Norma
14/11/2017

Circular N° 3.857

Dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Resumo

A Circular disciplina o rito sancionador do Banco Central e transforma comunicações, prazos, penalidades e instrumentos consensuais em rotinas de controle.

📌 Exige atenção a BC Correio, prazos processuais, defesa, multas e medidas acautelatórias.

⚠️ A fonte oficial atual indica revogação posterior, registrada como aviso sem consolidar o pacote.

🧾 Requisitos de consórcio, capitais, termos e acordos dependem de evento, sujeito regulado e evidência específica.

Resumo executivo

A Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, do Banco Central do Brasil, disciplina o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da autarquia e detalha instrumentos previstos na Lei nº 13.506/2017, como aplicação de penalidades, termo de compromisso, medidas acautelatórias, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão. O documento é relevante para instituições supervisionadas pelo Banco Central porque transforma eventos de supervisão, fiscalização e processo sancionador em rotinas operacionais verificáveis: recebimento de comunicações, controle de prazos, defesa, pagamento de multa, implementação de penalidades, cumprimento de medidas e preparação de propostas de solução consensual.

O pacote foi elaborado em modo de retrato-fonte: os requisitos refletem comandos que nascem da Circular nº 3.857/2017, sem consolidar alterações posteriores. A página atual do Banco Central e a versão consolidada indicam que a Circular foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 131/2021, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. Essa informação foi registrada como aviso de contexto, mas não foi usada para inativar os requisitos extraídos, porque a regra do pacote é preservar o documento-fonte original e deixar efeitos posteriores para pacote próprio ou extração consolidada.

A norma possui muitos dispositivos processuais voltados ao próprio Banco Central. Esses trechos foram tratados no mapa de cobertura como regras internas do regulador, definições, critérios processuais ou pontos de apoio. A extração de requisitos concentrou-se nos pontos em que a entidade regulada precisa fazer algo observável: manter canal eletrônico, responder atos processuais, controlar prazos, instruir defesa, pagar multa, implementar penalidades, executar providências em cassação, cumprir medidas acautelatórias, comprovar determinações, prestar informações, cumprir termos e acordos, ou manter evidências de operações e comunicações.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo principal é o processo administrativo sancionador conduzido pelo Banco Central. A aplicabilidade empresarial direta recai sobre instituições financeiras, administradoras de consórcio e demais entidades supervisionadas ou reguladas pelo Banco Central quando sejam acusadas, investigadas, intimadas, destinatárias de medidas, signatárias de termo de compromisso ou acordo administrativo, ou responsáveis por informações exigidas no contexto da Circular.

A segmentação geral usa a tag do setor financeiro supervisionado pelo Banco Central como recorte operacional amplo, porque a Circular é de rito sancionador e alcança um conjunto heterogêneo de sujeitos supervisionados. Em pontos específicos, a segmentação foi refinada. O art. 47 foi direcionado às administradoras de consórcio, pois trata de infrações específicas ligadas à venda de cotas, grupos, recursos, contemplações, assembleias, informação a consorciados e limites de capital. O art. 60 recebeu segmentação ampla de empresas em geral apenas como fallback técnico, pois trata de responsáveis por registros e declarações de capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior, sujeito transversal para o qual não há tag granular no dicionário disponível. O resumo de aplicabilidade desses requisitos deixa claro que a obrigação só se aplica a quem efetivamente for responsável por registros, declarações ou informações de capitais.

O Capítulo IV é expressamente excluído para processos sancionadores relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme referência à Lei nº 9.613/1998. Essa exclusão foi mantida como ponto de escopo, e não como requisito autônomo. A norma também contém comandos sobre liquidação extrajudicial, regimes especiais, cálculo de penalidades e decisões internas do Banco Central; eles foram preservados no mapa de cobertura quando relevantes, mas não foram convertidos em requisitos quando não geravam ação empresarial independente.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional envolve comunicação eletrônica. A instituição regulada deve manter cadastro no BC Correio e monitorar citações, intimações e demais comunicações processuais eletrônicas. Esse ponto é crítico porque a ciência eletrônica dispara prazos e pode afetar defesa, recurso, comprovação de cumprimento e demais atos processuais. O pacote cria requisitos específicos para manter o cadastro no BC Correio e monitorar comunicações eletrônicas, com controles de usuários, rotina de leitura, logs, encaminhamento interno e registro de ciência.

