2022.)
III -
realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que
efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; e
III - realizadas por
agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com
destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; (Redação dada, a partir de
1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
IV -
destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de
dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou
entidade de estado, do Distrito Federal ou de município.
IV - destinadas exclusivamente à
reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito
Federal ou de município; (Redação dada, a partir de
1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
V - realizadas no
âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal; (Incluído,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
VI - contratadas com
as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos: (Incluído,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
a) não sejam empresas
estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas
subsidiárias e/ou controladas; (Incluída,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
b) sejam listadas na
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e (Incluída,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
c) sejam avaliadas
com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de
risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia. (Incluída,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Parágrafo único. A
instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos
requisitos do inciso VI. (Incluído,
a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art.
10. O limite global mencionado no caput
do art. 8ª incluirá limite específico para a contratação de operações de
crédito com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:
I - não
sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas
subsidiárias e/ou controladas;
II -
sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
III -
sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de
classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou
reconhecida por essa autarquia.
Parágrafo
único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir o
cumprimento do disposto no caput.
Art. 10. (Revogado, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art. 11. Fica mantido o Cadip.
Art. 12. O Banco Central do Brasil divulgará em seu
sítio na internet:
I - informações
relativas às operações de crédito contratadas por órgãos e entidades
mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º que tenham personalidade jurídica de
direito público; e
II - informações
consolidadas relativas a operações de crédito contratadas ao amparo desta
Resolução por órgãos e entidades do setor público que tenham personalidade
jurídica de direito privado.
Art.
13. O disposto nesta Resolução não se
aplica às operações de crédito realizadas com:
Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às
operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras),
suas subsidiárias e controladas. (Redação dada, a partir de
1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
I - a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas; e
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
II - as
empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas.
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº
4.589, de 29 de junho de 2017;
II - a Resolução nº
4.610, de 30 de novembro de 2017;
III - a Resolução nº
4.690, de 29 de outubro de 2018;
IV - a Resolução nº
4.702, de 19 de dezembro de 2018;
V - a Resolução nº
4.779, de 20 de fevereiro de 2020;
VI - a Resolução nº
4.821, de 1º de junho de 2020;
VII - a Resolução
CMN nº 4.845, de 24 de agosto de 2020;
VIII - a Resolução
CMN nº 4.869, de 27 de novembro de 2020;
IX - a Resolução CMN
nº 4.891, de 26 de fevereiro de 2021;
X - a Resolução nº
4.964, de 25 de novembro de 2021; e
XI - a Resolução nº
4.972, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As citações à Resolução nº 4.589, de 2017,
passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2024
| Até R$ 6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir
de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$10.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2024
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$10.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2025
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$10.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir
de 2/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.059, de 16/12/2022.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00
|
2023
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$14.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$37.425.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
2025
| Até R$3.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$10.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/6/2023, pela
Resolução CMN nº 5.073, de 18/5/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações
com garantia da União
| Operações
sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$10.000.000.000,00
| Até R$20.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
| Até R$42.425.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
2025
| Até R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/9/2023, pela
Resolução CMN nº 5.096, de 24/8/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações
com garantia da União
| Operações
sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$13.000.000.000,00
| Até R$32.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
| Até R$42.425.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
2025
| Até R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela
Resolução CMN nº 5.106, de 26/10/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até
R$13.000.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até
R$13.500.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
2021
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
2022
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2023
| Até
R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$18.000.000.000,00
| Até
R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até
R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$9.000.000.000,00
| Até
R$42.425.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$17.200.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$9.600.000.000,00
|
2025
| Até
R$6.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$9.000.000.000,00
| Até
R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução CMN nº 5.115, de 25/1/2024.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações
com garantia da União
| Operações
sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar), exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A (Eletronuclear), exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$10.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$5.000.000.000,00
| Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs)
Até R$2.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar)
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A (Eletronuclear)
|
2025
| | Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
| Até
R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
|
2026
| | Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/10/2024, pela
Resolução CMN nº 5.176, de 26/9/2024.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até
R$13.000.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até
R$13.500.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
2021
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
2022
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2023
| Até
R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
| Até
R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até
R$16.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
| Até
R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
2025
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2026
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
| Até
R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 23/12/2024, pela
Resolução CMN nº 5.191, de 19/12/2024.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os
órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil
Ano
| Operações
com garantia da União
| Operações
sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
| Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
|
2025
| | Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
|
2026
| | Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 17/3/2024, pela
Resolução CMN nº 5.201, de 27/2/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até
R$13.000.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até
R$13.500.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
2021
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
2022
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2023
| Até
R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
| Até
R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até
R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
| Até
R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
2025
| Até
R$5.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$4.000.000.000,00
| Até
R$21.425.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$3.000.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas – PPPs
Até
R$1.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
| Até
R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 2/7/2025, pela Resolução CMN nº 5.233, de
1º/7/2025.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os
órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Ano
| Operações com garantia
da União
| Operações sem garantia
da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
| Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
|
Para a ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletronuclear
|
2025
| Até R$7.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$4.000.000.000,00
| Até R$21.425.651.683,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$1.500.000.000,00
| Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
|
Para contratações no
âmbito de PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
Até R$2.425.000.000,00
|
Para a ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada pela Resolução CMN nº 5.241, de 22/8/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
|
2025
| Até R$7.300.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$4.100.000.000,00
| Até R$21.425.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$1.000.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$100.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 26/9/2025, pela
Resolução CMN nº 5.249, de 19/9/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com
garantia da União
| Operações sem
garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de
Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
|
2025
| Até R$9.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$4.300.000.000,00
| Até R$24.425.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$2.700.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$1.400.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de
Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$100.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
| Até R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada pela Resolução CMN nº 5.264,
de 27/11/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até
R$13.000.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até
R$13.500.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
2021
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
2022
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2023
| Até
R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
| Até
R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até
R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
| Até
R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento – Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
2025
| Até
R$12.100.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$4.600.000.000,00
| Até
R$27.425.651.683,00
| |
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.900.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$1.400.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para órgãos e
entidades da União
Até R$
2.425.000.000,00
|
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
|
2026
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
| Até
R$15.625.000.000,00
| |
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
ANEXO
(Anexo com redação dada pela Resolução CMN nº 5.271,
de 18/12/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com garantia da União
| Operações sem garantia da União
| Total
|
2018
| Até
R$13.000.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até
R$13.500.000.000,00
| Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
| Até
R$20.400.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
2021
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$20.500.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
2022
| Até
R$6.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
| Até
R$18.625.000.000,00
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
2023
| Até
R$15.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
| Até
R$37.125.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até
R$17.500.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
| Até
R$31.075.651.683,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$
500.000.000,00
| Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
| Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
|
2025
| Até
R$12.100.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
| Até
R$39.425.651.683,00
|
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
Correios
Até
R$12.000.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.900.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
| Para órgãos e entidades da União
Até
R$2.425.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até
R$9.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
| Até
R$15.625.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
| | | | |
ANEXO
(Anexo com
redação dada pela Resolução CMN nº 5.282, de 26/2/2026.)
