RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.955, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe
sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO
DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de
Referência (PR) apurado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às
instituições optantes pela metodologia facultativa simplificada para apuração
do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
conforme a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento,
que devem observar a regulamentação específica do Banco Central do Brasil, no
exercício de suas atribuições legais.
II - às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que
seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de suas
atribuições legais. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.194, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
O PR consiste no somatório do Nível I e do Nível II.
§ 1º O
Nível I consiste no somatório do Capital Principal e do Capital Complementar.
§
2º Para fins da apuração do valor do PR, aplicam-se as seguintes definições:
I -
subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição
líder e de fundo de investimento consolidado; e
II -
participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida,
direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.
TÍTULO
II
DA
APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO
CONGLOMERADO
Art.
3º A apuração do PR deve ser realizada em bases consolidadas para as
instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos da
regulamentação específica.
Parágrafo
único. A apuração do PR de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial
liderado por instituição de pagamento deve observar a regulamentação aplicável
a esse tipo de conglomerado. (Incluído, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO NÍVEL
I
Seção I
Da apuração do
Capital Principal
Art. 4º O Capital Principal é apurado mediante:
I - a soma dos valores correspondentes:
a) ao capital social constituído por quotas, quotas-partes, ou por ações não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “g”;
c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “g” e “h”; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.214, de 22/5/2025.)
d) às sobras ou lucros acumulados;
e) às contas de resultado credoras, com exceção do ajuste previsto na alínea “h”;
e) às contas de resultado credoras; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento da instituição, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011;
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; e
g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa; (Redação dada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
h) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
i) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 9º; e (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
II - a dedução dos valores correspondentes:
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos na alínea “e”;
a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial, com exceção dos previstos nas alíneas “e” e “f”; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.214, de 22/5/2025.)
b) às
ações ou quaisquer outros instrumentos de emissão própria, autorizados a compor
o Capital Principal, adquiridos diretamente, indiretamente ou de forma
sintética, inclusive por meio de:
1.
quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2.
entidade assemelhada a instituição financeira ou por entidade não financeira,
controladas; ou
3.
operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
c) às
perdas ou prejuízos acumulados;
d) às contas de resultado devedoras, com exceção do ajuste previsto
na alínea “f”;
d) às
contas de resultado devedoras; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2023, pela Resolução CMN nº 5.049, de 25/11/2022.)
e) ao
saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;
f) ao
saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos registrados contabilmente como passivos decorrente de alterações no
risco de crédito próprio da instituição, líquido dos efeitos tributários; e
g) aos
ajustes prudenciais enumerados no art. 5º.
§
1º Na soma dos valores de que trata o inciso I do caput não deve ser
considerado o aumento de capital em processo de autorização, com exceção do
aumento de capital realizado por meio:
I - de
incorporação de reservas e de lucros acumulados; e
II - do
depósito em conta vinculada mencionado no inciso I do caput, alínea “f”.
§ 2º Para
fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput, alínea
“g”, e o inciso II do caput, alínea “e”, não devem ser considerados os
valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos instrumentos financeiros
derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa de itens protegidos
que não tenham seus ajustes de marcação a mercado registrados contabilmente.
§ 3º Não
devem ser considerados no Capital Principal:
I - os recursos
captados mas ainda não integralizados;
II - as
ações para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de
resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento;
III - as ações que tiveram sua compra financiada, direta ou
indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do
conglomerado; e
IV - os
depósitos de poupança em associações de poupança e empréstimo.
§ 4º Para
fins de apuração dos valores correspondentes ao inciso II do caput,
alínea “b”, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição
líquida entre posições compradas e vendidas, desde que não haja risco de
crédito de contraparte nas posições vendidas.
§ 5º Para
aquisições indiretas realizadas por meio de operações com índices, inclusive
derivativos, a apuração líquida de que trata o § 4º deve considerar apenas a
compensação entre posições compradas e vendidas de operações cujo ativo
subjacente seja o respectivo índice, existindo ou não risco de crédito de
contraparte.
§ 6º Para
o cálculo da posição líquida mencionada nos §§ 4º e 5º, o prazo efetivo de
vencimento residual da posição vendida deve ser:
I -
igual ou maior que o da posição comprada; ou
II -
superior a 1 (um) ano.
§ 7º
Para fins de apuração dos valores de que tratam o inciso I do caput,
alínea “h”, e o inciso II do caput, alínea “f”, não devem ser
considerados os valores relativos aos ajustes ao valor de mercado dos
instrumentos financeiros derivativos registrados contabilmente como passivos
avaliados a mercado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 4.277, de 31
de outubro de 2013.
§ 8º O
ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I,
alínea “i”, do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a
totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão
para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021. (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
§ 9º O valor de que
trata o inciso I, alínea “i”, do caput deve ser multiplicado por: . (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
I - 75% (setenta e
cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025; . (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
II - 50% (cinquenta
por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026; . (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
III - 25% (vinte e
cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e . (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
IV - 0%
(zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028. (Incluído, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024.)
Art.
