Vigente Norma
30/05/2025
#89762

Resolução BCB N° 478

Estabelece escopo, metodologia e requerimentos mínimos para apuração da Razão de Alavancagem em instituições financeiras e cooperativas.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 478, DE 30 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem – RA, introduz requerimento mínimo de RA para instituição do Tipo 3 e implementa condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de maio de 2025, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º, caput, incisos II e VIII, e § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, nos arts. 3º, caput, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nos arts. 3º, caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, e no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre:

I - o escopo de apuração da medida de Razão de Alavancagem − RA para encaminhamento ao Banco Central do Brasil;

II - a metodologia de apuração da RA para encaminhamento ao Banco Central do Brasil;

III - os requerimentos mínimos para a RA de instituição do Tipo 3, definida na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

IV - as condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

Parágrafo único.  As disposições a que se referem os incisos I, II e IV do caput aplicam-se também às instituições sujeitas ao disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

CAPÍTULO II
DO ESCOPO DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM

Art. 2º  A RA deve ser apurada por instituição dos Tipos 1 ou 3, definidos na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

§ 1º  Para instituição integrante de conglomerado prudencial, a apuração de que trata o caput deve ser realizada em base consolidada.

§ 2º  Para instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, a apuração de que trata o caput deve ser realizada em base individual.

§ 3º  O disposto no caput não se aplica a:

I - instituição classificada no Segmento 5 – S5, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

II - administradora de consórcios.

Art. 3º  Sem prejuízo do disposto no art. 2º, a RA deve ser apurada em base individual por instituição dos Tipos 1 ou 3 integrante de conglomerado prudencial, inclusive agência no País de instituição constituída no exterior, quando, cumulativamente:

I - o conglomerado prudencial estiver classificado no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2, conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;

II - o Passivo Exigível da instituição tiver valor superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto − PIB do Brasil; e

III - a instituição não apurar a RA em base subconsolidada, na forma do § 3º.

§ 1º  Na verificação da condição de que trata o inciso II do caput, devem ser:

I - desconsideradas da métrica de Passivo Exigível:

a) as captações por meio de depósitos interfinanceiros;

b) as captações por meio de instrumentos elegíveis a compor o Patrimônio de Referência − PR; e

c) os saldos em conta de pagamento pré-paga; e

II - aplicadas as definições e os procedimentos estabelecidos no art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, relativamente ao PIB do Brasil.

§ 2º  Para os fins da apuração individual da RA de que trata o caput, devem ser:

I - consideradas apenas as exposições próprias da instituição ou agência no País, sem efetuar a consolidação de agências no exterior, que devem ser tratadas como instituição financeira distinta; e

II - aplicados de maneira individual a metodologia e os procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante.

§ 3º  É facultado o cumprimento da exigência de que trata o caput por meio de apuração em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, desde que:

I - a instituição disponha de parecer jurídico que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de recursos prevista na definição de subconglomerado prudencial;

II - a instituição preveja adequadamente estratégias de recuperação e resolução que garantam, legal e operacionalmente, o trânsito de recursos para o restabelecimento da higidez de entidades subcapitalizadas no subconglomerado prudencial; e

III - a instituição elabore e remeta ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada PRSO, sem prejuízo da regulamentação específica.

§ 4º  O exercício da faculdade de que trata o § 3º não depende de autorização pelo Banco Central do Brasil, que poderá cancelar a faculdade caso constatado descumprimento dos seus requisitos.

§ 5º  No caso do cancelamento previsto no § 4º, a instituição deve iniciar a apuração em base individual para encaminhamento ao Banco Central do Brasil no prazo de até noventa dias.

§ 6º  O parecer de que trata o inciso I do § 3º deve ser atualizado:

I - com frequência, no mínimo, anual;

II - sempre que ocorrer fato que possa dificultar a transferência tempestiva de recursos entre entidades integrantes do subconglomerado prudencial; e

III - quando exigido, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE RA PARA INSTITUIÇÃO DO TIPO 3

Art. 4º  Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 3% (três por cento) para a RA o conglomerado prudencial, em base consolidada, ou a instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, em base individual, que, cumulativamente:

I - seja do Tipo 3; e

II - seja classificada no S2.

§ 1º  As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA em base consolidada e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

§ 2º  O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado conforme o seguinte cronograma:

I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

Art. 5º  Deve cumprir permanentemente o requerimento mínimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a RA em base individual ou em base subconsolidada a instituição integrante de conglomerado prudencial que, cumulativamente:

I - seja do Tipo 3;

II - seja classificada no S2; e

III - apure a RA nos termos do art. 3º.

§ 1º  As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de RA em base individual ou em base subconsolidada e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.

§ 2º  O requerimento mínimo de RA de que trata caput será escalonado conforme o seguinte cronograma:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.

CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM

Seção I
Da definição e dos procedimentos de apuração da Razão de Alavancagem

Art. 6º  A RA deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas e expressa em percentagem, observado o disposto no art. 17:

I - quando apurada em base consolidada por conglomerado prudencial ou em base individual por instituição singular não integrante de conglomerado prudencial; e

II - quando apurada em base individual ou subconsolidada por integrante de subconglomerado prudencial.

§ 1º  Nas fórmulas do caput:

I - Capital Principal é o valor do Capital Principal definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, deduzido do:

a) valor do excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021, quando aplicável; e

b) valor destacado do PR nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, ou do art. 4º da Resolução BCB nº 307, de 23 de março de 2023;

II - Nível I é o valor do Capital Principal apurado no inciso I acrescido do Capital Complementar, definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022; e

III - Exposição Total é o valor apurado mediante a soma do:

a) valor das exposições registradas no Ativo do balanço patrimonial, exceto instrumentos financeiros derivativos e operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, apurado conforme Seção II deste Capítulo;

b) valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado conforme a Seção III deste Capítulo;

c) valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, apurado conforme a Seção IV deste Capítulo; e

d) valor das exposições não registradas no balanço patrimonial, apurado conforme a Seção V deste Capítulo.

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão de outros valores na Exposição Total ou a dedução de outros valores do Capital Principal ou do Nível I caso considere haver alavancagem inadequadamente capturada nos termos definidos nesta Resolução, inclusive na apuração individual ou subconsolidada de que trata o art. 3º, caput e § 3º.

§ 3º  Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito para fins de redução do valor da Exposição Total, exceto quando expressamente previsto nesta Resolução.

Art. 7º  Os critérios de mensuração do valor dos elementos previstos na Exposição Total devem ser aqueles utilizados para fins contábeis, ressalvada disposição específica nos termos desta Resolução.

Parágrafo único.  A marcação a mercado, quando prevista para mensuração do valor de elemento previsto na Exposição Total e ainda que não adotada para fins contábeis, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação.

