Em continuação, as atualizações de 2026,
Simples Nacional, item 1.C,
IBS mais CBS.
Só que antes de entrarmos nesse assunto, um
recado importante.
A resolução que nós citamos duas aulas atrás, Comitê
Gestor do Simples Nacional número 183, que nós
discorremos sobre a obrigatoriedade da emissão
da nota fiscal de serviços eletrônica, através do Portal Nacional,
entenda-se resolução Comitê Gestor do Simples Nacional
número 189 de 2026. Então aquela
183 que nós citamos lá, está errada no seu
número. O número correto é 189 de
2026. O conteúdo todo está correto.
O único ponto a destacar é que o número da resolução não é
183, mas sim a 189.
IBS mais CBS. Os
contribuintes do Simples Nacional, de acordo com
as normas que já citamos e vamos citar mais alguma coisa aqui pra
frente,
podem
optar por recolher o IBS mais CBS, a
partir de 2027,
por dentro do Simples Nacional, ou seja, eu sou do
Simples Nacional atualmente. Quero continuar
recolhendo IBS mais CBS por dentro do Simples Nacional.
Não quero fazer aquela opção pra recolher por fora do Simples Nacional.
O
que isso vai trazer como consequência
para mim, contribuinte do Simples Nacional,
e para meus clientes, aqueles que tomam serviços ou
compram mercadorias,
através de emissão de nota
fiscal por mim, que sou do Simples Nacional?
Vou continuar calculando, ou seja, IBS mais
CBS, vão ficar por dentro do Simples Nacional.
Eu não quero optar por fazer por fora. Então o que vai acontecer?
Eu sou optante,
não vou apropriar créditos. Se eu
recolher IBS mais CBS por dentro do Simples Nacional, não vou
apropriar créditos.
A Reforma
Tributária
tem como foco a não cumulatividade plena.
Então créditos é que trazem essa questão da
não cumulatividade. Quero ficar dentro do Simples Nacional, então não vou optar
pra recolher por fora, não vou apropriar crédito.
Eu não terei direito a crédito.
Agora, um adquirente meu,
que adquira um serviço, uma mercadoria, contrata um serviço,
adquire uma mercadoria, que é do regime regular,
ele vai apropriar créditos limitados aos tributos pagos
no DAS. DAS é do Simples Nacional, Documento de
Arrecadação do Simples Nacional.
Então eu sou do Simples Nacional, vou recolher e opto,
ou não opto pra recolher por fora, continuo no Simples Nacional, quero continuar,
não terei direito a apropriar créditos e os meus
adquirentes
do regime regular,
não vão apropriar créditos da forma normal
como se estivesse no regime regular.
Vão apropriar créditos
limitados ao que eu pago no DAS.
Agora, se eu sou do
Simples Nacional, quero recolher o IBS mais CBS por fora do Simples Nacional,
através do regime regular. Essa é uma opção que eu tenho
e eu vou optar então pra recolher pelo regime regular,
IBS mais CBS.
O adquirente do regime regular, igual aqui que nós falamos,
ele vai apropriar crédito sobre o valor integral da operação.
Óbvio que aqui, por dentro do DAS, os
créditos para os adquirentes
são bem menores do que aqueles
quando eu, do Simples Nacional, opto por recolher através do regime
regular. Então esse é um ponto até de mercado.
Independente disso, eu quero
continuar por dentro do Simples Nacional.
Simples Nacional, ok, você tem que avaliar quem são seus
clientes,
se eles têm a intenção de apropriar créditos pelo
valor integral ou pra eles crédito através do
DAS já é o suficiente. Aqui é uma questão de
mercado. Então, dentro do Simples Nacional,
não tenho direito a crédito, eu, do Simples Nacional, não tenho direito a crédito,
e o meu adquirente, quem adquirir serviços ou mercadorias
minhas, fornecidos por mim, vai apropriar crédito limitado ao que eu
pago no DAS, que é o recolhimento do Simples Nacional.
Se eu optar para recolher IBS
mais CBS, por fora do Simples Nacional, através do regime regular.
Adquirente do regime regular,
alguém que é meu cliente, apropria crédito sobre o valor
integral da operação. É óbvio que aqui é muito mais,
financeiramente falando,
é muito melhor, mas são pontos a considerar.
Outro ponto, 1.C.1.
Resolução Comitê do Simples Nacional número 183 de 2025.
Inseriu na Resolução número 140 de 2018.
Aqui é questão de números, depois, no interesse, você vai olhar
lá o que diz essa resolução, o que diz essa outra resolução,
mas nós estamos dando aqui uma chamada de forma bem resumida.
Então a 183 inseriu na 140
Princípios
do artigo número 11, parágrafo segundo, da Lei Complementar número
123 de 2006. Lei Complementar 123 de
2006 é aquela que tem toda a regulamentação do Simples Nacional.
Tem todos aqueles anexos com as alíquotas, as atividades que se
enquadram no anexo um, anexo dois, anexo três, enfim, toda a regra do
Simples Nacional está nessa Lei Complementar número 123/2006.
Então essa Resolução número 83/2025,
inseriu nessa resolução princípios do artigo 11 do parágrafo da lei
complementar. O que é essa
inserção?
Inseriu o caráter declaratório do PGDAS,
que já é uma
confissão de dívida. Então
PGDAS, quem é do Simples Nacional ou quem não é, vai ficar
sabendo. PGDAS é quando você entra no portal do Simples Nacional, os
contribuintes do Simples Nacional, e vão fazer a
declaração
das atividades dele dentro daquela competência do
mês. Vai lançar lá os valores das notas fiscais
emitidas, de serviço ou de prestação de serviço, de
serviço ou de venda de mercadorias, enfim,
e isso fica lá registrado como sua apuração.
Montante X de receita,
valor dos tributos a pagar, PIS, Cofins, etc.
IRPJ, CSLL. Então isso é uma confissão de dívida.
E se houver atraso na entrega do PGDAS,
geralmente o PGDAS do mês de maio, por exemplo, deve ser entregue até o
dia 20 do mês de junho, ou seja, é por
competência mensal, mas a entrega do
PGDAS é até o dia 20 do mês seguinte ao mês de
competência. Então não entregou na data certa até o
dia 20,
tem multa por atraso.
Declarou lá que teve uma receita de serviço, por exemplo,
de 300 mil naquele mês,
isso é uma confissão de dívida. O recolhimento dos tributos que você
estiver fazendo naquela competência, tem que ser compatível
com a
sua confissão de dívida através do PGDAS.
Declarou 300, tem que ter tributos equivalentes a 300.
Declarou um milhão, tem que ser tributos
equivalentes àquela receita bruta
declarada. Então esses são pontos de atualização que
são importantes
tanto para os contribuintes
do Simples Nacional como aqueles que não são contribuintes, mas que
trabalham, operam e têm clientes,
fornecedores do Simples Nacional.
Esse ponto aqui é bastante importante, dentro do Simples, fora do Simples.
Créditos
diferentes em situações
por haver opção ou não de uma situação diferente.
Então isso é uma atualização também, mais um ponto aqui
relacionado ao Simples Nacional.