5º Os ajustes prudenciais mencionados no art. 4º, inciso II, alínea “g”,
correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
I -
ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
II
- ativos intangíveis;
III -
ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido,
líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição
financeira não tenha acesso irrestrito;
IV -
nos termos do art. 8º, os investimentos em:
a)
entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de
previdência complementar;
b)
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de
instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado;
V - participação
de não controladores, nos termos do art. 10, § 1º, no capital de:
a)
subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
b)
subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
VI -
créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de
geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, nos
termos do art. 8º;
VII -
créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição
relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998,
apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001;
VIII -
valor correspondente ao investimento em dependência, instituição financeira
controlada no exterior ou entidade não financeira que componha o conglomerado,
em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações,
dados e documentos suficientes para fins da supervisão global consolidada;
IX -
valor da diferença a menor entre o valor provisionado e a perda esperada nas
exposições abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de
crédito (abordagens IRB);
X -
participação de não controladores no capital de:
a)
subsidiária no país que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
b)
subsidiária no exterior que não exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil;
XI -
valor da diferença a menor entre o valor contábil e o montante dos ajustes
prudenciais resultantes da avaliação prevista na Resolução nº 4.277, de 2013.
§ 1º Para
fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no
inciso VI do caput, é facultado deduzir do valor dos créditos
tributários decorrentes de diferenças temporárias o valor das obrigações
fiscais diferidas da mesma entidade ou das entidades pertencentes ao mesmo
conglomerado, com exceção das obrigações fiscais associadas a:
I -
ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura; e
II -
ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido.
§ 2º Para
fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no
inciso VII do caput, é facultado deduzir do saldo total registrado de
créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de
contribuição social sobre o lucro líquido eventual saldo de obrigações fiscais
diferidas remanescente do tratamento previsto no § 1º.
§ 3º Somente
deve ser considerado, para fins de apuração dos valores referentes aos
elementos patrimoniais mencionados nos incisos VI e VII do caput, o
valor positivo dos créditos tributários após as deduções mencionadas nos §§ 1º
e 2º.
§ 4º A
apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos
tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por
autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição no qual a instituição
financeira ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou
subsidiária.
§ 5º A
critério do Banco Central do Brasil, o valor referente ao elemento patrimonial
mencionado no inciso VIII do caput poderá ser substituído por valor
específico, limitado ao total do ativo acrescido das exposições não
reconhecidas no balanço da dependência ou da subsidiária que não seja
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Para
fins de apuração do valor referente ao elemento patrimonial mencionado no
inciso IV do caput, alínea “a”, são consideradas entidades assemelhadas
a instituições financeiras:
I -
administradoras de consórcio;
II -
instituições de pagamento;
III -
sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, a exemplo de sociedades de fomento empresarial, sociedades
securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
IV -
outras pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social
exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos incisos de I
a III.
§ 7º O
ajuste prudencial de que trata o inciso IV, alínea “a”, do caput, inclui
os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade
investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§
8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do caput
pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições
compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 9º Para
o cálculo da posição líquida mencionada no § 8º, o prazo efetivo de vencimento
residual da posição vendida deve ser:
I -
igual ou maior que o da posição comprada; ou
II -
superior a 1 (um) ano.
§ 10. Os
créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de posição vendida em moeda
estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge da variação
cambial de seus investimentos em sociedade controlada, coligada, filial,
sucursal ou agência domiciliada no exterior reconhecidos no período de 1º de
janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 devem ser incluídos no inciso VII do caput
de acordo com o seguinte cronograma:
I - no
mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2022; e
II -
100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.
§ 11.
Não devem ser considerados na dedução dos ajustes prudenciais mencionados no caput
os valores referentes às perdas em arrendamento mercantil financeiro a
amortizar deduzidos no cálculo da insuficiência ou superveniência de
depreciação.
§ 12.
O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput, alínea “a”, não se
aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou
indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
§ 13. A
dedução dos ajustes prudenciais decorrentes da consolidação de subsidiária está
limitada ao valor total dos ativos da subsidiária consolidados, acrescido das
exposições não reconhecidas no balanço dessa subsidiária.
Seção
II
Da
apuração do Capital Complementar
Art.
6º O Capital Complementar é apurado mediante:
I - a
soma dos valores correspondentes aos instrumentos que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 15; e
II - a
dedução dos valores correspondentes:
a) a
investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada
no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e
b) às
ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 15, autorizados a compor o Capital Complementar, resgatados
ou recomprados diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por
meio de:
1.
quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2.
entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controladas; ou
3.
operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º Na
dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições
compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 2º Para
o cálculo da posição líquida mencionada no § 1º, o prazo efetivo de vencimento
residual da posição vendida deve ser:
I -
igual ou maior que o da posição comprada; ou
II -
superior a 1 (um) ano.
§ 3º
Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 15, deduzidos em decorrência do estabelecido no
inciso II do caput, alínea “b”, podem voltar a compor o Capital
Complementar mediante comunicação ao Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO NÍVEL
II
Art. 7º
O Nível II é apurado mediante:
I - a
soma dos valores correspondentes:
a) aos
instrumentos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 20; e
b) à
diferença a maior entre o valor provisionado e a perda esperada nas exposições
abrangidas por sistemas internos de classificação de risco de crédito
(abordagens IRB); e
II - a
dedução dos valores correspondentes:
a) a
investimentos em instrumentos elegíveis a PR emitidos por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por instituição situada
no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira no
Brasil, que não componha o conglomerado, nos termos do art. 8º; e
b) às
ações de emissão própria e aos instrumentos que atendam aos requisitos
estabelecidos no art. 20, autorizados a compor o Nível II, resgatados ou recomprados
diretamente, indiretamente ou de forma sintética, inclusive por meio de:
1.
quotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes
instrumentos na carteira do fundo;
2.
entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada; ou
3.
operações com derivativos, inclusive derivativos de índices.