Seção II
Das exposições no balanço patrimonial

Art. 8º  O valor das exposições no balanço patrimonial, exceto instrumentos financeiros derivativos, operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, corresponde ao valor do Ativo da instituição deduzido dos seguintes valores, quando registrados no Ativo:

I - valor dos elementos deduzidos do Capital Principal;

II - valor dos elementos deduzidos do Capital Complementar, na apuração em base consolidada por conglomerado prudencial ou na apuração individual por instituição singular não integrante de conglomerado prudencial;

III - valor das operações com instrumentos financeiros derivativos;

IV - valor das revendas relativas a operações compromissadas a liquidar;

V - valor dos títulos e valores mobiliários vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;

VI - valor dos títulos e valores mobiliários recebidos ou a receber associados a obrigações de devolver registradas no passivo;

VII - valor dos direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários;

VIII - valor dos títulos e valores mobiliários dados em garantia de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

IX - valor das cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da instituição e o valor total dos ativos do fundo;

X - valor dos pagamentos por cheques, boletos ou outros instrumentos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; e

XI - valor das operações ativas vinculadas formalizadas em contrato até 30 de junho de 2025, na forma especificada na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, até o limite dos respectivos passivos vinculados.

§ 1º  É facultado deduzir do valor apurado no caput o valor das obrigações a liquidar por compra no mercado à vista de títulos e valores mobiliários para a carteira de negociação, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, observado que:

I - a faculdade se aplica exclusivamente ao valor das obrigações por compra de títulos e valores mobiliários classificados na categoria valor justo no resultado de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023; e

II - o valor deduzido é limitado ao valor a receber pela venda de títulos e valores mobiliários da carteira de negociação classificados na categoria valor justo no resultado.

§ 2º  Na apuração de que trata o caput, deve ser adicionado o valor dos adiantamentos concedidos a devedores registrado no Passivo da instituição.

Seção III
Das exposições a derivativos

Art. 9º  Para fins da apuração do valor das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “b”, devem ser consideradas as operações de titularidade própria e as realizadas em nome de clientes.

§ 1º  As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, de ouro, de títulos e valores mobiliários ou de qualquer ativo passível de classificação nas classes de ativos previstas na Abordagem CEM, de que trata o Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

§ 2º  No caso de operações realizadas em nome de clientes, não devem ser consideradas as operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de reposição ou do inadimplemento de qualquer participante na operação.

Art. 10.  A prestação de qualquer garantia relativa a obrigação decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo deve ser considerada como operação com instrumento financeiro derivativo de titularidade própria, ainda que não registrada no Ativo.

§ 1º  Nos casos em que a instituição se interponha entre o cliente e uma contraparte central, devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na transação.

§ 2º  No âmbito do § 1º, é facultado deduzir a exposição perante a contraparte central qualificada – QCCP, definida no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, desde que não haja obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação e compensação das transações.

Art. 11.  O valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “b”, é o somatório dos valores apurados para cada operação com instrumento financeiro derivativo considerada individualmente mediante a seguinte fórmula:

Exposição = 1,4 x (RC + GPF) + DT, em que:

I - RC designa o valor de reposição da operação, quando este for positivo, ou zero, quando o valor de reposição da operação for negativo;

II - GPF designa o ganho potencial futuro da operação; e

III - DT designa:

a) o valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco de crédito;

b) o valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo referenciado em título de crédito em que as perdas potenciais sejam preponderantemente absorvidas pela instituição; ou

c) zero, no caso dos demais instrumentos financeiros derivativos.

§ 1º  O valor de reposição referido no inciso I do caput corresponde ao valor de mercado do instrumento financeiro derivativo.

§ 2º  O valor do GPF deve ser apurado na forma da Abordagem CEM, prevista no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, inclusive por instituições não sujeitas àquela abordagem no âmbito da apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às exposições ao risco de crédito.

§ 3º  No caso de conjunto de exposições cobertas por acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações MNA e atendidos os requisitos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016:

I - o valor de RC deve ser apurado mediante uso da seguinte fórmula:


a) o indicador designa a operação com instrumento financeiro derivativo coberta pelo MNA; e

b) designa o valor de mercado do instrumento financeiro derivativo , inclusive se negativo; e

II - o valor do GPF deve ser apurado como a variável GPFLíq do art. 7º do Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

§ 4º  Para fins da apuração do valor de DT nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b”, do caput, faculta-se a dedução:

I - da provisão para risco recebido ou do saldo credor registrados no passivo, relativos à operação; e

II - do valor nocional do contrato de derivativo referenciado em título e valor mobiliário em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir:

a) os termos da proteção adquirida sejam mais abrangentes que os da proteção vendida;

b) as operações sejam referenciadas em títulos e valores mobiliários de mesmo emissor;

c) o derivativo em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo em que a instituição atue como contraparte receptora do risco;

d) o derivativo em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo cujo risco foi recebido; e

e) a proteção de crédito não tenha sido provida por entidade cuja qualidade creditícia seja altamente correlacionada com a obrigação de referência.

Seção IV
Das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários

Art. 12.  O valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “c”, de titularidade própria ou realizadas em nome de clientes, deve ser apurado mediante a soma das seguintes parcelas:

I - valor registrado no ativo referente a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários apurado conforme o art. 14; e

II - valor relativo a exposição a risco de crédito de contraparte em operações compromissadas e em empréstimo de títulos e valores mobiliários apurado conforme o art. 15.

Parágrafo único.  No caso de operações realizadas em nome de clientes, não devem ser consideradas as operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor da posição ou do inadimplemento de qualquer participante na operação.

Art. 13.  A prestação de qualquer garantia relativa a obrigação decorrente de operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários deve ser considerada como operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários de titularidade própria, ainda que não registrada no Ativo.

§ 1º  Para cada operação em que a instituição atue em nome de clientes, garantindo ambas as partes de uma operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários, a instituição deve mensurar as respectivas exposições separadamente em relação a cada parte, nos termos do art. 12, caput, incisos I e II.

§ 2º  É facultado desconsiderar a parcela apurada na forma do art. 12, caput, inciso I, nos casos em que a instituição:

I - assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos; e

II - não detenha em seu nome, nem possa utilizar, o título ou valor mobiliário em operações próprias.

Art. 14.  A parcela referida no art. 12, caput, inciso I, é apurada mediante a soma dos valores:

I - das revendas a liquidar relativas a operações compromissadas de que trata o art. 8º, caput, inciso IV;

II - dos títulos e valores mobiliários vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra de que trata o art. 8º, caput, inciso V;

III - dos direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários de que trata o art. 8º, caput, inciso VII; e

IV - dos títulos e valores mobiliários dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários de que trata o art. 8º, caput, inciso VIII.

§ 1º  É facultado deduzir do valor referido no inciso I do caput o valor das recompras a liquidar de títulos e valores mobiliários perante a mesma contraparte, desde que:

I - a recompra a liquidar tenha a mesma data de vencimento da revenda a liquidar;

II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido inclusive em caso de inadimplência ou de decretação de recuperação judicial, extrajudicial, falência ou providência similar;

III - a liquidação se dê pelo montante remanescente da compensação;

IV - as operações sejam liquidadas na mesma câmara de liquidação; e

V - a eventual falha em transferir um título ou valor mobiliário não reverta a compensação entre valores a pagar e a receber, afetando apenas a liquidação do pagamento associado ao título ou valor mobiliário não transferido.

§ 2º  O valor da exposição associado a cada vencimento, após as deduções mencionadas no § 1º, deve ser igual ou superior a zero.

§ 3º  A dedução de que trata o § 1º é facultada apenas se o título ou valor mobiliário vendido com compromisso de recompra e o comprado com compromisso de revenda:

I - estiverem classificados na mesma carteira, de negociação ou bancária, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022; ou

II - forem reconhecidos como colaterais financeiros nos termos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.

