RESOLUCAO N. 002099
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Aprova regulamentos que dispõem sobre
as condições relativamente ao acesso ao
Sistema Financeiro Nacional, aos valo-
res mínimos de capital e patrimônio lí-
quido ajustado, à instalação de depen-
dências e à obrigatoriedade da manuten-
ção de patrimônio líquido ajustado em
valor compatível com o grau de risco
das operações ativas das instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.08.94, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei
nº 4.728, de 14.07.65, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de
29.11.65, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, na Lei nº
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26.10.83, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os regulamentos anexos, que disci-
plinam, relativamente às instituições financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - a autorização para funcionamento, transferência
de controle societário e reorganização - Anexo I;
II - os limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor - Anexo
II;
III - a instalação e o funcionamento de dependências
no País - Anexo III;
IV - a obrigatoriedade de manutenção de valor de pa-
trimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, com-
patível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.
Art. 2º A observância dos padrões de capital e pa-
trimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispen-
sável para o funcionamento das instituições financeiras e demais ins-
tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Constatado o descumprimento dos padrões
de capital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco
Central do Brasil convocará representantes legais da instituição para
informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-
rização da situação.
Parágrafo 2º O comparecimento dos representantes
legais da instituição deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante la-
vratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central
do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do ter-
mo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referen-
dado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração,
se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respec-
tivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a 6
(seis) meses.
Parágrafo 4º A implementação do plano de regulariza-
ção deverá ser objeto de acompanhamento por parte do auditor indepen-
dente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º O não enquadramento da instituição nos
padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem
assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,
a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento,
são pressupostos para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº
6.024, de 13.03.74.
Art. 3º Para efeito do enquadramento do patrimônio
líquido ao valor mínimo estabelecido no Anexo II, bem assim de sua
compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da insti-
tuição, segundo a metodologia definida no art. 2º do Anexo IV desta
Resolução, admitir-se-á a manutenção, pelo prazo máximo de 90 (no-
venta) dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente
para suprir a deficiência verificada.
Parágrafo único. O depósito em conta vinculada de que
trata este artigo:
I - será considerado como parte integrante do patri-
mônio líquido da instituição;
II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, desde
que registrado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC;
III - deverá ser mantido em conta específica de custó-
dia no Banco Central do Brasil e relacionado em mapa próprio;
IV - somente será liberado mediante autorização ex-
pressa do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A instituição somente poderá distribuir re-
sultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos
previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa dis-
tribuição não venha a comprometer os padrões de capital e/ou patrimô-
nio líquido referidos nos Anexos II e IV.
Art. 5º Incluir parágrafo único no art. 16 do Regu-
lamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, que disciplina a
constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a se-
guinte redação:
"Art. 16 .....................................................
Parágrafo único. A captação de depósitos à vista e a prazo men-
cionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I somente pode ser rea-
lizada junto a seus associados."
Art. 6º Continua vedada a instalação de agência por
parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Resolução:
a) as Resoluções nºs 156, de 10.09.70, 201, de
20.12.71, 246, de 16.01.73, 310, de 25.10.74, 341, de 15.08.75, 632,
de 27.08.80, 658, 659 e 660, de 17.12.80, 792, de 11.01.83, 1.082, de
30.01.86, 1.493, de 29.06.88, 1.535, de 30.11.88, 1.602, de 27.04.89,
1.648 e 1.649, de 25.10.89, 1.687, de 21.02.90, 1.741, de 30.08.90,
1.776, de 06.12.90, 1.864, de 05.09.91, 2.056, de 17.03.94, 2.066, de
22.04.94, 2.070 e 2.071, de 06.05.94, as Circulares nºs 755, de
11.01.83, 867, de 17.07.84, 1.305, de 23.03.88, 1.328, de 06.07.88,
1.394, de 09.12.88, 1.404 e 1.408, de 29.12.88, 1.415, de 13.01.89,
1.551, de 07.12.89, 1.863, de 14.12.90, 1.974, de 14.06.91, 2.273, de
29.01.93, 2.289, de 18.03.93, 2.297, de 07.04.93, e 2.314, de
26.05.93, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.89, e 2.465, de
21.06.94;
b) os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.66,
o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76,
os itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.84, e os arts. 2º e
5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120,
de 04.04.86, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II
a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87, os itens I a IV e VII a X da
Resolução nº 1.524, de 21.09.88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º,
10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII da Re-
solução nº 1.632, de 24.08.89, o art. 6º do Regulamento anexo à Reso-
lução nº 1.655, de 26.10.89, o art. 2º da Resolução nº 1.770, de
28.11.90, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do
Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, os itens 2 a
4, alíneas "b" a "f" e "h" do item 5 e itens 6 a 13 da Circular nº
1.364, de 04.10.88, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de
25.05.92;
c) o inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.655, de 26.10.89, tão-somente no que se refere à emissão
de cédulas pignoratícias de debêntures;
II - a partir de 31.12.94:
a) a Resolução nº 1.608, de 31.05.89, e as Circulares
nºs 1.341, de 28.07.88, 1.524, de 10.08.89, e 1.849, de 21.11.90;
b) os itens I a III e as alíneas "a" e "b" do item V
da Resolução nº 1.499, de 27.07.88, o item VII da Resolução nº 1.502,
de 28.07.88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, o
art. 2º da Circular nº 1.967, de 28.05.91, e o inciso II do art. 2º
da Circular nº 2.402, de 13.01.94;
c) tão-somente no que se referem aos limites de endi-
vidamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, e a Resolu-
ção nº 1.990, de 30.06.93;
d) exceto com relação aos limites de endividamento de
cooperativas de crédito as Resoluções nºs 1.556, de 22.12.88, e
1.909, de 26.02.92, a Circular nº 2.211, de 05.08.92, e os arts. 1º e
2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02.09.92.
III - a partir de 30.04.95:
a) as Resoluções nºs 1.339, de 15.06.87, 1.409, de
29.10.87, 1.523, de 21.09.88, 1.595, de 29.03.89, e 1.933, de
30.06.92, as Circulares nºs 1.364, de 04.10.88, 1.399, de 27.12.88,
e 2.364, de 23.09.93, e a Carta-Circular nº 2.311, de 01.09.92;
b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.88,
e os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 3º do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.90, o parágrafo 2º do
art. 1º da Resolução nº 2.042, de 13.01.94, e o parágrafo único
do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93.
Brasília, 17 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE DISCIPLINA
A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁ-
RIO E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUI-
ÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CAPÍTULO I
Da Autorização para Funcionamento e da
Transferência do Controle Societário
Art. 1º A concessão, por parte do Banco Central do
Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, ban-
cos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuído-
ras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câm-
bio está condicionada a:
I - comprovação, pelos controladores, de situação
econômica compatível com o empreendimento, observados os seguintes
parâmetros:
a) em se tratando de pessoa jurídica, o patrimônio
líquido respectivo, deduzida a parte referente ao investimento na no-
va instituição, deve corresponder a, pelo menos, 220% (duzentos e
vinte por cento) desse investimento;
b) em se tratando de pessoa física, seu patrimônio,
deduzida a parte referente ao investimento na nova instituição e
eventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior,
deve corresponder a, pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse
investimento;
II - inexistência de restrição cadastral aos adminis-
tradores e controladores, inclusive em razão da declaração de propó-
sito de que trata o art. 2º deste Regulamento;
III - que o montante do capital integralizado corres-
ponda, no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos do
Anexo II.
Art. 2º Os controladores da instituição a ser cons-
tituída deverão publicar declaração de propósito nos termos a serem
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Em se tratando da constituição de ins-
tituição por parte de pessoa física e/ou jurídica controladora de
instituição da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica
essa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste ar-
tigo.
Parágrafo 2º A dispensa prevista no parágrafo ante-
rior não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e va-
lores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 3º Aplicam-se à transferência, direta ou indi-
reta, do controle societário as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO II
Da Autorização para Reorganização
Art. 4º Dependem igualmente da autorização do Banco
Central do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1º
e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que tra-
ta este Regulamento:
I - transformação em banco múltiplo;
II - mudança do objeto social;
III - criação de carteira operacional, por banco múlti-
plo;
IV - mudança do tipo jurídico;
V - fusão, cisão ou incorporação.
Art. 5º As instituições controladas por pessoas fí-
sicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, integran-
tes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múlti-
plo.
Parágrafo único. As instituições remanescentes de
conglomerado referido neste artigo, na hipótese de transferência do
controle societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior, não poderão transformar-se em bancos múlti-
plos.
Art. 6º Às sociedades de arrendamento mercantil é
vedada a transformação em banco múltiplo.
CAPÍTULO III
Do Banco Múltiplo
Art. 7º O banco múltiplo deverá constituir-se com,
no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoria-
mente comercial ou de investimento:
I - comercial;
II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última
exclusiva para bancos públicos;
III - de crédito imobiliário;
IV - de crédito, financiamento e investimento; e
V - de arrendamento mercantil.
Parágrafo 1º As operações realizadas por banco múl-
tiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicá-
veis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras,
observado o disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de
31.12.64.
Parágrafo 2º Não há vinculação entre as fontes de
recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos
previstos em legislação e regulamentação específicas.
Parágrafo 3º É vedado ao banco múltiplo emitir debên-
tures.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º A transformação de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de ins-
tituição implicará o cancelamento automático da autorização original
para funcionar.
Art. 9º O percentual de participação estrangeira no
capital social das instituições não poderá ultrapassar o nível veri-
ficado quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os
casos previstos no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 10 As autorizações de que trata este Regulamento
são concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus.
Art. 11 O Banco Central do Brasil:
I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedi-
dos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso
venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os adminis-
tradores e/ou controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou infor-
mações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da preten-
são;
III - publicará no Diário Oficial sua decisão.
Art. 12 A prática de qualquer ato disciplinado por
este Regulamento sem a devida autorização será considerada falta gra-
ve, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades
previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cance-
lamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes.
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-
CE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-
NAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente ob-
servados pelas instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
I - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais): banco
comercial ou carteira comercial de banco múltiplo;
II - R$6.000.000,00 (seis milhões de reais): banco
de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imo-
biliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econô-
mica;
III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais): sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento
mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;
IV - R$600.000,00 (seiscentos mil reais): sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários que administrem fundos de investi-
mento nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil -
exceto fundos de investimento em quotas de fundos de investimento -
ou sociedades de investimento, bem assim que realizem operações com-
promissadas, de garantia firme de subscrição de valores mobiliários
para revenda, de conta margem e/ou de "swap";
V - R$200.000,00 (duzentos mil reais):
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliá-
rios e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que
exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;
b) sociedade corretora de câmbio.
