Revogada Norma
17/08/1994
#11830

Resolução Nº 2.099

Aprova Regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 002099                          
                        -------------------                          


                              Aprova  regulamentos que dispõem  sobre
                              as condições relativamente ao acesso ao
                              Sistema  Financeiro Nacional, aos valo-
                              res mínimos de capital e patrimônio lí-
                              quido  ajustado, à instalação de depen-
                              dências e à obrigatoriedade da manuten-
                              ção  de patrimônio líquido ajustado  em
                              valor  compatível  com o grau de  risco
                              das  operações ativas das  instituições
                              financeiras e demais instituições auto-
                              rizadas a funcionar pelo Banco Central.

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 17.08.94, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/64, na Lei
nº  4.728, de 14.07.65, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de
29.11.65,  no  art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.69, na Lei  nº
6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132,
de 26.10.83, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  os  regulamentos anexos, que disci-
plinam,  relativamente às instituições financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:           

               I  - a  autorização  para funcionamento, transferência
de controle societário e reorganização - Anexo I;                    

              II  - os  limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio  líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor -  Anexo
II;                                                                  

             III  - a instalação  e o funcionamento  de  dependências
no País - Anexo III;                                                 

              IV  - a  obrigatoriedade de manutenção  de valor de pa-
trimônio  líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, com-
patível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.       

               Art.  2º  A  observância  dos padrões de capital e pa-
trimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispen-
sável para o funcionamento das instituições financeiras e demais ins-
tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.      

               Parágrafo 1º  Constatado  o descumprimento dos padrões
de  capital  e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o  Banco
Central do Brasil convocará representantes legais da instituição para
informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-
rização da situação.                                                 

               Parágrafo  2º   O comparecimento  dos   representantes
legais  da  instituição deverá ocorrer no prazo máximo de  5  (cinco)
dias  contados da data da convocação, sendo formalizado mediante  la-
vratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.    

               Parágrafo  3º  Deverá ser apresentado ao Banco Central
do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da lavratura do ter-
mo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referen-
dado  pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração,
se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respec-
tivo  cronograma  de  execução, o qual não poderá ser  superior  a  6
(seis) meses.                                                        

               Parágrafo  4º  A implementação do plano de regulariza-
ção deverá ser objeto de acompanhamento por parte do auditor indepen-
dente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.

               Parágrafo  5º  O  não enquadramento da instituição nos
padrões de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem
assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,
a  não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descumprimento,
são  pressupostos  para a aplicação do disposto no art. 15 da Lei  nº
6.024, de 13.03.74.                                                  

               Art.  3º  Para  efeito  do enquadramento do patrimônio
líquido  ao  valor mínimo estabelecido no Anexo II, bem assim de  sua
compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos da insti-
tuição,  segundo a metodologia definida no art. 2º do Anexo IV  desta
Resolução,   admitir-se-á a manutenção, pelo prazo máximo de 90  (no-
venta)  dias,  de depósito em conta vinculada em montante  suficiente
para suprir a deficiência verificada.                                

               Parágrafo  único. O depósito em conta vinculada de que
trata este artigo:                                                   

               I  - será  considerado como parte integrante do patri-
mônio líquido da instituição;                                        

              II  - poderá  ser realizado em espécie ou em títulos de
emissão  do  Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil,  desde
que  registrado  no  Sistema  Especial de  Liquidação e de Custódia -
SELIC;                                                               

             III  - deverá  ser mantido em conta específica de custó-
dia no Banco Central do Brasil e relacionado em mapa próprio;        

              IV  - somente  será  liberado  mediante autorização ex-
pressa do Banco Central do Brasil.                                   

               Art.  4º  A  instituição somente poderá distribuir re-
sultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos
previstos  em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa  dis-
tribuição não venha a comprometer os padrões de capital e/ou patrimô-
nio líquido referidos nos Anexos II e IV.                            

               Art.  5º  Incluir  parágrafo único no art. 16 do Regu-
lamento  anexo  à Resolução nº 1.914, de 11.03.92, que  disciplina  a
constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito, com a se-
guinte redação:                                                      

     "Art. 16  ..................................................... 

     Parágrafo  único. A captação de depósitos à vista e a prazo men-
     cionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I somente pode ser rea-
     lizada junto a seus associados."                                

               Art.  6º  Continua  vedada a instalação de agência por
parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.        

               Art.  7º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  8º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

               Art. 9º Ficam revogados:                              

               I - a partir da data de publicação desta Resolução:   

               a)  as  Resoluções  nºs  156,  de  10.09.70,  201,  de
20.12.71,  246, de 16.01.73, 310, de 25.10.74, 341, de 15.08.75, 632,
de 27.08.80, 658, 659 e 660, de 17.12.80, 792, de 11.01.83, 1.082, de
30.01.86, 1.493, de 29.06.88, 1.535, de 30.11.88, 1.602, de 27.04.89,
1.648  e 1.649, de 25.10.89, 1.687, de 21.02.90, 1.741, de  30.08.90,
1.776, de 06.12.90, 1.864, de 05.09.91, 2.056, de 17.03.94, 2.066, de
22.04.94,  2.070   e  2.071, de 06.05.94, as Circulares nºs  755,  de
11.01.83,  867, de 17.07.84, 1.305, de 23.03.88, 1.328, de  06.07.88,
1.394,  de 09.12.88, 1.404 e 1.408, de 29.12.88, 1.415, de  13.01.89,
1.551, de 07.12.89, 1.863, de 14.12.90, 1.974, de 14.06.91, 2.273, de
29.01.93,  2.289,  de  18.03.93,  2.297, de  07.04.93,  e  2.314,  de
26.05.93,  e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.89, e 2.465, de
21.06.94;                                                            

               b)  os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.66,
o   art. 2º  do  Regulamento  anexo à Resolução nº 394, de  03.11.76,
os  itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.84, e os arts. 2º  e
5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120,
de 04.04.86, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II
a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87, os itens I a IV e VII a X da
Resolução  nº 1.524, de 21.09.88, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º,  8º,
10  e  13 do respectivo Regulamento anexo,  os itens II a VIII da Re-
solução nº 1.632, de 24.08.89, o art. 6º do Regulamento anexo à Reso-
lução  nº  1.655, de 26.10.89,  o art. 2º da Resolução nº  1.770,  de
28.11.90,  e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54  do
Regulamento  anexo à  Resolução  nº 1.914, de 11.03.92, os itens 2  a
4,  alíneas  "b" a "f" e "h" do item 5 e itens 6 a 13 da Circular  nº
1.364,  de  04.10.88,  e  o art. 1º da Carta-Circular  nº  2.278,  de
25.05.92;                                                            

               c)  o inciso XI do art. 2º do  Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.655, de 26.10.89, tão-somente no que se refere à emissão
de cédulas pignoratícias de debêntures;                              

              II - a partir de 31.12.94:                             

               a)  a Resolução nº 1.608, de 31.05.89, e as Circulares
nºs 1.341, de 28.07.88, 1.524, de 10.08.89, e 1.849, de 21.11.90;    

               b)  os itens I a III e as alíneas "a" e "b" do item  V
da Resolução nº 1.499, de 27.07.88, o item VII da Resolução nº 1.502,
de  28.07.88, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92,  o
art.  2º da Circular nº 1.967, de 28.05.91, e o inciso II do art.  2º
da Circular nº 2.402, de 13.01.94;                                   

               c)  tão-somente no que se referem aos limites de endi-
vidamento  o  art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29.07.92, e a Resolu-
ção nº 1.990, de 30.06.93;                                           

               d)  exceto com relação aos limites de endividamento de
cooperativas  de  crédito  as Resoluções nºs  1.556, de  22.12.88,  e
1.909, de 26.02.92, a Circular nº 2.211, de 05.08.92, e os arts. 1º e
2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02.09.92.                          