Art. 15.  O valor da exposição a risco de crédito de contraparte deve ser apurado mediante o somatório dos valores apurados para cada operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários considerada individualmente mediante a seguinte fórmula:

Exposição = max (0, E – C), em que:

I - E corresponde:

a) ao valor da moeda corrente entregue como garantia; ou

b) ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários:

1. vendidos com compromisso de recompra;

2. dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; ou

3. cedidos por empréstimo; e

II - C corresponde ao valor contábil de:

a) recompras a liquidar;

b) títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo; ou

c) moeda corrente recebida como garantia.

§ 1º  Um conjunto de operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários perante a mesma contraparte pode ser considerado uma única operação desde que o conjunto esteja coberto por um MNA e estejam atendidos os requisitos da Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016.

§ 2º  No caso do § 1º, o valor da exposição ao risco de crédito de contraparte relativo ao conjunto de operações deve ser apurado mediante uso da seguinte fórmula:


I - é o indicador que designa a operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

II - corresponde:

a) ao valor da moeda corrente entregue como garantia em operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários;

b) ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários:

1. vendidos com compromisso de recompra;

2. dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

3. cedidos por empréstimo; ou

c) ao valor da revenda a liquidar; e

III - corresponde:

a) ao valor contábil de:

1. recompras a liquidar;

2. títulos e valores imobiliários recebidos por empréstimo; ou

3. moeda corrente recebida como garantia; ou

b) ao valor de mercado do título ou valor mobiliário comprado com compromisso de revenda.

Seção V
Das exposições não registradas no balanço patrimonial

Art. 16.  Para as exposições não registradas no balanço patrimonial, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “d”, devem ser consideradas as mesmas exposições previstas no âmbito da apuração da parcela RWA referente às exposições ao risco de crédito, de que trata a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

§ 1º  Os valores das exposições devem ser apurados conforme o art. 21 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.

§ 2º  Para fins do caput, não devem ser consideradas as exposições não registradas no balanço patrimonial que já tenham sido incorporadas no valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos ou no valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE EXPOSIÇÕES INTRASSISTÊMICAS ENTRE COOPERATIVAS

Seção I
Da apuração

Art. 17.  Quando autorizada a exclusão de que trata o art. 4º da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, a RA deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas e expressa em percentagem:

I - quando apurada em base consolidada por conglomerado prudencial ou em base individual por instituição não integrante de conglomerado prudencial; e

II - quando apurada em base individual ou subconsolidada por integrante de subconglomerado prudencial.

Parágrafo único.  Nas fórmulas do caput:

I - Capital Principal, Nível I e Exposição Total são apurados nos termos desta Resolução; e

II - Exposições Intrassistêmicas representam o total das exposições próprias relativas a operações que tenham como contraparte, inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo, exceto as relativas a investimento em participação societária.

Seção II
Do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos

Art. 18.  O Mecanismo de Compartilhamento de Riscos – MCR de que trata o art. 4º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, deve:

I - dispor de recursos:

a) de elevada liquidez, em que pelos menos 90% (noventa por cento) seja elegível à classificação como Ativos de Alta Liquidez – HQLA de Nível 1, de acordo com a definição estabelecida na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e

b) suficientes para cobrir o maior valor entre:

1. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do maior valor de Exposições Intrassistêmicas entre todos os valores apurados pelas instituições do respectivo sistema cooperativo; e

2. 0,7% (sete décimos por cento) do total dos depósitos no respectivo sistema cooperativo;

II - ter seus recursos integralizados por meio de aportes por parte das cooperativas singulares de crédito participantes do respectivo sistema cooperativo, em que os valores aportados reflitam o porte e o risco das exposições de cada uma das cooperativas singulares de crédito;

III - ser mandatório a todas as cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo;

IV - estar constituído de forma a não estar sujeito:

a) a risco de crédito de instituições envolvidas na gestão ou custódia; e

b) a restrições à transferência de seus recursos em caso de liquidação, falência ou providência similar incidente sobre essas instituições;

V - prever a possibilidade de operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa singular de crédito receptora de seus recursos; e

VI - estar amparado em parecer jurídico qualificado que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de seus recursos.

§ 1º  No caso de utilização dos recursos do MCR que leve ao descumprimento do disposto no inciso I do caput, deve haver a elaboração de plano de recomposição do MCR em prazo adequado.

§ 2º  No caso de desligamento ou desfiliação de cooperativa singular de crédito do respectivo sistema cooperativo, sem prejuízo do disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, devem estar previstas:

I - a possibilidade de resgate do saldo dos recursos por ela integralizados, de modo compatível com a estrutura de liquidez dos recursos do MCR, observado o inciso II; e

II - a manutenção das obrigações financeiras por ela contraídas com o MCR.

§ 3º  O Banco Central do Brasil pode determinar o aporte de recursos adicionais ao MCR, caso verifique sua insuficiência para assegurar a liquidez e a solvência das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo.

Art. 19.  O acesso aos recursos do MCR deve ser prévio ao inadimplemento e ao ponto de não viabilidade das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo.

§ 1º  Para fins do caput, o ponto de não viabilidade corresponde à incapacidade de a cooperativa singular de crédito satisfazer pelo menos 70% (setenta por cento) de qualquer requerimento regulatório relativo à solvência, a exemplo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência – PR, de Nível I e de Capital Principal, de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5, de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

§ 2º  O acesso aos recursos não deve estar condicionado à adoção de medidas ou a características prévias da cooperativa singular de crédito receptora dos recursos que esteja classificada na categoria de risco C, nos termos do art. 32 da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, sem prejuízo da adoção de medidas conjuntas que visem à recomposição da sua liquidez, da sua solvência e da sua higidez, observado o disposto no art. 20, § 1º, inciso III.

§ 3º  O acesso aos recursos pode ocorrer a critério do Banco Central do Brasil em face de ameaças à continuidade operacional de cooperativa singular de crédito.

Art. 20.  A governança do MCR, observado o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, deve estar sob a responsabilidade de cooperativa central, no caso de sistema cooperativo de dois níveis, ou de confederação, no caso de sistema cooperativo de três níveis, observado o disposto na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

§ 1º  Compete à instituição responsável pela governança do MCR:

I - possuir sistema de estratificação de risco para as cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo que reflita a sua probabilidade de eventos de crédito e de liquidez;

II - recomendar medidas para reduzir riscos quando for ultrapassado o limite que a cooperativa singular de crédito integrante do respectivo sistema cooperativo pode suportar sem comprometer as suas funções essenciais ou a sua continuidade; e

III - associar às operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa de crédito receptora de recursos a adoção de medidas de redução de risco, inclusive prevendo a possibilidade de administração em caráter temporário no caso de não implementação das medidas exigidas, consoante o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e na Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

§ 2º  As recomendações de que trata o inciso II do § 1º devem ser comunicadas tempestivamente ao Banco Central do Brasil.

§ 3º  No caso de ocorrência de operações de que trata o inciso III do § 1º sem que tenha havido previamente a recomendação de medidas, nos termos do inciso II do § 1º, a instituição responsável pela governança do MCR deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - a razão de não ter havido a recomendação de medidas; e

II - a eventual necessidade de ajustes metodológicos na estratificação de risco e o prazo previsto para a sua implementação.

§ 4º  No caso de não ter havido acesso aos recursos do MCR previamente ao inadimplemento ou ao ponto de não viabilidade de cooperativa singular de crédito, a instituição responsável pela governança do MCR deve elaborar e submeter ao Banco Central do Brasil relatório detalhado apontando as causas para o ocorrido.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  A Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Para fins do disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição singular ou do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil.

§ 1º  .........................................................................................................................................

I - a Exposição Total, apurada de acordo com a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025; e

.................................................................................................................................................

§ 3º  A instituição não sujeita à apuração da Exposição Total deve substituir, para fins de definição do seu porte, o valor da Exposição Total pelo valor do Ativo Total apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif.” (NR)

Art. 22.  Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de março de 2015;

II - o art. 3º da Circular nº 3.849, de 18 de setembro de 2017, publicada no DOU de 20 de setembro de 2017;

III - o art. 2º da Circular nº 3.921, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2018;

IV - o art. 2º da Circular nº 3.976, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 24 de janeiro de 2020;

V - o art. 2º da Circular nº 4.006, de 22 de abril de 2020, publicada no DOU de 24 de abril de 2020;

VI - o art. 2º da Resolução BCB nº 17, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21 de setembro de 2020;

VII - a Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 29 de junho de 2023; e

VIII - o art. 3º da Resolução BCB nº 452, de 21 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2025.