O segundo bloco envolve prazos, defesa e provas. A Circular define regras para contagem de prazos, prorrogação, prática de atos processuais e apresentação de defesa por procurador constituído. Também disciplina indicação de fatos, documentos, provas e testemunhas. Esses comandos foram convertidos em requisitos de controle de prazos processuais e preparação de defesa administrativa. A empresa deve tratar cada processo sancionador como um dossiê rastreável, com data de ciência, prazo final, responsável, peça apresentada, anexos, procurações e comprovantes de protocolo.

O terceiro bloco trata da eficácia de penalidades. Há requisitos para recolhimento de multa administrativa definitiva, implementação dos efeitos de proibição ou inabilitação, acompanhamento de admoestação pública e execução de providências decorrentes de cassação de autorização. Esses requisitos são de alta criticidade porque podem afetar caixa, governança, poderes de administradores, continuidade operacional, relacionamento com clientes e credores e exposição pública da irregularidade. A Circular também prevê divulgação de penalidades no sítio eletrônico do Banco Central em hipóteses específicas, o que reforça a necessidade de monitoramento e resposta interna.

O quarto bloco é específico de administradoras de consórcio. O art. 47 lista condutas relevantes para gradação de multas e reflete obrigações operacionais que exigem controles próprios: venda de cotas em conformidade com a regulamentação, gestão de recursos e autonomia dos grupos, contemplações, assembleias, prestação de informações a consorciados e observância de limites de capital e patrimônio líquido. Esses itens foram separados por processo, pois envolvem áreas, evidências e riscos diferentes.

O quinto bloco envolve registros e declarações de capitais. O art. 60 prevê penalidades relacionadas a informações sobre capitais estrangeiros no País e capitais brasileiros no exterior, incluindo entrega fora de prazo, informação incorreta, incompleta ou falsa, e descumprimento de solicitação de correção ou complementação. O pacote transforma esse bloco em requisitos de fornecer informações corretas e tempestivas e de corrigir ou complementar registros quando solicitado pelo Banco Central.

O sexto bloco trata de instrumentos consensuais e medidas administrativas. Termo de compromisso, medida acautelatória, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão foram extraídos como requisitos quando há ação da empresa: propor instrumento com conteúdo mínimo, prestar informações periódicas, cumprir prazos e condições, cumprir medida acautelatória, comprovar determinação sujeita a multa cominatória, avaliar impugnação ou recurso, apresentar proposta de acordo, atender determinações durante negociação e cumprir obrigações assumidas.

Impactos para compliance

A Circular exige integração entre Jurídico Regulatório, Compliance, Operações, Tecnologia, Financeiro, Contabilidade, Tesouraria, Diretoria e áreas de negócio afetadas. O principal impacto para compliance é criar um fluxo de resposta regulatória capaz de transformar comunicações do Banco Central em tarefas internas com prazos, responsáveis e evidências. Sem esse fluxo, uma intimação eletrônica pode ficar sem leitura, uma defesa pode ser apresentada sem evidência suficiente, uma determinação pode não ser comprovada no prazo ou uma penalidade pode não ser refletida em cadastros e poderes internos.

Para instituições supervisionadas, o BC Correio deve ser tratado como canal crítico de comunicação regulatória, com responsáveis, substitutos, logs e rotina de escalonamento. O controle não deve depender apenas de uma caixa de entrada ou de um usuário específico. O ideal operacional é que toda comunicação relevante seja registrada em sistema de workflow ou base de processos, com data de disponibilização, data de ciência, prazo, responsável, status e evidências anexas.

A gestão de prazos é outro ponto central. O processo sancionador exige contagem correta, validação de prorrogações e confirmação de protocolo de atos processuais. O pacote sugere controles preventivos e detectivos para cálculo de prazo, validação de envio e armazenamento de comprovantes. Em processos com risco de penalidade relevante, também é útil envolver governança executiva para decisões sobre defesa, acordo, termo de compromisso, pedido de efeito suspensivo ou cumprimento de medida acautelatória.

Nos requisitos ligados a multas, penalidades, cassação, termos e acordos, compliance deve atuar como coordenador de evidências e de comunicação entre áreas. Financeiro e Contabilidade participam do pagamento e registro de multas; Jurídico conduz defesa, recursos e instrumentos consensuais; Tecnologia e Operações executam bloqueios, acessos, cadastros ou comunicação eletrônica; Diretoria participa quando há cassação, inabilitação, acordo ou medida com impacto relevante.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências sugeridas neste pacote são orientadas a auditoria e supervisão. Para comunicações eletrônicas, as principais evidências são cadastro no BC Correio, logs de leitura, registros de ciência e encaminhamento interno. Para prazos e defesa, os artefatos centrais são controle de prazos, dossiê de defesa, procuração, anexos, protocolo e decisões internas. Para multas, são essenciais a intimação definitiva, cálculo de prazo, aprovação de pagamento, comprovante de recolhimento e registro contábil.