Limite anual
para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor
público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano
| Operações com
garantia da União
| Operações sem
garantia da União
| Total
|
2018
| Até R$13.000.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.000.000.000,00
|
2019
| Até R$13.500.000.000,00
| Até R$11.000.000.000,00
| Até R$24.500.000.000,00
|
2020
| Até R$9.000.000.000,00
| Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
| Até R$20.400.000.000,00
|
Para
órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
2021
| Até R$6.500.000.000,00
| Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$20.500.000.000,00
|
Para
as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
Para
órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
2022
| Até R$6.500.000.000,00
| Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
| Até R$18.625.000.000,00
|
Para
as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de
2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
Para
órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
2023
| Até R$15.000.000.000,00
| Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
| Até R$37.125.000.000,00
|
Para
órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
Para
a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A –
ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
| Para
a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
2024
| Até R$17.500.000.000,00
| Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
| Até R$31.075.651.683,00
|
Para
operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
| Para
operações contempladas no âmbito do Novo PAC
|
Para
contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
|
2025
| Até R$12.100.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$6.000.000.000,00
| Até R$39.425.651.683,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos –
Correios
Até R$12.000.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.900.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
| Para órgãos e entidades da
União
Até R$2.425.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
2026
| Até R$5.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$4.000.000.000,00
| Até R$23.625.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
| Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$2.000.000.000,00
| Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
Para a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos –
Correios
Até R$8.000.000.000,00
|
ANEXO
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e
entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ano | Operações
com garantia da União | Operações
sem garantia da União | Total |
2018 | Até
R$13.000.000.000,00 | Até
R$11.000.000.000,00 | Até
R$24.000.000.000,00 |
2019 | Até
R$13.500.000.000,00 | Até
R$11.000.000.000,00 | Até
R$24.500.000.000,00 |
2020 | Até
R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios Até
R$11.000.000.000,00 | Até
R$20.400.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União Até
R$400.000.000,00 |
2021 | Até
R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(revogado em 1º de janeiro de 2023) Até
R$10.500.000.000,00 | Até
R$20.500.000.000,00 |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de
janeiro de 2023) Até
R$3.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União Até
R$500.000.000,00 |
2022 | Até
R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(revogado em 1º de janeiro de 2023) Até
R$10.500.000.000,00 | Até
R$18.625.000.000,00 |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de
janeiro de 2023) Até
R$1.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União Até
R$625.000.000,00 |
2023 | Até
R$15.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios Até
R$18.000.000.000,00 | Até
R$37.125.000.000,00 |
Para órgãos e entidades da União Até
R$625.000.000,00 |
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear
de Angra 3 Até
R$2.300.000.000,00 | Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para
a implantação da Usina Nuclear de Angra 3 Até
R$1.200.000.000,00 |
2024 | Até
R$17.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios Até
R$7.000.000.000,00 | Até
R$31.075.651.683,00 |
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC Até
R$500.000.000,00 | Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC |
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs Até
R$500.000.000,00 | Para órgãos e
entidades da União |
Para a Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar Até R$1.736.839.681,00 | Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear |
2025 | Até R$12.100.000.000,00 | Para órgãos e
entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$6.000.000.000,00 | Até
R$39.425.651.683,00 |
Para a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos –
Correios Até R$12.000.000.000,00 |
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$2.900.000.000,00 |
Para a Empresa
Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar Até R$1.736.839.681,00 | Para órgãos e
entidades da União Até R$2.425.000.000,00 |
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear Até R$2.263.812.002,00 |
2026 | Até R$5.000.000.000,00 | Para órgãos e
entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Até R$5.000.000.000,00 | Até R$23.625.000.000,00 |
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$1.800.000.000,00 | Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC Até R$1.700.000.000,00 |
Para contratações
no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs Até R$1.500.000.000,00 | Para órgãos e
entidades da União Até R$625.000.000,00 |
Para a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos –
Correios Até R$8.000.000.000,00 |