Parágrafo único.  As referências à Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passam a se referir a esta Resolução.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Qual é o cronograma de escalonamento para o requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para instituições do Tipo 3, classificadas no S2, que apuram a RA em base individual ou subconsolidada?
O requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para instituições do Tipo 3, classificadas no Segmento S2, que apuram a RA em base individual ou subconsolidada, será escalonado conforme o seguinte cronograma, estabelecido no Art. 5º, § 2º, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
  • 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027.
  • 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.
Com que frequência o parecer jurídico que sustenta a exequibilidade da transferência de recursos em subconglomerados prudenciais deve ser atualizado?
O parecer jurídico que sustenta a exequibilidade da transferência tempestiva de recursos entre entidades integrantes de um subconglomerado prudencial, necessário para a apuração da RA em base consolidada nesse nível, deve ser atualizado, conforme o Art. 3º, § 6º, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • Com frequência, no mínimo, anual.
  • Sempre que ocorrer fato que possa dificultar a transferência tempestiva de recursos entre as entidades.
  • Quando exigido, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil.
O que acontece se os recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) forem utilizados e ficarem abaixo do nível exigido?
Caso a utilização dos recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) leve ao descumprimento dos requisitos de liquidez e suficiência (estabelecidos no Art. 18, inciso I, da Resolução BCB Nº 478/2025), deve haver a elaboração de um plano de recomposição do MCR em prazo adequado. Esta exigência está no Art. 18, § 1º, da referida resolução.
O que significa "DT" na fórmula de exposição a derivativos?
Na fórmula para cálculo da exposição a instrumentos financeiros derivativos (Art. 11 da Resolução BCB Nº 478/2025), "DT" representa um componente adicional para certos tipos de derivativos. Especificamente, DT designa:
  • O valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo de crédito em que a instituição atue como receptora do risco de crédito.
  • O valor nocional efetivo do instrumento financeiro derivativo referenciado em título de crédito em que as perdas potenciais sejam preponderantemente absorvidas pela instituição.
  • Zero, no caso dos demais instrumentos financeiros derivativos.
Existem faculdades para dedução no cálculo de DT sob certas condições.
Que valor deve ser adicionado na apuração das exposições do balanço patrimonial para a RA?
Na apuração do valor das exposições no balanço patrimonial para fins da Razão de Alavancagem (RA), deve ser adicionado o valor dos adiantamentos concedidos a devedores registrado no Passivo da instituição, conforme o Art. 8º, § 2º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Qual é o requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para um conglomerado prudencial do Tipo 3 classificado no Segmento S2?
Um conglomerado prudencial do Tipo 3 classificado no Segmento S2 (apurando a RA em base consolidada), ou uma instituição singular não integrante de conglomerado prudencial que seja do Tipo 3 e classificada no S2 (apurando a RA em base individual), deve cumprir permanentemente um requerimento mínimo de 3% (três por cento) para a Razão de Alavancagem (RA), conforme o Art. 4º da Resolução BCB Nº 478/2025. Este valor será atingido após um período de escalonamento.
O que são "Exposições Intrassistêmicas" no contexto da apuração da RA para cooperativas?
No contexto da apuração da Razão de Alavancagem (RA) para cooperativas, "Exposições Intrassistêmicas" representam o total das exposições próprias relativas a operações que tenham como contraparte (inclusive por meio de prestação de garantia) uma cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo. Excluem-se dessas exposições aquelas relativas a investimento em participação societária. Esta definição consta no Art. 17, parágrafo único, inciso II, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Como devem ser constituídos os recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)?
Os recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR), conforme o Art. 18 da Resolução BCB Nº 478/2025, devem atender aos seguintes critérios:
  • Liquidez: Pelo menos 90% (noventa por cento) devem ser elegíveis à classificação como Ativos de Alta Liquidez (HQLA) de Nível 1, de acordo com a Circular nº 3.749/2015.
  • Suficiência: Devem ser suficientes para cobrir o maior valor entre duas métricas: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do maior valor de Exposições Intrassistêmicas apurado entre todas as instituições do respectivo sistema cooperativo, ou 0,7% (sete décimos por cento) do total dos depósitos no respectivo sistema cooperativo.
  • Integralização: Devem ser integralizados por meio de aportes das cooperativas singulares de crédito participantes do sistema, com valores que reflitam o porte e o risco das exposições de cada uma.
Como é tratada a exposição a derivativos coberta por um acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações (MNA)?
No caso de um conjunto de exposições a derivativos cobertas por um acordo bilateral de compensação e liquidação de obrigações (MNA) que atenda aos requisitos da Circular nº 3.809/2016, o tratamento para cálculo da exposição, conforme o Art. 11, § 3º, da Resolução BCB Nº 478/2025, é o seguinte:
  • O valor de RC (Valor de Reposição) é apurado pela fórmula: RC = max (0; Σ VMi), onde VMi é o valor de mercado de cada instrumento financeiro derivativo i coberto pelo MNA (inclusive se negativo).
  • O valor do GPF (Ganho Potencial Futuro) deve ser apurado como a variável GPFLíq do art. 7º do Anexo II da Resolução BCB nº 229/2022.
Como a Razão de Alavancagem (RA) deve ser apurada por uma instituição integrante de conglomerado prudencial?
Para uma instituição integrante de conglomerado prudencial, a apuração da Razão de Alavancagem (RA) deve ser realizada em base consolidada, conforme o Art. 2º, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
O que compõe a "Exposição Total" na fórmula da Razão de Alavancagem (RA)?
A "Exposição Total", utilizada no cálculo da Razão de Alavancagem (RA), é o valor apurado mediante a soma dos seguintes componentes, conforme o Art. 6º, § 1º, inciso III, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • O valor das exposições registradas no Ativo do balanço patrimonial (exceto instrumentos financeiros derivativos e operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários), apurado conforme a Seção II do Capítulo IV da resolução.
  • O valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado conforme a Seção III do Capítulo IV da resolução.
  • O valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, apurado conforme a Seção IV do Capítulo IV da resolução.
  • O valor das exposições não registradas no balanço patrimonial, apurado conforme a Seção V do Capítulo IV da resolução.
Como é apurado o valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários para a RA?
O valor das exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários (de titularidade própria ou realizadas em nome de clientes) para a Razão de Alavancagem (RA) é apurado mediante a soma de duas parcelas, conforme o Art. 12 da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • O valor registrado no ativo referente a essas operações, apurado conforme o Art. 14 da resolução.
  • O valor relativo à exposição a risco de crédito de contraparte nessas operações, apurado conforme o Art. 15 da resolução.
Operações onde a instituição atua exclusivamente como intermediadora, sem assumir riscos, não são consideradas.
Qual é o cronograma de escalonamento para o requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para conglomerados prudenciais do Tipo 3 classificados no S2?
O requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para conglomerados prudenciais do Tipo 3 classificados no Segmento S2 (ou instituições singulares equivalentes) será escalonado conforme o seguinte cronograma, estabelecido no Art. 4º, § 2º, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
  • 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027.
  • 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.
O Banco Central do Brasil pode alterar a composição da Exposição Total, do Capital Principal ou do Nível I para fins de cálculo da RA?
Sim, o Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão de outros valores na Exposição Total ou a dedução de outros valores do Capital Principal ou do Nível I. Isso pode ocorrer caso considere haver alavancagem inadequadamente capturada nos termos definidos na Resolução BCB Nº 478/2025, inclusive na apuração individual ou subconsolidada, conforme previsto no Art. 6º, § 2º, da referida resolução.
Como o "GPF" (Ganho Potencial Futuro) é apurado na fórmula de exposição a derivativos?
Na fórmula para cálculo da exposição a instrumentos financeiros derivativos (Art. 11 da Resolução BCB Nº 478/2025), o "GPF" (Ganho Potencial Futuro) deve ser apurado na forma da Abordagem CEM (Current Exposure Method), prevista no Anexo II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. Essa apuração é requerida inclusive por instituições não sujeitas àquela abordagem no âmbito da apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito.
O que compõe o "Capital Principal" na fórmula da Razão de Alavancagem (RA)?
Na fórmula da Razão de Alavancagem (RA), o "Capital Principal" é o valor do Capital Principal definido na Resolução CMN nº 4.955/2021 e na Resolução BCB nº 199/2022, deduzido dos seguintes valores, conforme o Art. 6º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • O valor do excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.957/2021, quando aplicável.
