RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital
social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, e o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de
outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida
Lei, 9º-A e 29, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855,
de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291,
de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14
de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e
12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput,
inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E R A M :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta
estabelece a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido a serem mantidos pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras e às associações e
entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos
termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem manter, permanentemente, valor mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido apurado conforme esta Resolução Conjunta,
considerando, no mínimo:
I - as categorias de atividades operacionais comunicadas ao Banco
Central do Brasil, conforme o art. 5º; e
II - as categorias nas quais as atividades de investimento e de captação
são classificadas.
§ 1º Para fins do disposto
nesta Resolução Conjunta, consideram-se:
I - atividades operacionais: produtos e serviços relacionados ao negócio
da instituição, conforme previsto na legislação e na regulamentação específica que
trata da organização e do funcionamento das instituições;
II - atividades de investimento: formas de aplicação dos recursos
financeiros não utilizados nas atividades operacionais, conforme previsto na legislação
e na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das
instituições; e
III - atividades de captação: formas de captação de recursos
financeiros para financiamento das atividades operacionais, conforme previsto
na legislação e na regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento
das instituições.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem manter
capital social integralizado e patrimônio líquido de R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), a ser observado conforme o seguinte cronograma:
I - 20% (vinte por cento), na data de autorização para
funcionamento da instituição;
II - 50% (cinquenta por cento), a partir de três anos, contados da
data de autorização para funcionamento da instituição; e
III - 100% (cem por cento), a partir de cinco anos, contados da
data de autorização para funcionamento da instituição.
Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos
limites mínimos estabelecidos nesta Resolução Conjunta, o patrimônio líquido deve
ser ajustado mediante:
I - a soma
dos saldos das contas de resultado credoras; e
II - a
dedução dos valores correspondentes:
a) aos
ajustes de avaliação patrimonial;
b) à reserva
de reavaliação;
c) ao saldo
das contas de resultado devedoras; e
d) às participações no limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido ajustado de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apurado
na forma deste artigo.
CAPÍTULO
III
DAS ATIVIDADES
Seção
I
Das atividades operacionais
Art. 4º Para fins do
disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades operacionais, de que trata o
art. 2º, são classificadas nas seguintes categorias, conforme definido pelo
Banco Central do Brasil:
I - concessão: realização de operações de crédito, de outras
operações com característica de concessão de crédito e de operações que
envolvam a disponibilização de recursos financeiros, inclusive na forma de compromisso
de crédito;
II - custódia e administração de recursos de terceiros;
III - intermediação: prestação de serviços que envolvam fluxo de
dinheiro ou outro ativo financeiro, exceto os prestados por conta e ordem de
terceiro; e
IV - serviços: prestação de serviços não classificados nos incisos
I a III, que não envolvam fluxo financeiro ou que envolvam fluxo financeiro, mas sejam prestados por conta
e ordem de terceiro.
§ 1º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput,
devem ser consideradas as operações próprias ou adquiridas de terceiros.
§ 2º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não
devem ser considerados os serviços que sejam inerentes às atividades previstas
nos incisos I a III do caput.
Art. 5º As instituições devem comunicar ao Banco
Central do Brasil, na forma por ele definida, as atividades operacionais que
pretende exercer.
§ 1º A
prática de nova categoria de atividade pelas instituições mencionadas no art.
1º está condicionada:
I
- ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e
de patrimônio líquido requeridos nesta Resolução Conjunta;
II
- à previsão na legislação ou na regulamentação específica; e
III - ao cumprimento
das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica às atividades que, conforme regulamentação específica, demandam
autorização específica ou estão sujeitas a processo de comunicação específico.
Seção
II
Das atividades de investimento
Art. 6º Para fins do
disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades de investimento, de que trata
o art. 2º, são classificadas em uma das seguintes categorias:
I - restrita: cuja regulamentação específica preveja:
a) expressa e taxativamente as formas de aplicação dos recursos; ou
b)
qualquer vedação na forma de aplicação desses recursos; ou
II - livre: não enquadradas no inciso I.
§ 1º A classificação da
atividade de investimento nas categorias definidas no caput deve
considerar todas as formas de aplicação permitidas pela regulamentação
específica, mesmo que não utilizada pela instituição.
§ 2º Para fins do disposto
no caput, a atividade de investimento das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que,
nos termos da regulamentação específica vigente, optem pelo Regime Prudencial
Simplificado – RPS deve ser classificada na categoria prevista no inciso I do caput.