Parágrafo 1º Em se tratando de banco múltiplo, o
somatório dos valores correspondentes às carteiras terá redução de
20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º Em se tratando de instituição que te-
nha sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências
localizadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os
valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos
deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).
Parágrafo 3º Em se tratando de agência de insti-
tuição financeira domiciliada no exterior ou de banco comercial ou
banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto
ou indireto, os limites mínimos estabelecidos neste artigo terão
acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 4º Para a instituição operar em câmbio no
mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados
R$3000.000,00 (três milhões de reais) aos valores de capital reali-
zado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 5º Para efeito de verificação da obser-
vância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor
correspondente ao resultado da correção monetária do capital realiza-
do.
Parágrafo 6º Os valores referidos neste artigo serão
atualizados, mensalmente, a partir de 1º.09.94, pelo mesmo índice es-
tabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.
Art. 2º Observados os limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 1º, as
instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação,
no País, de até 10 (dez) agências.
Parágrafo único. É facultada a instalação de agências
além do número previsto neste artigo, desde que ao montante dos res-
pectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio líquido,
exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por
cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% (um por
cento) para os demais estados, por unidade.
Art. 3º É facultada a instalação de agências no ex-
terior, desde que, observada a regulamentação específica, ao montante
dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio lí-
quido sejam adicionados 30% (trinta por cento), por unidade.
Art. 4º A adaptação dos valores de capital realizado
e patrimônio líquido aos limites mínimos fixados neste Regulamento
deverá ocorrer até 30.04.95.
Parágrafo 1º Em se tratando de sociedade corretora
de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e so-
ciedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de
que trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento),no mínimo, até 30.04.95;
II - 100% (cem por cento) até 30.04.96.
Parágrafo 2º A concessão de qualquer autorização pre-
vista no Anexo I, a abertura de novas agências, bem assim a capacita-
ção ou habilitação para o exercício de atividade para a qual haja
previsão de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a ne-
cessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Re-
gulamento.
Parágrafo 3º Permanece, para as instituições em fun-
cionamento, até que esgotado o prazo previsto no "caput" deste arti-
go, a necessidade de observância dos limites de capital realizado e
patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor quando da pu-
blicação deste Regulamento.
REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE DISCI-
PLINA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE DEPENDÊNCIAS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-
NAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
Das Dependências
Art. 1º As dependências de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil classificam-se em:
I - Agência;
II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);
III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);
IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);
V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);
VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).
CAPÍTULO II
Da Agência
Art. 2º Agência é a dependência de instituições fi-
nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a
instituição esteja regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este
artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo
município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente
ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específi-
cos relativamente às operações de câmbio.
Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça
desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira
comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de
atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a pra-
ça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.
Parágrafo único. A contabilidade do movimento da
agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que
incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este
procedimento por ocasião dos balancetes e balanços.
CAPÍTULO III
Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)
Art. 4º Posto de Atendimento Bancário (PAB) é a de-
pendência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comer-
cial e de caixa econômica, com as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em recinto interno de
entidade da administração pública ou de empresa privada;
II - destina-se a prestar todos os serviços para os
quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo
interesse:
a) do respectivo governo e de seus funcionários,
quando instalado em entidade de administração pública;
b) da respectiva empresa, de seus empregados e admi-
nistradores, quando instalado em dependência de empresa privada;
III - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no
mesmo município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser
incorporado na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento diferente do ho-
rário da sede ou agência à qual está subordinado, condicionado às
conveniências da instituição financeira e da entidade pública ou em-
presa beneficiada.
CAPÍTULO IV
Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)
Art. 5º Posto de Atendimento Transitório (PAT) é a
dependência de banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade de crédito, financiamento e investimento, so-
ciedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mo-
biliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", com
as seguintes características:
I - somente pode ser instalado em:
a) recintos de feiras, de exposições, de congressos e
de outros eventos de natureza semelhante;
b) locais de grande afluxo temporário de público;
II - destina-se a prestar os serviços permitidos à
instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias;
III - subordina-se à sede ou a uma agência da institui-
ção, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado
na mesma data em que ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público dife-
rente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver
subordinado;
V - pode ser fixo ou móvel.
CAPÍTULO V
Do Posto de Compra de Ouro (PCO)
Art. 6º Posto de Compra de Ouro (PCO) é a dependên-
cia de banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento,
banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títu-
los e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e va-
lores mobiliários, com as seguintes características:
I - destina-se, exclusivamente, à aquisição de ouro
físico em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer outro
tipo de operação;
II - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja con-
tabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em
que ocorrer;
III - pode ter horário de atendimento ao público dife-
rente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver
subordinado.
Parágrafo único. A instituição deverá, de acordo com
os prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - comunicar a instalação, o encerramento ou a mu-
dança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda
Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;
II - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o
volume de ouro adquirido diariamente.