Para penalidades pessoais ou institucionais, a empresa deve guardar evidências de atualização de procurações, alçadas, cargos, poderes, perfis de acesso, comunicados à governança e publicações aplicáveis. Em cassação de autorização, as evidências incluem plano de encerramento, comunicações a clientes e credores, publicações, lista de operações afetadas, cronograma de baixa e registro de obrigações residuais.

Para administradoras de consórcio, evidências típicas incluem contratos de cotas, materiais de venda, atas de assembleia, registros de contemplação, relatórios de recursos por grupo, conciliações financeiras, comunicações a consorciados, controles de capital e patrimônio líquido e trilhas de atendimento. Como o art. 47 funciona como referência sancionadora para condutas setoriais, o controle deve se conectar aos manuais e processos específicos de consórcio da instituição.

Para capitais estrangeiros e capitais brasileiros no exterior, evidências relevantes incluem declaração ou registro enviado, documentação de suporte, conciliação de dados, comprovante de protocolo, registro de correções e comunicação recebida do Banco Central. A resposta a solicitação de correção ou complementação deve ser tratada como evento de alta prioridade, pois o próprio documento-fonte prevê agravamento de multa em caso de não atendimento.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a diferença entre retrato-fonte e vigência atual. Este pacote não é uma consolidação normativa atualizada. Ele representa a Circular nº 3.857/2017 como documento-fonte original, ainda que fontes oficiais atuais indiquem revogação posterior. Em uso operacional, a plataforma deve apresentar o aviso de revogação posterior ou cruzar o documento com o pacote da Resolução BCB nº 131/2021, quando disponível, para refletir o estado normativo vigente.

Outro ponto de atenção é a segmentação. A Circular é processual e alcança vários sujeitos supervisionados pelo Banco Central, mas nem todo dispositivo se aplica a todas as empresas do setor financeiro em todos os momentos. Muitos requisitos são condicionais: só surgem quando há processo sancionador, intimação, penalidade, termo de compromisso, medida acautelatória, multa cominatória ou acordo administrativo. O roteamento deve considerar o sujeito regulado e também o gatilho operacional descrito no requisito.

A extração não converteu todo artigo em requisito. Dispositivos sobre competência interna do Banco Central, critérios de decisão, dosimetria, cálculo de pena-base, fluxo interno de análise e regras meramente conceituais foram preservados como pontos, mapa de cobertura ou referências. Essa decisão evita criar obrigações artificiais como “observar a dosimetria” ou “cumprir o rito”, que seriam pouco úteis para workflow e controle.

O prazo transitório do art. 94 foi criado como requisito histórico encerrado, pois nasce do próprio documento-fonte e possuía prazo único de sessenta dias contado da publicação. Ele não deve ser tratado como obrigação viva, mas pode ser útil para auditoria de implantação do BC Correio em bases históricas.

Leitura prática para implantação

Para importar e usar este pacote, recomenda-se priorizar primeiro os requisitos de comunicação eletrônica, prazos processuais e cumprimento de determinações, pois eles formam a infraestrutura de resposta regulatória. Em seguida, a instituição deve mapear quais áreas respondem por multas, recursos, defesas, penalidades pessoais, medidas acautelatórias, termos de compromisso e acordos administrativos. Administradoras de consórcio devem avaliar em bloco os requisitos do art. 47, porque eles podem exigir integração entre produtos, operações, atendimento, finanças, contabilidade e compliance.

Os requisitos mais críticos são aqueles que envolvem perda de prazo, penalidade definitiva, cassação, medida acautelatória, multa cominatória, informações falsas ou incorretas ao Banco Central e descumprimento de termo ou acordo. Esses itens exigem dono operacional claro, trilha de aprovação e evidência preservada. Requisitos facultativos, como pedido de efeito suspensivo, impugnação de multa cominatória, termo de compromisso ou acordo administrativo, foram mantidos porque são decisões regulatórias materialmente relevantes e precisam de governança, ainda que não sejam acionados de forma recorrente.

Em síntese, a Circular deve ser lida como uma norma de processo e resposta regulatória: ela não apenas descreve como o Banco Central conduz processos, mas também cria pontos de controle para as empresas quando são chamadas a participar, responder, cumprir, comprovar, negociar ou corrigir condutas perante o regulador.

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