Norma
30/05/2025

Resolução BCB N° 478

Estabelece escopo, metodologia e requerimentos mínimos para apuração da Razão de Alavancagem em instituições financeiras e cooperativas.

Resumo

A Resolução BCB nº 478/2025 cria o novo retrato operacional da Razão de Alavancagem.

📌 Define escopo, metodologia e bases de apuração da RA.

⚠️ Introduz mínimos para Tipo 3 S2 com escalonamento até 2028.

🏦 Cria regras para exclusão de exposições intrassistêmicas e MCR em sistemas cooperativos.

🧾 Exige controles fortes de cálculo, evidências, governança e comunicações ao Banco Central.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, estabelece um novo retrato regulatório para a Razão de Alavancagem – RA no âmbito prudencial do Banco Central do Brasil. O documento tem três blocos centrais: define quem deve apurar a RA e em qual base, detalha a metodologia de cálculo da métrica e introduz regras específicas para instituições do Tipo 3 classificadas no Segmento 2 – S2 e para sistemas cooperativos que pretendam excluir exposições intrassistêmicas.

O pacote foi tratado como retrato-fonte da própria Resolução BCB nº 478/2025. Assim, os requisitos foram extraídos apenas dos comandos que nascem dela: apuração da RA, bases consolidada, individual e subconsolidada, requerimentos mínimos, metodologia de Exposição Total, regras de derivativos, operações compromissadas, empréstimos de títulos, exposições fora do balanço, Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR, comunicações ao Banco Central, alteração da Resolução BCB nº 436/2024 e revogações expressas. O pacote não consolida normas posteriores nem tenta atualizar o estado atual de atos revogados por eventos externos ao documento-fonte.

A norma entra em vigor em 1º de julho de 2026. Por isso, os requisitos foram classificados como itens de vigência futura e devem ser tratados como preparação e acompanhamento até o início da vigência. O cronograma de requerimento mínimo da RA também contém etapas próprias para 2026, 2027 e 2028, que foram preservadas nos requisitos correspondentes.

Escopo e sujeitos regulados

A obrigação geral de apuração da RA alcança instituições dos Tipos 1 ou 3, conforme definidos na Resolução BCB nº 436/2024. A apuração deve ocorrer em base consolidada quando a instituição integra conglomerado prudencial e em base individual quando se trata de instituição singular não integrante de conglomerado prudencial. A própria norma exclui do escopo as instituições classificadas no Segmento 5 – S5 e as administradoras de consórcios.

Há uma camada adicional para instituições dos Tipos 1 ou 3 integrantes de conglomerado prudencial S1 ou S2. Quando o Passivo Exigível da instituição for superior a 0,1% do PIB do Brasil e a instituição não estiver apurando a RA em base subconsolidada, a norma exige apuração em base individual. Esse comando depende de cálculo específico do Passivo Exigível, com exclusões próprias, e da delimitação de exposições próprias da instituição ou agência no País.

A segmentação do pacote usou as tags disponíveis no dicionário. Para o universo dos Tipos 1 e 3, foi necessário representar o escopo por uma combinação de instituições financeiras, corretoras e instituição de pagamento, com exclusão de S5 e administradora de consórcios. Essa segmentação merece revisão no contexto de cada cliente porque o dicionário não possui tag granular para “conglomerado prudencial do Tipo 3 liderado por instituição de pagamento não enquadrado como Tipo 2”. Para o MCR, o pacote usa a tag de cooperativa de crédito, pois a norma se refere a sistema cooperativo e a responsáveis pela governança como cooperativa central ou confederação, sem haver tag específica para essas entidades no dicionário.

Principais comandos operacionais

O primeiro conjunto de requisitos trata da base de apuração. A instituição deve identificar se a RA será consolidada, individual ou, quando cabível, subconsolidada. A opção de apuração subconsolidada exige parecer jurídico, estratégias de recuperação e resolução e elaboração e remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO ao Banco Central. Como o Banco Central pode cancelar essa faculdade, o pacote criou requisito específico para iniciar a apuração individual em até noventa dias após cancelamento.

Outro ponto relevante é a obrigação de manter o parecer jurídico atualizado. A atualização deve ocorrer no mínimo anualmente, sempre que houver fato que possa dificultar a transferência tempestiva de recursos entre entidades do subconglomerado prudencial e quando exigida pelo Banco Central. Esse foi o único requisito com série de recorrência normativa, por haver frequência mínima anual expressa.