§ 1º A
participação na composição do Nível II da diferença mencionada no inciso I do caput,
alínea “b”, fica limitada a um máximo equivalente a 0,6% (seis décimos por
cento) da parcela RWACIRB, definida em regulamentação específica.
§ 2º Na
dedução de que trata o inciso II do caput, os respectivos valores podem
ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições
compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
§ 3º Para
o cálculo da posição líquida mencionada no § 2º, o prazo efetivo de vencimento
residual da posição vendida deve ser:
I -
igual ou maior que o da posição comprada; ou
II -
superior a 1 (um) ano.
§ 4º
Os valores relativos à recolocação no mercado de instrumentos que atendam aos
requisitos estabelecidos no art. 20, deduzidos em decorrência do estabelecido no
inciso II do caput, alínea “b”, podem voltar a compor o Nível II
mediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que o intervalo entre a
data da recolocação e a data de vencimento seja superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA DEDUÇÃO DOS
INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES E DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE
DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
Art.
8º Devem ser deduzidos do Capital Principal, do Capital Complementar ou do
Nível II:
I - os
investimentos nas entidades mencionadas no art. 5º, inciso IV, alínea “a”,
observado o disposto no art. 5º, § 7º;
II - os
investimentos em Capital Principal de entidades mencionadas no art. 5º, inciso
IV, alínea “b”;
III -
os elementos patrimoniais mencionados no art. 5º, inciso VI;
IV - os
investimentos nos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II mencionados,
respectivamente, nos arts. 6º, inciso II, alínea “a”, e 7º, inciso II, alínea
“a”; e
V - os
investimentos em outros instrumentos que atendam as seguintes condições:
a)
sejam elegíveis para cumprir requerimento mínimo regulatório de instituição
listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de
Estabilidade Financeira (FSB) ou em âmbito doméstico pela autoridade
competente; e
b)
possam ser extintos ou convertidos em ações, em decorrência da atuação das
autoridades competentes no decurso de regime de resolução.
§ 1º A
dedução prevista no caput deve ser efetuada também para os valores
referentes às seguintes situações:
I -
aquisição direta, indireta ou de forma sintética dos ativos mencionados no caput
por meio de:
a)
entidade assemelhada a instituição financeira ou entidade não financeira,
controlada;
b)
operações com derivativos, inclusive derivativos de índices;
II -
participação indireta de cooperativa de crédito em banco cooperativo;
III -
concessão de crédito a terceiros com conhecimento, ainda que posterior à
concessão, de que os recursos se destinam especificamente a compor o PR de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção de
cooperativas de crédito;
IV -
aquisição dos instrumentos mencionados no caput por meio de quotas de
fundo de investimento, proporcionalmente à participação destes na carteira do
fundo; e
V -
aquisição de instrumentos que, no decurso de regime de resolução, absorvam
perdas prévia ou concomitantemente aos instrumentos de que trata o inciso V do caput.
§ 2º Não
está sujeito à dedução prevista no caput o valor das quotas-partes
correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de
cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito.
§ 3º Para
os fins do disposto no inciso V do caput, alínea “a”, entende-se como
requerimento mínimo aquele que é destinado a assegurar a disponibilidade de
recursos para a absorção de perdas no decurso de regime de resolução e pode ser
cumprido por instrumentos elegíveis a compor o PR.
§ 4º Para
os fins do disposto neste artigo, regime de resolução é aquele definido como o
processo de reestruturação conduzido por autoridades públicas em face de
ameaças à continuidade operacional da instituição que possam ter reflexos na
estabilidade financeira.
§ 5º Para
os fins do disposto nos §§ 6º a 8º, deve ser considerada significativa a
participação em entidade a seguir mencionada quando a instituição detiver mais
de 10% (dez por cento) do capital social de:
I -
entidade assemelhada a instituição financeira não consolidada, sociedade
seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização e entidade aberta de
previdência complementar; ou
II -
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
instituição situada no exterior que exerça atividade equivalente à de
instituição financeira no Brasil, que não componha o conglomerado.
§ 6º Os
investimentos a seguir elencados não devem ser deduzidos se seu valor agregado
for inferior a 10% (dez por cento) do valor apurado segundo o disposto no art.
4º, desconsiderando as deduções referentes aos elementos patrimoniais
mencionados no art. 5º, incisos IV e VI:
I - investimentos
no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis
em participação societária na entidade ou que possam ser extintos
unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando não for significativa a
respectiva participação; e
II -
investimentos nos instrumentos de que tratam os incisos II, IV e V do caput,
quando não for significativa a participação em instituição mencionada no § 5º,
inciso II.
§ 7º Os
seguintes itens devem ser deduzidos do Capital Principal, observado o disposto
no § 8º:
I - o
elemento patrimonial mencionado no art. 5º, inciso VI;
II - investimentos
no capital social de entidade mencionada no § 5º, inciso I, e os conversíveis
em participação societária na entidade ou que possam ser extintos
unilateralmente, nos termos do art. 5º, § 7º, quando for significativa a
respectiva participação; e
III - os
investimentos no Capital Principal de entidade mencionada no § 5º, inciso II,
quando for significativa a participação.