  • O valor destacado do Patrimônio de Referência (PR) nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 4.995/2022 ou do art. 4º da Resolução BCB nº 307/2023.
O Banco Central do Brasil pode exigir aportes adicionais a um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)?
Sim, o Banco Central do Brasil pode determinar o aporte de recursos adicionais a um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR). Isso pode ocorrer caso verifique a insuficiência do MCR para assegurar a liquidez e a solvência das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, conforme previsto no Art. 18, § 3º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quais itens são desconsiderados da métrica de Passivo Exigível para verificar a condição de apuração individual da RA por instituição de conglomerado?
Para verificar se o Passivo Exigível de uma instituição supera 0,1% do PIB do Brasil (uma das condições para apuração individual da RA por instituições de conglomerados S1 ou S2), devem ser desconsiderados da métrica de Passivo Exigível:
  • As captações por meio de depósitos interfinanceiros.
  • As captações por meio de instrumentos elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR).
  • Os saldos em conta de pagamento pré-paga.
O que a instituição responsável pela governança do MCR deve fazer se uma cooperativa necessitar de recursos do MCR sem que medidas de redução de risco tenham sido previamente recomendadas?
Caso ocorram operações de acesso a recursos do Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) sem contrapartida financeira por parte da cooperativa receptora, e não tenha havido recomendação prévia de medidas de redução de risco (conforme Art. 20, § 1º, inciso II, da Resolução BCB Nº 478/2025), a instituição responsável pela governança do MCR deve informar ao Banco Central do Brasil, conforme o § 3º do mesmo artigo:
  • A razão de não ter havido a recomendação de medidas.
  • A eventual necessidade de ajustes metodológicos na estratificação de risco e o prazo previsto para sua implementação.
Adicionalmente, se não tiver havido acesso aos recursos do MCR previamente ao inadimplemento ou ao ponto de não viabilidade de uma cooperativa singular, a instituição responsável pela governança do MCR deve elaborar e submeter ao Banco Central do Brasil um relatório detalhado apontando as causas para o ocorrido.
É permitido o reconhecimento de instrumentos mitigadores de risco de crédito para reduzir o valor da Exposição Total no cálculo da RA?
Não. Para fins de redução do valor da Exposição Total no cálculo da Razão de Alavancagem (RA), não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito, exceto quando expressamente previsto na Resolução BCB Nº 478/2025. Esta determinação está no Art. 6º, § 3º, da referida resolução.
Como é apurada a parcela referente ao valor registrado no ativo para operações compromissadas e de empréstimo de títulos na RA?
A parcela referente ao valor registrado no ativo para operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, mencionada no Art. 12, inciso I, da Resolução BCB Nº 478/2025, é apurada pela soma dos seguintes valores, conforme o Art. 14 da mesma resolução:
  • Das revendas a liquidar relativas a operações compromissadas.
  • Dos títulos e valores mobiliários vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra.
  • Dos direitos por empréstimos de títulos e valores mobiliários.
  • Dos títulos e valores mobiliários dados em garantia em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
É facultada a dedução de recompras a liquidar sob certas condições.
A apuração da RA em base consolidada para subconglomerados prudenciais depende de autorização do Banco Central do Brasil?
Não, o exercício da faculdade de apurar a Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada para subconglomerados prudenciais não depende de autorização pelo Banco Central do Brasil. Contudo, o Banco Central pode cancelar essa faculdade caso constate o descumprimento dos requisitos estabelecidos, conforme o Art. 3º, § 4º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
A prestação de garantia relativa a uma obrigação de derivativo é considerada na apuração da exposição a derivativos para a RA?
Sim, a prestação de qualquer garantia relativa a uma obrigação decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo deve ser considerada como uma operação com instrumento financeiro derivativo de titularidade própria da instituição, ainda que não registrada no Ativo. Isso está estabelecido no Art. 10 da Resolução BCB Nº 478/2025.Nos casos em que a instituição se interpõe entre o cliente e uma contraparte central, devem ser consideradas duas exposições. Há a faculdade de deduzir a exposição perante uma contraparte central qualificada (QCCP), desde que não haja obrigação contratual de reembolsar o cliente por perdas decorrentes de falência ou inadimplemento das entidades de liquidação e compensação.
Como é apurado o valor das exposições registradas no balanço patrimonial para o cálculo da Razão de Alavancagem (RA)?
O valor das exposições registradas no balanço patrimonial (exceto instrumentos financeiros derivativos, operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários) corresponde ao valor do Ativo da instituição deduzido de uma série de valores específicos quando registrados no Ativo, conforme detalhado no Art. 8º da Resolução BCB Nº 478/2025. Adicionalmente, deve ser adicionado o valor dos adiantamentos concedidos a devedores registrado no Passivo da instituição.
O que significa "RC" (Valor de Reposição) na fórmula de exposição a derivativos?
Na fórmula para cálculo da exposição a instrumentos financeiros derivativos (Art. 11 da Resolução BCB Nº 478/2025), "RC" designa o valor de reposição da operação. Este valor corresponde ao valor de mercado do instrumento financeiro derivativo. Se o valor de reposição for positivo, ele é utilizado na fórmula; se for negativo, considera-se zero para o RC.
Como a Resolução BCB Nº 478/2025 altera a definição de "porte" da instituição na Resolução BCB nº 436/2024?
A Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, altera o Art. 6º da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. Com a alteração, o "porte" da instituição singular ou do conglomerado prudencial passa a ser definido com base na razão entre o valor da Exposição Total da instituição/conglomerado e o valor do PIB do Brasil. A Exposição Total mencionada é aquela apurada de acordo com a própria Resolução BCB Nº 478/2025. Para instituições não sujeitas à apuração da Exposição Total, o valor desta é substituído pelo valor do Ativo Total apurado conforme critérios do Cosif para fins de definição do porte.
Como a Razão de Alavancagem (RA) é calculada para cooperativas quando autorizada a exclusão de exposições intrassistêmicas?
Quando autorizada a exclusão de exposições intrassistêmicas (conforme art. 4º da Resolução CMN nº 5.223/2025), a Razão de Alavancagem (RA) para cooperativas é calculada da seguinte forma, de acordo com o Art. 17 da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • Para apuração em base consolidada por conglomerado prudencial ou em base individual por instituição não integrante de conglomerado prudencial: a RA é o quociente entre o Capital Principal e a diferença entre a Exposição Total e as Exposições Intrassistêmicas, expresso em percentagem.
  • Para apuração em base individual ou subconsolidada por integrante de subconglomerado prudencial: a RA é o quociente entre o Nível I e a diferença entre a Exposição Total e as Exposições Intrassistêmicas, expresso em percentagem.
O que acontece se o Banco Central do Brasil constatar o descumprimento dos requisitos para a apuração da RA em base consolidada por subconglomerado?
Caso o Banco Central do Brasil cancele a faculdade de apuração da Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada para um subconglomerado prudencial devido ao descumprimento dos requisitos, a instituição deve iniciar a apuração em base individual para encaminhamento ao Banco Central do Brasil no prazo de até noventa dias, conforme o Art. 3º, § 5º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
A partir de quando a Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, entra em vigor?
A Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, entra em vigor em 1º de julho de 2026.
O que é considerado o "ponto de não viabilidade" de uma cooperativa singular de crédito para fins de acesso aos recursos do MCR?
Para fins de acesso aos recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR), o "ponto de não viabilidade" de uma cooperativa singular de crédito corresponde à incapacidade da cooperativa de satisfazer pelo menos 70% (setenta por cento) de qualquer requerimento regulatório relativo à solvência. Exemplos incluem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal (Resolução CMN nº 4.958/2021), e do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) (Resolução nº 4.606/2017). Esta definição está no Art. 19, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quais tipos de instituições financeiras são obrigadas a apurar a Razão de Alavancagem (RA), conforme a Resolução BCB Nº 478/2025?
Conforme a Resolução BCB Nº 478/2025, a Razão de Alavancagem (RA) deve ser apurada por instituições dos Tipos 1 ou 3, definidos na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
Quais operações com instrumentos financeiros derivativos devem ser consideradas para apuração do valor das exposições na RA?
Para a apuração do valor das exposições relativas a operações com instrumentos financeiros derivativos na Razão de Alavancagem (RA), devem ser consideradas as operações de titularidade própria da instituição e as realizadas em nome de clientes. Conforme o Art. 9º da Resolução BCB Nº 478/2025, isso inclui operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira, ouro, títulos e valores mobiliários, ou qualquer ativo passível de classificação nas classes de ativos previstas na Abordagem CEM (Anexo II da Resolução BCB nº 229/2022). Não devem ser consideradas operações em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, sem assumir direitos ou obrigações decorrentes da oscilação de valor ou inadimplemento.