§ 3º Para fins do disposto
no caput, as formas de aplicação definidas na regulamentação específica
para fins de destinação dos recursos aportados pelo público em conta de
pagamento pré-paga e conta de registro não devem ser consideradas na
classificação das atividades de investimento.
Seção
III
Das atividades de captação
Art. 7º Para fins do
disposto nesta Resolução Conjunta, as atividades de captação, de que trata o
art. 2º, são classificadas em uma das seguintes categorias, de acordo com a
origem dos recursos:
I - depósitos, assim considerados a captação de recursos do
público sob a forma de:
a) depósitos de poupança;
b) depósitos a prazo;
c) depósitos à vista; e
d) outras contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis
pelo titular;
II - recursos do público, exceto depósitos, assim considerados a
captação de recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme
definido pelo Banco Central do Brasil;
III - recursos institucionais, assim considerados os recursos
provenientes de:
a) cessão de crédito;
b) depósitos interfinanceiros;
c) operações de repasses e de empréstimos originários de:
1. entidades nacionais e estrangeiras;
2. fundos oficiais; e
3. instituições financeiras nacionais e estrangeiras; ou
IV - recursos próprios, assim considerados os recursos
provenientes de capital próprio, inclusive na forma captação de recursos dos
seus sócios, acionistas ou associados.
§ 1º A classificação da
atividade de captação deve considerar:
I - todas as fontes de recursos permitidas pela regulamentação
específica, mesmo que não utilizada pela instituição; e
II - a categoria que, conforme previsto no art. 10, § 2º, inciso
III, possui maior fator associado.
§ 2º Na classificação de
que trata o caput, não devem ser considerados:
I - os recursos aportados pelo público em contas de pagamento
pré-paga e contas de registro, para as quais a regulamentação defina a forma de
aplicação enquanto não destinados pelo cliente; e
II - os empréstimos e financiamentos vinculados à aquisição de
bens para uso próprio.
CAPÍTULO
IV
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Art. 8º As instituições
mencionadas no art. 1º devem apurar o limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido mediante a soma do valor associado às seguintes
parcelas:
I - do custo, apurado conforme art. 9º; e
II - das atividades, apurado conforme art. 10.
Seção
I
Do custo
Art. 9º O valor da parcela
correspondente ao custo, de que trata o art. 8º, caput, inciso I, deve
ser apurado mediante a soma de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicados pela
quantidade de categorias de atividades operacionais comunicadas conforme o art.
5º, incluídas as categorias objeto de autorização ou processo de comunicação
específico, observado o disposto no art. 10, § 1º; e
II - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), caso a instituição preste
serviços que, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, dependam de
processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes,
infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos
computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela
contratado.
§ 1º Caso a instituição
preste mais de uma modalidade de serviço de que trata o inciso II do caput,
devem ser adicionados 50% (cinquenta por cento) daquele valor para cada novo
serviço, observado que o limite do total do valor da parcela definida no inciso
II do caput é R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º As instituições devem
comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, a prestação
dos serviços de que trata o inciso II do caput.
Seção
II
Das atividades
Art. 10. O valor da parcela
correspondente às atividades de que trata o art. 8º, caput, inciso II, deve
ser apurado mediante:
I - a soma dos valores atribuídos:
a) às categorias de todas as atividades operacionais comunicadas pela
instituição, conforme o art. 5º, incluídas aquelas objeto de autorização ou
processo de comunicação específico; e
b) à categoria na qual a atividade de investimento foi
classificada; e
II - a multiplicação do valor apurado na forma definida no inciso
I pelo fator atribuído à categoria na qual a atividade de captação foi
classificada.
§ 1º Para fins do disposto
no inciso I, alínea “a”, do caput, devem ser consideradas, no
mínimo, as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da
instituição, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto
no caput, o valor atribuído:
I - às categorias de atividades operacionais de que trata o art. 4º
corresponde a:
a)
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para serviço;
b)
R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para custódia e administração de
recursos de terceiros;
c)
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para intermediação; e
d)
R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para concessão;
II - às categorias de atividade de investimento de que trata o
art. 6º corresponde a:
a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para categoria restrita;
e
b) R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para categoria livre; e
III - ao fator correspondente às categorias das atividades de captação
de que trata o art. 7º:
a) 60% (sessenta por cento), para a categoria recursos próprios;
b) 80% (oitenta por cento), para a categoria recursos
institucionais;
c) 120% (cento e vinte por cento), para a categoria recursos do
público, exceto depósitos; e
d) 200% (duzentos por cento), para a categoria depósitos.
§ 3º Para fins do disposto
no inciso I do § 2º, o valor atribuído a cada categoria de atividade
operacional independe da quantidade de produtos e serviços enquadrados na mesma
categoria.
