RESOLUCAO N. 002921
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Dispõe sobre a realização de
operações ativas vinculadas pelas
instituições financeiras que
especifica, com base em recursos
entregues ou colocados à
disposição da instituição por
terceiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2002, com base no
art. 4º, incisos VI e X, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos
comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às
sociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de
arrendamento mercantil a realização de operações ativas vinculadas,
com base em recursos entregues ou colocados à disposição da
instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser
explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes
condições:
I - vinculação entre os recursos captados e a operação ativa
correspondente;
II - subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao
fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;
III - remuneração da operação ativa vinculada suficiente
para cobrir os custos da operação de captação;
IV - compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação
ativa vinculada e da operação de captação;
V - prazo da operação de captação igual ou maior que os da
operação ativa vinculada;
VI - postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive
a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na
operação ativa vinculada;
VII - não pagamento, total ou parcial, do principal e de
encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser
suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em
outras situações de não liquidação dessa operação.
Parágrafo 1º Na captação de recursos para realização de
operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de
garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física
ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico-
financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de
maio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho
de 2000.
Parágrafo 2º A documentação comprobatória da realização de
operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco
Central do Brasil na sede da instituição, observados os prazos de
guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º Admite-se o enquadramento de operações já
contratadas ao disposto nesta resolução, desde que atendidas as
condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2º As operações ativas vinculadas realizadas na forma
do artigo anterior:
I - não são computadas na apuração dos limites de exposição
por cliente estabelecidos na Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001;
II - sujeitam-se aos demais limites operacionais e às
condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor,
inclusive no que se refere aos critérios para a respectiva
classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como à
obrigatoriedade de prestação de informações à Central de Risco de
Crédito, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções 2.682,
de 21 de dezembro de 1999, e 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas
complementares.
Art. 3º Os recursos captados na forma desta resolução pelas
instituições financeiras referidas no art. 1º não são elegíveis como
instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas
para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que
trata o art. 1º, inciso II, da Resolução 2.837, de 30 de maio de
2001.
Art. 4º O tratamento previsto no art. 2º poderá ser
aplicado a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos
federais, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no
art. 1º.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias a execução do
disposto nesta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente