Agora falando deste contexto de cessão de crédito, venda de ativo, mas de uma situação em que o vendedor não tem nem transferência nem retenção substancial de riscos e benefícios, a gente tem que avaliar a transferência do controle. Então vamos pegar um exemplo simples aqui, em que eu tenho uma entidade que é a casas-barreto e tem o cliente da casas-barreto cliente da casas-barreto vai lá, faz compras, faz compras parceladas, tá, gerou recebíveis aqui na casa Barreto e vamos supor que a casas-barreto vai lá no banco. M 2 ME vai vender esses recebíveis, o que acontece?
Se o banco m 2 m depois ele pode usar esse ativo e vender de forma autônoma para um terceiro, se ele pode alocar esse ativo em um fedic se ele pode fazer o que ele quiser com esse fedic quer dizer que o controle foi transferido? Se, por outro lado, ele precisa pedir anuência, precisa pedir autorização para casas? Barreto quer dizer que o controle foi retido pela casas. Barreto tem algo que é muito comum de ser.
Confundido com o controle a, por exemplo, a casas Barreto, ela pode ter vendido esse ativo pra pro banco m 2 m, banco m 2 m pode fazer o que quiser com ativo, né? Ou seja, ele é. Ele teve transferência do controle, porém a casas Barreto. Ela mantém o relacionamento com o cliente dela, ela faz eventualmente a cobrança do cliente. Se tiver algum pagamento atrasado e mesmo o fluxo de de recebimento ele continua sendo por meio da casas Barreto a casas Barreto é vai receber por meio de alguma instituição, que ela tenha parceria ou algum.
Instituição da própria casas Barreto. E aí depois ela vai repassar esse fluxo para o banco m 2 MA gente não vai mudar o fluxo de pagamentos do cliente. Essa questão aqui da casas Barreto, fazer a gestão do cliente, a gestão da cobrança dos recebimentos, isso não é controle, controle é o direito da entidade compradora. Vender ou transferir esse ativo posteriormente, de forma autônoma.