CAPÍTULO VI
Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)
Art. 7º Posto de Atendimento Bancário Eletrônico
(PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira co-
mercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes caracte-
rísticas:
I - destina-se a prestar os seguintes serviços:
a) saques;
b) depósitos;
c) pagamentos;
d) saldos de contas;
e) extratos de conta;
f) transferências de fundos;
g) fornecimento de talonário de cheques;
II - o atendimento ao cliente é efetuado por meio de
transação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;
III - pode ser fixo ou móvel;
IV - deve estar vinculado a uma rede individual - per-
tencente a uma instituição financeira ou sua subsidiária - ou asso-
ciada - pertencente a mais de uma instituição financeira ou de suas
subsidiárias, sendo:
a) admitida, mediante convênio, a participação de ou-
tras instituições financeiras;
b) utilizado por clientes das instituições proprietá-
rias e/ou das instituições convenentes;
V - não está sujeito ao horário fixado para o funcio-
namento das instituições financeiras.
Parágrafo 1º As redes devem manter centrais de
controle e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada
posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.
Parágrafo 2º No caso de rede associada ou ocorrendo
a hipótese de participação por convênio, as centrais de controle de-
vem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo
anterior a nível de cada instituição participante.
Parágrafo 3º A criação de rede associada depende de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º A rede individual somente poderá ser
instalada em município em que a instituição tenha sede ou agência.
CAPÍTULO VII
Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)
Art. 8º Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) é a
dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti",
destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja
regulamentarmente habilitada, com as seguintes características:
I - pode ser instalado exclusivamente no município da
sede e nos municípios limítrofes;
II - o atendimento deve ser executado exclusivamente
por funcionários da cooperativa;
III - não pode ter contabilidade própria, devendo seu
movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que
ocorrer;
IV - pode ter horário de atendimento ao público dife-
rente do horário estabelecido para a praça.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Especiais
Art. 9º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais,
as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desen-
volvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento
mercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títu-
los e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem
manter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executar
atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado
o seguinte:
I - deve ser instalada no mesmo município da sede ou
de agência da instituição;
II - é vedado o atendimento ao público e a divulgação
do endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.
Art. 10. Os bancos múltiplos com carteira de crédito,
financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financia-
mento e investimento podem manter, nas praças onde tenham agência,
pessoas de seus quadros funcionais junto a estabelecimentos comer-
ciais para a contratação de operações de financiamento ao consumidor
final e respectiva cobrança.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 11. É condição indispensável para a instalação
de agências das instituições de que trata este Regulamento o cumpri-
mento das disposições legais e regulamentares, em especial:
I - níveis mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo II;
II - valor de patrimônio líquido ajustado compatível
com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
III - índice de imobilizações;
IV - limites de diversificação de risco e demais limi-
tes operacionais;
V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 12. A autorização por parte do Banco Central do
Brasil para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das se-
guintes formas:
I - automaticamente, mediante transação específica do
Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN);
II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso
de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.
Parágrafo 1º Caso não autorizado, o pleito efetuado
nos termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no in-
ciso II, devidamente fundamentado.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá
as condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização
de que trata este artigo.
Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o
artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de
até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. A não observância do prazo previsto
neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.
Art. 14. Fica autorizada a instalação das demais de-
pendências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de:
I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;
II - prévio atendimento dos seguintes limites opera-
cionais:
a) níveis mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado;
b) valor de patrimônio líquido ajustado compatível
com o grau de risco da estrutura de seus ativos;
c) índice de imobilizações;
d) limites de endividamento e de diversificação de
risco.
Art. 15. O início de atividades, o encerramento ou a
mudança de localização das dependências de que trata este Regulamen-
to, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Cen-
tral no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocor-
rência.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este ar-
tigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.
Art. 16. A instalação de agência sem a devida autori-
zação será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus
administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem
prejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma ir-
regular.
Art. 17. A abertura, no País, de agências de insti-
tuições financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto
ou indireto, de capital estrangeiro que implique aumento do número
existente em 05.10.88 fica condicionada à promulgação da lei comple-
mentar prevista no art. 192 da Constituição Federal, observado o dis-
posto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias.
Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto
de Atendimento Bancário (PAB) em município desassistido, Posto Bancá-
rio de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Ru-
ral (PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, obser-
vado, relativamente aos existentes na data da publicação deste Regu-
lamento, que:
I - deverão continuar prestando somente serviços para
os quais foram criados;
II - caso venham a ser encerrados, não poderão ser
reabertos;
III - não poderão mudar de endereço.
Art. 19. A autorização de que trata o art. 12 e a
comunicação referida no art. 15 deste Regulamento deverão ser solici-
tada e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponí-
vel as correspondentes transações do SISBACEN.
REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-
CE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULA-
MENTAÇÃO EM VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA ESTRUTURA DE
SEUS ATIVOS.
Art. 1º As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital rea-
lizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem manter
valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco
da estrutura de seus ativos.
Parágrafo único. A obtenção do valor de que se trata
levará em consideração a ponderação das operações ativas da institui-
ção pelo risco a essas atribuído.
Art. 2º O cálculo do valor de patrimônio líquido
referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
PLE = 0,08 (Apr), onde:
PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das operações
ativas;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos do
Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes
+ produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF)
pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Co-
obrigações e Riscos em Garantias Prestadas (código
3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.
Parágrafo 1º Os riscos das operações serão classifi-
cados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Re-
gulamento.
Parágrafo 2º Fica o Banco Central do Brasil auto-
rizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem como
atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.