Como é calculada a exposição a risco de crédito de contraparte em operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários para a RA?
A exposição a risco de crédito de contraparte em operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários é apurada, para cada operação individualmente, pela fórmula Exposição = max (0, E – C), conforme o Art. 15 da Resolução BCB Nº 478/2025. Nesta fórmula:
  • E corresponde ao valor da moeda corrente entregue como garantia ou ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários vendidos com compromisso de recompra, dados em garantia ou cedidos por empréstimo.
  • C corresponde ao valor contábil de recompras a liquidar, títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo ou moeda corrente recebida como garantia.
Um conjunto de operações com a mesma contraparte coberto por um MNA (acordo bilateral de compensação e liquidação) pode ser tratado como uma única operação, com uma fórmula específica para calcular a exposição: Exposição = max (0; Σ Ei - Σ Ci), onde Ei e Ci são definidos de forma mais abrangente para incluir diferentes tipos de ativos e passivos dentro do conjunto de operações.
Quais normativos foram revogados pela Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025?
A Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, revoga os seguintes normativos:
  • A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015.
  • O art. 3º da Circular nº 3.849, de 18 de setembro de 2017.
  • O art. 2º da Circular nº 3.921, de 5 de dezembro de 2018.
  • O art. 2º da Circular nº 3.976, de 22 de janeiro de 2020.
  • O art. 2º da Circular nº 4.006, de 22 de abril de 2020.
  • O art. 2º da Resolução BCB nº 17, de 17 de setembro de 2020.
  • A Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023.
  • O art. 3º da Resolução BCB nº 452, de 21 de janeiro de 2025.
As referências à Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passam a se referir à Resolução BCB Nº 478/2025.
É possível deduzir o valor de recompras a liquidar na apuração da exposição a operações compromissadas? Quais as condições?
Sim, conforme o Art. 14, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025, é facultado deduzir do valor das revendas a liquidar relativas a operações compromissadas o valor das recompras a liquidar de títulos e valores mobiliários perante a mesma contraparte. Para isso, devem ser atendidas as seguintes condições:
  • A recompra a liquidar deve ter a mesma data de vencimento da revenda a liquidar.
  • As operações devem estar sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido inclusive em caso de inadimplência ou providência similar.
  • A liquidação deve ocorrer pelo montante remanescente da compensação.
  • As operações devem ser liquidadas na mesma câmara de liquidação.
  • A eventual falha em transferir um título não deve reverter a compensação entre valores, afetando apenas o pagamento associado ao título não transferido.
Adicionalmente, o § 3º do mesmo artigo especifica que a dedução só é facultada se o título vendido com compromisso de recompra e o comprado com compromisso de revenda estiverem classificados na mesma carteira (negociação ou bancária) ou forem reconhecidos como colaterais financeiros.
As instituições do Tipo 1 estão sujeitas aos requerimentos mínimos de RA definidos para instituições do Tipo 3 na Resolução BCB Nº 478/2025?
Não. As instituições do Tipo 1 permanecem sujeitas ao requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) em base consolidada, individual ou subconsolidada, e às condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, conforme explicitado nos Art. 4º, § 1º, e Art. 5º, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Em que situações uma instituição dos Tipos 1 ou 3, integrante de conglomerado prudencial, deve apurar a Razão de Alavancagem (RA) em base individual?
Uma instituição dos Tipos 1 ou 3 integrante de conglomerado prudencial, incluindo agência no País de instituição constituída no exterior, deve apurar a Razão de Alavancagem (RA) em base individual quando, cumulativamente:
  • O conglomerado prudencial estiver classificado no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), conforme definidos na Resolução nº 4.553/2017 ou na Resolução BCB nº 436/2024.
  • O Passivo Exigível da instituição tiver valor superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
  • A instituição não apurar a RA em base subconsolidada, conforme facultado no § 3º do Art. 3º da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quais valores podem ser deduzidos do Ativo da instituição para apurar as exposições no balanço patrimonial no cálculo da RA?
Para apurar o valor das exposições no balanço patrimonial (exceto derivativos e compromissadas/empréstimos de títulos) no cálculo da Razão de Alavancagem (RA), deduz-se do Ativo da instituição os seguintes valores, quando registrados no Ativo, conforme Art. 8º da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • Valor dos elementos deduzidos do Capital Principal.
  • Valor dos elementos deduzidos do Capital Complementar (em apuração consolidada ou individual singular).
  • Valor das operações com instrumentos financeiros derivativos.
  • Valor das revendas relativas a operações compromissadas a liquidar.
  • Valor dos títulos e valores mobiliários (TVM) vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra.
  • Valor dos TVM recebidos ou a receber associados a obrigações de devolver registradas no passivo.
  • Valor dos direitos por empréstimos de TVM.
  • Valor dos TVM dados em garantia de operações de empréstimo de TVM.
  • Valor de cotas de fundos (incluindo FIDC) decorrentes de operações de venda/transferência de ativos financeiros que permaneçam no ativo, na proporção dos ativos transferidos.
  • Valor de pagamentos por cheques/boletos a serem creditados, quando a liberação estiver vinculada à compensação.
  • Valor das operações ativas vinculadas formalizadas até 30 de junho de 2025 (conforme Resolução nº 2.921/2002), até o limite dos passivos vinculados.
Quem é responsável pela governança de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR)?
A governança de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) deve estar sob a responsabilidade de uma cooperativa central, no caso de sistema cooperativo de dois níveis, ou de uma confederação, no caso de sistema cooperativo de três níveis. Isso deve observar o disposto na Resolução nº 4.557/2017 e na Resolução CMN nº 5.051/2022, conforme Art. 20 da Resolução BCB Nº 478/2025.
É facultado deduzir o valor de obrigações a liquidar por compra no mercado à vista de títulos e valores mobiliários na apuração das exposições do balanço para a RA? Quais as condições?
Sim, é facultado deduzir do valor das exposições no balanço patrimonial o valor das obrigações a liquidar por compra no mercado à vista de títulos e valores mobiliários para a carteira de negociação (conforme Resolução nº 4.557/2017 e Resolução BCB nº 265/2022). De acordo com o Art. 8º, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025, essa faculdade se aplica exclusivamente ao valor das obrigações por compra de títulos e valores mobiliários classificados na categoria valor justo no resultado (conforme Resolução CMN nº 4.966/2021 e Resolução BCB nº 352/2023), e o valor deduzido é limitado ao valor a receber pela venda de títulos e valores mobiliários da carteira de negociação classificados na mesma categoria.
Como é definido o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil para fins de apuração da RA individual por instituição de conglomerado?
Para fins de verificação da condição relativa ao Passivo Exigível (superior a 0,1% do PIB) para apuração individual da Razão de Alavancagem (RA) por instituição de conglomerado, aplicam-se as definições e os procedimentos estabelecidos no art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, relativamente ao PIB do Brasil.
Como são tratadas as exposições não registradas no balanço patrimonial para fins de cálculo da Razão de Alavancagem (RA)?
Para fins de cálculo da Razão de Alavancagem (RA), as exposições não registradas no balanço patrimonial consideradas são as mesmas previstas no âmbito da apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito, conforme a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. Os valores dessas exposições devem ser apurados conforme o art. 21 da Resolução BCB nº 229/2022. É importante notar que não devem ser consideradas exposições não registradas no balanço que já tenham sido incorporadas no valor das exposições a derivativos ou a operações compromissadas e de empréstimo de títulos. Essas diretrizes estão no Art. 16 da Resolução BCB Nº 478/2025.
O que compõe o "Nível I" na fórmula da Razão de Alavancagem (RA)?
Na fórmula da Razão de Alavancagem (RA), o "Nível I" é o valor do Capital Principal (apurado conforme o Art. 6º, § 1º, inciso I, da Resolução BCB Nº 478/2025) acrescido do Capital Complementar, definido na Resolução CMN nº 4.955/2021 e na Resolução BCB nº 199/2022. Esta definição consta no Art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quando deve ocorrer o acesso aos recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) pelas cooperativas singulares?
O acesso aos recursos de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) deve ser prévio ao inadimplemento e ao ponto de não viabilidade das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, conforme estabelece o Art. 19 da Resolução BCB Nº 478/2025. O acesso também pode ocorrer a critério do Banco Central do Brasil em face de ameaças à continuidade operacional de uma cooperativa singular.
Quais instituições estão dispensadas de apurar a Razão de Alavancagem (RA)?
De acordo com o Art. 2º, § 3º, da Resolução BCB Nº 478/2025, a apuração da Razão de Alavancagem (RA) não se aplica a:
  • Instituições classificadas no Segmento 5 (S5), conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
  • Administradoras de consórcios.
