Norma
17/01/2002
#38168

Resolução Nº 2.921

Dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.

                        RESOLUCAO N. 002921                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre  a  realização   de
                                   operações ativas vinculadas  pelas
                                   instituições    financeiras    que
                                   especifica,  com base em  recursos
                                   entregues    ou    colocados     à
                                   disposição   da  instituição   por
                                   terceiros.                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, com  base  no
art. 4º, incisos VI e X, da referida lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º  Facultar  aos  bancos  múltiplos,  aos   bancos
comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às
sociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de
arrendamento  mercantil a realização de operações ativas  vinculadas,
com  base  em  recursos  entregues  ou  colocados  à  disposição   da
instituição   financeira  contratante  por  terceiros,  devendo   ser
explicitadas  no  instrumento de captação, no  mínimo,  as  seguintes
condições:                                                           

         I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa
correspondente;                                                      

          II - subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao
fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;                     

          III  -  remuneração da operação ativa vinculada  suficiente
para cobrir os custos da operação de captação;                       

          IV  -  compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação
ativa vinculada e da operação de captação;                           

          V  - prazo da operação de captação igual ou maior que os da
operação ativa vinculada;                                            

          VI - postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive
a  título  de  encargos ou amortização, em caso de inadimplemento  na
operação ativa vinculada;                                            

          VII  - não pagamento, total ou parcial, do principal  e  de
encargos  ao credor, na hipótese de a execução de garantias  não  ser
suficiente  para  a  liquidação da operação ativa  vinculada,  ou  em
outras situações de não liquidação dessa operação.                   

          Parágrafo  1º  Na captação de recursos para  realização  de
operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer  tipo  de
garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física
ou  jurídica  a  ela  ligada  que componha o  consolidado  econômico-
financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de
maio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho
de 2000.                                                             

          Parágrafo 2º A documentação comprobatória da realização  de
operações  ativas  vinculadas deve permanecer à disposição  do  Banco
Central  do  Brasil na sede da instituição, observados os  prazos  de
guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.       

          Parágrafo  3º  Admite-se o enquadramento  de  operações  já
contratadas  ao  disposto nesta resolução,  desde  que  atendidas  as
condições estabelecidas neste artigo.                                

         Art.  2º As operações ativas vinculadas realizadas na  forma
do artigo anterior:                                                  

          I - não são computadas na apuração dos limites de exposição
por cliente estabelecidos na Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001;

          II  -  sujeitam-se  aos demais limites  operacionais  e  às
condições  estabelecidas  na legislação e  regulamentação  em  vigor,
inclusive   no  que  se  refere  aos  critérios  para  a   respectiva
classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à
obrigatoriedade  de prestação de informações à Central  de  Risco  de
Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções 2.682,
de  21  de dezembro de 1999, e 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas
complementares.                                                      

         Art.  3º Os recursos captados na forma desta resolução pelas
instituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis  como
instrumentos  híbridos  de capital e dívida ou  dívidas  subordinadas
para  integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de  que
trata  o  art. 1º, inciso II, da Resolução 2.837, de 30  de  maio  de
2001.                                                                

         Art.  4º  O  tratamento  previsto  no  art.  2º  poderá  ser
aplicado  a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos
federais,  observadas, no que couber, as condições  estabelecidas  no
art. 1º.                                                             

         Art.  5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a  baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 17 de janeiro de 2002         


                             Arminio Fraga Neto                      
                             Presidente