Parágrafo 3º Qualquer alteração da metodologia de
cálculo, dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela men-
cionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio
líquido implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 3º Para efeito da verificação do atendimento da
condição estabelecida no art. 1º deste Regulamento deverá ser deduzi-
do do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamen-
tação em vigor, o montante das participações no capital social de
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos
realizados em participações societárias em instituições financeiras
no exterior.
Art. 4º Às instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil inte-
grantes de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto
no artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de for-
ma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo 1º Para os fins do disposto neste artigo
deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo 2º A opção pela utilização da faculdade de
que trata este artigo deve ser objeto de deliberação em assembléia
geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do con-
glomerado e:
I - implica a obrigatoriedade de comunicação da deci-
são ao Banco Central do Brasil;
II - ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de proce-
der-se às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente às
instituições não integrantes do conglomerado;
III - somente poderá ser revista a partir do exercício
seguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão se-
ja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1
(um) mês.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º terão
prazo até 31.12.94 para a adaptação dos respectivos valores de pa-
trimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento.
TABELA ANEXA AO ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.099, de 17.08.94
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS
Fatores de Ponderação de Risco
RISCO NULO - Fator de Ponderação 0%
Valores em moeda corrente
1.1.1.00.00-9 Caixa
Reservas livres em espécie depositadas no Banco Central
1.1.3.00.00-5 Reservas Livres
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - títulos públicos federais e de instituições financeiras
ligadas
1.2.1.10.03-6 Letras Financeiras do Tesouro
1.2.1.10.05-0 Letras do Tesouro Nacional
1.2.1.10.07-4 Notas do Tesouro Nacional
1.2.1.10.10-8 Obrigações do Tesouro Nacional
1.2.1.10.12-2 Bônus do Tesouro Nacional
1.2.1.10.15-3 Letras do Banco Central
1.2.1.10.16-0 Notas do Banco Central
1.2.1.10.18-4 Bônus do Banco Central
1.2.1.10.30-4 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.2.1.10.40-7 LC - Instituição Financeira Ligada
1.2.1.10.50-0 LI - Instituição Financeira Ligada
Aplicações em operações compromissadas com recursos de terceiros -
posição financiada
1.2.1.20.00-2 Revendas a Liquidar - Posição Financiada
1.2.1.95.00-6 (-) Rendas a Apropriar de Aplicações em Operações
Compromissadas
Aplicações em depósitos interfinanceiros com recursos próprios em
instituições financeiras ligadas
1.2.2.10.10-1 Ligadas
1.2.2.10.30-7 Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
Depósitos voluntários no Banco Central de sociedades de crédito imo-
biliário
1.2.3.00.00-4 Aplicações Voluntárias no Banco Central
Aplicações em moedas estrangeiras no Banco Central - câmbio
1.2.6.10.30-9 Banco Central - Excesso de Posição
1.2.6.20.30-6 Banco Central - Excesso de Posição
Aplicações em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos
federais e de instituições financeiras ligadas
1.3.1.05.03-3 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.05.05-7 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.05.10-5 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.05.12-9 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.1.05.15-0 Letras do Banco Central
1.3.1.05.30-1 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.40-4 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.50-7 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.05.60-0 LH - Instituição Financeira Ligada
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria - títulos pú-
blicos federais e de instituições financeiras ligadas
1.3.1.10.03-5 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.10.05-9 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.10.07-3 Notas do Tesouro Nacional
1.3.1.10.10-7 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.10.12-1 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.1.10.15-2 Letras do Banco Central
1.3.1.10.16-9 Notas do Banco Central
1.3.1.10.18-3 Bônus do Banco Central
1.3.1.10.30-3 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.40-6 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.50-9 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.10.60-2 LH - Instituição Financeira Ligada
Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-
sadas - títulos públicos federais e de instituições financeiras liga-
das
1.3.2.10.03-8 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.2.10.05-2 Letras do Tesouro Nacional
1.3.2.10.07-6 Notas do Tesouro Nacional
1.3.2.10.10-0 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.2.10.12-4 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.2.10.15-5 Letras do Banco Central
