Norma
03/11/2025

Resolução Conjunta N° 14

Estabelece metodologia para apuração do limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido das instituições financeiras.

Resumo

A Resolução Conjunta nº 14/2025 muda a lógica de capital mínimo para instituições autorizadas pelo Banco Central.

📌 O cálculo passa a depender de atividades operacionais, investimento, captação, parcela de custo e eventual adicional por nomenclatura de banco.

⚠️ Exige inventário de atividades, classificação de fontes de recursos, memória de cálculo e atenção ao regime de transição.

🧾 O pacote preserva a redação original da norma, sem consolidar alterações posteriores de 2026.

Resumo executivo

A Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, reformula a forma de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O eixo do documento é substituir uma lógica centrada em limites fixos por tipo institucional por uma metodologia baseada nas atividades que a instituição exerce ou pode exercer, nas formas de investimento permitidas, nas fontes de captação e em um adicional relacionado ao uso de nomenclatura associada a banco.

No retrato-fonte original, a norma entra em vigor na data de publicação e traz comandos autônomos, alterações pontuais em normas existentes e revogações de regras anteriores de capital mínimo. O pacote separa esses efeitos: os requisitos materiais próprios foram cadastrados como itens operacionais; as alterações e revogações foram registradas em alteracoesRequisitos; e dispositivos conceituais ou de escopo foram preservados como pontos do documento.

Escopo e sujeitos regulados

O documento alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A redação original do parágrafo único do art. 1º exclui administradoras e associações ou entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795/2008. A segmentação do pacote usa uma tag ampla do setor financeiro com exclusão de administradora de consórcio porque o dicionário disponível não contém uma tag única para “instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Por isso, a aplicabilidade operacional deve sempre confirmar se a empresa é de fato entidade autorizada pelo Banco Central e se não está na exceção expressa.

Há recortes específicos relevantes. Cooperativas de crédito de capital e empréstimo não seguem a metodologia geral do caput do art. 2º; elas possuem limite próprio de R$150.000,00 de capital social integralizado e patrimônio líquido, com cronograma progressivo de 20%, 50% e 100% contado da autorização para funcionamento. Agências de fomento recebem comando específico, por alteração da Resolução nº 2.828/2001, para operações de câmbio e arrendamento mercantil dependerem de autorização do Banco Central. Cooperativas de crédito e confederações de serviço têm comandos próprios de integralização de capital em moeda corrente e, no caso da confederação de serviço, condição prudencial para compensação de perdas.

Núcleo metodológico da norma

A obrigação central é manter, permanentemente, capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos. O valor deve ser apurado pela soma de duas parcelas: a parcela de custo e a parcela das atividades. A parcela de custo considera a quantidade de categorias de atividades operacionais comunicadas e, quando aplicável, adicional relacionado a serviços dependentes de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética ou outros recursos computacionais. A parcela das atividades combina os valores atribuídos às categorias operacionais e à categoria de investimento, multiplicados pelo fator de captação.

A norma exige que as atividades operacionais sejam classificadas em concessão, custódia e administração de recursos de terceiros, intermediação e serviços. Essa classificação não é apenas conceitual: as categorias comunicadas ao Banco Central afetam o valor da parcela de custo e os valores usados na parcela das atividades. O pacote, por isso, cria requisito específico para comunicação das atividades operacionais pretendidas e outro requisito para as condições prévias à prática de nova categoria de atividade. A governança de produtos, jurídico-regulatório e capital prudencial precisam funcionar de forma integrada, especialmente quando a instituição pretende ampliar objeto social ou lançar novo produto.

A classificação da atividade de investimento também tem impacto financeiro direto. A categoria restrita se aplica quando a regulamentação específica prevê de modo expresso as formas de aplicação dos recursos ou contém vedação sobre essas formas; as demais hipóteses são livres. A redação original tratava instituições que optassem pelo Regime Prudencial Simplificado como enquadradas na categoria restrita. Como o pacote é retrato-fonte, esse ponto foi mantido como redação original, sem incorporar alteração posterior de 2026.

A atividade de captação é classificada conforme a origem dos recursos: depósitos, recursos do público exceto depósitos, recursos institucionais ou recursos próprios. O fator correspondente à categoria é relevante porque multiplica a soma da parcela de atividades. A instituição deve considerar todas as fontes permitidas pela regulamentação específica, mesmo que não usadas, e aplicar a categoria de maior fator quando cabível. Esse ponto exige matriz de fontes permitidas e controle documental das exclusões expressas, como recursos de contas de pagamento pré-paga e contas de registro quando a regulamentação define sua forma de aplicação antes da destinação ao cliente.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a manutenção permanente dos limites mínimos. A instituição deve ter rotina de apuração, memória de cálculo, saldos contábeis conciliados e evidência de que capital social integralizado e patrimônio líquido ajustado atendem ao limite. Esse requisito é estruturante e possui criticidade alta, pois o descumprimento pode afetar autorização, expansão de atividades, supervisão e planejamento de capital.

O segundo bloco é a apuração do patrimônio líquido ajustado. O art. 3º determina ajustes e deduções que impedem o uso acrítico do patrimônio líquido contábil bruto. O pacote trata esse ponto como requisito de procedimento, com foco em conciliação contábil, deduções e prevenção de superestimação da base usada para comprovar atendimento ao limite mínimo.