§ 8º Estão
dispensados de dedução do Capital Principal os itens listados no § 7º que
representem:
I - até
10% (dez por cento) do valor apurado no art. 4º, desconsiderando a dedução prevista
no § 7º e a dedução dos valores decorrentes do tratamento especificado neste
parágrafo, observado que:
a) para
o valor referente ao § 7º, inciso I, o limite indicado é individualizado; e
b) para
os valores referentes ao § 7º, incisos II e III, o limite indicado é aplicado
ao agregado dos dois incisos;
II - de
forma agregada, até 15% (quinze por cento) do Capital Principal, considerando a
dedução dos valores referentes a todos os elementos patrimoniais mencionados no
art. 5º e nos §§ 6º e 7º, bem como o tratamento especificado neste parágrafo.
§ 9º Após
os ajustes de que tratam os §§ 6º a 8º, a dedução prevista no caput deve
ser realizada:
I - no
caso do valor que exceder o limite aplicado ao valor agregado estabelecido no §
6º:
a) no
Capital Principal, para os investimentos em entidade mencionada no § 5º, inciso
I;
b) em
cada parcela do PR, na proporção dos investimentos realizados, para os demais
investimentos;
II - no
caso dos instrumentos de que trata o inciso V do caput, no Nível II; e
III -
nos demais casos, na respectiva parcela do PR ao qual o elemento patrimonial é
elegível.
§ 10.
Na hipótese de o valor a ser deduzido na forma estabelecida no § 9º exceder a
respectiva parcela do PR, o excesso deve ser deduzido:
I - do
Capital Complementar e do Capital Principal, nessa ordem, no caso de
instrumentos elegíveis ao Nível II ou dos instrumentos de que trata o inciso V
do caput; e
II - do
Capital Principal, no caso de instrumentos elegíveis ao Capital Complementar.
§
11. A concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III, deve ser considerada
como participação detida pela instituição na avaliação de significância de que
trata o § 5º, quando os recursos da concessão de crédito se destinam a compor o
capital social, exceto no caso de aquisição de participação societária
autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Para
os fins dos §§ 6º a 10, a concessão de crédito prevista no § 1º, inciso III:
I - quando
não for significativa a participação da instituição no capital social da
investida ou quando aplicada à exceção de que trata o § 11, deve seguir o
tratamento para investimentos da instituição previsto no § 6º, inciso II; e
II -
quando for significativa a participação:
a) deve
seguir o tratamento para investimentos da instituição no Capital Principal
previsto no §§ 7º, inciso III, e 8º; ou
b) deve
ser deduzida na forma do § 9º, inciso III, quando os recursos se destinam a
compor Capital Complementar ou Nível II.
Art.
9º Devem ser deduzidas integralmente as aquisições recíprocas de instrumentos,
quando essas aquisições aumentam, de forma artificial, o Capital Principal,
Nível I ou PR ou, no caso da entidade mencionada no art. 5º, inciso IV, alínea
“a”, o índice objeto requerimento regulatório similar ao
PR, de pelo menos uma das instituições envolvidas.
§ 1º Constitui aquisição recíproca o
investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição
mencionada no inciso no art. 5º, inciso IV, alínea “a”, em instrumento de
características similares aos elegíveis ao PR ou que componha índice objeto
requerimento regulatório similar ao PR, em contrapartida, imediata ou futura, à
captação de recursos por meio de instrumento elegível a compor o PR da
instituição investidora.
§ 1º
Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o
PR ou, no caso de instituição mencionada no art. 5º, caput, inciso IV,
alínea “a”, em instrumento com características similares às daqueles elegíveis
ao PR ou que seja admitido para fins do cumprimento de requerimento análogo à
exigibilidade mínima de PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de
recursos, pela referida instituição, por meio de instrumento elegível a compor
o PR da investidora. (Redação dada, a
partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 5.194, de 19/12/2024.)
§ 2º A
interposição de contraparte intermediária não afasta a dedução de que trata o caput.
§ 3º
Aplica-se ao disposto no caput o previsto no art. 8º, § 1º.
§ 4º A
dedução de que trata o caput deve ser realizada na respectiva parcela do
PR ao qual o elemento patrimonial é elegível.
§
5º As aquisições mencionadas no caput não devem ser consideradas na
apuração de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO V
DA DEDUÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
Art. 10.
Os valores da participação de não controladores no capital de subsidiária que
seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
subsidiária no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição
financeira no Brasil que excederem os requerimentos mínimos de Capital
Principal, Nível I e PR dessa subsidiária devem ser deduzidos, respectivamente,
do Capital Principal, do Nível I e do PR do conglomerado.
§ 1º Para o Capital Principal, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
, em que:
I -
= valor do Capital Principal excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II -
= Capital Principal da subsidiária;
III -
= valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV -
= percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Capital Principal da subsidiária.
§ 2º Para o Nível I, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
, em que:
I -
= valor do Nível I excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II -
= Nível I da subsidiária;
III -
= valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV -
= percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o Nível I da subsidiária.
§ 3º Para o PR, o excedente mencionado no caput será apurado mediante a seguinte fórmula:
, em que:
I -
= valor do PR excedente ao respectivo requerimento mínimo da subsidiária;
II -
= PR da subsidiária;
III -
= valor dos ativos ponderados pelo risco (RWA) do conglomerado atribuível à subsidiária; e
IV -
= percentual de participação de não controladores nos instrumentos que compõem o PR da subsidiária.
§ 4º Para
fins do disposto no caput, é facultada a exclusão do valor integral da
participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da
subsidiária, observado o disposto no art. 5º, § 13.
§ 5º Os
instrumentos de dívida emitidos até 31 de dezembro de 2012 não devem ser
considerados nos cálculos mencionados nos §§ 2º e 3º.