1.3.2.10.16-2 Notas do Banco Central
1.3.2.10.18-6 Bônus do Banco Central
1.3.2.10.30-6 CDB - Instituição Financeira Ligada
1.3.2.10.40-9 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.2.10.50-2 LI - Instituição Financeira Ligada
Títulos públicos federais depositados no Banco Central
1.3.4.00.00-6 Vinculados ao Banco Central
Valores depositados no Banco Central
1.4.2.10.00-6 Banco Central - Depósitos em Moedas Estrangeiras
1.4.2.15.00-1 Banco Central - Depósitos para Capital em Dinheiro
1.4.2.25.00-8 Tesouro Nacional - Recolhimento de Recursos do Crédito
Rural
1.4.2.28.00-5 Reservas Compulsórias em Espécie no Banco Central
1.4.2.33.00-7 Banco Central - Recolhimentos Obrigatórios
1.4.2.35.00-5 Banco Central - Outros Depósitos
1.4.2.95.00-7 (-) Rendas a Apropriar de Créditos Vinculados
Valor do imposto incidente sobre quaisquer rendimentos que devam ser
tributados na fonte e do imposto pago a título de antecipação e que a
instituição tenha o direito de compensar
1.8.8.45.00-6 Imposto de Renda a Compensar
1.8.8.50.00-8 Imposto de Renda a Recuperar
RISCO REDUZIDO - Fator de Ponderação 20%
Depósitos bancários de livre movimentação mantidos em bancos
1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários
Aplicações temporárias em ouro físico
1.1.4.00.00-8 Aplicações em Ouro
Depósitos e créditos, bem como cédulas e moedas em moedas estrangei-
ras
1.1.5.00.00-1 Disponibilidades em Moedas Estrangeiras
Cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação
1.4.1.00.00-6 Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
Créditos tributários decorrentes de despesas contabilizadas no perío-
do que sejam dedutíveis em exercícios subseqüentes - prescrevem em 4
(quatro) anos
1.8.8.25.00-2 Créditos Tributários - Imposto de Renda e Contribuição
Social
RISCO REDUZIDO - Fator de Ponderação 50%
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - títulos estaduais e municipais e de instituições finan-
ceiras
1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais
1.2.1.10.25-6 Certificados de Depósito Bancário
1.2.1.10.35-9 Letras de Câmbio
1.2.1.10.45-2 Letras Imobiliárias
Aplicações em depósitos interfinanceiros com recursos próprios em
instituições financeiras, bem como suas rendas a apropriar e provisão
1.2.2.10.20-4 Não Ligadas
1.2.2.10.40-0 Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural
1.2.2.20.00-5 Aplicações Interfinanceiras Próprias a Resgatar
1.2.2.30.00-2 (-) Aplicações Interfinanceiras Próprias a Liquidar
1.2.2.95.00-9 (-) Rendas a Apropriar de Aplicações em Depósitos In-
terfinanceiros
1.2.2.99.00-5 (-) Provisão para Perdas em Aplicações em Depósitos
Interfinanceiros
Aplicações em depósitos de poupança pelas cooperativas de crédito
1.2.5.00.00-0 Aplicações em Depósitos de Poupança
Aplicações em moedas estrangeiras no exterior
1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio
1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo
1.2.6.20.10-0 Aviso Prévio
1.2.6.20.20-3 Prazo Fixo
Aplicações em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos
estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.05.25-3 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.05.35-6 Letras de Câmbio
1.3.1.05.45-9 Letras Imobiliárias
1.3.1.05.55-2 Letras Hipotecárias
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria - títulos pú-
blicos estaduais e municipais e de instituições financeiras
1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.10.25-5 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.10.35-8 Letras de Câmbio
1.3.1.10.45-1 Letras Imobiliárias
1.3.1.10.55-4 Letras Hipotecárias
Aplicações em cotas de fundos de investimento, em TDEs e em DER
1.3.1.15.00-9 Cotas de Fundos de Investimento
1.3.1.50.00-2 Títulos de Desenvolvimento Econômico
1.3.1.80.00-3 Aplicações em Depósitos Especiais Remunerados - Con-
versões da Lei nº 8.024/90
Rendas a apropriar de títulos de renda fixa - carteira própria
1.3.1.95.00-5 (-) Rendas a Apropriar de Títulos Livres
Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-
sadas - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições fi-
nanceiras
1.3.2.10.20-3 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.2.10.25-8 Certificados de Depósito Bancário
1.3.2.10.35-1 Letras de Câmbio
1.3.2.10.45-4 Letras Imobiliárias
Rendas a apropriar e provisão
1.3.2.95.00-8 (-) Rendas a Apropriar de Títulos Vinculados a Opera-
ções Compromissadas
1.3.2.99.00-4 (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Vinculados
a Operações Compromissadas
Depósitos mantidos em bancos oficiais, vinculados a convênios para
repasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços
1.4.2.40.00-7 Bancos Oficiais - Depósitos Vinculados a Convênio
Valores vinculados ao SFH relativos a depósitos em fundo administrado
pela CEF e saldos de créditos junto ao FGTS
1.4.2.55.00-9 SFH - Depósitos no FAHBRE
1.4.2.60.00-1 SFH - FGTS a Ressarcir
Créditos decorrentes de repasses de recursos a outras instituições
financeiras
1.4.3.10.99-9 Outras Instituições
1.4.3.20.00-6 Devedores por Repasses de Recursos Externos
1.4.3.60.00-4 Devedores por Repasses a Agentes Financeiros
1.4.3.90.00-5 Devedores por Repasses de Outros Recursos
1.4.3.95.00-0 (-) Rendas a Apropriar de Repasses Interfinanceiros