O terceiro bloco são comunicações regulatórias. O art. 5º exige comunicação das atividades operacionais pretendidas ao Banco Central, na forma definida pela autoridade. O art. 9º, § 2º, exige comunicação da prestação de serviços tecnológicos relevantes para a parcela de custo. O art. 12, § 1º, estabelece prazo transitório até 30 de junho de 2026 para comunicação das categorias de atividades operacionais exercidas pelas instituições em funcionamento. Esses itens foram tratados como entregáveis regulatórios porque envolvem remessa ou comunicação ao regulador, ainda que a norma-fonte não especifique canal técnico.

O quarto bloco é a expansão de atividades. A prática de nova categoria está condicionada ao atendimento prévio dos limites mínimos, à previsão legal ou regulamentar e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Banco Central. Isso deve ser incorporado ao processo de aprovação de produtos, serviços, mudança de objeto social e ampliação de atividades.

Regime de transição

O art. 12 cria regime transitório para instituições em funcionamento na data de entrada em vigor e para instituições com pedidos de autorização ou ampliação protocolados até a véspera da entrada em vigor. Até 30 de junho de 2026, a instituição deve manter o valor mínimo calculado pelas regras vigentes no dia anterior à entrada em vigor. De 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027, deve acrescentar gradualmente a diferença positiva entre o valor apurado pela nova metodologia e o valor anterior: 25% até 31 de dezembro de 2026, 50% até 30 de junho de 2027 e 75% até 31 de dezembro de 2027.

Esse cronograma foi tratado como requisito próprio porque exige calendário, comparação entre regra antiga e regra nova, plano de capitalização e evidência de comunicação das atividades operacionais exercidas até 30 de junho de 2026. A partir do ponto de vista de compliance, a transição não deve ser vista apenas como postergação de exigência: ela demanda preparação de capital, validação dos dados de atividades e avaliação de impacto financeiro.

Alterações e revogações

A norma contém alterações pontuais em outros atos. O art. 13 altera a Resolução nº 2.828/2001 para condicionar operações de câmbio e arrendamento mercantil à autorização do Banco Central. O art. 14 altera a Resolução BCB nº 234/2022 para definir Patrimônio Líquido Ajustado em norma específica. Os arts. 15 e 16 alteram normas do cooperativismo de crédito para exigir integralização de capital em moeda corrente e, no caso da confederação de serviço, condicionar compensação de perdas a decisão assemblear e atendimento dos limites mínimos.

O art. 17 revoga normas inteiras e diversos dispositivos anteriores. O pacote não recriou requisitos antigos dessas normas revogadas. Em vez disso, registrou o efeito de inativação em alteracoesRequisitos, de forma consolidada, respeitando a lógica de retrato-fonte: a Resolução Conjunta nº 14/2025 registra o efeito sobre normas anteriores, mas não duplica todo o conteúdo das normas revogadas.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais relevantes são memória de cálculo do capital mínimo, matriz de atividades operacionais, classificação da atividade de investimento, classificação da captação, memória da parcela de custo, memória da parcela das atividades, conciliação do patrimônio líquido ajustado, protocolos de comunicação ao Banco Central e cronograma de transição. Para cooperativas e confederações de serviço, também são relevantes registros societários, comprovantes de integralização em moeda corrente, atas e memórias de atendimento a limites mínimos antes de compensação de perdas.

As áreas internas mais impactadas são capital prudencial, contabilidade/controladoria, jurídico-regulatório, riscos e controles, tecnologia/ciber/dados quando houver serviços tecnológicos relevantes, tesouraria/mercados para investimento e captação, produtos/canais para classificação operacional e governança executiva quando houver decisão de ampliação de atividade ou necessidade de aporte. O pacote evitou atribuir Compliance, Jurídico ou Diretoria a todos os requisitos de forma automática; eles aparecem quando o item envolve reporte, interpretação normativa, autorização, governança ou decisão executiva.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a qualidade do inventário de atividades. Se a instituição não mapear corretamente produtos, serviços, fontes de recursos e formas de aplicação permitidas, o cálculo do capital mínimo pode ficar subavaliado. Outro ponto crítico é a integração entre tecnologia e capital: serviços digitais ou dependentes de infraestrutura relevante podem acionar adicional na parcela de custo e comunicação específica ao Banco Central.

Também merece atenção a diferença entre atividade efetivamente usada e atividade permitida pela regulamentação específica. Para investimento e captação, a norma manda considerar permissões regulatórias mesmo que não utilizadas em certos casos. Isso exige análise jurídica e prudencial cuidadosa, não apenas leitura de carteira atual.

Por fim, este pacote foi gerado como acelerador regulatório e preserva a redação original da Resolução Conjunta nº 14/2025. Foram identificadas alterações posteriores exibidas em fontes públicas, especialmente relacionadas à Resolução Conjunta nº 19/2026, mas elas não foram usadas para consolidar ou atualizar requisitos deste pacote. A recomendação de importação é revisar a identificação final contra a página oficial do Banco Central ou DOU antes da promoção para curadoria certificada, principalmente porque a ferramenta de navegação leu a página oficial do Banco Central com limitação de renderização por JavaScript e a transcrição textual acessível trazia notas de alterações posteriores.