§ 6º Para
os fins deste artigo, não deve ser considera a parcela do capital de
subsidiária que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder
do conglomerado.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES ATIVAS
VINCULADAS
Art. 11.
Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por
terceiros à disposição das instituições mencionadas no art. 1º para fins da
realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de
17 de janeiro de 2002.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS QUE
PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE
SUBORDINAÇÃO
Art. 12.
O contrato ou documento que amparar a operação de captação mediante
instrumentos elegíveis a compor o PR, com exceção dos itens integrantes do
capital social, deve conter capítulo específico denominado Núcleo de
Subordinação, composto por:
I -
cláusulas que permitam evidenciar o atendimento dos requisitos para o Capital
Principal, Complementar e o Nível II, previstos, respectivamente, nos arts. 14,
15 e 20;
II -
cláusula estabelecendo ser nula qualquer outra, no contrato ou em outro
documento, que prejudique o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 14,
15 e 20;
III -
cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do
Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central do
Brasil, nos termos do art. 25; e
IV -
resumo da operação, contendo as seguintes informações:
a)
natureza da captação;
b)
valor captado; e
c)
estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento de amortizações e
encargos.
Parágrafo
único. O aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de
Subordinação mencionado no caput somente podem ocorrer quando
verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil,
justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 13.
Nas operações de captação cujos termos sejam definidos por mais de um contrato
ou documento, o Núcleo de Subordinação deve conter a transcrição de todas as
cláusulas dos contratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam
sua subordinação ao instrumento principal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL
Art. 14.
As instituições financeiras não sujeitas aos
procedimentos estabelecidos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, podem
compor seu Capital Principal com outros elementos patrimoniais que tenham
sido autorizados a compor essa parcela do PR até a entrada em vigor desta
Resolução e atendam aos seguintes requisitos:
I - ter
a sua liquidação subordinada ao pagamento dos demais passivos, na hipótese de
dissolução da instituição emissora;
II -
ter os direitos sobre ativos remanescentes no processo de dissolução, observado
o disposto no inciso I, proporcionais ao valor emitido;
III -
prever a perpetuidade do principal, a ser liquidado apenas em situações de
dissolução da instituição emissora ou de recompras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil;
IV -
não apresentar cláusulas contratuais que conduzam à expectativa de recompra,
resgate ou cancelamento;
V -
prever remuneração integralmente variável, sendo que seu pagamento somente deve
ocorrer com recursos provenientes de lucros e reservas de lucros passíveis de
distribuição no último período de apuração;
VI -
não prever a obrigatoriedade de remuneração;
VII -
não prever remunerações preferenciais relativamente aos demais elementos
patrimoniais autorizados a compor o Patrimônio de Referência (PR);
VIII -
estabelecer sua imediata utilização na compensação de prejuízos apurados pela
instituição emissora quando esgotados os lucros acumulados, as reservas de
lucros e as reservas de capital;
IX -
não ser considerado como obrigação financeira, na hipótese de dissolução da
instituição emissora;
X - ser
classificado como patrimônio líquido segundo os padrões contábeis
internacionalmente reconhecidos;
XI -
não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XII -
não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou
permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora, de entidade integrante do próprio conglomerado ou de
entidade não financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a
comprometer a condição de subordinação expressa neste artigo;
XIII -
ser emitido somente após a aprovação pela assembleia de acionistas da
instituição emitente ou de seu conselho de administração, ou de outras pessoas
devidamente autorizadas pelos acionistas; e
XIV -
ser divulgado no balanço patrimonial da instituição emitente de forma clara e
separada.
§ 1º Além
dos requisitos citados, os elementos mencionados no caput também devem:
I - ser
integralizados em espécie;
II -
prever o resgate ou recompra apenas pelo emissor, condicionado à autorização do
Banco Central do Brasil; e
III -
ser adquiridos pela União.
§ 2º Os
instrumentos mencionados no caput devem ser registrados contabilmente
como passivos da instituição emissora e reclassificados como patrimônio líquido
para fins de divulgação de suas demonstrações financeiras.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR
Art. 15.
Para compor o Capital Complementar, os instrumentos devem atender aos seguintes
requisitos:
I - ser
nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre
que a legislação local assim o permitir;
II -
ser integralizados em espécie;
III -
ter caráter de perpetuidade;
IV -
ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital
Principal, na hipótese de dissolução da instituição emissora;
V -
prever o pagamento de sua remuneração apenas com recursos provenientes de
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição no último período de
apuração;
VI -
prever a suspensão do pagamento da remuneração que exceder os recursos
disponíveis para essa finalidade;
VII -
prever a suspensão do pagamento de remuneração, na mesma proporção da restrição
imposta pelo Banco Central do Brasil à distribuição de dividendos ou de outros
resultados relativos às ações, quotas ou quotas-partes, elegíveis ao Capital
Principal;
VIII - prever
a suspensão do pagamento da remuneração do instrumento nos mesmos percentuais
de retenção estabelecidos para o pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio ou para o pagamento das sobras líquidas apuradas e da
remuneração anual às quotas-parte de capital e ao resgate das quotas-partes, no
caso de cooperativas de crédito, se a instituição emissora apresentar
insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, nos termos da
regulamentação específica, ou o pagamento acarretar desenquadramento em relação
aos requerimentos mínimos de Capital Principal, Nível I e PR;
IX -
ter o resgate ou a recompra, ainda que realizado indiretamente por intermédio
de entidade integrante do próprio conglomerado ou por entidade não financeira
controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
X - ser
resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
XI -
não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou
permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora, de entidade do conglomerado, ou de entidade não
financeira controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a
condição de subordinação expressa neste artigo;
XII -
não possuir cláusulas que, direta ou indiretamente, alterem o montante
originalmente captado, inclusive por meio de acordos que obriguem a instituição
emissora a compensar o investidor se um novo instrumento for emitido com
melhores condições de remuneração, com exceção dos casos de recompra e resgate
previstos no art. 16;
XIII -
não conter cláusulas que tenham previsão de variação das condições de
remuneração após a emissão do instrumento, inclusive em função de oscilação da
qualidade creditícia da instituição emitente;
XIV -
não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
XV -
prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo
computado no Nível I, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do
mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal,
nas seguintes situações:
a)
divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125%
(cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado
na forma estabelecida pela regulamentação específica;
b)
assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
c)
decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d)
determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional;
XVI -
conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos V, VI, VII, VIII, XV e XVIII não será considerada como evento de
inadimplemento ou outro fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas
em qualquer negócio jurídico de que participe a instituição emitente;
XVII -
prever que serão consideradas extintas a remuneração não paga em virtude da
cláusula de que trata o inciso V e a remuneração referente ao período da
suspensão levada a efeito em virtude do disposto nos incisos VI, VII e VIII; e
XVIII -
conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV
não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que
tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da
proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV,
alínea “a”.