Financiamentos habitacionais em situação normal
1.6.4.30.00-4 Financiamentos Habitacionais
1.6.4.60.30-4 Habitacionais
1.6.4.95.30-0 Habitacionais
Créditos adquiridos que contam com coobrigação de instituição finan-
ceira e com garantia real relativos a financiamentos habitacionais
1.6.7.10.00-9 Direitos Creditórios Adquiridos - Com Coobrigação
1.6.7.20.70-7 Financiamentos Habitacionais
1.6.7.60.00-4 Rendas de Direitos Creditórios Adquiridos a Incorporar
1.7.7.10.00-8 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos - Com
Coobrigação
Operações de câmbio de compra/venda de moeda estrangeira e de ouro
(não de importação e exportação), bem como dos respectivos adianta-
mentos
1.8.2.06.30-8 Financeiro
1.8.2.13.20-5 Ouro
1.8.2.13.50-4 Financeiro
1.8.2.14.40-0 (-) Ouro
1.8.2.25.20-0 Financeiro
1.8.2.26.20-9 (-) De Instituições Financeiras
1.8.2.33.20-9 Financeiro
1.8.2.33.30-2 Ouro
1.8.2.34.40-4 (-) Ouro
Valores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de segu-
ro sobre exportação pagos antecipadamente à liquidação da respectiva
operação de câmbio de exportação
1.8.2.45.00-8 Valores em Moedas Estrangeiras a Receber
Valores a receber de operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros
1.8.4.10.00-8 Caixas de Registro e Liquidação
1.8.4.40.00-9 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias a Li-
quidar
Valor das captações interfinanceiras a serem liquidadas e resgatadas
posteriormente junto à CETIP por conta de outras instituições
1.8.4.70.00-0 Captações Interfinanceiras de Terceiros a Liquidar
1.8.4.75.00-5 Aplicações Interfinanceiras de Terceiros a Resgatar
Valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País
3.0.1.20.00-8 Créditos de Exportação Confirmados
RISCO NORMAL - Fator de Ponderação 100%
Aplicações em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - debêntures e outros títulos
1.2.1.10.65-8 Debêntures
1.2.1.10.99-5 Outros
Aplicações em títulos de renda fixa intermediados
1.3.1.05.65-5 Debêntures
1.3.1.05.70-3 Obrigações da Eletrobrás
1.3.1.05.75-8 Títulos da Dívida Agrária
1.3.1.05.99-2 Outros
Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria
1.3.1.10.65-7 Debêntures
1.3.1.10.70-5 Obrigações da Eletrobrás
1.3.1.10.75-0 Títulos da Dívida Agrária
1.3.1.10.91-8 Debêntures - SIDERBRÁS
1.3.1.10.95-6 (-) Rendas a Apropriar - Resolução 1.757
1.3.1.10.99-4 Outros
Aplicações em ações
1.3.1.20.00-1 Títulos de Renda Variável
Aplicações em títulos que tenham vinculação com produtos agrícolas,
pecuários e agroindustriais
1.3.1.60.00-9 Aplicações em "Commodities"
Títulos de renda fixa de sociedades em regime especial
1.3.1.90.00-0 Títulos e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime
Especial
Provisão para desvalorização de títulos de renda fixa da carteira
própria
1.3.1.99.00-1 (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Livres
Títulos de renda fixa da carteira própria vinculados a operações com-
promissadas - debêntures e outros títulos
1.3.2.10.65-0 Debêntures
1.3.2.10.91-1 Debêntures - SIDERBRÁS
1.3.2.10.99-7 Outros
Operações vinculadas a bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
1.3.3.00.00-3 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores
Títulos aceitos como moeda de privatização
1.3.5.00.00-9 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais
Valores vinculados ao SFH
1.4.2.45.00-2 SFH - Bônus - Adquirentes Finais - DL 2.164/84
1.4.2.50.00-4 SFH - Cotas do Fundo de Estabilização
1.4.2.57.00-7 SFH - Depósitos no FAL
1.4.2.65.00-6 SFH - Fundo de Compensação de Variações Salariais
1.4.2.70.00-8 SFH - Transferência de Depósitos de Poupança
Créditos decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a coo-
perativa de crédito
1.4.3.10.10-2 Cooperativas de Crédito Rural
Créditos decorrentes de transações com correspondentes
1.4.4.00.00-5 Relações com Correspondentes
Operações de financiamento e empréstimos
1.6.1.00.00-4 Empréstimos e Títulos Descontados
1.6.2.00.00-7 Financiamentos
1.6.3.00.00-0 Financiamentos Rurais e Agroindustriais
1.6.4.10.00-0 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários
1.6.4.35.00-9 Financiamentos Sem Cobertura do FCVS - Decreto
97.222/88
1.6.4.40.00-1 Financiamentos Hipotecários
1.6.4.60.10-8 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL
2.291/86
1.6.4.60.20-1 Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL
2.291/86
1.6.4.60.40-7 Hipotecários
1.6.4.90.00-6 Financiamentos Imobiliários em Atraso
1.6.4.95.10-4 Empreendimentos Imobiliários - Anteriores ao DL
2.291/86
1.6.4.95.20-7 Empreendimentos Imobiliários - Posteriores ao DL
2.291/86
1.6.4.95.40-3 Hipotecários
1.6.5.00.00-6 Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários
1.6.6.00.00-9 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.7.20.10-9 Empréstimos
1.6.7.20.15-4 Títulos Descontados
1.6.7.20.20-2 Financiamentos
1.6.7.20.25-7 Financiamentos à Exportação
1.6.7.20.30-5 Financiamentos com Interveniência
1.6.7.20.35-0 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.7.20.40-8 Refinanciamentos de Operações de Arrendamento
1.6.7.20.45-3 Financiamentos Rurais
1.6.7.20.50-1 Financiamentos Agroindustriais
1.6.7.20.60-4 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Ant.
DL 2.292/86
1.6.7.20.65-9 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Post.