Qual é o requerimento mínimo de Razão de Alavancagem (RA) para uma instituição do Tipo 3, classificada no S2 e integrante de conglomerado prudencial, que apura a RA em base individual ou subconsolidada?
Uma instituição integrante de conglomerado prudencial que seja do Tipo 3, classificada no Segmento S2, e apure a Razão de Alavancagem (RA) em base individual ou subconsolidada (nos termos do Art. 3º da Resolução BCB Nº 478/2025), deve cumprir permanentemente um requerimento mínimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a RA, conforme o Art. 5º da referida resolução. Este valor será atingido após um período de escalonamento.
Como é calculada a exposição a instrumentos financeiros derivativos para fins da Razão de Alavancagem (RA)?
O valor das exposições a operações com instrumentos financeiros derivativos é o somatório dos valores apurados para cada operação individualmente, utilizando a seguinte fórmula, conforme o Art. 11 da Resolução BCB Nº 478/2025:Exposição = 1,4 x (RC + GPF) + DTOnde:
  • RC é o valor de reposição da operação (valor de mercado), se positivo (ou zero, se negativo).
  • GPF é o ganho potencial futuro da operação, apurado conforme a Abordagem CEM (Resolução BCB nº 229/2022).
  • DT é o valor nocional efetivo do derivativo de crédito onde a instituição é receptora do risco, ou do derivativo referenciado em título de crédito onde as perdas são preponderantemente absorvidas pela instituição (ou zero para outros derivativos).
Existem regras específicas para conjuntos de exposições cobertas por acordo bilateral de compensação (MNA) e faculdades de dedução para o componente DT.
Quais deduções podem ser feitas no valor de "DT" ao calcular a exposição a derivativos de crédito?
Ao calcular o valor de "DT" para instrumentos financeiros derivativos de crédito onde a instituição é receptora do risco ou onde as perdas potenciais são preponderantemente absorvidas pela instituição, o Art. 11, § 4º, da Resolução BCB Nº 478/2025 faculta a dedução dos seguintes itens:
  • Da provisão para risco recebido ou do saldo credor registrados no passivo, relativos à operação.
  • Do valor nocional do contrato de derivativo referenciado em título e valor mobiliário em que a instituição atue como contraparte transferidora do risco, desde que atendidos cumulativamente cinco requisitos: termos da proteção adquirida mais abrangentes, mesmo emissor dos títulos referenciados, prioridade de pagamento da proteção adquirida maior ou igual, prazo remanescente da proteção adquirida maior ou igual, e proteção não provida por entidade com qualidade creditícia altamente correlacionada à obrigação de referência.
Quais são as principais competências da instituição responsável pela governança de um MCR?
De acordo com o Art. 20, § 1º, da Resolução BCB Nº 478/2025, compete à instituição responsável pela governança de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR):
  • Possuir um sistema de estratificação de risco para as cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema, que reflita sua probabilidade de eventos de crédito e de liquidez.
  • Recomendar medidas para reduzir riscos quando for ultrapassado o limite que a cooperativa singular pode suportar sem comprometer suas funções essenciais ou sua continuidade. Essas recomendações devem ser comunicadas tempestivamente ao Banco Central do Brasil.
  • Associar às operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa receptora de recursos a adoção de medidas de redução de risco, incluindo a possibilidade de administração temporária se as medidas não forem implementadas, conforme a Lei Complementar nº 130/2009 e a Resolução CMN nº 5.051/2022.
É possível cumprir a exigência de apuração individual da RA por meio de uma apuração em base consolidada para subconglomerados prudenciais? Quais são as condições?
Sim, é facultado o cumprimento da exigência de apuração individual da Razão de Alavancagem (RA) por meio de uma apuração em base consolidada para as instituições integrantes de um mesmo subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950/2021 e da Resolução BCB nº 168/2021. Para isso, conforme o Art. 3º, § 3º, da Resolução BCB Nº 478/2025, as seguintes condições devem ser atendidas:
  • A instituição deve dispor de parecer jurídico que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de recursos prevista na definição de subconglomerado prudencial.
  • A instituição deve prever adequadamente estratégias de recuperação e resolução que garantam, legal e operacionalmente, o trânsito de recursos para o restabelecimento da higidez de entidades subcapitalizadas no subconglomerado prudencial.
  • A instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO), sem prejuízo da regulamentação específica.
Como a Razão de Alavancagem (RA) é calculada quando apurada em base consolidada por conglomerado prudencial ou em base individual por instituição singular?
Quando a Razão de Alavancagem (RA) é apurada em base consolidada por conglomerado prudencial ou em base individual por instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, ela é calculada como o quociente entre o Capital Principal e a Exposição Total, expresso em percentagem. Isso está definido no Art. 6º, inciso I, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quais são os requisitos para um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) permitir a exclusão de exposições intrassistêmicas no cálculo da RA de cooperativas?
Para que um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) permita a exclusão de exposições intrassistêmicas no cálculo da Razão de Alavancagem (RA) de cooperativas (conforme art. 4º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.223/2025), ele deve atender a diversos requisitos estabelecidos no Art. 18 da Resolução BCB Nº 478/2025. Os principais são:
  • Recursos: Devem ser de elevada liquidez (pelo menos 90% HQLA de Nível 1) e suficientes para cobrir o maior valor entre 1,5% do maior valor de Exposições Intrassistêmicas apurado pelas instituições do sistema ou 0,7% do total dos depósitos no sistema.
  • Integralização: Recursos integralizados por aportes das cooperativas singulares participantes, refletindo porte e risco de cada uma.
  • Obrigatoriedade: Mandatório para todas as cooperativas singulares do respectivo sistema.
  • Proteção: Constituído de forma a não estar sujeito a risco de crédito das instituições gestoras/custodiantes nem a restrições de transferência em caso de liquidação/falência dessas instituições.
  • Operações sem contrapartida: Prever a possibilidade de operações sem contrapartida financeira da parte da cooperativa singular receptora.
  • Parecer jurídico: Estar amparado em parecer jurídico qualificado que sustente a exequibilidade da transferência tempestiva de seus recursos.
O que acontece com os recursos aportados por uma cooperativa singular de crédito a um MCR em caso de seu desligamento do sistema cooperativo?
No caso de desligamento ou desfiliação de uma cooperativa singular de crédito do respectivo sistema cooperativo, o Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) deve prever, sem prejuízo do disposto na Resolução CMN nº 5.051/2022, as seguintes condições, conforme Art. 18, § 2º, da Resolução BCB Nº 478/2025:
  • A possibilidade de resgate do saldo dos recursos por ela integralizados, de modo compatível com a estrutura de liquidez dos recursos do MCR.
  • A manutenção das obrigações financeiras por ela contraídas com o MCR.
Como a Razão de Alavancagem (RA) é calculada quando apurada em base individual ou subconsolidada por integrante de subconglomerado prudencial?
Quando a Razão de Alavancagem (RA) é apurada em base individual ou subconsolidada por integrante de subconglomerado prudencial, ela é calculada como o quociente entre o Nível I e a Exposição Total, expresso em percentagem. Isso está definido no Art. 6º, inciso II, da Resolução BCB Nº 478/2025.
Como a Razão de Alavancagem (RA) deve ser apurada por uma instituição singular que não integra um conglomerado prudencial?
Para uma instituição singular não integrante de conglomerado prudencial, a apuração da Razão de Alavancagem (RA) deve ser realizada em base individual, de acordo com o Art. 2º, § 2º, da Resolução BCB Nº 478/2025.
A prestação de garantia relativa a operações compromissadas ou de empréstimo de títulos é considerada na apuração da exposição para a RA?
Sim, a prestação de qualquer garantia relativa a uma obrigação decorrente de operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários deve ser considerada como uma operação compromissada ou de empréstimo de títulos e valores mobiliários de titularidade própria da instituição, ainda que não registrada no Ativo. Esta determinação consta no Art. 13 da Resolução BCB Nº 478/2025.
Quais critérios de mensuração devem ser utilizados para os elementos da Exposição Total na apuração da RA?
Os critérios de mensuração do valor dos elementos previstos na Exposição Total devem ser aqueles utilizados para fins contábeis, ressalvada disposição específica nos termos da Resolução BCB Nº 478/2025. Conforme o parágrafo único do Art. 7º, a marcação a mercado, quando prevista para mensuração de um elemento da Exposição Total e ainda que não adotada para fins contábeis, deve ser realizada de forma consistente e passível de verificação.
Qual é o principal objetivo da Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025?
A Resolução BCB Nº 478, de 30 de maio de 2025, tem como principais objetivos:
  • Estabelecer o escopo de apuração da medida de Razão de Alavancagem (RA) para encaminhamento ao Banco Central do Brasil.
  • Definir a metodologia de apuração da RA para encaminhamento ao Banco Central do Brasil.
  • Determinar os requerimentos mínimos para a RA de instituições do Tipo 3, conforme definidas na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
  • Implementar as condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.
Adicionalmente, as disposições sobre escopo, metodologia e exclusão de exposições intrassistêmicas também se aplicam às instituições sujeitas à Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025.