§ 1º Na
hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Capital
Complementar devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os
requisitos para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A
conversão mencionada no inciso XV do caput deve atender aos seguintes
requisitos:
I - a
instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível ao Capital Complementar e das ações a
serem utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o
art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em valor suficiente para
abranger eventual aumento de capital decorrente da conversão;
II - a
conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos
referentes à situação prevista na alínea “b” do inciso XV do caput; e
III -
na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de
ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao
requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve
assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de
preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº
6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações,
na forma do inciso XV do caput e § 2º, inciso I, durante o período em
que os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O
contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente
da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento
das ações.
§ 5º O
previsto no inciso XIII do caput não permite a pactuação de cláusulas
que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem
pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 16.
Os instrumentos elegíveis a compor o Capital Complementar podem ser emitidos
com cláusula de opção de recompra ou resgate pelo emissor, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
I -
intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate;
II -
previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate seja
condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco Central do Brasil; e
III -
inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate será exercido.
Art.
17. A autorização para recompra ou resgate dos instrumentos autorizados a
compor o Capital Complementar pode ser concedida, desde que:
I - a
instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de
Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação
específica;
II - a
recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos
e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal mencionados no
inciso I; e
III - a
instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção
de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 18 e 19.
Art.
18. A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Capital
Complementar, ainda que realizado indiretamente por intermédio de entidade do
conglomerado ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser
permitida nas seguintes hipóteses:
I -
emissão de novos instrumentos elegíveis ao Capital Complementar, em valor
equivalente ao dos instrumentos recomprados ou resgatados e em condições
pactuadas mais favoráveis; ou
II
- comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do
Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.
Art.
19. Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar aplicam-se também à
resilição do contrato ou documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
ELEGÍVEIS AO NÍVEL II
Art. 20.
Para compor o Nível II, os instrumentos devem atender aos seguintes
requisitos:
I - ser
nominativos, quando emitidos no Brasil e, quando emitidos no exterior, sempre
que a legislação local assim o permitir;
II -
ser integralizados em espécie;
III -
prever intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a data de
vencimento, não podendo prever o pagamento de amortizações antes de decorrido
esse intervalo;
IV -
ter o seu pagamento subordinado ao pagamento dos demais passivos da
instituição, com exceção do pagamento dos elementos que compõem o Capital
Principal e o Capital Complementar, na hipótese de dissolução da instituição
emissora;
V - ter
a recompra ou o resgate antecipado, ainda que realizado indiretamente por
intermédio de entidade do conglomerado ou por entidade não financeira
controlada, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;
VI -
ser resgatáveis apenas por iniciativa do emissor;
VII -
não ser objeto de garantia, seguro ou qualquer outro mecanismo que obrigue ou
permita pagamento ou transferência de recursos, direta ou indiretamente, da
instituição emissora, de entidade do conglomerado ou de entidade não financeira
controlada, para o detentor do instrumento, de forma a comprometer a condição
de subordinação expressa neste artigo;
VIII -
não conter cláusulas que tenham previsão de variação de prazos ou condições de
remuneração entre a emissão e o vencimento do instrumento, inclusive em função
de oscilação da qualidade creditícia da instituição emissora;
IX -
não ter sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição
emissora;
X -
prever a extinção, permanente e em valor no mínimo correspondente ao saldo
computado no Nível II, ou, conforme definido nos §§ 2º e 3º, a conversão do
mesmo valor em ações da instituição emissora elegíveis ao Capital Principal,
nas seguintes situações:
a)
divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma
estabelecida pela regulamentação específica;
b)
assinatura de compromisso de aporte para a instituição emitente, caso se
configure a exceção prevista no caput do art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
c)
decretação, pelo Banco Central do Brasil, de regime de administração especial
temporária ou de intervenção na instituição emitente; ou
d)
determinação, pelo Banco Central do Brasil, de extinção ou conversão, segundo
critérios estabelecidos em regulamento específico editado pelo Conselho
Monetário Nacional;
XI -
conter cláusula estabelecendo que a ocorrência das situações previstas nos
incisos X e XII não será considerada como evento de inadimplemento ou outro
fator que gere a antecipação do vencimento de dívidas em qualquer negócio
jurídico de que participe a instituição emitente; e
XII -
conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X
não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que
tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da
proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X,
alínea “a”.
