Na aula de hoje, vamos falar sobre
hipóteses de incidência do IBS mais
CBS. Algumas situações
específicas. Mas para chegarmos
nessas situações específicas, vamos ver o que a
legislação regulamenta sobre o assunto.
O artigo quarto da Lei Complementar número 214 de
2025 estabelece: o IBS e a
CBS incidem sobre operações
onerosas com bens ou com
serviços. Então, esta é a grande
questão relacionada ao fato gerador, à base
legal, às hipóteses de incidência
do IBS mais CBS, conforme dispõe a Lei Complementar número
214 de 2025.
Operações onerosas com bens ou serviços.
Mas o que são operações onerosas com bens e serviços, conforme
disciplina a lei complementar? Consideram-se operações
onerosas com bens ou serviços, qualquer
fornecimento com
contraprestação. Alguns
exemplos:
locação
é uma hipótese de incidência do IBS mais CBS.
Locação de imóveis, por exemplo, é uma hipótese de
incidência. Licenciamentos,
concessões,
cessões, mútuo oneroso,
prestação de serviços, o próprio texto
já define isso, empréstimos e
etc. Então existem várias
situações, com certeza, se compararmos as
hipóteses de incidência do PIS, da COFINS, do ISS,
esta conotação aqui, operações
onerosas com bens ou com serviços,
qualquer fornecimento com contraprestação, como por
exemplo, esses itens que a gente citou,
as hipóteses de incidência são muito maiores se
compararmos ISS na situação antes da reforma tributária, PIS e
COFINS. Então é preciso ficar
muito esperto, muito atento em relação a esses pontos.
Agora, uma questão para nós avaliarmos algumas
questões diretas, específicas, mas de forma
direta.
Uma questão: incide IBS mais CBS sobre juros de
aplicações financeiras? Não,
não se enquadra como uma operação onerosa com
bens ou fornecimento de serviços.
Aplicações financeiras, a tributação ainda,
juros de aplicações financeiras, remuneração de aplicação financeira, é o
Imposto de Renda e o IOF de curto prazo em algumas
situações.
Descontos financeiros? Também não, não cai nesse conceito.
Remuneração de caixa, saldo em conta?
Também não, isso é quase similar a uma aplicação financeira.
Juros de vendas a prazo. Uma
operação onerosa.
Vendas a prazo, contraprestação,
bens ou serviços. Aqui, no caso, seriam vendas a prazo, seriam
bens. É uma operação onerosa. Sim, incide
IBS mais CBS. Juros mais multa por atraso nos
pagamentos. Sim, também se enquadra nesse conceito.
Encargos, taxas contratuais. Encargos
e taxas contratuais. Também. Então vejam que
essa conotação, esse ponto é bastante
abrangente. Mas lá
no artigo quarto da Lei Complementar número 214 de 2025,
tem vários detalhes, vários apontamentos que nos
trazem a essas definições. Outro ponto.
Exportações, por exemplo. Será que exportações,
que comumente têm alguns benefícios, porque exportar traz
riquezas para o país, então obviamente o
governo incentiva as exportações.
Nem poderia ser diferente. Exportações com bens e serviços, há uma
imunidade. Lei Complementar 214 de
2025, capítulo cinco, artigos 79 a
83.
Isso é bastante importante, precisa-se saber, ainda mais
agora que estamos no ano de teste, 2026, mais
2027 já está logo aí. E também
esses pontos se enquadram já a partir de agora,
2026.
Então somente alguns exemplos,
mas não pode se esquecer que a base legal é
essa e a interpretação é em cima desses pontos.
Aqui no caso de exportações, bens e serviços existem imunidade, mas
é óbvio, essas operações de exportações têm que estar enquadradas
dentro das normas que caracterizam efetivamente uma exportação.
Tem um prazo de embarque das operações, das mercadorias,
enfim. Tudo isso,
se efetivamente enquadrar-se como uma exportação dentro
das normas de exportação. Então isso é mais uma conotação, mais um
ponto a ser observado, que com certeza será bastante
utilizado durante
esse ano de teste, 2026, também futuramente, a partir de 2027,
daí pra frente. Então esse é mais um ponto que é
importantíssimo.