             III - a partir de 30.04.95:                             

               a)  as  Resoluções  nºs  1.339, de 15.06.87, 1.409, de
29.10.87,  1.523,  de  21.09.88,  1.595, de 29.03.89,   e  1.933,  de
30.06.92, as Circulares nºs  1.364, de 04.10.88, 1.399,  de 27.12.88,
e 2.364, de 23.09.93, e a Carta-Circular nº 2.311, de 01.09.92;      

               b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.88,
e  os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 3º do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.90, o parágrafo 2º  do
art.   1º da  Resolução  nº  2.042, de 13.01.94, e  o parágrafo único
do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.93.    

                              Brasília, 17 de agosto de 1994         


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE DISCIPLINA
A  AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁ-
RIO  E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS  INSTITUI-
ÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.           

                             CAPÍTULO I                              

               Da Autorização para Funcionamento e da                
                Transferência do Controle Societário                 

               Art.  1º  A  concessão,  por parte do Banco Central do
Brasil, de autorização para o funcionamento de bancos múltiplos, ban-
cos  comerciais,  bancos de investimento, bancos de  desenvolvimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades
corretoras  de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuído-
ras  de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câm-
bio está condicionada a:                                             

               I  - comprovação,  pelos  controladores,  de  situação
econômica  compatível  com o empreendimento, observados os  seguintes
parâmetros:                                                          

               a)  em  se  tratando de pessoa jurídica,  o patrimônio
líquido respectivo, deduzida a parte referente ao investimento na no-
va  instituição,  deve corresponder a, pelo menos, 220%  (duzentos  e
vinte por cento) desse investimento;                                 

               b)  em se  tratando  de pessoa física, seu patrimônio,
deduzida  a  parte  referente ao investimento na nova  instituição  e
eventual participação em pessoa jurídica referida na alínea anterior,
deve corresponder a, pelo menos, 120% (cento e vinte por cento) desse
investimento;                                                        

              II  - inexistência de  restrição cadastral aos adminis-
tradores  e controladores, inclusive em razão da declaração de propó-
sito de que trata o art. 2º deste Regulamento;                       

             III  - que  o  montante do capital integralizado corres-
ponda,  no mínimo, ao limite fixado para a instituição nos termos  do
Anexo II.                                                            

               Art.  2º  Os  controladores da instituição a ser cons-
tituída  deverão publicar declaração de propósito nos termos a  serem
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                          

               Parágrafo 1º  Em se  tratando  da constituição de ins-
tituição  por  parte de pessoa física e/ou jurídica  controladora  de
instituição  da natureza daquelas de que trata este Regulamento, fica
essa pessoa dispensada do cumprimento da exigência prevista neste ar-
tigo.                                                                

               Parágrafo 2º  A  dispensa  prevista no parágrafo ante-
rior  não se aplica aos controladores de sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e va-
lores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.                 

               Art.  3º  Aplicam-se à  transferência, direta ou indi-
reta, do controle societário as disposições deste capítulo.          

                             CAPÍTULO II                             

                  Da Autorização para Reorganização                  

               Art.  4º  Dependem  igualmente da autorização do Banco
Central  do Brasil, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1º
e 2º, os seguintes atos de reorganização das instituições de que tra-
ta este Regulamento:                                                 

               I - transformação em banco múltiplo;                  

              II - mudança do objeto social;                         

             III  - criação de carteira operacional, por banco múlti-
plo;                                                                 

              IV - mudança do tipo jurídico;                         

               V - fusão, cisão ou incorporação.                     

               Art.  5º  As instituições  controladas por pessoas fí-
sicas  ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, integran-
tes ou não de conglomerado, poderão ser transformadas em banco múlti-
plo.                                                                 

               Parágrafo  único. As  instituições   remanescentes  de
conglomerado  referido neste artigo, na hipótese de transferência  do
controle  societário para pessoas físicas ou jurídicas residentes  ou
domiciliadas no exterior, não poderão transformar-se em bancos múlti-
plos.                                                                

               Art.  6º  Às  sociedades  de  arrendamento mercantil é
vedada a transformação em banco múltiplo.                            

                            CAPÍTULO III                             

                          Do Banco Múltiplo                          

               Art.  7º  O  banco  múltiplo deverá constituir-se com,
no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoria-
mente comercial ou de investimento:                                  

               I - comercial;                                        

              II  - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última
exclusiva para bancos públicos;                                      

             III - de crédito imobiliário;                           

              IV - de crédito, financiamento e investimento; e       

               V - de arrendamento mercantil.                        

               Parágrafo  1º  As  operações realizadas por banco múl-
tiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicá-
veis  às  instituições singulares correspondentes às suas  carteiras,
observado  o  disposto  no  art. 35, inciso I, da Lei  nº  4.595,  de
31.12.64.                                                            

               Parágrafo  2º  Não  há  vinculação entre as fontes  de
recursos  captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os  casos
previstos em legislação e regulamentação específicas.                

               Parágrafo 3º  É vedado ao banco múltiplo emitir debên-
tures.                                                               

                             CAPÍTULO IV                             

                       Das Disposições Gerais                        

               Art.  8º  A  transformação de instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil em qualquer outro tipo de ins-
tituição implicará o cancelamento automático da  autorização original
para funcionar.                                                      

               Art.  9º  O  percentual de participação estrangeira no
capital  social das instituições não poderá ultrapassar o nível veri-
ficado  quando da promulgação da Constituição Federal, ressalvados os
casos  previstos no art. 52, parágrafo único, do Ato das  Disposições
Constitucionais Transitórias.                                        

               Art. 10 As autorizações de que trata este  Regulamento
são concedidas em caráter inegociável, intransferível e sem ônus.    

               Art. 11 O Banco Central do Brasil:                    

               I  - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedi-
dos  relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso
venham  a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os  adminis-
tradores e/ou controladores da instituição;                          

              II  - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou infor-
mações  adicionais que julgar necessários à decisão acerca da preten-
são;                                                                 

             III - publicará no Diário Oficial sua decisão.          

               Art.  12  A prática de qualquer ato  disciplinado  por
este Regulamento sem a devida autorização será considerada falta gra-
ve,  sujeitando  a instituição e seus administradores às  penalidades
previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de seu imediato cance-
lamento e nulidade dos efeitos dele decorrentes.                     


REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-
CE  LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-
NAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.                                    