§ 1º Na
hipótese de emissão no exterior, os instrumentos elegíveis a compor o Nível II
devem conter cláusula elegendo foro no qual sejam reconhecidos os requisitos
para o instrumento, para dirimir eventuais disputas judiciais.
§ 2º A
conversão mencionada no inciso X do caput deve atender às seguintes
condições:
I - a
instituição emissora deve possuir todas as autorizações internas necessárias
para a emissão do instrumento elegível a compor o Nível II e das ações a serem
utilizadas na conversão, inclusive o capital autorizado de que trata o art. 168
da Lei nº 6.404, de 1976, em valor suficiente para abranger eventual aumento de
capital decorrente da conversão;
II - a
conversão em ações deve ocorrer anteriormente ao efetivo ingresso dos recursos
referentes à situação prevista no inciso X do caput, alínea “b”; e
III -
na conversão em ações deve ser estabelecido um limite máximo à quantidade de
ações a ser entregue ao investidor.
§ 3º Ao
requerer a autorização a que se refere o art. 25, a instituição emissora deve
assumir por escrito, perante o Banco Central do Brasil, o compromisso de
preservar o limite de capital autorizado de que trata o art. 168 da Lei nº
6.404, de 1976, necessário para eventual conversão dos instrumentos em ações,
na forma do inciso X do caput e § 2º, inciso I, durante o período em que
os créditos representados pelos instrumentos permanecerem exigíveis.
§ 4º O
contrato com cláusula de conversão em ações deve prever a extinção permanente
da dívida nos casos em que o investidor possa abdicar do direito ao recebimento
das ações.
§ 5º O
previsto no inciso VIII do caput não permite a pactuação de cláusulas
que aumentem ou diminuam os juros, que estipulem valores adicionais a serem
pagos, ou que alterem de qualquer outra maneira a remuneração do instrumento.
Art. 21.
Os instrumentos elegíveis a compor o Nível II podem ser emitidos com cláusula
de opção de recompra ou resgate antecipado pelo emissor, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I -
intervalo mínimo de 5 (cinco) anos entre a data de emissão e a primeira data de
exercício de opção de recompra ou resgate antecipado;
II -
previsão contratual para que o exercício da opção de recompra ou resgate
antecipado seja condicionado, na data do exercício, à autorização do Banco
Central do Brasil; e
III -
inexistência de características que acarretem a expectativa de que a recompra
ou o resgate antecipado será exercido.
Art.
22. A autorização para recompra ou resgate antecipado dos instrumentos
autorizados a compor o Nível II pode ser concedida, desde que:
I - a
instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de
Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação
específica;
II - a
recompra ou resgate não acarrete desenquadramento em relação aos requerimentos
e limites ou insuficiência de Adicional de Capital Principal, mencionados no
inciso I; e
III - a
instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção
de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 23 e 24.
Art. 23.
A recompra ou o resgate dos instrumentos autorizados a compor o Nível II,
ainda que realizado indiretamente, por intermédio de entidade do conglomerado
ou por entidade não financeira controlada, somente pode ser permitido nas
seguintes hipóteses:
I -
emissão de novos instrumentos elegíveis ao Nível II, com prazo efetivo de
vencimento maior ou igual ao prazo remanescente dos instrumentos recomprados ou
resgatados, em valor equivalente ao desses e em condições pactuadas mais
favoráveis; ou
II -
comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil,
justifiquem a pretensão da instituição.
Art. 24.
Os prazos e condições estabelecidos para a recompra ou resgate de instrumentos
autorizados a compor o Nível II aplicam-se também à resilição do contrato ou
documento que amparar a operação de captação.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA O
CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II
Art. 25.
Os valores efetivamente integralizados referentes a instrumentos de capital ou
de dívida, com exceção dos itens mencionados no art. 4º, inciso I, somente
podem compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II mediante
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 1º Para
fins da autorização mencionada no caput, o Núcleo de Subordinação
mencionado no art. 12 deve, salvo regramento específico, ser submetido ao Banco
Central do Brasil, que considerará, entre outros elementos, a estrutura de
pagamentos e, para o Nível II, o prazo de vencimento.
§ 2º Para
que sejam autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível II,
os instrumentos devem:
I - ser
emitidos por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
por sua dependência ou subsidiária no exterior, desde que essas últimas não
sejam constituídas como sociedade de objeto exclusivo ou entidade de propósito
específico, qualquer que seja sua forma jurídica;
II -
possuir, no momento de sua emissão, valor nominal unitário mínimo de
R$300.000,00 (trezentos mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira;
III -
ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); e
IV -
abranger, no registro, os componentes do Núcleo de Subordinação previstos no
art. 12.
§
3º No caso de instrumentos emitidos no exterior, o pedido de autorização de
que trata este artigo deve estar acompanhado de parecer jurídico, emitido por
escritório de advocacia habilitado na jurisdição cuja legislação seja aplicável
ao instrumento, no qual se ateste, sem ressalvas, a adequação das cláusulas do
instrumento à referida legislação.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E DA
CONVERSÃO DO SALDO DEVEDOR DE INSTRUMENTOS AUTORIZADOS A COMPOR O CAPITAL
COMPLEMENTAR E O NÍVEL II
Art. 26.
O Banco Central do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II ou a
conversão desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do
art. 11 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida
necessária para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo,
para mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema
financeiro ou do sistema de pagamentos.
§ 1º Para
os efeitos desta Resolução, caracterizam risco à continuidade da instituição o
descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os
montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a
apuração de ao menos uma das seguintes situações:
I -
deterioração material:
a) do
valor e da liquidez de seus ativos;
b) do
seu estado de solvência; ou
c) da
sua credibilidade, caracterizada por redução significativa do volume de
captações; e
II -
elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento dos mecanismos
de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de serviços de
compensação e liquidação, na forma da legislação específica do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 2º Para
os efeitos desta Resolução, caracteriza risco relevante ao regular
funcionamento do sistema financeiro a possibilidade de descontinuidade da
instituição ensejar:
I -
comprometimento das operações de outras instituições ou segmentos relevantes do
mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do sistema financeiro ou do
sistema de pagamentos; ou
II -
prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados, de serviço considerado
essencial ao sistema financeiro ou do sistema de pagamentos.
§ 3º Os
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo
devedor extinto ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados
a compor o Nível II.
§ 4º O
Banco Central do Brasil somente poderá determinar:
I - a
extinção do saldo devedor de instrumento que apresente a cláusula de extinção
referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida;
ou
II - a
conversão em ações de instrumento que apresente a cláusula de conversão
referida nos arts. 15, inciso XV, ou 20, inciso X, na forma neles estabelecida.
Art. 27.
As instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem
elaborar e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade
de ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 15, inciso XV, e no
art. 20, inciso X.
§ 1º Do
plano de ação referido no caput devem constar:
I - as
medidas a serem tomadas para o cumprimento de eventuais obrigações e outros
procedimentos operacionais relacionados ao processo de extinção ou conversão; e
II - as
precauções e os procedimentos necessários para que a extinção ou a conversão
possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O
plano de ação mencionado no caput deve fazer parte do plano de
contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017.
Art. 28.
É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da
diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
I - dar
pleno conhecimento do plano de ação mencionado no art. 27 aos titulares de
direitos sobre esses instrumentos; e
II -
divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo procedimentos
estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à extinção ou
conversão mencionadas no caput do art. 26.
TÍTULO IV
DOS REDUTORES
APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REDUTORES
APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
Art. 29.
Sobre os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o
Nível II que tenham prazo de vencimento será aplicado redutor, observado o
seguinte cronograma:
I - de
20% (vinte por cento), do 60º (sexagésimo) mês ao 49º (quadragésimo nono) mês
anterior ao do respectivo vencimento;
II - de
40% (quarenta por cento), do 48º (quadragésimo oitavo) mês ao 37º (trigésimo
sétimo) mês anterior ao do respectivo vencimento;
III -
de 60% (sessenta por cento), do 36º (trigésimo sexto) mês ao 25º (vigésimo
quinto) mês anterior ao do respectivo vencimento;
IV - de
80% (oitenta por cento), do 24º (vigésimo quarto) mês ao 13º (décimo terceiro)
mês anterior ao do respectivo vencimento; e
V - de
100% (cem por cento), nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo vencimento.
Art. 30.
Os instrumentos autorizados a compor o PR antes de 1º de outubro de 2013 não devem
ter seus saldos reconhecidos, para fins de cálculo de cada um dos níveis do PR
segundo as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo
único. Os instrumentos mencionados no caput que atendam aos critérios
definidos no art. 15 e aos critérios definidos no art. 20 podem compor,
respectivamente, o Capital Complementar e o Nível II de forma integral mediante
nova autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 31.
O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II fica limitado aos
seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no
mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 70%
(setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
II -
60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
III -
50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
IV -
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;
V - 30%
(trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
VI -
20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
VII -
10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
VIII -
0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º O
limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados
fundos autorizados a compor o Nível II após 2 de agosto de 2018.
§ 2º Aos
recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os
arts. 29 e 30.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
A menção a Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) em normativos divulgados pelo
Banco Central do Brasil, relativos a limites operacionais, refere-se à
definição de PR estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital
realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 33.
O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados
para:
I -
obtenção das autorizações previstas nesta Resolução;
II -
divulgação de informações relativas à apuração do PR;
III -
cumprimento do disposto no art. 14, § 2º; e
IV -
cumprimento do disposto no art. 5º, § 10.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos limites mínimos de capital
realizado e de patrimônio líquido previstos no Regulamento Anexo II da
Resolução nº 2.099, de 1994.
Art. 34.
O Banco Central do Brasil poderá determinar que os valores referentes aos
instrumentos autorizados a compor o Capital Principal, Complementar e o Nível
II, nos termos dos arts. 14, 15 e 20, sejam desconsiderados para a apuração do
PR, caso constatado o não atendimento dos requisitos e condições estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 35. Ficam
revogados:
I - a Resolução nº
4.192, de 1º de março de 2013;
II - a Resolução nº
4.278, de 31 de outubro de 2013;
III - a Resolução nº
4.311, de 20 de fevereiro de 2014;
IV - a Resolução nº
4.400, de 27 de fevereiro de 2015;
V - a Resolução nº
4.442, de 29 de outubro de 2015;
VI - o art. 35 da
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017;
VII - a Resolução nº
4.703, de 19 de dezembro de 2018;
VIII - o art. 26,
inciso II, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019;
IX - a Resolução nº
4.770, de 19 de dezembro de 2019; e
X - o art. 1º da
Resolução CMN nº 4.851, de 27 de agosto de 2020.
Art.
36. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil