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Hipóteses de Incidência

Transcrição

Na aula de hoje, vamos falar sobre hipóteses de incidência do IBS mais CBS. Algumas situações específicas. Mas para chegarmos nessas situações específicas, vamos ver o que a legislação regulamenta sobre o assunto. O artigo quarto da Lei Complementar número 214 de 2025 estabelece: o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. Então, esta é a grande questão relacionada ao fato gerador, à base legal, às hipóteses de incidência do IBS mais CBS, conforme dispõe a Lei Complementar número 214 de 2025. Operações onerosas com bens ou serviços. Mas o que são operações onerosas com bens e serviços, conforme disciplina a lei complementar? Consideram-se operações onerosas com bens ou serviços, qualquer fornecimento com contraprestação. Alguns exemplos: locação é uma hipótese de incidência do IBS mais CBS. Locação de imóveis, por exemplo, é uma hipótese de incidência. Licenciamentos, concessões, cessões, mútuo oneroso, prestação de serviços, o próprio texto já define isso, empréstimos e etc. Então existem várias situações, com certeza, se compararmos as hipóteses de incidência do PIS, da COFINS, do ISS, esta conotação aqui, operações onerosas com bens ou com serviços, qualquer fornecimento com contraprestação, como por exemplo, esses itens que a gente citou, as hipóteses de incidência são muito maiores se compararmos ISS na situação antes da reforma tributária, PIS e COFINS. Então é preciso ficar muito esperto, muito atento em relação a esses pontos. Agora, uma questão para nós avaliarmos algumas questões diretas, específicas, mas de forma direta. Uma questão: incide IBS mais CBS sobre juros de aplicações financeiras? Não, não se enquadra como uma operação onerosa com bens ou fornecimento de serviços. Aplicações financeiras, a tributação ainda, juros de aplicações financeiras, remuneração de aplicação financeira, é o Imposto de Renda e o IOF de curto prazo em algumas situações. Descontos financeiros? Também não, não cai nesse conceito. Remuneração de caixa, saldo em conta? Também não, isso é quase similar a uma aplicação financeira. Juros de vendas a prazo. Uma operação onerosa. Vendas a prazo, contraprestação, bens ou serviços. Aqui, no caso, seriam vendas a prazo, seriam bens. É uma operação onerosa. Sim, incide IBS mais CBS. Juros mais multa por atraso nos pagamentos. Sim, também se enquadra nesse conceito. Encargos, taxas contratuais. Encargos e taxas contratuais. Também. Então vejam que essa conotação, esse ponto é bastante abrangente. Mas lá no artigo quarto da Lei Complementar número 214 de 2025, tem vários detalhes, vários apontamentos que nos trazem a essas definições. Outro ponto. Exportações, por exemplo. Será que exportações, que comumente têm alguns benefícios, porque exportar traz riquezas para o país, então obviamente o governo incentiva as exportações. Nem poderia ser diferente. Exportações com bens e serviços, há uma imunidade. Lei Complementar 214 de 2025, capítulo cinco, artigos 79 a 83. Isso é bastante importante, precisa-se saber, ainda mais agora que estamos no ano de teste, 2026, mais 2027 já está logo aí. E também esses pontos se enquadram já a partir de agora, 2026. Então somente alguns exemplos, mas não pode se esquecer que a base legal é essa e a interpretação é em cima desses pontos. Aqui no caso de exportações, bens e serviços existem imunidade, mas é óbvio, essas operações de exportações têm que estar enquadradas dentro das normas que caracterizam efetivamente uma exportação. Tem um prazo de embarque das operações, das mercadorias, enfim. Tudo isso, se efetivamente enquadrar-se como uma exportação dentro das normas de exportação. Então isso é mais uma conotação, mais um ponto a ser observado, que com certeza será bastante utilizado durante esse ano de teste, 2026, também futuramente, a partir de 2027, daí pra frente. Então esse é mais um ponto que é importantíssimo.