               Art.  1º  Os  limites  mínimos  de capital realizado e
patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente ob-
servados pelas instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:                      

               I  - R$7.000.000,00 (sete  milhões  de  reais):  banco
comercial ou carteira comercial de banco múltiplo;                   

              II  - R$6.000.000,00  (seis milhões  de  reais):  banco
de  investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imo-
biliário, correspondentes carteiras de banco múltiplo ou caixa econô-
mica;                                                                

             III - R$3.000.000,00 (três milhões de reais):  sociedade
de  crédito, financiamento e investimento, sociedade de  arrendamento
mercantil ou correspondentes carteiras de banco múltiplo;            

              IV  - R$600.000,00  (seiscentos mil  reais):  sociedade
corretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de  títulos e valores mobiliários que administrem fundos de  investi-
mento  nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central do Brasil  -
exceto  fundos de investimento em quotas de fundos de investimento  -
ou  sociedades de investimento, bem assim que realizem operações com-
promissadas,  de garantia firme de subscrição de valores  mobiliários
para revenda, de conta margem e/ou de "swap";                        

               V - R$200.000,00 (duzentos mil reais):                
               a)  sociedade  corretora de títulos e valores mobiliá-
rios  e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários  que
exerçam atividades não incluídas no inciso anterior;                 
               b) sociedade corretora de câmbio.                     

               Parágrafo  1º   Em  se  tratando de banco múltiplo,  o
somatório  dos  valores correspondentes às carteiras terá redução  de
20% (vinte por cento).                                               

               Parágrafo 2º  Em  se  tratando  de instituição que te-
nha   sede e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas dependências
localizadas  fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os
valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos
deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).                

               Parágrafo  3º  Em  se  tratando  de agência de  insti-
tuição  financeira  domiciliada no exterior ou de banco comercial  ou
banco múltiplo com carteira comercial sob controle estrangeiro direto
ou  indireto,  os  limites mínimos estabelecidos neste  artigo  terão
acréscimo de 100% (cem por cento).                                   

               Parágrafo 4º  Para  a  instituição operar em câmbio no
mercado    de   câmbio   de   taxas  livres   devem  ser  adicionados
R$3000.000,00 (três milhões de reais) aos valores  de capital  reali-
zado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo.                

               Parágrafo  5º  Para  efeito  de  verificação da obser-
vância do limite mínimo de capital realizado, será adicionado o valor
correspondente ao resultado da correção monetária do capital realiza-
do.                                                                  

               Parágrafo  6º  Os valores referidos neste artigo serão
atualizados, mensalmente, a partir de 1º.09.94, pelo mesmo índice es-
tabelecido para efeito de correção monetária patrimonial.            

               Art.  2º  Observados  os  limites  mínimos  de capital
realizado  e  patrimônio líquido exigidos nos termos do art.  1º,  as
instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação,
no País, de até 10 (dez) agências.                                   

               Parágrafo  único. É facultada a instalação de agências
além  do número previsto neste artigo, desde que ao montante dos res-
pectivos  valores mínimos de capital realizado e patrimônio  líquido,
exceto  para  as agências pioneiras, sejam adicionados 2%  (dois  por
cento)  para os Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo e 1% (um por
cento) para os demais estados, por unidade.                          

               Art.  3º  É facultada a instalação de agências  no ex-
terior, desde que, observada a regulamentação específica, ao montante
dos respectivos valores mínimos de capital realizado e patrimônio lí-
quido sejam adicionados 30% (trinta por cento), por unidade.         

               Art. 4º  A adaptação  dos valores de capital realizado
e  patrimônio  líquido aos limites mínimos fixados neste  Regulamento
deverá ocorrer até 30.04.95.                                         

               Parágrafo  1º  Em se tratando de sociedade   corretora
de títulos e valores mobiliários, sociedade corretora de câmbio e so-
ciedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a adaptação de
que trata este artigo deverá ocorrer da seguinte forma:              

               I - 60% (sessenta por cento),no mínimo, até 30.04.95; 

              II - 100% (cem por cento) até 30.04.96.                

               Parágrafo 2º  A concessão de qualquer autorização pre-
vista no Anexo I, a abertura de novas agências, bem assim a capacita-
ção  ou  habilitação para o exercício de atividade para a  qual  haja
previsão  de capital realizado e patrimônio líquido, implicarão a ne-
cessidade de pronto atendimento dos limites mínimos fixados neste Re-
gulamento.                                                           

               Parágrafo  3º  Permanece, para as instituições em fun-
cionamento,  até que esgotado o prazo previsto no "caput" deste arti-
go,  a necessidade de observância dos limites de capital realizado  e
patrimônio  líquido fixados na regulamentação em vigor quando da  pu-
blicação deste Regulamento.                                          


REGULAMENTO  ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE  DISCI-
PLINA  A  INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE  DEPENDÊNCIAS  DE
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIO-
NAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                     

                             CAPÍTULO I                              

                          Das Dependências                           

               Art.  1º  As  dependências de instituições financeiras
e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil classificam-se em:                                            

               I - Agência;                                          

              II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);              

             III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);           

              IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);                    

               V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);   

              VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).           

                             CAPÍTULO II                             

                             Da Agência                              

               Art.  2º  Agência  é a dependência de instituições fi-
nanceiras  e  demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central  do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a
instituição esteja regulamentarmente habilitada.                     

               Parágrafo  único.  As  instituições  de que trata este
artigo  poderão centralizar a contabilidade das agências de um  mesmo
município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente
ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específi-
cos relativamente às operações de câmbio.                            

              Art.  3º   Agência pioneira é aquela instalada em praça
desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira
comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de
atendimento  ao público diferente do horário estabelecido para a pra-
ça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.  

               Parágrafo  único. A   contabilidade  do  movimento  da
agência  pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que
incorporará  periodicamente   os lançamentos, sendo obrigatório  este
procedimento por ocasião dos balancetes e balanços.                  

                            CAPÍTULO III                             

               Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)                

               Art.  4º  Posto  de Atendimento Bancário (PAB) é a de-
pendência  de banco múltiplo com carteira comercial, de banco  comer-
cial e de caixa econômica, com as seguintes características:         

               I  - somente pode ser instalado em recinto interno  de
entidade da administração pública ou de empresa privada;             

              II  - destina-se  a  prestar  todos os serviços para os
quais  a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo
interesse:                                                           

               a)  do  respectivo  governo  e  de  seus funcionários,
quando instalado em entidade de administração pública;               

               b)  da  respectiva empresa, de seus empregados e admi-
nistradores, quando instalado em dependência de empresa privada;     

             III  - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no
mesmo  município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve  ser
incorporado na mesma data em que ocorrer;                            

              IV  - pode ter  horário de atendimento diferente do ho-
rário   da  sede ou agência à qual está subordinado, condicionado  às
conveniências  da instituição financeira e da entidade pública ou em-
presa beneficiada.                                                   

                             CAPÍTULO IV                             

              Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)              

               Art.  5º  Posto  de  Atendimento Transitório (PAT) é a
dependência  de  banco  múltiplo, banco comercial,  caixa  econômica,
banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito
imobiliário,  sociedade de crédito, financiamento e investimento, so-
ciedade  de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos  e
valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mo-
biliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", com
as seguintes características:                                        

               I - somente pode ser instalado em:                    

               a)  recintos de feiras, de exposições, de congressos e
de outros eventos de natureza semelhante;                            

               b) locais de grande afluxo temporário de público;     

              II  - destina-se  a  prestar  os  serviços permitidos à
instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias; 

             III  - subordina-se à sede ou a uma agência da institui-
ção,  a  cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado
na mesma data em que ocorrer;                                        

              IV  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-
rente  do  horário de funcionamento da sede ou agência a que  estiver
subordinado;                                                         

               V - pode ser fixo ou móvel.                           

                             CAPÍTULO V                              

                  Do Posto de Compra de Ouro (PCO)                   

               Art.  6º  Posto  de Compra de Ouro (PCO) é a dependên-
cia  de  banco múltiplo com carteira comercial e/ou de  investimento,
banco  comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títu-
los  e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e va-
lores mobiliários, com as seguintes características:                 

               I  - destina-se,  exclusivamente,  à aquisição de ouro
físico  em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer  outro
tipo de operação;                                                    

              II  - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja con-
tabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em
que ocorrer;                                                         

             III  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-
rente  do  horário de funcionamento da sede ou agência a que  estiver
subordinado.                                                         

               Parágrafo  único. A  instituição deverá, de acordo com
os prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:    

               I  - comunicar  a  instalação, o encerramento ou a mu-
dança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda
Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;                        

              II  - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o
volume de ouro adquirido diariamente.                                

                             CAPÍTULO VI                             

          Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)          

               Art.  7º  Posto  de  Atendimento  Bancário  Eletrônico
(PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira co-
mercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes caracte-
rísticas:                                                            

               I - destina-se a prestar os seguintes serviços:       

               a) saques;                                            

               b) depósitos;                                         

               c) pagamentos;                                        

               d) saldos de contas;                                  

               e) extratos de conta;                                 

               f) transferências de fundos;                          

               g) fornecimento de talonário de cheques;              

              II  - o  atendimento  ao cliente é efetuado por meio de
transação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;   

             III - pode ser fixo ou móvel;                           

              IV  - deve estar vinculado a uma rede individual - per-
tencente  a  uma instituição financeira ou sua subsidiária - ou asso-
ciada  - pertencente  a mais de uma instituição financeira ou de suas
subsidiárias, sendo:                                                 

               a)  admitida, mediante convênio, a participação de ou-
tras instituições financeiras;                                       

               b)  utilizado por clientes das instituições proprietá-
rias e/ou das instituições convenentes;                              

               V  - não está sujeito ao horário fixado para o funcio-
namento das instituições financeiras.                                

               Parágrafo  1º   As  redes  devem  manter  centrais  de
controle e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada
posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.   

               Parágrafo  2º  No  caso de rede associada ou ocorrendo
a  hipótese de participação por convênio, as centrais de controle de-
vem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo
anterior a nível de cada instituição participante.                   

               Parágrafo 3º  A  criação  de rede associada depende de
prévia autorização do Banco Central do Brasil.                       

               Parágrafo  4º   A  rede individual somente poderá  ser
instalada em município em que a instituição tenha sede ou agência.   

                            CAPÍTULO VII                             

              Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)              

               Art.  8º  Posto  de  Atendimento Cooperativo (PAC) é a
dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo  "Luzzatti",
destinada a prestar os serviços para os quais  a  instituição  esteja
regulamentarmente habilitada, com as seguintes características:      

               I  - pode ser instalado exclusivamente no município da
sede e nos municípios limítrofes;                                    

              II  - o  atendimento  deve ser executado exclusivamente
por funcionários da cooperativa;                                     

             III  - não  pode  ter contabilidade própria, devendo seu
movimento  diário  ser  incorporado ao da sede na mesma data  em  que
ocorrer;                                                             

              IV  - pode  ter horário de atendimento ao público dife-
rente do horário estabelecido para a praça.                          

                            CAPÍTULO VIII                            

                      Das Disposições Especiais                      

               Art.  9º  Os  bancos  múltiplos, os bancos comerciais,
as  caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desen-
volvimento,  as  sociedades de crédito imobiliário, as sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento
mercantil,  as  cooperativas de crédito, as sociedades corretoras  de
títulos  e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títu-
los  e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem
manter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executar
atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado
o seguinte:                                                          

               I  - deve  ser instalada no mesmo município da sede ou
de agência da instituição;                                           

              II  - é  vedado o atendimento ao público e a divulgação
do endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.    

               Art. 10.  Os bancos múltiplos com carteira de crédito,
financiamento  e investimento e as  sociedades  de crédito, financia-
mento  e  investimento podem manter, nas praças onde tenham  agência,
pessoas  de  seus quadros funcionais junto a estabelecimentos  comer-
ciais  para a contratação de operações de financiamento ao consumidor
final e respectiva cobrança.                                         

                             CAPÍTULO IX                             

                       Das Disposições Gerais                        

               Art. 11.  É condição  indispensável para a  instalação
de  agências das instituições de que trata este Regulamento o cumpri-
mento  das disposições legais e regulamentares, em especial:         

               I  - níveis  mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo II;  

              II  - valor  de  patrimônio líquido ajustado compatível
com o grau de risco da estrutura de seus ativos;                     

             III - índice de imobilizações;                          

              IV  - limites de diversificação de risco e demais limi-
tes operacionais;                                                    

               V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.    

               Art. 12.  A  autorização por parte do Banco Central do
Brasil  para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das se-
guintes formas:                                                      

               I  - automaticamente, mediante transação específica do
Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN);                     

              II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso
de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.                      

               Parágrafo  1º  Caso não autorizado, o pleito  efetuado
nos  termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no in-
ciso II, devidamente fundamentado.                                   

               Parágrafo  2º  O  Banco Central do Brasil estabelecerá
as  condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização
de que trata este artigo.                                            

               Art. 13.  Uma  vez obtida a autorização de que trata o
artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de
até 360 (trezentos e sessenta) dias.                                 

               Parágrafo  único. A  não observância do prazo previsto
neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.     

               Art. 14.  Fica  autorizada a instalação das demais de-
pendências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de:

               I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;    

              II  - prévio  atendimento  dos seguintes limites opera-
cionais:                                                             

               a)  níveis  mínimos  de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado;                                                    

               b)  valor  de  patrimônio  líquido ajustado compatível
com o grau de risco da estrutura de seus ativos;                     

               c) índice de imobilizações;                           

               d)  limites  de  endividamento e de  diversificação de
risco.                                                               

               Art. 15.  O  início de atividades, o encerramento ou a
mudança  de localização das dependências de que trata este Regulamen-
to, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Cen-
tral  no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocor-
rência.                                                              

               Parágrafo  único. A  comunicação de que trata este ar-
tigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.               

               Art. 16.  A instalação de agência sem a devida autori-
zação  será considerada falta grave, sujeitando a instituição e  seus
administradores  às penalidades previstas na legislação em vigor, sem
prejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma ir-
regular.                                                             

               Art. 17.  A  abertura,  no País, de agências de insti-
tuições  financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto
ou  indireto,  de capital estrangeiro que implique aumento do  número
existente  em 05.10.88 fica condicionada à promulgação da lei comple-
mentar prevista no art. 192 da Constituição Federal, observado o dis-
posto  no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias.                                                

               Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto
de Atendimento Bancário (PAB) em município desassistido, Posto Bancá-
rio  de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Ru-
ral (PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, obser-
vado,  relativamente aos existentes na data da publicação deste Regu-
lamento, que:                                                        

               I  - deverão continuar prestando somente serviços para
os quais foram criados;                                              

              II  - caso  venham  a  ser  encerrados, não poderão ser
reabertos;                                                           

             III - não poderão mudar de endereço.                    

               Art. 19.  A  autorização  de  que trata o art. 12  e a
comunicação referida no art. 15 deste Regulamento deverão ser solici-
tada  e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponí-
vel as correspondentes transações do SISBACEN.                       


REGULAMENTO ANEXO IV À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.94, QUE ESTABELE-
CE  A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS  INSTITUIÇÕES  AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO  CENTRAL  DO
BRASIL,  DE VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, AJUSTADO NA FORMA DA REGULA-
MENTAÇÃO  EM  VIGOR, COMPATÍVEL COM O GRAU DE RISCO DA  ESTRUTURA  DE
SEUS ATIVOS.                                                         

               Art.  1º  As  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
as  cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital rea-
lizado  e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo II, devem  manter
valor  de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de  risco
da estrutura de seus ativos.                                         

               Parágrafo único. A obtenção  do  valor de que se trata
levará em consideração a ponderação das operações ativas da institui-
ção pelo risco a essas atribuído.                                    

               Art.  2º  O  cálculo  do  valor  de patrimônio líquido
referido no artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:            

                       PLE = 0,08 (Apr), onde:                       

PLE = patrimônio  líquido  exigido em função do risco  das  operações
      ativas;                                                        

Apr = Ativo  ponderado  pelo risco = total do produto dos títulos  do
      Ativo   Circulante   e   Realizável  a  Longo   Prazo   (código
      1.0.0.00.00-7  do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes
      +  produto do Ativo Permanente  (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF)
      pelo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Co-
      obrigações    e   Riscos   em   Garantias   Prestadas   (código
      3.0.1.00.00-4 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.

               Parágrafo 1º  Os  riscos das operações serão classifi-
cados  de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este Re-
gulamento.                                                           

               Parágrafo 2º  Fica  o  Banco  Central  do Brasil auto-
rizado  a  alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem  como
atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF.

               Parágrafo  3º  Qualquer  alteração  da metodologia  de
cálculo,  dos fatores de risco ou inclusão de título na tabela   men-
cionada no parágrafo 1º que resultar em maior exigência de patrimônio
líquido  implicará concessão de prazo de adaptação não inferior a 180
(cento e oitenta) dias.                                              

               Art.  3º  Para efeito da verificação do atendimento da
condição estabelecida no art. 1º deste Regulamento deverá ser deduzi-
do  do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamen-
tação  em  vigor, o montante das participações no capital  social  de
instituições  financeiras e demais instituições autorizadas a funcio-
nar  pelo Banco Central do Brasil, bem como o valor dos investimentos
realizados  em participações societárias em instituições  financeiras
no exterior.                                                         

               Art.  4º  Às  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  inte-
grantes  de conglomerado fica facultada, alternativamente ao disposto
no artigo anterior, a apuração do valor do patrimônio líquido de for-
ma consolidada, ajustado na forma da regulamentação em vigor.        

               Parágrafo  1º  Para  os fins do disposto neste  artigo
deve ser utilizado o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).       

               Parágrafo  2º A opção pela utilização da faculdade  de
que  trata  este artigo deve ser objeto de deliberação em  assembléia
geral extraordinária de cada uma das instituições integrantes do con-
glomerado e:                                                         

               I  - implica a obrigatoriedade de comunicação da deci-
são ao Banco Central do Brasil;                                      

              II  - ocorre  sem prejuízo da obrigatoriedade de proce-
der-se  às deduções de que trata o artigo anterior, relativamente  às
instituições não integrantes do conglomerado;                        

             III  - somente  poderá ser revista a partir do exercício
seguinte ao da opção e desde que o teor da correspondente decisão se-
ja comunicado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1
(um) mês.                                                            

               Art.  5º  As  instituições  referidas no art. 1º terão
prazo  até 31.12.94 para a adaptação dos respectivos valores de   pa-
trimônio líquido às condições estabelecidas neste Regulamento.       


     TABELA ANEXA AO ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.099, de 17.08.94     

                 TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS                  

                   Fatores de Ponderação de Risco                    

                RISCO NULO  -  Fator de Ponderação 0%                

Valores em moeda corrente                                            
1.1.1.00.00-9  Caixa                                                 

Reservas livres em espécie depositadas no Banco Central              
1.1.3.00.00-5  Reservas Livres                                       

Aplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - títulos públicos federais e de instituições financeiras
ligadas                                                              
1.2.1.10.03-6  Letras Financeiras do Tesouro                         
1.2.1.10.05-0  Letras do Tesouro Nacional                            
1.2.1.10.07-4  Notas do Tesouro Nacional                             
1.2.1.10.10-8  Obrigações do Tesouro Nacional                        
1.2.1.10.12-2  Bônus do Tesouro Nacional                             
1.2.1.10.15-3  Letras do Banco Central                               
1.2.1.10.16-0  Notas do Banco Central                                
1.2.1.10.18-4  Bônus do Banco Central                                
1.2.1.10.30-4  CDB - Instituição Financeira Ligada                   
1.2.1.10.40-7  LC - Instituição Financeira Ligada                    
1.2.1.10.50-0  LI - Instituição Financeira Ligada                    

Aplicações  em  operações compromissadas com recursos de terceiros  -
posição financiada                                                   
1.2.1.20.00-2  Revendas a Liquidar - Posição Financiada              
1.2.1.95.00-6  (-)  Rendas  a  Apropriar  de  Aplicações em Operações
               Compromissadas                                        

Aplicações  em  depósitos interfinanceiros com recursos  próprios  em
instituições financeiras ligadas                                     
1.2.2.10.10-1  Ligadas                                               
1.2.2.10.30-7  Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural                 

Depósitos  voluntários no Banco Central de sociedades de crédito imo-
biliário                                                             
1.2.3.00.00-4  Aplicações Voluntárias no Banco Central               

Aplicações em moedas estrangeiras no Banco Central - câmbio          
1.2.6.10.30-9  Banco Central - Excesso de Posição                    
1.2.6.20.30-6  Banco Central - Excesso de Posição                    

Aplicações  em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos
federais e de instituições financeiras ligadas                       
1.3.1.05.03-3  Letras Financeiras do Tesouro                         
1.3.1.05.05-7  Letras do Tesouro Nacional                            
1.3.1.05.10-5  Obrigações do Tesouro Nacional                        
1.3.1.05.12-9  Bônus do Tesouro Nacional                             
1.3.1.05.15-0  Letras do Banco Central                               
1.3.1.05.30-1  CDB - Instituição Financeira Ligada                   
1.3.1.05.40-4  LC - Instituição Financeira Ligada                    
1.3.1.05.50-7  LI - Instituição Financeira Ligada                    
1.3.1.05.60-0  LH - Instituição Financeira Ligada                    

Aplicações em títulos de renda fixa -  carteira própria - títulos pú-
blicos federais e de instituições financeiras ligadas                
1.3.1.10.03-5  Letras Financeiras do Tesouro                         
1.3.1.10.05-9  Letras do Tesouro Nacional                            
1.3.1.10.07-3  Notas do Tesouro Nacional                             
1.3.1.10.10-7  Obrigações do Tesouro Nacional                        
1.3.1.10.12-1  Bônus do Tesouro Nacional                             
1.3.1.10.15-2  Letras do Banco Central                               
1.3.1.10.16-9  Notas do Banco Central                                
1.3.1.10.18-3  Bônus do Banco Central                                
1.3.1.10.30-3  CDB - Instituição Financeira Ligada                   
1.3.1.10.40-6  LC - Instituição Financeira Ligada                    
1.3.1.10.50-9  LI - Instituição Financeira Ligada                    
1.3.1.10.60-2  LH - Instituição Financeira Ligada                    

Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-
sadas - títulos públicos federais e de instituições financeiras liga-
das                                                                  
1.3.2.10.03-8  Letras Financeiras do Tesouro                         
1.3.2.10.05-2  Letras do Tesouro Nacional                            
1.3.2.10.07-6  Notas do Tesouro Nacional                             
1.3.2.10.10-0  Obrigações do Tesouro Nacional                        
1.3.2.10.12-4  Bônus do Tesouro Nacional                             
1.3.2.10.15-5  Letras do Banco Central                               
1.3.2.10.16-2  Notas do Banco Central                                
1.3.2.10.18-6  Bônus do Banco Central                                
1.3.2.10.30-6  CDB - Instituição Financeira Ligada                   
1.3.2.10.40-9  LC - Instituição Financeira Ligada                    
1.3.2.10.50-2  LI - Instituição Financeira Ligada                    

Títulos públicos federais depositados no Banco Central               
1.3.4.00.00-6  Vinculados ao Banco Central                           

Valores depositados no Banco Central                                 
1.4.2.10.00-6  Banco Central - Depósitos em Moedas Estrangeiras      
1.4.2.15.00-1  Banco Central - Depósitos para Capital em Dinheiro    
1.4.2.25.00-8  Tesouro Nacional - Recolhimento de Recursos do Crédito
               Rural                                                 
1.4.2.28.00-5  Reservas Compulsórias em Espécie no Banco Central     
1.4.2.33.00-7  Banco Central - Recolhimentos Obrigatórios            
1.4.2.35.00-5  Banco Central - Outros Depósitos                      
1.4.2.95.00-7  (-) Rendas a Apropriar de Créditos Vinculados         

Valor  do imposto incidente sobre quaisquer rendimentos que devam ser
tributados na fonte e do imposto pago a título de antecipação e que a
instituição tenha o direito de compensar                             
1.8.8.45.00-6  Imposto de Renda a Compensar                          
1.8.8.50.00-8  Imposto de Renda a Recuperar                          

             RISCO REDUZIDO  -  Fator de Ponderação 20%              

Depósitos bancários de livre movimentação mantidos em bancos         
1.1.2.00.00-2  Depósitos Bancários                                   

Aplicações temporárias em ouro físico                                
1.1.4.00.00-8  Aplicações em Ouro                                    

Depósitos  e créditos, bem como cédulas e moedas em moedas estrangei-
ras                                                                  
1.1.5.00.00-1  Disponibilidades em Moedas Estrangeiras               

Cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação       
1.4.1.00.00-6  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis     

Créditos tributários decorrentes de despesas contabilizadas no perío-
do  que sejam dedutíveis em exercícios subseqüentes - prescrevem em 4
(quatro) anos                                                        
1.8.8.25.00-2  Créditos Tributários - Imposto de Renda e Contribuição
               Social                                                

             RISCO REDUZIDO  -  Fator de Ponderação 50%              

Aplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - títulos estaduais e municipais e de instituições finan-
ceiras                                                               
1.2.1.10.20-1  Títulos Estaduais e Municipais                        
1.2.1.10.25-6  Certificados de Depósito Bancário                     
1.2.1.10.35-9  Letras de Câmbio                                      
1.2.1.10.45-2  Letras Imobiliárias                                   

Aplicações  em  depósitos interfinanceiros com recursos  próprios  em
instituições financeiras, bem como suas rendas a apropriar e provisão
1.2.2.10.20-4  Não Ligadas                                           
1.2.2.10.40-0  Não Ligadas - Vinculados ao Crédito Rural             
1.2.2.20.00-5  Aplicações Interfinanceiras Próprias a Resgatar       
1.2.2.30.00-2  (-) Aplicações Interfinanceiras Próprias a Liquidar   
1.2.2.95.00-9  (-)  Rendas a Apropriar de Aplicações em Depósitos In-
               terfinanceiros                                        
1.2.2.99.00-5  (-)  Provisão  para  Perdas em Aplicações em Depósitos
               Interfinanceiros                                      

Aplicações em depósitos de poupança pelas cooperativas de crédito    
1.2.5.00.00-0  Aplicações em Depósitos de Poupança                   

Aplicações em moedas estrangeiras no exterior                        
1.2.6.10.10-3  Aviso Prévio                                          
1.2.6.10.20-6  Prazo Fixo                                            
1.2.6.20.10-0  Aviso Prévio                                          
1.2.6.20.20-3  Prazo Fixo                                            

Aplicações  em títulos de renda fixa intermediados - títulos públicos
estaduais e municipais e de instituições financeiras                 
1.3.1.05.20-8  Títulos Estaduais e Municipais                        
1.3.1.05.25-3  Certificados de Depósito Bancário                     
1.3.1.05.35-6  Letras de Câmbio                                      
1.3.1.05.45-9  Letras Imobiliárias                                   
1.3.1.05.55-2  Letras Hipotecárias                                   

Aplicações em títulos de renda fixa -  carteira própria - títulos pú-
blicos estaduais e municipais e de instituições financeiras          
1.3.1.10.20-0  Títulos Estaduais e Municipais                        
1.3.1.10.25-5  Certificados de Depósito Bancário                     
1.3.1.10.35-8  Letras de Câmbio                                      
1.3.1.10.45-1  Letras Imobiliárias                                   
1.3.1.10.55-4  Letras Hipotecárias                                   

Aplicações em cotas de fundos de investimento, em TDEs e em DER      
1.3.1.15.00-9  Cotas de Fundos de Investimento                       
1.3.1.50.00-2  Títulos de Desenvolvimento Econômico                  
1.3.1.80.00-3  Aplicações  em Depósitos Especiais Remunerados -  Con-
               versões da Lei nº 8.024/90                            

Rendas a apropriar de títulos de renda fixa - carteira própria       
1.3.1.95.00-5  (-) Rendas a Apropriar de Títulos Livres              

Aplicações em títulos de renda fixa vinculados a operações compromis-
sadas - títulos públicos estaduais e municipais e de instituições fi-
nanceiras                                                            
1.3.2.10.20-3  Títulos Estaduais e Municipais                        
1.3.2.10.25-8  Certificados de Depósito Bancário                     
1.3.2.10.35-1  Letras de Câmbio                                      
1.3.2.10.45-4  Letras Imobiliárias                                   

Rendas a apropriar e provisão                                        
1.3.2.95.00-8  (-)  Rendas a Apropriar de Títulos Vinculados a Opera-
               ções Compromissadas                                   
1.3.2.99.00-4  (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Vinculados
               a Operações Compromissadas                            

Depósitos  mantidos  em bancos oficiais, vinculados a convênios  para
repasses de linhas de crédito ou de prestação de serviços            
1.4.2.40.00-7  Bancos Oficiais - Depósitos Vinculados a Convênio     

Valores vinculados ao SFH relativos a depósitos em fundo administrado
pela CEF e saldos de créditos junto ao FGTS                          
1.4.2.55.00-9  SFH - Depósitos no FAHBRE                             
1.4.2.60.00-1  SFH - FGTS a Ressarcir                                

Créditos  decorrentes  de repasses de recursos a outras  instituições
financeiras                                                          
1.4.3.10.99-9  Outras Instituições                                   
1.4.3.20.00-6  Devedores por Repasses de Recursos Externos           
1.4.3.60.00-4  Devedores por Repasses a Agentes Financeiros          
1.4.3.90.00-5  Devedores por Repasses de Outros Recursos             
1.4.3.95.00-0  (-) Rendas a Apropriar de Repasses Interfinanceiros   

Financiamentos habitacionais em situação normal                      
1.6.4.30.00-4  Financiamentos Habitacionais                          
1.6.4.60.30-4  Habitacionais                                         
1.6.4.95.30-0  Habitacionais                                         

Créditos  adquiridos que contam com coobrigação de instituição finan-
ceira e com garantia real relativos a financiamentos habitacionais   
1.6.7.10.00-9  Direitos Creditórios Adquiridos - Com Coobrigação     
1.6.7.20.70-7  Financiamentos Habitacionais                          
1.6.7.60.00-4  Rendas de Direitos Creditórios Adquiridos a Incorporar
1.7.7.10.00-8  Créditos  de  Arrendamento Mercantil Adquiridos -  Com
               Coobrigação                                           

Operações  de  câmbio de compra/venda de moeda estrangeira e de  ouro
(não  de importação e exportação), bem como dos respectivos  adianta-
mentos                                                               
1.8.2.06.30-8  Financeiro                                            
1.8.2.13.20-5  Ouro                                                  
1.8.2.13.50-4  Financeiro                                            
1.8.2.14.40-0  (-) Ouro                                              
1.8.2.25.20-0  Financeiro                                            
1.8.2.26.20-9  (-) De Instituições Financeiras                       
1.8.2.33.20-9  Financeiro                                            
1.8.2.33.30-2  Ouro                                                  
1.8.2.34.40-4  (-) Ouro                                              

Valores em moedas estrangeiras referentes a fretes e prêmios de segu-
ro  sobre exportação pagos antecipadamente à liquidação da respectiva
operação de câmbio de exportação                                     
1.8.2.45.00-8  Valores em Moedas Estrangeiras a Receber              

Valores  a  receber de operações realizadas em bolsas de valores,  de
mercadorias e de futuros                                             
1.8.4.10.00-8  Caixas de Registro e Liquidação                       
1.8.4.40.00-9  Operações  com Ativos Financeiros e Mercadorias a  Li-
               quidar                                                

Valor  das captações interfinanceiras a serem liquidadas e resgatadas
posteriormente junto à CETIP por conta de outras instituições        
1.8.4.70.00-0  Captações Interfinanceiras de Terceiros a Liquidar    
1.8.4.75.00-5  Aplicações Interfinanceiras de Terceiros a Resgatar   

Valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País       
3.0.1.20.00-8  Créditos de Exportação Confirmados                    

              RISCO NORMAL  -  Fator de Ponderação 100%              

Aplicações  em operações compromissadas com recursos próprios - posi-
ção bancada - debêntures e outros títulos                            
1.2.1.10.65-8  Debêntures                                            
1.2.1.10.99-5  Outros                                                

Aplicações em títulos de renda fixa intermediados                    
1.3.1.05.65-5  Debêntures                                            
1.3.1.05.70-3  Obrigações da Eletrobrás                              
1.3.1.05.75-8  Títulos da Dívida Agrária                             
1.3.1.05.99-2  Outros                                                

Aplicações em títulos de renda fixa - carteira própria               
1.3.1.10.65-7  Debêntures                                            
1.3.1.10.70-5  Obrigações da Eletrobrás                              
1.3.1.10.75-0  Títulos da Dívida Agrária                             
1.3.1.10.91-8  Debêntures - SIDERBRÁS                                
1.3.1.10.95-6  (-) Rendas a Apropriar - Resolução 1.757              
1.3.1.10.99-4  Outros                                                

Aplicações em ações                                                  
1.3.1.20.00-1  Títulos de Renda Variável                             

Aplicações  em títulos que tenham vinculação com produtos  agrícolas,
pecuários e agroindustriais                                          
1.3.1.60.00-9  Aplicações em "Commodities"                           

Títulos de renda fixa de sociedades em regime especial               
1.3.1.90.00-0  Títulos  e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime
               Especial                                              

Provisão  para  desvalorização de títulos de renda fixa  da  carteira
própria                                                              
1.3.1.99.00-1  (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Livres    

Títulos de renda fixa da carteira própria vinculados a operações com-
promissadas - debêntures e outros títulos                            
1.3.2.10.65-0  Debêntures                                            
1.3.2.10.91-1  Debêntures - SIDERBRÁS                                
1.3.2.10.99-7  Outros                                                

Operações vinculadas a bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
1.3.3.00.00-3  Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores    

Títulos aceitos como moeda de privatização                           
1.3.5.00.00-9  Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais  

Valores vinculados ao SFH                                            
1.4.2.45.00-2  SFH - Bônus - Adquirentes Finais - DL 2.164/84        
1.4.2.50.00-4  SFH - Cotas do Fundo de Estabilização                 
1.4.2.57.00-7  SFH - Depósitos no FAL                                
1.4.2.65.00-6  SFH - Fundo de Compensação de Variações Salariais     
1.4.2.70.00-8  SFH - Transferência de Depósitos de Poupança          

Créditos  decorrentes de repasses de recursos do crédito rural a coo-
perativa de crédito                                                  
1.4.3.10.10-2  Cooperativas de Crédito Rural                         

Créditos decorrentes de transações com correspondentes               
1.4.4.00.00-5  Relações com Correspondentes                          

Operações de financiamento e empréstimos                             
1.6.1.00.00-4  Empréstimos e Títulos Descontados                     
1.6.2.00.00-7  Financiamentos                                        
1.6.3.00.00-0  Financiamentos Rurais e Agroindustriais               
1.6.4.10.00-0  Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários        
1.6.4.35.00-9  Financiamentos   Sem  Cobertura  do  FCVS  -   Decreto
               97.222/88                                             
1.6.4.40.00-1  Financiamentos Hipotecários                           
1.6.4.60.10-8  Empreendimentos   Imobiliários  -  Anteriores  ao   DL
               2.291/86                                              
1.6.4.60.20-1  Empreendimentos   Imobiliários  -  Posteriores  ao  DL
               2.291/86                                              
1.6.4.60.40-7  Hipotecários                                          
1.6.4.90.00-6  Financiamentos Imobiliários em Atraso                 
1.6.4.95.10-4  Empreendimentos   Imobiliários  -  Anteriores  ao   DL
               2.291/86                                              

1.6.4.95.20-7  Empreendimentos   Imobiliários  -  Posteriores  ao  DL
               2.291/86                                              
1.6.4.95.40-3  Hipotecários                                          
1.6.5.00.00-6  Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários       
1.6.6.00.00-9  Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento    
1.6.7.20.10-9  Empréstimos                                           
1.6.7.20.15-4  Títulos Descontados                                   
1.6.7.20.20-2  Financiamentos                                        
1.6.7.20.25-7  Financiamentos à Exportação                           
1.6.7.20.30-5  Financiamentos com Interveniência                     
1.6.7.20.35-0  Financiamentos a Agentes Financeiros                  
1.6.7.20.40-8  Refinanciamentos de Operações de Arrendamento         
1.6.7.20.45-3  Financiamentos Rurais                                 
1.6.7.20.50-1  Financiamentos Agroindustriais                        
1.6.7.20.60-4  Financiamentos  de Empreendimentos Imobiliários - Ant.
               DL 2.292/86                                           
1.6.7.20.65-9  Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários - Post.
               DL 2.292/86                                           
1.6.7.20.75-2  Financiamentos Hipotecários                           
1.6.7.20.80-0  Financiamentos de Infraestrutura e Desenvolvimento    
1.6.7.35.00-8  Direitos  Creditórios Adquiridos Sem Cobertura do FCVS
               - Decreto 97.222/88                                   
1.6.7.90.00-5  Direitos Creditórios Adquiridos em Atraso             
1.6.7.95.00-0  (-)  Rendas a Apropriar de Direitos Creditórios Adqui-
               ridos                                                 
1.6.9.00.00-8  Operações de Crédito em Liquidação                    

Operações de arrendamento                                            
1.7.1.00.00-3  Arrendamentos a Receber                               
1.7.3.00.00-9  Subarrendamentos a Receber                            
1.7.5.00.00-5  Valores Residuais a Realizar                          
1.7.7.20.00-5  Créditos  de  Arrendamento Mercantil Adquiridos -  Sem
               Coobrigação                                           
1.7.7.90.00-4  Créditos de Arrendamento Mercantil Adquiridos em Atra-
               so                                                    
1.7.7.95.00-9  Rendas  a Apropriar de Créditos de Arrendamento Adqui-
               ridos                                                 
1.7.9.00.00-7  Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação      

Operações de avais e fianças honradas                                
1.8.1.00.00-2  Avais e Fianças Honrados                              

Operações de câmbio                                                  
1.8.2.06.10-2  Exportação - Letras a Entregar                        
1.8.2.06.20-5  Exportação - Letras Entregues                         
1.8.2.07.00-8  (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Recebidos    
1.8.2.13.30-8  Exportação - Letras a Entregar                        
1.8.2.13.40-1  Exportação - Letras Entregues                         
1.8.2.14.90-5  (-) Outros                                            
1.8.2.20.00-9  Cambiais e Documentos a Prazo em Moedas Estrangeiras  
1.8.2.25.10-7  Importação                                            
1.8.2.26.10-6  (-) De Clientes                                       
1.8.2.33.10-6  Importação                                            
1.8.2.34.90-9  (-) Outros                                            
1.8.2.75.00-9  Rendas a Receber de Adiantamentos Concedidos          
1.8.2.78.00-6  Rendas a Receber de Importações Financiadas           
1.8.2.81.00-0  Rendas  a  Receber de Importações Financiadas -  Taxas
               Flutuantes                                            
1.8.2.85.00-6  Despesas a Apropriar de Adiantamentos Recebidos       

Valores  a receber relativos a rendas de comissões, corretagens e  de
outros serviços prestados                                            
1.8.3.00.00-8  Rendas a Receber                                      

Negociação e intermediação de operações em bolsas de valores, de mer-
cadorias e de futuros                                                
1.8.4.05.00-6  Bolsas - Depósitos em Garantia                        
1.8.4.15.00-3  Certificados de Investimento para Conversão           
1.8.4.30.00-2  Devedores - Conta Liquidações Pendentes               
1.8.4.35.00-7  Fundo de Garantia para Liquidação de Operações        
1.8.4.48.00-1  Operações em Margem - Oscilações de Valores           
1.8.4.50.00-6  Vendas a Termo a Receber                              
1.8.4.53.00-3  Operações de "Swap" - Diferencial a Receber           
1.8.4.90.00-4  Outros  Créditos por Negociação e Intermediação de Va-
               lores                                                 

Créditos específicos da CEF e BNDES                                  
1.8.5.00.00-4  Créditos Específicos                                  

Operações especiais do Banco do Brasil com o Tesouro Nacional        
1.8.6.00.00-7  Operações Especiais                                   

Valores específicos da CEF                                           
1.8.7.00.00-0  Valores Específicos                                   

Créditos diversos                                                    
1.8.8.03.00-0  Adiantamentos e Antecipações Salariais                
1.8.8.05.00-8  Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta          
1.8.8.10.00-0  Adiantamentos por Conta de Imobilizações              
1.8.8.15.00-5  Cheques a Receber                                     
1.8.8.20.00-7  Créditos Decorrentes de Contratos de Exportação       
1.8.8.30.00-4  Depósitos para Aquisição de Telefones                 
1.8.8.35.00-9  Devedores por Compra de Valores e Bens                
1.8.8.40.00-1  Devedores por Depósitos em Garantia                   
1.8.8.60.00-5  Opções por Incentivos Fiscais                         
1.8.8.65.00-0  Pagamentos a Ressarcir                                
1.8.8.70.00-2  Participações Pagas Antecipadamente                   
1.8.8.80.00-9  Títulos e Créditos a Receber                          
1.8.8.85.00-4  Valores a Receber de Sociedades Ligadas               
1.8.8.90.00-6  Devedores Diversos - Exterior                         
1.8.8.92.00-4  Devedores Diversos - País                             
1.8.8.95.00-1  (-) Rendas a Apropriar de Outros Créditos             

Outros créditos em liquidação de créditos diversos                   
1.8.9.00.00-6  Outros Créditos em Liquidação                         

Investimentos temporários e bens não de uso próprio                  
1.9.0.00.00-8  Outros Valores e Bens                                 

Ativo permanente menos as participações em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, no País e no exterior                  
2.1.1.20.20-6  Instituições não Financeiras                          
2.1.1.90.20-5  Instituições não Financeiras                          
2.1.1.99.30-9  Instituições não Financeiras                          
2.1.2.10.15-4  Outras Participações - MEP                            
2.1.2.10.55-6  Outras Participações                                  
2.1.2.10.95-8  Ações de Empresas Privatizadas                        
2.1.2.99.15-1  Outras Participações                                  
2.1.3.00.00-2  Investimentos por Incentivos Fiscais                  
2.1.4.00.00-5  Títulos Patrimoniais                                  
2.1.5.00.00-8  Ações e Cotas                                         
2.1.9.00.00-0  Outros Investimentos                                  
2.2.0.00.00-2  Imobilizado de Uso                                    
2.3.0.00.00-1  Imobilizado de Arrendamento                           
2.4.0.00.00-0  Diferido                                              

Coobrigações e riscos em garantias prestadas                         
3.0.1.10.00-1  Créditos Abertos para Importação                      
3.0.1.15.00-6  Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes   
3.0.1.30.00-5  Beneficiários de Garantias Prestadas                  
3.0.1.90.00-7  Beneficiários de Outras Coobrigações                  

---------------------------------------                              

Obs.: Retransmitida  por ter havido incorreções no art. 9º, inciso I,
      alíneas "b" e "c", e inciso III, alínea "b", da Resolução.     




























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