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Resolução CGSN nº 186/2026

Transcrição

Continuando. Atualizações Simples Nacional, vimos o item 1A, vamos para o item 1B. 1 porque nós estamos falando do Simples Nacional, A porque falamos numa resolução anteriormente, agora vamos falar de uma outra resolução. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional número 186 de 2026. O que essa resolução traz de tão importante para esses pontos relacionados aos optantes pelo Simples Nacional? Elas trazem a opção de o contribuinte enquadrado optante pelo Simples Nacional, optar por apurar o IVA, IBS mais CBS, pelo regime regular. O que é o regime regular de apuração do IBS mais CBS? É o regime onde os contribuintes normais, exceto os enquadrados pelo Simples Nacional, e aqueles que têm regimes específicos, tipo serviços financeiros, apuram ou não apuram, onde irá existir a apuração do IBS mais CBS através do regime regular. Então os optantes pelo Simples Nacional, apesar de não estarem enquadrados de forma objetiva, direta no regime regular, eles podem optar por apurar o IBS mais a CBS, também igual aos demais contribuintes do regime regular. Então apurar IBS, CBS, Simples Nacional, através do regime regular. Quando o contribuinte fizer a opção para fazer a apuração pelo regime regular do IBS mais CBS, ela tem validade a partir do primeiro semestre de 2027. Então, se o contribuinte optante pelo Simples Nacional deseja apurar IBS e CBS pelo regime regular, a partir do primeiro semestre de 2027, porque 2026 é um ano de testes. Então a partir de 2027, quando começa, na prática, as cobranças normais pelo processo todo da Reforma Tributária, o contribuinte do Simples Nacional que quiser optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, essa opção será válida a partir do primeiro semestre de 2027. Ok, mas quando ele deve fazer essa opção? Prazo entre 1º e 30 de setembro de 2026. Então, no mês de setembro de 2026, entre o dia 1º até o dia 30 de setembro, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desejarem fazer a apuração do IBS e CBS pelo regime regular, a partir de 2027, ou seja, no primeiro semestre de 2027. Por que primeiro semestre de 2027 e não o calendário todo? Porque lá no primeiro semestre de 2027, se eu não me engano, o mês de março ou abril de 2027, o contribuinte vai fazer a opção para o segundo semestre de 2027. Então entre 1º e 30 de setembro, o contribuinte AXB optou por recolher IBS e CBS pelo regime regular, a partir de 1º de janeiro de 2027 até 30 de junho de 2027. Se ele quiser continuar apurando IBS mais CBS pelo regime regular em 2027, no segundo semestre, ele vai ter que fazer uma nova opção em março ou abril de 2027. E essa opção que ele fizer entre 1º e 30 de setembro de 2026, ela é irretratável após 30 de novembro de 2026. O que quer dizer então que ela é irretratável após 30 de novembro de 2026? Que o contribuinte que fizer a opção dentro do mês, entre 1º e 30 de setembro de 2026. "Eu fiz a opção para recolher IBS lá no primeiro semestre de 2027 pelo regime regular, em setembro." Chega em outubro, ele avaliou, viu que não é vantagem, não quer mais. Então até 30 de novembro, você pode ir lá e desistir dessa opção, cancelar a sua opção, só que ela é irretratável após 30 de novembro. Até 30/11, mesmo o contribuinte tendo feito a opção, ele pode cancelar. Após 30/11, não há mais o cancelamento. Alguns contribuintes podem, de momento, pensar, avaliar as condições, o processo todo, enxergam a vantagem que eu apure IBS, CBS pelo regime regular, por causa dos créditos, enfim. Chega depois ele vê que não é. Então até 30/11, ele pode cancelar aquela opção válida para o primeiro semestre de 2027. Como vem isso? De onde veio essas observações, essas questões? Primeiro, Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 186 trouxe esse cenário. Agora, onde nasceu essa questão do Simples Nacional poder fazer opção pelo regime regular, já que ele não é enquadrável no regime regular? Primeiramente A Emenda Constitucional número 132/2023, que é a base do conteúdo da Reforma Tributária, a base não detalhada, a base formal, a base jurídica, a base legal, já previa que o contribuinte do Simples Nacional poderia fazer a opção do IVA através do regime regular, de uma forma macro. Agora, veio a Lei Complementar número 214, que detalhou o processo, conforme previsto de forma jurídica, de forma resumida na Emenda Constitucional número 132. O artigo 41, parágrafo terceiro, criou a opção pelo regime regular do IVA aos optantes pelo Simples Nacional. Vamos lá. Primeiro, a Emenda Constitucional previa essa situação, mas não existia a regulamentação de como. A Lei Complementar 214 veio, no parágrafo terceiro do artigo 41 da lei complementar, oficializou a opção pelo regime regular do IVA aos optantes pelo Simples Nacional. Aí veio a resolução e oficializou. Emenda Constitucional previu, lei complementar acrescentou, dentro do contexto da Reforma Tributária, essa opção, e a resolução veio detalhar, confirmar e trouxe mais detalhes. Irretratável após 30 de novembro, veio dizer qual é o período que pode fazer, entre outros. O Simples Nacional, antes, ou até agora, 2026, a Lei Complementar número 123/2016, no artigo 16, como ele é um regime diferenciado, não é lucro real, não é lucro presumido, não é lucro arbitrado. É para pequenas, médias microempresas. Todo ano, o calendário, quem quisesse ser optante pelo Simples Nacional, quem quisesse optar, mesmo sendo lucro real, por exemplo, não sendo obrigatório ficar no lucro real, sendo lucro presumido, "eu quero ser Simples Nacional, me enquadro nas situações." Todo mês de janeiro de cada ano, no calendário, existia essa opção de você ser um Simples Nacional, só que ela era irretratável para o ano todo. Vamos retornar um pouquinho. 2024, 2025. Eu era contribuinte do Simples Nacional. Todo ano, em janeiro, eu tinha que continuar Simples Nacional ou não. "Eu quero ser.", faço a opção no mês de janeiro e é irretratável para o ano todo, não posso mudar. "Eu sou lucro real, mas quero ser Simples Nacional, tendo todas as condições." Ok, sou lucro real em 2024, em janeiro de 2025, faço a opção pelo Simples Nacional e vou o ano todo de 2025. Situações iguais a essa, a Lei Complementar 123/2016, no artigo 16, já previa isso. Quem quisesse ser Simples Nacional, todo início de ano, no mês de janeiro, ia lá e fazia a opção e valia pro ano todo. Agora, com a Reforma Tributária, o Simples Nacional, aquele que se enquadra no Simples Nacional, optou pelo Simples Nacional, tem toda aquela regra legal, pode, mesmo sendo um regime não regular, dentro do contexto da Reforma Tributária, ele pode ter apuração do IVA, IBS mais CBS, pelo regime regular, desde que atenda esses pré-requisitos aqui. Entre 1º e 30 de setembro de 2026, fazer a opção. Se quiser mudar, pode mudar dentro do mesmo ano, calendário 2026, até 30 de novembro, pode mudar. Depois disso, essa opção é irretratável. Isso vale a partir do primeiro semestre de 2027, essa opção que fizeram agora. No segundo semestre de 2027, eu quero continuar no regime regular. Dentro do primeiro semestre de 2027, março ou abril, precisa confirmar, você vai lá e faz uma opção para o outro semestre. De semestre em semestre, você vai fazendo a opção a partir de 2027 pra oficializar, fazer a apuração pelo regime regular. Então 2026 é assim, 2027 pra frente vai seguir esse cenário que a gente falou. É importante fazer a opção pelo regime regular? Pode ser, pode não ser. Depende de cada situação. Isso nós vamos ver adiante. Esse é mais um ponto do Simples Nacional e vamos continuar mais alguns pontos adicionais para fecharmos esse contexto.