O segundo conjunto de requisitos envolve os requerimentos mínimos de RA para instituições do Tipo 3 classificadas no S2. Para conglomerado prudencial em base consolidada ou instituição singular em base individual, o limite final é de 3%, com etapas de 2% de 1º de julho a 31 de dezembro de 2026, 2,5% durante 2027 e 3% a partir de 1º de janeiro de 2028. Para instituições integrantes de conglomerado prudencial que apurem RA individual ou subconsolidada nos termos do art. 3º, o limite final é de 2,25%, com etapas de 0,75% em 2026, 1,5% em 2027 e 2,25% a partir de 2028.

O terceiro conjunto de requisitos é metodológico. A RA deve ser calculada em percentagem, usando Nível I ou Capital Principal sobre Exposição Total, conforme a base de apuração. A Exposição Total é composta por exposições no balanço, derivativos, operações compromissadas e empréstimo de títulos e valores mobiliários, e exposições não registradas no balanço. A norma também determina que mitigadores de risco de crédito não sejam reconhecidos para reduzir a Exposição Total, exceto quando houver previsão expressa.

Metodologia da Exposição Total

A metodologia exige um esforço importante de dados, contabilidade, tesouraria, tecnologia e controle prudencial. Para exposições no balanço patrimonial, a instituição parte do Ativo e aplica deduções e adições expressamente previstas. Isso exige matriz de rubricas, parametrização contábil e reconciliação para evitar deduções sem fundamento ou dupla contagem.

Nas exposições com derivativos, a norma alcança operações próprias e operações em nome de clientes quando a instituição assume direitos ou obrigações. Garantias relativas a derivativos devem ser tratadas como operações próprias, ainda que não estejam registradas no Ativo. O valor da exposição envolve fórmula com valor de reposição, ganho potencial futuro e parcela DT, além de regras para acordo bilateral de compensação, deduções e derivativos de crédito.

Nas operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, a exposição é formada pela soma da parcela de ativo e da exposição a risco de crédito de contraparte. A norma disciplina garantias, operações de clientes, mensuração separada quando a instituição garante ambas as partes, deduções condicionadas e uso de acordos de compensação. O processo deve conversar com mesa de operações, custódia, liquidação, contabilidade e risco prudencial.

As exposições não registradas no balanço devem seguir a referência da apuração da parcela de RWA de crédito e não podem incluir itens que já tenham sido incorporados ao componente de derivativos ou ao de compromissadas e empréstimo de títulos. Esse ponto foi tratado em requisito próprio porque a deduplicação de exposições é um risco operacional importante.

Exposições intrassistêmicas e MCR

O capítulo sobre cooperativas permite, quando autorizada a exclusão de que trata a Resolução CMN nº 5.223/2025, calcular a RA deduzindo Exposições Intrassistêmicas da Exposição Total. O conceito alcança exposições próprias relativas a operações com cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo, inclusive por garantia, mas exclui exposições relativas a investimento em participação societária.

Essa possibilidade depende de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos robusto. O MCR deve ter recursos líquidos e suficientes, com pelo menos 90% elegível como Ativos de Alta Liquidez de Nível 1, e deve cobrir o maior entre 1,5% do maior valor de Exposições Intrassistêmicas do sistema e 0,7% dos depósitos do sistema cooperativo. Também deve receber aportes das cooperativas singulares, refletindo porte e risco, ser mandatório a todas as singulares, estar protegido contra riscos de crédito e restrições de transferência, prever operações sem contrapartida financeira e estar amparado em parecer jurídico qualificado.

A norma também exige continuidade do MCR após uso de recursos, por meio de plano de recomposição em prazo adequado, e regras para desligamento ou desfiliação de cooperativa singular. O acesso aos recursos deve ser preventivo, antes de inadimplemento e antes do ponto de não viabilidade, definido como incapacidade de satisfazer pelo menos 70% de requerimento regulatório de solvência. O acesso de cooperativa em categoria de risco C não pode ser condicionado indevidamente à adoção de medidas prévias, embora medidas conjuntas de recomposição continuem possíveis.

Governança, comunicações e entregas ao Banco Central

A governança do MCR cabe à cooperativa central, em sistema de dois níveis, ou à confederação, em sistema de três níveis. A responsável deve manter sistema de estratificação de risco das cooperativas singulares, recomendar medidas de redução de risco quando limites forem ultrapassados e associar operações sem contrapartida financeira a medidas de redução de risco, inclusive com possibilidade de administração temporária quando medidas exigidas não forem implementadas.

A norma traz três comunicações ou entregas regulatórias importantes ao Banco Central. Primeiro, recomendações de medidas de redução de risco devem ser comunicadas tempestivamente. Segundo, se ocorrer operação sem contrapartida financeira sem recomendação prévia de medidas, a responsável pelo MCR deve informar a razão da ausência e eventual necessidade de ajustes metodológicos na estratificação de risco, com prazo previsto para implementação. Terceiro, se não houver acesso ao MCR antes do inadimplemento ou do ponto de não viabilidade, deve ser elaborado e submetido relatório detalhado apontando as causas.

Esses itens foram separados em requisitos próprios porque possuem gatilhos, evidências e entregáveis diferentes. Em uma implementação de compliance, é recomendável criar fluxos de evento para cada situação, com responsável, checklist, prazo interno, evidência de envio e revisão de completude.

Alterações e revogações

A Resolução BCB nº 478/2025 altera a Resolução BCB nº 436/2024 para redefinir o cálculo de porte prudencial. O porte passa a ser definido pela razão entre Exposição Total e PIB do Brasil. Quando a instituição não estiver sujeita à apuração da Exposição Total, deve substituir esse valor pelo Ativo Total apurado segundo o Cosif. Como isso cria efeito operacional próprio para classificação prudencial, o pacote inclui tanto alteração de requisito quanto requisito específico para cálculo do porte.

O art. 22 revoga a Circular nº 3.748/2015, dispositivos de circulares e resoluções posteriores e a Resolução BCB nº 330/2023. As revogações foram registradas de forma consolidada em alteracoesRequisitos, sem recriar requisitos antigos, porque o pacote não recebeu uma base de requisitos existentes afetados. O parágrafo único do art. 22 também determina que referências à Circular nº 3.748 passem a se referir à Resolução BCB nº 478/2025.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os controles sugeridos concentram-se em cinco frentes. A primeira é enquadramento prudencial: confirmar tipo, segmento, exclusões, base de apuração e gatilhos de apuração individual. A segunda é cálculo e dados: versionar fórmulas, reconciliar bases contábeis, controlar rubricas, deduplicar exposições e validar componentes. A terceira é capital e limites: monitorar margem frente aos requerimentos mínimos de RA e acionar planos de capital ou redução de exposição. A quarta é MCR: acompanhar suficiência, liquidez, aportes, acesso preventivo, estratificação de risco e medidas de redução. A quinta é reporte ao Banco Central: manter comprovantes de envio de PRSO, comunicações de recomendações, informações sobre ausência de recomendação e relatório de acesso tardio.

As áreas internas mais relevantes são prudencial/capital/liquidez, contabilidade e controladoria, riscos e controles, tecnologia e dados, mesa e tesouraria, cooperativismo e governança, jurídico regulatório, compliance e diretoria. O público sugerido foi calibrado por requisito; compliance e jurídico não foram incluídos automaticamente em todos os itens, mas apenas quando há reporte, interpretação, governança jurídica ou interação com o Banco Central.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a preparação antes da vigência. Embora a norma só entre em vigor em 1º de julho de 2026, a implantação exige mudança de base de dados, fórmulas, relatórios, governança de MCR, controles de comunicados ao Banco Central e atualização de metodologia de porte prudencial.

Também merece atenção a diferença entre RA consolidada, individual e subconsolidada. A instituição deve evitar usar o mesmo percentual mínimo ou a mesma base de dados para contextos diferentes. O art. 4º e o art. 5º têm públicos e percentuais distintos.

Outro ponto crítico é a exclusão intrassistêmica. O benefício depende de autorização e de MCR com requisitos robustos. A dedução indevida de investimentos societários ou de exposições não elegíveis pode superestimar a RA. Da mesma forma, MCR sem recursos suficientes, sem liquidez adequada, sem acesso preventivo ou sem governança de estratificação de risco fragiliza o uso da exclusão.

Por fim, a segmentação deve ser revista no workspace do cliente. O dicionário de tags não permite representar com precisão todos os recortes da Resolução BCB nº 436/2024, especialmente conglomerados do Tipo 3 liderados por instituição de pagamento não enquadrados como Tipo 2 e a instituição responsável pela governança do MCR em sistemas cooperativos. O pacote usa o menor recorte defensável com as tags disponíveis e deixa a limitação explicitada para evitar roteamento automático sem validação.