DL 2.292/86
1.6.7.20.75-2 Financiamentos Hipotecários
1.6.7.20.80-0 Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento
1.6.7.35.00-8 Direitos Creditórios Adquiridos Sem Cobertura do FCVS
- Decreto 97.222/88
1.6.7.90.00-5 Direitos Creditórios Adquiridos em Atraso
1.6.7.95.00-0 (-) Rendas a Apropriar de Direitos Creditórios Adqui-
ridos
1.6.9.00.00-8 Operações de Crédito em Liquidação
Operações de arrendamento
1.7.1.00.00-3 Arrendamentos a Receber
1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos a Receber
1.7.5.00.00-5 Valores Residuais a Realizar
1.7.7.20.00-5 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos - Sem
Coobrigação
1.7.7.90.00-4 Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos em Atra-
so
1.7.7.95.00-9 Rendas a Apropriar de Créditos de Arrendamento Adqui-
ridos
1.7.9.00.00-7 Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação
Operações de avais e fianças honradas
1.8.1.00.00-2 Avais e Fianças Honrados
Operações de câmbio
1.8.2.06.10-2 Exportação - Letras a Entregar
1.8.2.06.20-5 Exportação - Letras Entregues
1.8.2.07.00-8 (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Recebidos
1.8.2.13.30-8 Exportação - Letras a Entregar
1.8.2.13.40-1 Exportação - Letras Entregues
1.8.2.14.90-5 (-) Outros
1.8.2.20.00-9 Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras
1.8.2.25.10-7 Importação
1.8.2.26.10-6 (-) De Clientes
1.8.2.33.10-6 Importação
1.8.2.34.90-9 (-) Outros
1.8.2.75.00-9 Rendas a Receber de Adiantamentos Concedidos
1.8.2.78.00-6 Rendas a Receber de Importações Financiadas
1.8.2.81.00-0 Rendas a Receber de Importações Financiadas - Taxas
Flutuantes
1.8.2.85.00-6 Despesas a Apropriar de Adiantamentos Recebidos
Valores a receber relativos a rendas de comissões, corretagens e de
outros serviços prestados
1.8.3.00.00-8 Rendas a Receber
Negociação e intermediação de operações em bolsas de valores, de mer-
cadorias e de futuros
1.8.4.05.00-6 Bolsas - Depósitos em Garantia
1.8.4.15.00-3 Certificados de Investimento para Conversão
1.8.4.30.00-2 Devedores - Conta Liquidações Pendentes
1.8.4.35.00-7 Fundo de Garantia para Liquidação de Operações
1.8.4.48.00-1 Operações em Margem - Oscilações de Valores
1.8.4.50.00-6 Vendas a Termo a Receber
1.8.4.53.00-3 Operações de "Swap" - Diferencial a Receber
1.8.4.90.00-4 Outros Créditos por Negociação e Intermediação de Va-
lores
Créditos específicos da CEF e BNDES
1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos
Operações especiais do Banco do Brasil com o Tesouro Nacional
1.8.6.00.00-7 Operações Especiais
Valores específicos da CEF
1.8.7.00.00-0 Valores Específicos
Créditos diversos
1.8.8.03.00-0 Adiantamentos e Antecipações Salariais
1.8.8.05.00-8 Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta
1.8.8.10.00-0 Adiantamentos por Conta de Imobilizações
1.8.8.15.00-5 Cheques a Receber
1.8.8.20.00-7 Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação
1.8.8.30.00-4 Depósitos para Aquisição de Telefones
1.8.8.35.00-9 Devedores por Compra de Valores e Bens
1.8.8.40.00-1 Devedores por Depósitos em Garantia
1.8.8.60.00-5 Opções por Incentivos Fiscais
1.8.8.65.00-0 Pagamentos a Ressarcir
1.8.8.70.00-2 Participações Pagas Antecipadamente
1.8.8.80.00-9 Títulos e Créditos a Receber
1.8.8.85.00-4 Valores a Receber de Sociedades Ligadas
1.8.8.90.00-6 Devedores Diversos - Exterior
1.8.8.92.00-4 Devedores Diversos - País
1.8.8.95.00-1 (-) Rendas a Apropriar de Outros Créditos
Outros créditos em liquidação de créditos diversos
1.8.9.00.00-6 Outros Créditos em Liquidação
Investimentos temporários e bens não de uso próprio
1.9.0.00.00-8 Outros Valores e Bens
Ativo permanente menos as participações em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, no País e no exterior
2.1.1.20.20-6 Instituições não Financeiras
2.1.1.90.20-5 Instituições não Financeiras
2.1.1.99.30-9 Instituições não Financeiras
2.1.2.10.15-4 Outras Participações - MEP
2.1.2.10.55-6 Outras Participações
2.1.2.10.95-8 Ações de Empresas Privatizadas
2.1.2.99.15-1 Outras Participações
2.1.3.00.00-2 Investimentos por Incentivos Fiscais
2.1.4.00.00-5 Títulos Patrimoniais
2.1.5.00.00-8 Ações e Cotas
2.1.9.00.00-0 Outros Investimentos
2.2.0.00.00-2 Imobilizado de Uso
2.3.0.00.00-1 Imobilizado de Arrendamento
2.4.0.00.00-0 Diferido
Coobrigações e riscos em garantias prestadas
3.0.1.10.00-1 Créditos Abertos para Importação
3.0.1.15.00-6 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes
3.0.1.30.00-5 Beneficiários de Garantias Prestadas
3.0.1.90.00-7 Beneficiários de Outras Coobrigações
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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no art. 9º, inciso I,
alíneas "b" e "c", e inciso III, alínea "b", da Resolução.