Seção
III
Dos adicionais de capital
Art. 11. As instituições
mencionadas no art. 1º que podem utilizar em sua nomenclatura, em virtude de
autorização específica prevista na legislação específica ou na regulamentação
que trata da organização e do funcionamento da instituição, a expressão “banco”
ou qualquer termo que a sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou
fonética, em português ou em língua estrangeira, devem adicionar R$30.000.000,00
(trinta milhões de reais) ao valor do capital apurado conforme o art. 8º.
§
1º O requerimento do valor adicional de
capital de que trata o caput se aplica à instituição que utiliza em sua nomenclatura
o termo de que trata o caput, em conformidade
com a regulamentação vigente, mesmo sem autorização específica prevista na
regulamentação que trata da organização e do funcionamento da instituição.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica à
instituição que utiliza em sua nomenclatura o mesmo termo utilizado por outra instituição do conglomerado prudencial do qual
seja integrante, em virtude de autorização específica
prevista na regulamentação que trata da organização e do funcionamento
dessa instituição.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. As instituições
mencionadas no art. 1º que estiverem em funcionamento na data de entrada em
vigor desta Resolução Conjunta devem observar as seguintes regras de transição
quanto à obrigação de manutenção de limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido:
I - até 30 de junho de 2026, deve ser mantido o valor mínimo de
capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da
regulamentação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor desta
Resolução Conjunta; e
II - de 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2027, deve ser
mantido o valor de que trata o inciso I acrescido dos seguintes percentuais sobre
a diferença positiva entre o montante que for apurado na forma desta Resolução Conjunta
e aquele valor:
a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2026;
b) 50% (cinquenta por cento) até 30 de junho de 2027; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º As instituições
mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades
operacionais exercidas, conforme o art. 5º.
§ 2º O disposto nesta seção
aplica-se às instituições que tiverem protocolado no Banco Central do Brasil pedidos
de autorização para funcionamento ou para ampliação de atividades até a véspera
da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º A realização de operações de câmbio e de
arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 14. A Resolução BCB nº
234, de 27 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º-A O Patrimônio Líquido Ajustado é
obtido pela soma algébrica do patrimônio líquido e do saldo total das contas de
resultado credoras, deduzida do saldo total das contas de resultado devedoras,
integrantes do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil – Cosif." (NR)
Art. 15. A Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10-A. O capital social da cooperativa de
crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente." (NR)
Art. 16. A Resolução CMN nº
5.061, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22
de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
9º-A O capital social da confederação de
serviço deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente." (NR)
"Art.
11. ..................................................................................................................................
Parágrafo
único. Admite-se a compensação das
perdas verificadas no exercício findo, mediante decisão da assembleia geral, com
sobras de exercícios seguintes, desde que atendidos os limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido definidos na
regulamentação vigente." (NR)
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 1999;
II - a Resolução nº 2.678, de 21 de dezembro de 1999, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1999;
III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.828, de 30 de
março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2001:
a) incisos I e II do § 2º do art. 3º; e
b) art. 5º;
IV - o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 3.426, de 21 de
dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de
2006;
V - o art. 1º da Resolução nº 3.757, de 1º de julho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2009, na parte que altera
o § 2º do art. 3º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2001;
VI - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.721, de 30 de
maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2019:
a) art. 7º; e
b) art. 23;
VII - o art. 5º da Resolução CMN nº 4.976, de 16 de dezembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021;
VIII - o art. 4º da Resolução CMN nº 4.985, de 17 de fevereiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2022;
IX - o art. 4º da Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022;
X - os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022;
XI - os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução CMN nº 5.009, de 24 de
março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022;
XII - o art. 6º da Resolução CMN nº 5.046, de 25 de novembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022;
XIII - o art. 4º da Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022;
XIV - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.050, de 25
de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de
2022:
a) art. 6º; e
b) art. 14;
XV - o art. 10 da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022;
XVI - o art. 4º da Resolução CMN nº 5.052, de 25 de novembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022;
XVII - o art. 7º da Resolução CMN nº 5.060, de 16 de fevereiro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023;
XVIII - o art. 9º da Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2023;
XIX - o art. 1º da Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, na parte que
altera o art. 10 da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022;
XX - o art. 5º da Resolução CMN nº 5.237, de 24 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2025;
XXI - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021:
a) art. 17; e
b) arts. 20 e 21;
XXII - o art. 5º da Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022; e
XXIII - o art. 1º da Resolução BCB nº 407, de 2 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2024, na parte que
altera os arts. 17 e 20 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021.
Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data
de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil