Continuando.
Atualizações Simples Nacional,
vimos o item 1A, vamos para o item
1B. 1 porque nós estamos falando do Simples Nacional, A
porque falamos numa resolução anteriormente, agora vamos falar de uma outra
resolução. Resolução Comitê Gestor do Simples
Nacional número 186 de 2026.
O que essa resolução traz de tão
importante para esses pontos relacionados aos
optantes pelo Simples Nacional?
Elas trazem a opção de o
contribuinte
enquadrado optante pelo Simples Nacional,
optar por apurar o IVA, IBS mais
CBS, pelo regime regular.
O que é o regime regular de apuração do
IBS mais CBS?
É o regime onde os contribuintes
normais, exceto os enquadrados pelo Simples
Nacional,
e aqueles que têm regimes específicos, tipo serviços
financeiros,
apuram
ou não apuram, onde irá
existir a apuração do IBS mais CBS através do regime regular.
Então os optantes pelo Simples Nacional, apesar de não estarem
enquadrados de forma objetiva,
direta no regime regular, eles podem optar por
apurar o IBS mais a CBS, também
igual aos demais contribuintes do regime regular.
Então apurar IBS, CBS,
Simples Nacional, através do regime regular.
Quando
o contribuinte fizer a opção
para fazer a apuração pelo regime regular do IBS mais CBS,
ela tem validade a partir do primeiro semestre de
2027. Então, se o contribuinte
optante pelo Simples Nacional deseja
apurar IBS e CBS pelo regime
regular, a partir do primeiro semestre de
2027, porque 2026 é um ano de testes.
Então a partir de 2027, quando começa, na prática,
as cobranças normais pelo processo todo da Reforma Tributária,
o contribuinte do Simples Nacional que quiser optar
por recolher IBS e CBS pelo regime regular,
essa opção será válida a partir do primeiro
semestre de 2027. Ok, mas quando ele deve fazer essa
opção? Prazo entre 1º e 30 de setembro de
2026. Então, no mês
de setembro de 2026, entre o dia 1º até o
dia 30 de setembro, os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional que desejarem fazer a apuração do IBS e
CBS pelo regime regular, a partir
de 2027, ou seja, no primeiro semestre de
2027. Por que primeiro semestre de 2027 e
não o calendário todo? Porque
lá no primeiro semestre de 2027, se eu não me engano, o mês de
março ou abril de 2027, o contribuinte
vai fazer a opção para o segundo semestre de 2027.
Então entre 1º e 30 de setembro, o
contribuinte AXB optou por recolher
IBS e CBS pelo regime regular, a partir de 1º de
janeiro de 2027 até 30 de junho de 2027.
Se ele quiser continuar apurando IBS mais
CBS pelo regime regular em 2027,
no segundo semestre, ele vai ter que fazer uma nova opção
em março ou abril de 2027.
E essa opção que ele fizer entre 1º e 30 de setembro de
2026, ela é irretratável
após 30 de novembro de 2026. O que quer
dizer então que ela é irretratável após 30 de novembro de
2026? Que o contribuinte que fizer a opção
dentro do
mês,
entre 1º e 30 de setembro de 2026. "Eu fiz a opção
para recolher IBS lá no primeiro semestre de 2027 pelo regime
regular,
em setembro." Chega em outubro, ele avaliou, viu que não é
vantagem, não quer mais. Então até 30 de novembro,
você pode ir lá e desistir dessa opção, cancelar a sua
opção, só que ela é irretratável após 30 de
novembro. Até 30/11, mesmo o contribuinte
tendo feito a opção, ele pode
cancelar.
Após 30/11, não há mais o cancelamento.
Alguns contribuintes podem, de momento,
pensar, avaliar as condições,
o processo todo, enxergam a vantagem que eu apure IBS, CBS pelo regime
regular,
por causa dos créditos, enfim.
Chega depois ele vê que não é. Então até 30/11, ele
pode cancelar aquela opção válida para o
primeiro semestre de
2027.
Como vem isso? De onde veio essas
observações, essas questões? Primeiro, Resolução Comitê Gestor do Simples
Nacional 186 trouxe esse cenário.
Agora, onde nasceu essa questão
do Simples Nacional poder fazer opção pelo regime regular, já que ele não
é enquadrável no regime regular? Primeiramente
A Emenda Constitucional número 132/2023,
que é a base do conteúdo da Reforma Tributária, a base
não detalhada, a base
formal, a base jurídica, a base legal, já
previa que
o
contribuinte do Simples Nacional poderia fazer a opção do
IVA através do regime regular, de uma forma
macro. Agora, veio a Lei Complementar número 214, que
detalhou o processo, conforme
previsto de forma jurídica, de forma resumida na Emenda
Constitucional número 132.
O artigo 41, parágrafo terceiro, criou a
opção pelo regime regular do IVA aos optantes pelo Simples Nacional.
Vamos lá. Primeiro, a Emenda Constitucional previa essa
situação, mas não existia a regulamentação de
como.
A Lei Complementar 214 veio,
no parágrafo terceiro
do artigo 41 da lei complementar,
oficializou a opção pelo regime regular do
IVA aos optantes pelo Simples Nacional.
Aí veio a resolução e
oficializou.
Emenda Constitucional previu, lei complementar
acrescentou, dentro do contexto da Reforma
Tributária, essa opção, e a resolução veio detalhar,
confirmar e trouxe mais detalhes.
Irretratável após 30 de novembro, veio dizer qual é o período que
pode fazer, entre outros. O Simples Nacional, antes,
ou até agora, 2026,
a Lei Complementar número 123/2016, no artigo 16,
como ele é um regime diferenciado, não é
lucro real, não é lucro presumido, não é lucro arbitrado.
É para
pequenas, médias microempresas.
Todo ano, o calendário, quem quisesse ser optante
pelo Simples Nacional, quem quisesse optar, mesmo sendo lucro
real, por exemplo, não sendo obrigatório ficar no lucro real, sendo lucro
presumido, "eu quero ser Simples Nacional, me enquadro nas situações."
Todo mês de janeiro de cada ano, no calendário,
existia essa opção de você ser um Simples Nacional,
só que ela era irretratável para o ano todo.
Vamos retornar um pouquinho.
2024, 2025. Eu
era contribuinte do Simples Nacional.
Todo ano, em janeiro, eu tinha que continuar Simples Nacional ou
não. "Eu quero ser.", faço a opção no mês de janeiro
e é irretratável para o ano todo, não posso mudar.
"Eu sou lucro real, mas quero
ser Simples Nacional, tendo todas as condições." Ok, sou
lucro real em 2024, em janeiro de 2025, faço a
opção pelo Simples Nacional e vou o ano todo de 2025.
Situações iguais a essa, a Lei Complementar
123/2016, no artigo 16, já previa isso.
Quem quisesse ser Simples Nacional, todo início de ano, no mês de janeiro,
ia lá e fazia a opção e valia pro ano todo.
Agora, com a Reforma Tributária,
o Simples Nacional, aquele que se enquadra no Simples Nacional,
optou pelo Simples Nacional, tem toda aquela regra legal,
pode, mesmo sendo um regime não
regular, dentro do contexto da Reforma Tributária, ele pode ter
apuração do IVA, IBS mais CBS, pelo regime regular, desde
que atenda esses pré-requisitos aqui.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, fazer a opção.
Se quiser mudar, pode mudar dentro do mesmo ano, calendário 2026,
até 30 de novembro, pode mudar. Depois disso, essa opção é
irretratável.
Isso vale a partir do primeiro semestre de 2027, essa opção que fizeram
agora. No segundo semestre de 2027, eu quero continuar no regime
regular. Dentro do primeiro semestre de
2027, março ou abril, precisa confirmar, você vai
lá e faz uma opção para o outro semestre.
De semestre em semestre, você vai fazendo a opção a partir de
2027 pra oficializar,
fazer a apuração pelo regime regular.
Então 2026 é assim, 2027 pra frente vai seguir esse
cenário que a gente falou. É importante
fazer a opção pelo regime regular?
Pode ser,
pode não ser. Depende de cada situação.
Isso nós vamos ver adiante. Esse é mais um ponto do
Simples Nacional e vamos continuar mais alguns pontos
adicionais para fecharmos esse contexto.